Palavras-Chave: CBT, Direito de Trânsito. Novas regras. Direito Público. Carteira Nacional de Habilitação
Exaram-se as mudanças ao Código Nacional de Trânsito[1] que foram sancionadas com vetos. A Lei 14.071 promove um conjunto de alterações no CTB - Código de Trânsito Brasileiro, foi publicada com vetos e 13.10.2020 no Diário Oficial da União e, entrará em vigor dentro de cento e oitenta dias[2].
A concessão de maior prazo para a renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), passando para dez anos para motoristas com menos de cinquenta anos de idade. E, para a faixa etária de 50 a 70 anos, o prazo será de cinco anos. Os detentores de setenta anos ou mais observará o período de três anos de validade. Atualmente, a renovação é realizada a cada quinquênio e, a cada triênio para condutores na faixa etária superior a sessenta e cinco anos.
Outra modificação é a prevê que, em casos de lesão corporal e homicídio causados por motorista embriagado, mesmo que sem intenção, a pena de reclusão não poderá mais ser substituída por outra menos severa, como a restritiva de direitos. Igualmente fora alterado o sistema de pontuação para a suspensão da CNH, que passa ser gradativo, a saber: quarenta anos para quem não tiver cometido infração gravíssima; trinta pontos para quem tiver cometido uma infração gravíssima e, vinte pontos para quem tiver duas ou mais infrações do tipo. Já para os profissionais do volante, a penalidade será aplicada quando o infrator atingir os quarenta pontos.
Há uma boa notícia para os bons e atenciosos motoristas, posto que fora criado o Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC) onde são arrolados os condutores que não tenham cometido infração de trânsito sujeita a pontuação nos últimos doze meses. O que vai viabilizar inclusive a concessão de benefícios fiscais por parte dos Estados e municípios.
Um dos vetos presidenciais refere-se as regras a espeito da circulação de motociclistas. O trecho vetado informava que a moto só pode trafegar nos corredores de carros, quando o trânsito estiver parado ou lento, conforme regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN[3]).
Vige atualmente ampla possibilidade de circulação entre os veículos e a proposta reduziria a mobilidade das motocicletas, motonetas e ciclomotores, que é o diferencial desses veículos e que colabora, inclusive, na redução de congestionamentos.
A maior dificuldade de definição e aferição do que seja fluxo lento aumenta a insegurança jurídica sendo inviável ao motociclista verificar se está atendendo eventual regulamentação do Contran.
Outro veto foi a exigência de título de especialista em medicina de tráfego para o profissional que realiza exames nos condutores. E, segundo o entendimento da Presidência da República, tal exigência viola o princípio constitucional do livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão.
Entende-se que a medida contraria o interesse pública diante da restrição à realização de exames de aptidão física e mental aos médicos e psicólogos peritos examinadores, com a titulação de especialista em medicina do tráfego e em psicologia do trânsito, pois não é crível que tais profissionais não possuam prática necessária para a realização de tais exames.
Igualmente foram vetadas as disposições voltadas à avaliação psicológica do condutor, à comunicação de transferência de propriedade de veículo e à autorização especial para tráfego de veículo de transporte de cara.
Lembremos que a Lei 14.071/2020 é resultante do Projeto de Lei 3.267/2019 de autoria do Executivo e, passou pelo crivo do Senado em 3 de setembro e, obteve final aprovação definitiva da Câmara de Deputados no dia 22 de setembro, quando finalmente fora enviado para a sanção presidencial.
De fato, o recente diploma legal implica em profundas alterações ao Código de Trânsito tornando-o mais rigoroso e, na busca de maior efetividade principalmente em face dos acidentes de trânsito, muitas vezes causados por motoristas ébrios.
Resta evidente que a lei pretende coibir os abusos no trânsito e instaurar maior segurança viária, porém, tal objetivo não será atingido se não forem conjugados dois relevantes fatores, a saber: a conscientização do motorista a respeito da incompatibilidade absoluta de álcool e direção e, de outro lado, a realização de efetiva fiscalização por parte do Estado.
Quanto à matéria probatória da infração de trânsito, o novo diploma legal admite além dos tradicionais meios, tais como o bafômetro, perícia sanguínea, qualquer outro meio de prova, desde que lícita, levada a efeito pelo próprio agente de trânsito responsável pela autuação (sinais característicos de embriaguez). De sorte, com o novo texto legal majora-se sensivelmente a responsabilidade do agente de trânsito.
