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Covid-19 e os impactos nas relações de trabalho

Agenda 18/10/2020 às 17:29

O objetivo desse artigo é analisar os impactos nas relações de trabalho que serão ocasionados pela pandemia global de covid-19.

RESUMO

O objetivo desse artigo é analisar os impactos nas relações de trabalho que serão ocasionados pela pandemia global de covid-19. Com isso, pretende-se abordar as alterações nas relações de trabalho, em nível nacional e internacional, a adoção de formas remotas de trabalho em decorrência do isolamento social para prevenir a propagação do vírus e as responsabilidades atribuídas aos empregadores, principalmente no ambiente de trabalho, adotando uma série de medidas para garantir o direito a saúde, segurança e higiene do trabalhador. Assim, os operadores do direito precisam estar atentos aos impactos e conflitos que podem ocorrem nas relações de trabalho, afim de ter uma grande possibilidade de agir conforme a justiça e próprio direito prezam, tendo em vista não somente as normas como um padrão de acompanhamento e interpretação, mas também os princípios e valores.

Palavras-chave: Covid-19. Impactos. Conflitos. Relações de Trabalho. Operadores do Direito.

ABSTRACT

The purpose of this article is to analyze the impacts on labor relations that will be caused by the global pandemic of covid-19. With this, it is intended to address changes in labor relacions, at national and international level, the adoption of remote forms of work due to social isolation to prevente the spread of the virus and the responsilities attributed to employers, especially in the work environment, adopting a series of measures to guarantee the right to health, safety and hygiene of the worker. Thus, law operators need to be aware of the impacts and conflicts that can occur in labor relations, in order to have a great possibility of acting in accordance with justice and the right they value, considering not only the norms as a standard of accompaniment and interpretation, but also the principles and values.

Kaywords: Covid-19. Impacts. Conflicts. Word relationships. Operators of law.

1 INTRODUÇÃO

O presente artigo visa traçar um paralelo entre a pandemia global de covid-19 e de como serão mantidas as relações de trabalho diante dessa crise, tendo em vista que ela poderá gerar uma grande massa de desempregados e consequentemente uma possível recessão econômica. Com isso, perante o cenário de disseminação do vírus houveram inúmeras paralizações em diversos setores, afetando principalmente os meios de produção e a atividade econômica, propiciando não só uma crise global de saúde, mas também uma grave crise econômica, visto que nenhum país estava preparado para enfrentar tamanha enfermidade. Diante desse cenário, para prevenir uma disseminação maior do vírus o ambiente de trabalho precisa ser alterado, nos casos de atividade não essenciais, e modificado, nos casos de atividades essenciais, sob pena do empregador ser responsabilizado civilmente por não prezar pela saúde, segurança e higiene de seus empregados.

Com base nessa premissa, tanto no Brasil como no mundo ocorreram diversas alterações nas relações de trabalho para se adequar a essa situação, como por exemplo, a suspensão e até mesmo a interrupção do contrato de trabalho, a adoção de formas remotas de trabalho como home office ou teletrabalho, a concessão de férias coletivas e a utilização do sistema de tele-entregas para que algumas empresas continuem obtendo a entrada de ativos, essas alterações são essenciais para prevenir que no final de toda essa crise exista uma grande massa de desempregados.

2 HISTÓRICO DA COVID-19 - A PANDEMIA

Com origem no continente asiático, mas especificamente na China, a Covid-19 é uma doença decorrente do novo coronavírus (sars-cov-2). Segundo informações da Organização Mundial de Saúde (OMS) (2020), o coronavírus é uma grande família viral que causam doenças em animais ou humanos. Em humanos, causam infecções respiratórias que variam de um resfriado comum a doenças mais graves, como a SARS (Síndrome Respiratória Aguda Grave) e a MERS (síndrome Respiratória do Oriente Médio). A doença causada pelo novo coronavírus descoberta recentemente recebeu o nome de covid-19.

De acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS) (2020, p. 01), “a covid-19 é a doença infecciosa causada pelo coronavírus (sars-cov-2) descoberto mais recentemente. Este novo vírus e doença eram desconhecidos antes do início do surto em Wuhan, na China, em dezembro de 2019”. No início, a covid-19 ficou restrita apenas ao país asiático (China), em pouco tempo depois se espalhou por outros países como Itália e Irã, e, no dia 26 de fevereiro de 2020 foi confirmado o primeiro caso no Brasil e em poucos dias se espalhou pelos 26 estados e pelo Distrito Federal.

Segundo o Ministério da Saúde do Brasil (2020), os primeiros relatos de coronavírus ocorreram na década de 1960 e o vírus recebeu esse nome porque o seu perfil na microscopia constata que o mesmo possui o formato de uma coroa. Cabe destacar que a maior parte das pessoas se infectam com os coronavírus ao longo da vida, entretanto, as crianças pequenas são mais propensas a se infectarem com o tipo mais comum do vírus.

De acordo com Leite e Riboo (2020), a Organização Mundial de Saúde (OMS) reconheceu em onze de março de 2020 a covid-19 como uma pandemia Global. Segundo Dílson Catarino (2020), pandemia é uma enfermidade epidêmica amplamente disseminada em diversos países e continentes. Epidemia é uma doença normalmente infecciosa que atinge um grande número de pessoas em uma determinada localidade. Já a endemia é uma doença infecciosa que possui uma incidência média e se espalha por uma determinada população ou região.

Portanto, considerando a pandemia global da covid-19, bem como, a grande quantidade de casos confirmados no Brasil, surgem algumas indagações sobre a realização de trabalho home office, o afastamento de profissionais de seus postos e de como serão mantidas às relações de trabalho e os impactos da covid-19 nas relações de trabalho.

3 BASES NORMATIVAS – PARADIGMAS INTERNACIONAIS E A LEGISLAÇÃO NO BRASIL E NO ESTADO DO MARANHÃO

A covid-19 tem causado inúmeros impactos nas relações de trabalho com abrangência internacional. De acordo com a Organização Internacional do Trabalho (OIT) (2020), especialistas do mundo inteiro tem se questionado se as nações tem dado a resposta precisa para o impacto da crise que está por vir e se as pessoas mais vulneráveis estão tendo a devida assistência.

 Segundo a Organização Internacional do Trabalho (OIT) (2020), os impactos causados não são apenas de uma crise global de saúde, como muitos afirmam, mas também uma grande crise de mercado de trabalho e econômica que já está causando um enorme impacto nas pessoas, principalmente os mais vulneráveis. Além disso, cabe ressaltar, que em 2008 o mundo enfrentou uma grande crise financeira global e, juntas, as nações formaram uma frente unida e o pior foi evitado. Portanto, nós precisamos desse mesmo tipo de atitude de nossos líderes e representantes para não enfrentarmos grandes consequências futuras.

De acordo com a Organização Internacional do Trabalho (OIT) (2020, p. 01), “quase 25 milhões de empregos podem ser perdidos em todo o mundo como resultado da COVID-19”. Daí a necessidade das nações agirem rapidamente para que essa crise causada pelo novo coronavírus não venha tomar maiores proporções.

Segundo a ANESP (2020), medidas vem sendo tomadas em diversos países para evitar a demissão em massa. Na Itália, por exemplo, o governo lançou uma contribuição de 25 bilhões de euros com a finalidade que garantir que não haja sequer uma pessoa que perca o emprego por causa do coronavírus. Nos Estados Unidos da América, o governo está cogitando a possibilidade de enviar cheques de US$ 1 000 aos cidadãos mais vulnevárias e pretende injetar cerca de US$ 1 trilhão na economia. No Reino Unido, o Estado irá assumir 80% do valor dos salários dos trabalhadores que recebem até 2 500 libras mensais. Na Espanha, o governo íra utilizar cerca de 20% do PIB para enfrentar as consequências da covid-19, além disso, cerca de 100 bilhões de euros serão destinadas a pequenas e médias empresas para evitar a falência. Já na Alemanha, o governo anunciou crédito ilimitado as empresas, com auxílio de pequenas, média e grandes empresas e o adiamento do pagamento de impostos. 

