Continuando a lista de novos direitos trazidos pela Lei Geral de Proteção de dados, falaremos hoje do direito de eliminação dos dados pessoais coletados mesmo com o consentimento.
A LGPD em seu artigo 18, menciona que o titular poderá a qualquer momento e mediante requisição, a eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular, exceto nas hipóteses previstas no art. 16 desta lei.
Vislumbra-se aqui o direito fundamental da liberdade, que esta disposto no artigo 5 da nossa Constituição Federal, e dá o amparo necessário para que o titular dos dados possa exercer, independente se concordou com a coleta de dados anteriormente, o direito de excluí-los.
Para ser mais claro, vamos ao exemplo. O usuário baixou um aplicativo de uma empresa, que solicita o cadastro com os dados pessoais como nome, endereço, profissão e e-mail. Sendo que o usuário no momento de começar a utilizar o APP, concordou com o termos de uso. Contudo, após alguns dias de utilização, começa a receber notificações por e-mail. Neste momento o usuário terá o direito e poderá solicitar junto ao aplicativo a exclusão de seus dados, neste caso o e-mail informado.
Sendo que esse procedimento de exclusão deverá ser de forma gratuita e facilitada. Tendo ainda a empresa o dever de prestar informações sobre a possibilidade de não fornecimento do consentimento e suas consequências.
Não podemos deixar de mencionar os casos que não poderão ser excluídos, ou seja, as exceções do final do mesmo artigo, que são quando a empresa é obrigada legalmente a guardar os dados ou estudo por órgão de pesquisa.
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