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Utilização de lenha sem autorização configura crime ambiental?

É livre a extração de lenha e demais produtos de florestas plantadas nas áreas não consideradas Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal.

Agenda 05/10/2020 às 07:59

O crime ambiental do art. 46 da Lei 9605 não protege todo produto vegetal que possa se transformar em lenha.

Original em www.advambiental.com.br
 
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O artigo 46, caput, e parágrafo único, da Lei 9.605/98, tem o seguinte conteúdo normativo: 

Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento:
Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.

Na interpretação estrita do dispositivo aludido, qualquer espécie de origem vegetal estaria incluído na vedação legislativa.

Mas não é assim, todavia, que se tem entendido, e nem poderia, observado o caráter em branco da norma penal aludida.

Nem toda exploração florestal configura crime ambiental

O próprio Código Florestal, instituído pela Lei n. 12.651/12, dispõe, em seu artigo 35, prevendo, inclusive, exploração de espécies nativas plantadas em área de uso alternativo do solo:

Art. 35. O controle da origem da madeira, do carvão e de outros produtos ou subprodutos florestais incluirá sistema nacional que integre os dados dos diferentes entes federativos, coordenado, fiscalizado e regulamentado pelo órgão federal competente do Sisnama.
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1º O plantio ou reflorestamento com espécies florestais nativas ou exóticas independem de autorização prévia, desde que observadas as limitações e condições previstas nesta Lei, devendo ser informados ao órgão competente, no prazo de até 1 (um) ano, para fins de controle de origem.
2º É livre a extração de lenha e demais produtos de florestas plantadas nas áreas não consideradas Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal.
3º O corte ou a exploração de espécies nativas plantadas em área de uso alternativo do solo serão permitidos independentemente de autorização prévia, devendo o plantio ou reflorestamento estar previamente cadastrado no órgão ambiental competente e a exploração ser previamente declarada nele para fins de controle de origem.

Vê-se que não é propósito do legislador buscar desordenadamente a punição por qualquer ação contra a natureza.

Portanto, nem todo produto vegetal que possa se transformar em lenha é objeto de proteção, como ocorre com as provenientes de espécies exóticas, ou com as plantadas em razão de reflorestamento com finalidade específica.


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Sobre o autor
Cláudio Farenzena

Escritório de Advocacia especializado e com atuação exclusiva em Direito Ambiental, nas esferas administrativa, cível e penal. Telefone e Whatsapp Business +55 (48) 3211-8488. E-mail: contato@advambiental.com.br.

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