De acordo com o Senado Federal Brasileiro (2020), o Congresso Nacional aprovou uma lei para concessão de renda mínima emergencial aos trabalhadores informais de baixa renda de R$ 600, de modo que cada grupo familiar poderá receber até R$ 1 200, a princípio a medida terá duração de 3 meses. Além disso, cabe destacar a Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, estabelecida pelo presidente brasileiro, que flexibiliza as regras trabalhistas, dentre as medidas estava a suspensão do contrato de trabalho por até quatro meses, na qual o empregador poderia realizar um acordo individual escrito com o empregado, de modo que o mesmo não receberia salário, mas sim um auxílio. Entretanto, a medida foi editada devido um grande clamor social. Para Vólia Bomfim (2020), a Medida Provisória 927/20, foi editada em boa hora para acalmar os ânimos e flexibilizar as regras de trabalho, adotando uma série de medidas para evitar a extinção de postos de trabalhos e empresas.

Cabe destacar que o Brasil não possui uma legislação trabalhista específica para ser utilizada em um período de pandemia. Portanto, é necessário se utilizar das bases legais já existente e reinterpreta-la. De acordo com Piau (2020), a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em seu art. 473 prevê a possibilidade de faltas justificadas ao trabalho. Com isso, se tratando de um período de pandemia, existem considerações importantes que devem ser feitas, como por exemplo, a lei da pandemia (lei de nº 13.979/20), aprovada em fevereiro pelo Congresso Nacional. Nela, existe a possibilidade de faltas justificadas nos casos de isolamento social, que é aplicado ao empregado já contaminado por um prazo de 15 dias podendo haver uma ampliação, e nos casos de quarentena, que se aplica quando houver o risco do empregado ser contaminado, em ambos os casos ocorre uma interrupção no contrato de trabalho.

 Segundo Leite e Riboo (2020), com o aumento dos casos de covid-19 no Brasil, foram emitidos pelos governos estaduais e municipais inúmeros decretos para estabelecer a suspensão temporária de atividades não essenciais. Entretanto, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seu art. 486 possui a seguinte previsão legal:

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Art. 486 - No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável. (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951) (BRASIL, 1943, p. 47).

Isso significa que se os empregadores tiverem algum prejuízo decorrente do estado de paralização das atividades não essenciais, os mesmos podem ingressar com uma ação requerendo uma indenização pelo governo responsável, mas os governos podem alegar força maior. Com isso, apesar do estado de isolamento social ser extremamente importante em um momento de pandemia, acaba se tornando um pouco complicado a sua aplicação devido as “brechas” que existem na legislação.

 Segundo a Agência Brasil (2020), o atual status de pandemia global do novo coronavírus e do alastramento da covid-19 no Brasil e no mundo, fez com que a maioria das unidades da federação brasileira suspendessem aulas, tanto na rede pública quanto privada, eventos com grande número de pessoas, atividades de serviços não essenciais como comércio, bares e restaurantes e a redução da frota de transporte público. No maranhão, por exemplo, o Governo estabeleceu uma série de medidas que vão desde suspensão de atividades não essenciais até como reduzir com os impactos econômicos.

Através do Decreto nº 35.677, de 21 de março de 2020, o Governador do estado do Maranhão no uso de atribuições estabeleceu a suspensão de atividades não essenciais, como está previsto no Art. 1º, II, do eventual decreto: “[...] II - as atividades e os serviços não essenciais, a exemplo de academias, shopping centers, cinemas, teatros, bares, restaurantes, lanchonetes, centros comerciais, lojas e estabelecimentos congêneres [...]”. De acordo com o Governo do Estado do Maranhão (2020), todas essas suspensões foram estabelecidas como forma de evitar a disseminação da doença e corroborar para o isolamento social que segundo a Organização Mundial de Saúde é a melhor forma de evitar a propagação do vírus.

