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A solidariedade dos pais nos contratos escolares

Agenda 08/10/2020 às 17:52

Este assunto atormenta, especialmente, os pais separados e divorciados, mas também preocupa na constância do casamento, no momento da rematrícula e a assinatura do contrato nas escolas particulares, principalmente pelo medo da inadimplência.

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A responsabilidade financeira nos contratos de prestação de serviços educacionais, principalmente nos casos de pais separados, é uma dúvida recorrente ao matricular seus filhos em escolas particulares. Esta dúvida se apresenta, também, com relação às escolas, nos casos de inadimplência das mensalidades.

De fato, os pais possuem a responsabilidade sobre a formação acadêmica de seus filhos, de forma tão grave, que a negligência é punida penalmente, na forma da conduta típica do “abandono intelectual”, constante do Artigo 246, do Código Penal.

Ainda, devemos ressaltar o fato de que tal responsabilidade não é afetada pelo status do relacionamento dos pais. Assim, não importa que sejam casados, em união estável, ou separados e divorciados. O dever de prover os meios de formação acadêmica dos filhos é inerente ao vínculo filial.

Nos casos de pais separados, é comum que um deles, em geral aquele com o qual o menor reside, celebre o contrato de prestação de serviços educacionais com a escola. À primeira vista, pode-se concluir, erroneamente, ressalte-se, que a responsabilidade com o pagamento das mensalidades seria deste genitor, contudo, em decorrência do dever comum dos pais na formação educacional de seus filhos, ambos serão responsabilizados por tal pagamento, mesmo que não figure no contrato.

Tal posição encontra respaldo na decisão proferida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.472.316, ao adotar o entendimento de que não obstante o contrato tenha sido assinado por apenas um dos genitores, ambos são responsáveis, financeiramente, perante a escola, a saber:

"a execução de título extrajudicial por inadimplemento de mensalidades escolares de filhos do casal pode ser redirecionada ao outro consorte, ainda que não esteja nominado nos instrumentos contratuais que deram origem à dívida".

Conforme já dito, o status marital dos pais não afeta o dever de prover os meios de formação acadêmica dos filhos. O mesmo se aplica ao regime de guarda, para os casais separados. Ou seja, não importa qual genitor detenha a guarda dos filhos menores, ou se esta é exercida de forma compartilhada. A responsabilidade solidária face à formação dos filhos, permanece inalterada, em qualquer situação.

Embora seja muito comum, apenas um dos pais celebrar o contrato de prestação de serviços educacionais, é aconselhável que ambos os responsáveis assinem, este documento, em conjunto, não devendo ser aplicada qualquer distinção de direitos e deveres, seja de ordem financeira, seja de ordem pedagógica entre os genitores e o estabelecimento de ensino.

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Vale lembrar que a responsabilidade para com os filhos, decorre do exercício do poder familiar, o qual se constitui em um direito-dever, exercido por ambos os genitores. Dele decorre o dever de sustento material e educação da prole.

Temos, ainda, a aplicação da interpretação conjunta dos Artigos 22 e 55 do Estatuto da Criança e do Adolescente c/c o disposto no Artigo 229, da Carta Magna. Neste sentido, temos a confirmação, legal e constitucional da imposição, aos pais, da responsabilidade solidária na formação intelectual de seus filhos, ante o direito à educação do qual estes se encontram imbuídos. Tal base fornece o arcabouço necessário a buscar, junto ao genitor que não conste do contrato celebrado com a escola, a participação nos esforços financeiros em prol dos estudos de seus filhos.

Todavia, devemos ter em mente que tal obrigação pode ser disposta pelos pais, quando da celebração de acordo para a instituição da pensão alimentícia, quando um dos genitores assume, isoladamente, a responsabilidade com o custeio dos estudos dos filhos do casal. Ou seja, embora, naturalmente solidária, a responsabilidade com a formação acadêmica dos filhos pode ser objeto de acordo entre os genitores.

Para estes casos, não aplicaríamos, então, o entendimento jurisprudencial do STJ, nem buscaríamos a persecução penal do genitor que não colaborasse com as despesas escolares, posto que, de fato, e devidamente homologado, em Juízo, este se eximiu de responsabilidade.

Diante de todo a base legal, constitucional e jurisprudencial sobre a matéria, vemos que a responsabilização solidária dos genitores na formação intelectual de seus filhos é fator essencial do pleno desenvolvimento do infante, para que se torne um cidadão pleno e consciente de seu papel na sociedade.

Portanto, temos que a responsabilização solidária dos genitores quanto aos estudos de seus filhos é fator essencial à dignidade da pessoa humana, destes, sendo de tamanha gravidade e relevância.

Sobre a autora
Claudia Neves

Advogada. Pós-graduada em Direito das Mulheres e em Direito de Família e Sucessões, com atuação na área cível com ênfase na área de família, com seus reflexos patrimoniais e assessoria em contratos civis e comerciais, seja na celebração de negócios seja na defesa de interesses. Coordenadora Adjunta da Comissão da Mulher Advogada e membro da Comissão de Prerrogativas da OAB Santo Amaro (2019-2021). Instagram: @claudianeves.adv

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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