CASO CONCRETO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR NO PROCESSO PENAL
Rogério Tadeu Romano
A suspensão de liminar é instituto tipicamente processual civil.
A Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, em seu artigo 4º, determinou que compete ao Presidente do Tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
Por força do parágrafo primeiro daquele artigo 4º, aplica-se o disposto à sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, no processo de ação popular e na ação civil pública, enquanto não transitada em julgado.
Na visão de Celso Agrícola Barbi, trata-se de providência de caráter cautelar aquela que, na classificação de Calamandrei, diz respeito a medidas que antecipam a decisão do litígio, isto é, que se destinam a provocar uma decisão provisória, enquanto não se obtém a decisão definitiva.
O certo é que, diante da concessão de liminares de cunho satisfativo ou cautelar em ações civis públicas, a pessoa jurídica de direito público tem se valido do remédio para suspendê-la. Essas liminares teriam o caráter de providência executiva lato sensu ou ainda mandamentais, exigindo da Administração o ajuizamento dos remédios autônomos correspondentes ao recurso de agravo de instrumento e a suspensão de liminar.
Contra a liminar concedida a favor do pleito trazido pela pessoa requerente em ação civil pública tem a entidade pública duas saídas: o recurso de agravo de instrumento em face de decisão de caráter intelocutório, e a suspensão de liminar.
Trata-se de providência de cunho cautelar e de natureza metajurídica.
A maioria da doutrina é no sentido de que ao Presidente do Tribunal não cabe a análise da antijuridicidade. Fica patente a aplicação do princípio da supremacia do interesse público no uso de conceitos jurídicos indeterminados em prol da sociedade.
Pois bem.
O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Luiz Fux, suspendeu no dia 10 de outubro do corrente mês, a decisão liminar que determinou a soltura de André Oliveira Macedo, o André do Rap. Apontado como homem forte do Primeiro Comando da Capital (PCC) na Baixada Santista e condenado a penas que somam mais 25 anos, ele deixou a Penitenciária de Presidente Venceslau, no interior paulista, na manhã de hoje, após passar pouco mais de um ano sob custódia.
André do Rap foi preso pela Polícia Civil em setembro do ano passado em uma mansão em Angra dos Reis, no litoral do Rio. Ele era procurado desde 2014, sob acusação do Ministério Público Federal (MPF) de ser responsável por escoar cocaína para diversos países, via Porto de Santos. Entre suas atribuições, estaria a articulação de negócios entre o PCC e criminosos estrangeiros – incluindo a ‘Ndrangheta, grupo mafioso da Calábria, no sul da Itália, que recepcionava a droga para redistribuir na Europa.
Além da casa de luxo onde foi preso, o traficante tinha um patrimônio estimado pelos investigadores em R$ 17 milhões. Segundo a Polícia Civil, ele levava uma vida confortável: promovia festas, vivia em mansões e viajava de helicóptero para participar de reuniões de negócio.
Segundo o Estadão, em seu site, a decisão atende a um pedido apresentado pela Procuradoria-Geral da República (PGR) e determina a volta ‘imediata’ à prisão. No despacho, Fux afirma que a soltura de André do Rap ‘compromete a ordem e a segurança públicas’.
“Paciente 1) de comprovada altíssima periculosidade, 2) com dupla condenação em segundo grau por tráfico transnacional de drogas, 3) investigado por participação de alto nível hierárquico em organização criminosa (Primeiro Comando da Capital – PCC), e 4) com histórico de foragido por mais de 5 ano”, observou o presidente do Supremo.
Entre os argumentos usados pela PGR para pedir ao Supremo o reestabelecimento da prisão, esteve sobretudo o risco de que André do Rap pudesse retomar o comando da facção criminosa.
“O crime organizado, nem mesmo com a prisão de seus líderes, é facilmente desmantelado. O que dizer com o retorno à liberdade de chefe de organização criminosa?”, questiona a Procuradoria. “A liberdade significa, no caso, asseverar que há uma ordem pública e jurídica em convivência com uma ordem criminosa, econômica e poderosa, cujas instituições falecem em deter”, diz outro trecho do recurso.
Na decisão liminar que determinou a soltura, o ministro Marco Aurélio afirmou que o prazo para manutenção da prisão preventiva foi esgotado e que a continuidade da medida cautelar era ilegal uma vez que não houve decisão judicial decretando sua renovação nos últimos 90 dias – conforme prevê a legislação desde que foi aprovado o Pacote Anticrime.