De acordo a Agência Brasil (2020), o Governo do Estado do Maranhão isentou 850 mil cidadãos maranhenses de pagamento de água por dois meses e foi iniciada a distribuição de 200 mil cestas básicas a trabalhadores informais e famílias em vulnerabilidade socioeconômica. Medidas como essas são essenciais em um momento em que os mais pobres e vulneráveis são os mais prejudicados.

Portanto, analisando o cenário mundial podemos perceber que os países estão enfrentando uma maratona difícil de se ganhar, mas não impossível. Isso significa que quando os países estabelecem medidas econômicas para a manutenção de empregos, de assistência a população com maior vulnerabilidade social e de prevenção a propagação do vírus, as chances são máximas de ganhar em primeiro lugar.

4 MEIO AMBIENTE DO TRABALHO E REGRAS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO

O Meio Ambiente, em um sentido comum, representa todas as coisas que existem na terra, com vida ou sem vida, que acabem de certa forma afetando a vida dos seres humanos. De acordo com a lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981, art. 3, I, o meio ambiente se trata de um conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem (Física, Química e Biológica) que permite, abriga e rege vida em todas as suas formas. Ou seja, é o lugar na qual todos os seres vivos estão inseridos.  Já o meio ambiente do trabalho segundo Maria Lúcia Endo (2016), representa o ser humano trabalhador no seu cotidiano, isto é, o local onde as pessoas desempenham suas atividades laborais, sejam elas remuneradas ou não.

No Brasil, algumas das previsões legais sobre meio ambiente do trabalho estão dispostas na Constituição Federal de 1988. Dentre as disposições cabe destacar o art. 200, VIII, que possui a seguinte redação: “Ao sistema único de saúde, compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: VIII – colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho”. (BRASIL, 1988, pag. 62).  Isso significa que o sistema único de saúde é um dos órgãos responsáveis por colaborar na proteção do meio ambiente do trabalho tendo por objeto jurídico a saúde e a segurança do trabalhador. Para Ribeiro (2020), o empregador possui a responsabilidade de combater a disseminação do vírus no ambiente de trabalho, além disso, ele deve fiscalizar o cumprimento pelos seus colaboradores. É importante ressaltar ainda que nos Arts. 5º e 7º da constituição, também estão previstos em diversos incisos a proteção ao meio ambiente do trabalho.

Segundo Cavalcante et al. (2020), a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não possui uma previsão legal especifica para tratar do meio ambiente do trabalho. Entretanto, existem normas afetas as regras concernentes a segurança e a medicina do trabalho, que estão previstas nos Arts. 154 e seguintes da CLT, porém merece ênfase especial o art. 166 que dispõe sobre os equipamentos de proteção individual. Neste caso, a empresas são obrigadas a fornecer os equipamentos necessários para não comprometer risco a vida dos empregados.

De acordo com Cavalcante et al. (2020), os empregadores devem zelar pela segurança, saúde e higiene de seus empregados, oferecendo as condições necessárias para tanto. Com isso, o empregador deve se atentar aos dispositivos legais de medicina e segurança do trabalho que está voltado para zelar pela vida do trabalhador e propiciar uma humanização do trabalho. Nesse sentido, no caso de uma pandemia e na recomendação de isolamento social, em que apenas os estabelecimentos de atividades essenciais continuariam funcionando normalmente, as empresas devem fornecer os equipamentos necessários para que não venha a ocasionar em danos na saúde dos empregados.

Portanto, em um momento de pandemia global as situações corcernentes ao meio ambiente do trabalho e as regras de seguranças e medicina do trabalho acabam sendo moldados ou “modificadas” como forma de se adequar a situação específica, principalmente em um momento de isolamento social em que a maioria das empresas acabam adotando formas remotas de trabalho para facilitar ou beneficiar os empregados, visto que o ambiente de trabalho poderá prejudicar a saúde dos mesmos. Com isso, incumbe afirmar que cabe ao empregador ou empresa responsável observar as regras de segurança e medicina do trabalho e também do meio ambiente do trabalho, sob pena de ser responsabilizado por danos causados a seus empregados.

