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A Lei nº 3.924/61, que dispõe sobre os monumentos arqueológicos e pré-histórico, define quais são os monumentos arqueológicos, para efeitos da lei:
Art 2º Consideram-se monumentos arqueológicos ou pré-históricos:
a) as jazidas de qualquer natureza, origem ou finalidade, que representem testemunhos de cultura dos paleoameríndios do Brasil, tais como sambaquis, montes artificiais ou tesos, poços sepulcrais, jazigos, aterrados, estearias e quaisquer outras não espeficadas aqui, mas de significado idêntico a juízo da autoridade competente.
b) os sítios nos quais se encontram vestígios positivos de ocupação pelos paleoameríndios tais como grutas, lapas e abrigos sob rocha;
c) os sítios identificados como cemitérios, sepulturas ou locais de pouso prolongado ou de aldeiamento, “estações” e “cerâmios”, nos quais se encontram vestígios humanos de interêsse arqueológico ou paleoetnográfico;
d) as inscrições rupestres ou locais como sulcos de polimentos de utensílios e outros vestígios de atividade de paleoameríndios.
Em sequência, proíbe, em todo o território nacional, o aproveitamento econômico, destruição e mutilação de tais sítios, no que está em consonância com o já transcrito art. 216 da Constituição Federal:
Art 3º São proibidos em todo o território nacional, o aproveitamento econômico, a destruição ou mutilação, para qualquer fim, das jazidas arqueológicas ou pré-históricas conhecidas como sambaquis, casqueiros, concheiros, birbigueiras ou sernambis, e bem assim dos sítios, inscrições e objetos enumerados nas alíneas b, c e d do artigo anterior, antes de serem devidamente pesquisados, respeitadas as concessões anteriores e não caducas.
Importante observar, que tal circunstância deve ser informada quando do requerimento de licença ambiental, para consulta ao IPHAN a respeito da existência de sítios arqueológicos no local, sob pena de causar a suspensão da licença.
Ocultar essa informação, sobre a existência de sítio arqueológico no local, pode inviabilizar o uso da área por causa do grande risco de destruição dos indícios históricos ali armazenados. E sendo caso de construção de imóveis nessas áreas, a licença, como já dito, poderá ser suspensa.
E nesses casos, havendo construção com omissão de informação de sítio arqueológico, a jurisprudência tem entendido pela demolição da obra, seja para proteção dos sítios arqueológicos ali eventualmente existentes, seja para punir destruição irreversível que a construção tenha porventura ocasionado. Mas para isso, imprescindível a realização de perícia técnica.
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