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Meu direito de Portabilidade de dados

Agenda 30/09/2020 às 22:36

Com a Lei Geral de Proteção de Dados, o titular de dados (leia-se também consumidor) recebeu novos direitos referentes a como os dados serão tratados e até transferidos, ou seja a portabilidade de dados pessoais.

Com a Lei Geral de Proteção de Dados, o titular de dados (leia-se também consumidor) recebeu novos direitos referentes a como os dados serão tratados e até transferidos. No caso o tema deste artigo: A Portabilidade de Dados

A Portabilidade de dados está elencada no artigo 18, V da LGPD que dispõe que  titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador, em relação aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição a portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial.

Então vamos esclarecer este dispositivo, primeiramente, devemos mencionar que o titular de dados poderá solicitar a portabilidade diretamente a empresa, pessoa jurídica (controlador) que presta serviço ou comercializou produtos a este cliente, mediante pedido expresso que deseja fazer uso desse direito.

Lembrando que esse direito poderá ser exercido a qualquer tempo e devendo ser de forma facilitada seu pedido junto a empresa, seguindo o direito de livre acesso que é um dos princípios da referida lei.

Podemos ter como exemplo um aluno de uma academia. Esse aluno (titular de dados) terá direito a portabilidade de dados além de nome, documentos de identificação e endereço, os dados como ficha médica, relatório de presença, avaliação física e ficha de treino. Ou seja, todos os dados coletados, produzidos e gerados referente ao titular de dados deverá ser entregue, para que o mesmo possa dar continuidade a sua evolução física em outras academias. Será similar a portabilidade que atualmente temos das telefonias.

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Contudo, o aproveitamento ou inclusão destes dados na empresa que receberá a portabilidade ainda resta prejudicada, pois os padrões na qual a empresa que entrega esses dados poderá ser diferente. Tais padrões ainda serão regulamentados pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).

Sendo assim, o titular de dados poderá exercer, se assim preferir, a continuidade de dados produzidos e gerados de determinado serviço ou produto através deste “novo direito”.

Dúvidas sobre o tema, deixe nos comentários.

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Sobre o autor
Sergio Ari de Souza

Graduado em Direito e Administração e entusiasta do Direito Digital.

Informações sobre o texto

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