5 A RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR DIANTE DE UMA PANDEMIA – ANÁLISE SOBRE O MEIO AMBIENTE DO TRABALHO

A responsabilidade civil é aquela em que o empregador ou empresa possui com seus empregados. Segundo Santos (2020), a responsabilidade civil pode ser definida como uma obrigação de responder pelas consequências jurídicas resultantes de um ato ilícito realizado, concertando os prejuízos ou danos causados. Dito isso, se o empregador não estabelece medidas de prevenção necessárias no ambiente de trabalho diante de uma pandemia, o mesmo poderá ser responsabilizado civilmente.

A responsabilidade civil pode ser dividida em reponsabilidade subjetiva e objetiva. De acordo com Santos (2020), a responsabilidade subjetiva é aquela que admite culpa e recai nos institutos de negligência, imprudência ou imperícia do ofensor, esta será configurada como a regra a ser aplicada. Já a responsabilidade objetiva é aquela que não admite culpa e é aplicada em situações excepcionais. Esse tipo de responsabilidade é fundada na teoria do risco, que apresenta a ideia que é o empregador quem irá assumir os riscos da atividade econômica, já que ele é o privilegiado pelas vantagens ou benefícios do negócio. Essas duas noções de responsabilidade são extremamente importantes para o direito na atualidade.

Segundo Cavalcante et al. (2020), o art. 20 da lei 8.213 afirma que se uma doença for contraída no ambiente de trabalho, está será considerada uma doença do trabalho. Entretanto, se torna precipitado afirmar que o empregador será responsabilizado, visto que o contágio do vírus pode ocorrer em outro local e também porque não existem previsões legais para o empregador em relação ao vírus. Isso significa que se ele adotar as medidas de prevenção necessárias não será responsabilizado, mas se não adotar poderá ser responsabilizado sob pena de estar praticando um ato ilítico. Porém, de acordo com Santos (2020, p. 09) “se o empregador não dispensar os trabalhadores com mais de 60 anos e do grupo de risco e estes vierem a ser acometidos pelo vírus e sofrer alguma sequela, as  empresas poderam responder em juízo”. Ou seja, de regra, o empregador não será responsabilizado, entretanto, as pessoas que estão classificadas no grupo de risco para a doença precisam ser dispensadas dos seus postos de trabalho, tendo em vista que o ambiente de trabalho poderá prejudicar a sáude desses indivíduos.

Com isso, podemos perceber que os empregadores precisam adotar as medidas de prevenção estabelecidas pelo Ministério da Saúde no ambiente de ambiente, como por exemplo, fornecer álcool em gel para higienizar as mãos de seus colaboradores, como forma de zelar pela segurança, higiene e saúde dos seus empregados, oferencendo as condições necessárias para que isso ocorra, como a própria Constituição Federal estabelece.

6 SUSPENSÃO TOTAL OU PARCIAL DAS ATIVIDADES DA EMPRESA E OS EFEITOS SOBRE O CONTRATO DE TRABALHO

 Com a necessidade de isolamento social, bem como, a paralisação das atividades não essenciais, algumas empresas tiveram que fazer a suspensão total ou parcial de suas atividades, adotando formas remotas de trabalho. Diante desse cenário surgem vários questionamentos, como por exemplo, como ficaram os efeitos em relação ao contrato de trabalho no momento de suspensão total ou parcial das atividades das empresas? Haverá uma interrupção no contrato de trabalho? Ou essas suspensões não afetarão em nada?

 Segundo Delgado (2019), o contrato de trabalho é um négocio jurídico expresso ou tácito, na qual uma pessoa natural obriga-se perante uma pessoa natural, jurídica ou ente despersonificado, a uma prestação pessoal, não eventual, subordinada e onerosa de serviços. Dito isso, cabe enfatizar que o contrato de trabalho é um dos instrumentos jurídicos que mais podem ser comprometidos com a crise da covid-19.

