Nesse momento de crise financeira é ainda mais importante falar sobre a importância da organização societária. Afinal, é natural que as empresas precisem passar por algum tipo de alteração ao longo de sua existência, tanto para se adaptar às mudanças do mercado, quanto para se adequar às novas legislações que podem impactar direta ou indiretamente na estrutura societária. Ou até mesmo, para adequar a empresa à vontade dos sócios e as situações que surgem com o tempo, como a pandemia atual.
Nesse contexto, a organização societária é, basicamente, a alteração na estrutura ou composição de uma sociedade. Seu objetivo é que ela se mantenha adequada e atualizada de acordo com os interesses e as necessidades daquele determinado momento. Essa reorganização não serve apenas para aumentar o faturamento ou reduzir gastos, mas também é um instrumento de sobrevivência, visando diminuir os riscos, tanto para a sociedade como para os sócios.
Sem uma estruturação social adequada, o que vemos, na maioria das vezes, é que as regras mais importantes que constam nos contratos sociais sequer foram definidas pelos sócios. Isso acontece, porque o contrato social é aquele genérico e padronizado sugerido pelas Juntas Comerciais, sem levar em conta as particularidades de cada empresa.
Assim, rever as estratégias de acordo com as mudanças percebidas no mercado, observando as necessidades e interesses da sociedade, é um passo fundamental para garantir sua manutenção no mercado. E a estruturação pode ser realizada de diferentes formas, mas, sempre visando beneficiar a empresa. Como, por exemplo, mediante a um planejamento tributário estratégico, fortalecimento de marca, alteração de seu tipo social, proteção do patrimônio e ampliação da área de atuação.
Entre as principais alterações societárias que podem ocorrer estão:
- A incorporação: prevista no artigo 227 da Lei n.º 6.404/76, consiste em uma operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por uma terceira, que sucederá todos seus direitos e obrigações.
- A cisão parcial e a cisão total: consiste no processo de divisão de uma empresa. Nesse caso, de acordo com o artigo 229 da Lei das Sociedades Anônimas, uma organização transfere seu patrimônio de forma total ou parcial para outras sociedades empresárias.
- A fusão: prevista no artigo 228 da Lei 6.404/76, essa modalidade se trata da junção de dois ou mais empreendimentos para formar uma nova empresa, que assumirá os direitos, as obrigações e as responsabilidades das sociedades anteriores.
- A Transformação: consiste em uma mudança do tipo societário, ou seja, a mesma pessoa jurídica será submetida a um novo regime adotado. Ele está previsto no artigo 220 da Lei das Sociedades Anônimas e precisa da aprovação unânime dos acionistas e sócios da empresa, salvo, se o contrato social ou estatuto permitir a mudança pela maioria dos votos.
Além das hipóteses mencionadas acima, também pode ocorrer a transformação pela alteração de capital, quadro de sócios, funcionamento ou regime tributário. O processo de reorganização societária depende, portanto, de modificações a serem feitas, com possibilidade diversas, que deverão observar as necessidades da empresa para que se defina o tipo de organização necessária.
Assim, antes de aderir ao processo, é importante refletir sobre o que realmente a empresa necessita e qual a melhor forma de atendê-la. Sempre levando em consideração os objetivos da corporação. Para isso, é necessário estudar todas as possibilidades citadas anteriormente, junto com uma equipe de profissionais capacitados para esse tipo de procedimento, como, por exemplo, uma assessoria jurídica especializada.
*Patricia Bazei - OAB/PR 95.963- Advogada Cível no escritório Motta Santos & Vicentini Advogados Associados.