Com relação a expansão do prazo de validade da CNH aos motoristas com menos de cinquenta anos de idade, a ABRAMET considera que a medida careca de maior atenção, pois é justamente a faixa de pública que é a principal vítima dos acidentes de trânsito.
Já para Rafael Calabria, coordenador de mobilidade urbana do Instituto de Defesa do Consumidor (Idec) aponta que a flexibilização do CTB é catastrófica e as consequências podem ser gravíssimas, com majoração da insegurança e dos índices de mortes no trânsito.
O aspecto mais gravoso é a duplicação da pontuação para suspender a CNH. O que significa um estímulo à impunidade. Há estudos em todo o mundo demonstrando que os critérios de pontuação condicionam os comportamentos. Portanto, a flexibilização vai na contramão do que vem sendo adotado internacionalmente.
Cumpre, a tempo, frisar que o uso obrigatório das cadeirinhas infantis deixa de ser norma infralegal e passa então a integrar o texto do CTB, medida que afasta definitivamente as dúvidas sobre sua obrigatoriedade. A cadeirinha torna-se obrigatória para crianças com idade inferior a dez anos que não tenham atingido 1,45 metros de altura. Há referência também ao peso das crianças.
Outro aspecto importante é que condutor poderá optar pelo sistema de notificação eletrônica de multas. E, nesse caso, se não apresentar a defesa prévia nem recurso, reconhecendo o cometimento da infração, poderá ganhar desconto de quarenta por cento no valor da multa.
Outra mudança é quanto a garupa na motocicleta. Aumenta de 7(sete) para 10 (dez) anos a idade mínima necessária para que as crianças possam ser transportadas na garupa das motocicletas. Além disso, a criança deve ter condições da cuidar da própria segurança. Quanto a passageiros maiores, devem utilizar os capacetes de forma adequada, com viseira de segurança de acordo com a regulamentação do Contran.
[1] O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) é um diploma legal que define atribuições das diversas autoridades e órgãos ligados ao trânsito do Brasil e, fornece diretrizes para a engenharia de tráfego e ainda estabelece normas de conduta, infrações e penalidades para os diversos usuários desse complexo sistema.
O CTB tem como base a Constituição Federal Brasileiro de 1988, respeita a Convenção de Viena e o Acordo Mercosul e entrou em vigor no ano de 1988. O primeiro CTB fora instituído pelo Decreto-Lei 2.994/1941 teve pouca duração, de apenas oito meses, sendo revogado pelo Decreto-Lei 3.651/1941 que deu nova redação criando o CONTRAN nas capitais e Estados.
O segundo CTB teve vigência por mais de vinte anos sendo revogado em 1966, com posteriores alterações. Em 23.09.1997 foi promulgada a Lei 9.503, substituindo o Código Nacional de Trânsito.
A lei foi sancionada pela Presidência da República, entrando em vigor em 22 de janeiro de 1998 e estabelecendo, logo em seu artigo primeiro, aquela que seria a maior de suas diretrizes, qual seja, a de que o "trânsito seguro é um direito de todos e um dever dos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito".
Em 2017, o Congresso Nacional do Brasil aprovou a lei nº 13.546, de 19 de dezembro de 2017 que aumentou as penalidades de reclusão para condutores sob efeitos de álcool ou drogas, com penas entre cinco a 8 anos de cadeia.
[2] Mas, as regras só entram em vigor em abril de 2021.
[3] Na prática, esse é o órgão máximo consultivo e normativo do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) no Brasil. Esse Conselho é o responsável por criar as normas que regulamentam a Política Nacional de Trânsito do país, além de coordenar os outros órgãos relacionados ao trânsito, como, por exemplo, os Departamentos Estaduais de Trânsito (DETRAN). Por ser o órgão máximo do SNT, o CONTRAN exerce diversas funções, todas listadas no Artigo 12 do Código de Trânsito Brasileiro.
Entre estas, estão: estabelecer as normas regulamentares do CTB e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito; coordenar os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, promovendo a integração das suas atividades a nível federal; estabelecer as diretrizes do regimento das JARI; estabelecer e normatizar os procedimentos para a aplicação das multas por infrações cometidas no trânsito; apreciar os recursos interpostos contra as decisões das instâncias inferiores.