Através do Decreto lesgislativo de nº 6, de 2020, o Congresso Nacional decretou estado de calamidade pública devido a emergência de saúde de importância internacional em decorrência do novo coronavírus (covid-19). De acordo com Mogone e Portel (2020), o estabelecimento do estado de calamidade pública veio acompanhado da recomendação das autoridades de saúde pública para que as pessoas realizassem um auto isolamento social com objetivo de evitar a propagação da doença. Além disso, diversas estabelecimentos de atividades não essenciais, como bares, shoppings e restaurantes, tiveram que paralizar total ou parcialmente seus serviços. Cabe destacar que segundo o SEBRAE (2020), cerca de 95% das empresas no brasil são microempresas ou empresas de pequeno porte. Isso significa que a maior parte das empresas brasileiras são pequenas empresas, aquelas que possivelmente não suportarão os danos causados pelo período de paralização das atividades.

Em um momento como esse de pandemia global de covid-19, um dos instrumentos jurídicos que mais podem ser afetados é o contrato de trabalho. De acordo com o Senado Federal (2020), recentemente foi estabelecida a Medida Provisória 936/20 que prevê novas regras para redução de jornada e suspensão do contrato de trabalho. Nessa Medida Provisória existem três pontos que devem ser destacados. Primeiro, o empregador poderá realizar a suspensão do contrato de trabalho por um prazo máximo de sessenta dias, podendo realizar uma negociação individual ou coletiva com os empregados. Além disso, o trabalhador terá direito ao seguro-desemprego que será bancado total ou parcialmente pelo governo. Segundo, as empresas que faturam até 4,8 milhões por ano poderam dispensar temporariamente seus funcionários sem pagar nenhuma parte do salário e o governo irá bancar 100% do seguro-desemprego. Terceiro, aquelas empresas que faturam mais de 4,8 milhões terão que bancar 30% do salário de seus empregados e o governo ficará responsável por pagar 70% do seguro-desemprego. Em casos como esses de paralização de atividades das empresas, essas medidas se tornam extremamente necessárias  para evitar a falência de empresas, a extinção de postos de trabalho e até mesmo aumentar a massa de desempregados, mas podem acabar sendo bastante severas aos trabalhadores.

Segundo o Senado Federal (2020), a MP 936/20 também prevê a interrupção do contrato de trabalho, entretanto, essa só poderá ser realizada através de um pacto firmado entre empregado e empregador. Durante o período de interrupção, o empregador precisará manter os benefícios dos empregados, como por exemplo, plano de saúde, vale transporte e demais auxílios.

Temendo uma grande crise econômica futura, o governo federal estabeleceu essas medidas de suspensão e interrupção do contrato de trabalho para amenizar impactos que possam ser ocasionados. Contudo, as medidas adotadas beneficiam apenas o empregador e os trabalhadores são os mais prejudicados, sendo que possivelmente serão eles que irão pagar a conta dos danos causados pela pandemia.

7 DESAFIOS E ESTRATAGEMAS: NEGOCIAÇÃO COLETIVA, HOME OFFICE E FÉRIAS COLETIVAS, SISTEMAS DE TELE-ENTREGA

                         Os desafios enfrentados em um momento de pandemia são gigantesco, principalmente, por que a maioria dos estabelecimentos comerciais são obrigados a se manterem fechados como forma de evitar a propagação da doença, para enfrentar os desafios se que apresentam, especialmente nas relações de trabalho, o Governo Federal estabeleceu algumas medidas para flexibilibilizar as regras trabalhistas, dentre elas pode-se destacar, a negociação coletiva, o home office e a concessão de férias coletivas, e como solução das atividades comerciais paralizadas diversas empresas adotaram o sistema de tele-entrega.

