Começou a campanha eleitoral! Pelo menos por um período, acredito eu, diminuirão outros tipos de notícias. Agora só campanha e informações sobre candidatos e suas propostas para nossos Municípios.
Os candidatos devem prestar a atenção em determinadas condutas proibidas pela lei eleitoral, sob pena de cometer um crime cuja consequência pode chegar até a perda do mandato, se eleito.
O principal fiscalizador das eleições é o cidadão eleitor, pois esta é por muitas vezes o alvo das condutas delitivas. Assim, torna-se importante conhecer quais são os principais crimes previstos.
Compra de Votos
Consiste no oferecimento de dinheiro, bens, promessas, cargos, em troca de voto. Esta previsto no Art. 41a da Lei 9504/97, transcrito abaixo. Podem ser punido o aliciador, o candidato e o eleitor.
Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.
Boca de Urna
O dia da eleição é um momento sagrado para a nação, no qual são escolhidos os representantes do povo para administrar nosso país. O eleitor deve ter livre acesso ao local de eleição, sem importunação, nem incômodos.
Derrame e Chuva de Santinhos
Outra conduta vedada pela lei eleitoral é a derrama ou chuva de santinhos. Agir assim, polue e perturba os eleitores, além de deixar o custo da limpeza para a cidade.
Uso da Máquina Pública
Os candidatos que se utilizam da administração pública, seja ela qual for, desde repartições até empresas, comete crime eleitoral.
Inscrição Fraudulenta
Crime cometido pelo eleitor. Configura-se quando é constatada a inscrição em dois Municípios.
Fraude do Voto
O eleitor que tentar votar duas vezes comete a fraude no voto, cuja pena pode chegar a três anos de reclusão.
Coação ou Ameaça
Caso um candidato ameace o eleitor para conseguir seus voto, incorre na conduta de ameaça, punível com reclusão.
De forma muito sintética e resumida, enumerei os principais crimes eleitorais, para que nós, cidadãos votantes, denunciemos as condutas criminosa cometidas durante um momento tão importante para nossa nação.