“O paciente está preso, sem culpa formada, tendo sido a custódia mantida, em 25 de junho de 2020, no julgamento da apelação. Uma vez não constatado ato posterior sobre a indispensabilidade da medida, formalizado nos últimos 90 dias, tem-se desrespeitada a previsão legal, surgindo o excesso de prazo”, escreveu o ministro na decisão de 1º de outubro.
Data vênia, para o caso já estão cumpridos os pressupostos expostos no artigo 312 do CPP para a permanência da prisão cautelar. Tem-se, então:
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
Parágrafo Único.
A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).
(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).
(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
(Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).
Para o caso, do que se informa, sobejamente, estão, a teor do caput do artigo 312 do CPP demonstrados os requisitos para a manutenção de prisão preventiva. Aliás, em concretude, estar-se-ia diante de gritante caso de necessidade de prisão cautelar preventiva, seja: a bem da ordem pública, seja para aplicação da lei penal, seja pela prova de materialidade do grave delito, O perigo do status libertatis da parte do beneficiado por aquela medida é mais que evidente, à olhos vistos.
Na matéria, a Lei n. 13.964/2019, que deu nova redação ao caput do art. 316 do Código de Processo Penal e lhe acrescentou o parágrafo único, dispõe:
"Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal."
O dispositivo na reforma processual de 2019 tem claro objetivo de combater as “chamadas prisões alongadas”. Objetiva-se a revisão periódica das prisões preventivas, prática já adotada por outras legislações, como da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
No entanto, depois de exercido o contraditório e a ampla defesa, com a prolação da sentença penal condenatória, a mesma Lei Processual Penal prevê que "O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão.
Assim, encerrada a instrução criminal, e prolatada a sentença ou acórdão condenatórios, a impugnação à custódia cautelar – decorrente, a partir daí, de novo título judicial a justificá-la – continua sendo feita pelas vias ordinárias recursais, sem prejuízo do manejo da ação constitucional de habeas corpus a qualquer tempo.
A determinação do Código de Processo Penal (CPP) para que seja feita uma revisão, a cada 90 dias, da necessidade de manter a prisão preventiva é imposta apenas ao juiz ou ao tribunal que decretou a medida. Com esse entendimento, a Sexta Turma, por unanimidade, negou habeas corpus em que a defesa pediu a revogação da prisão preventiva ao argumento de que o seu cliente estaria encarcerado há mais de um ano por causa do descumprimento da regra do CPP.
O entendimento que se deve ter é que a Lei 13.964/2019 – que acrescentou o parágrafo único ao artigo 316 do CPP – atribui expressamente ao "órgão emissor da decisão" a obrigação de revisar a necessidade de manutenção da preventiva a cada 90 dias, "sob pena de tornar a prisão ilegal".
Segundo a ministra, a norma explicita literalmente que a obrigação de revisar a custódia cautelar é imposta apenas ao juiz ou ao tribunal que a decretou. "A inovação legislativa se apresenta como uma forma de evitar o prolongamento da medida cautelar extrema, por prazo indeterminado, sem formação da culpa. Daí o dever de ofício de o juiz ou o tribunal processantes declinarem fundamentos relevantes para manter a segregação provisória", disse.
A decisão do STJ foi tomada no HC 589.544.
No mesmo sentido o AgRg no HC 569.701/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 17/06/2020.
Mas deve-se entender que tal prazo não é peremptório. O prazo não é flexível, a determinar o relaxamento da prisão preventiva.
O prazo de 90 dias da revisão periódica da prisão preventiva - CPP, art. 316, p.u. - não é peremptório (STF, HC 184.137, Rel. Min. Edson Fachin, decisão monocrática de 08.05.2020; STJ, HC 584.992, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, decisão monocrática de 22.06.2020).
Na linha expressa pelo TJMG, no julgamento do HC 10000204792535000, DJ de 19 de agosto de 20220, tem-se que “não há que se falar em infringência ao artigo 316 , parágrafo único , do CPP , quando o Juízo a quo revisa a necessidade da medida dentro do período de 90 (noventa) dias, sendo certo que, após remeter os autos à Instância Revisora, sua jurisdição foi esgotada.” Ali se disse:
“A alteração legislativa promovida pelo "Pacote Anticrime" tem como intuito evitar a prolongação indeterminada e injustificada da medida cautelar extrema, o que poderia representar um cumprimento antecipado de pena, sendo uma afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência, sendo certo que, no Estado Democrático de Direito, a liberdade é a regra.
Contudo, não se pode exigir que o Magistrado que decretou a prisão preventiva fique eternamente vinculado ao exercício de rever a necessidade da medida, mormente quando o feito se encontra em sede recursal, uma vez que restou esgotada a jurisdição da primeira instância.”
Já se entendeu aliás que os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades.
Essa a linha a trilhar na matéria.