A negociação coletiva é uma das principais medidas que propõem flexibilizar as regras do mundo do trabalho, tendo em vista que ela é bastante utilizada para tratar conflitos trabalhistas. Segundo Jorge Neto e Cavalvante (2019) a negociação coletiva é o entendimento direto das partes, podendo resultar na celebração de uma norma coletiva de trabalho. De acordo com Machado (2020) a negociação coletiva é o método de solução de conflitos mais importante, principalmente quando falamos em conflitos trabalhistas de natureza coletiva O método de solução desses conflitos é a autocomposição, que seria a forma mais democrática de gerir os interesses profissionais e econômicos de relevância social. Dito isso, podemos afirmar que a negociação coletiva se configura como uma grande solução para os empregadores no momento de pandemia, especialmente para evitar que os mesmos venham a demitir grande parte dos trabalhadores. Entretanto, alguns orgãos governamentais acreditam que ela é considerada inconstitucional, pois está em contraponto com o Art. 611-A da CLT.

O avanço desenfreado nos casos de covid-19 pelo Brasil apresentam diversos desafios na forma de aplicação de normas que sejam consideradas um plano ou até mesmo um esquema para evitar grandes impactos nas relações de trabalho e a extinção de postos de trabalho. Segundo Bolduan (2020), algumas Medidas Provisórias foram estabelecidas para prevenir a demissão em massa e ajudar as empresas a manter seus funcionários, dentre elas, podemos descatar a MP 927/20 que prevê algumas regras para o enfrentamento dos efeitos econômicos ocasionados pelo estabelecimento do estado de calamidade pública, como está previsto em seu Art. 3º:

Art. 3º Para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores, dentre outras, as seguintes medidas:

I - o teletrabalho;

II - a antecipação de férias individuais;

III - a concessão de férias coletivas;

IV - o aproveitamento e a antecipação de feriados;

V - o banco de horas;

VI - a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;

VII - o direcionamento do trabalhador para qualificação; e

VIII - o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS (BRASIL, 2020, p. 01).

Grande parte dessas medidas foram adotadas por pequenas, médias e grandes empresas, para evitar a demissão de seus colaboradores. Dentre as possibilidades citadas merece ênfase especial o teletrabalho ou home office e a concessão de férias coletivas.

De acordo com Bolduan (2020), o teletrabalho corresponde à migração para o trabalho a distância, ou seja, é aquele trabalho que pode ser exercido no domicílio do empregado. Cabe destacar que mesmo antes da MP 927/20 diversas empresas já haviam adotado essa possibilidade. Segundo a nova lei o empregador poderá se utilizar do teletrabalho a qualquer momento, mesmo sem confirmação do empregado, mas ele precisa notificar a equipe no prazo de até 48 horas. Além disso, a empresa deve oferecer os equipamentos necessários para realização do trabalho caso o trabalhador não o tenha em casa. A referida lei também prevê a possibilidade de concessão de férias coletivas, nesse caso, o empregador poderá conceder férias coletivas aos empregados, no prazo de até 48 horas, sem a necessidade de comunicar ao órgão local do Ministério da Economia (antigo Ministério do Trabalho).

Segundo Silva et al. (2020), devido ao isolamento social em decorrência da pandemia do novo coronavírus, uma das principais alternativas para consumidores e comerciantes está sendo o sistema de tele-entrega, justamente porque o comércio de atividades não essenciais está suspenso para prevenir a disseminação do vírus. As empresas de diversos ramos estão adotando o setor de entregas, dentre eles, farmácias, restaurantes e supermercados, para evitar ao máximo que as pessoas saíam de casa e também para continuar obtendo uma entrada de ativos (dinheiro).

A possibilidade de realização de teletrabalho, de concessão de férias coletivas e da utilização do sistema de tele-entrega se tornam extremamente importante em um momento de crise pandêmica, em que as recomendações das autoridades de saúde pública são de isolamento social.

8 CONCLUSÃO

 A Covid-19 é uma emergência de saúde pública de nível internacional que está provocando um verdadeiro colapso, não só na saúde, mas também na economia e em diversos outros setores. Além disso, cabe ressaltar que ela é uma doença altamente infecciosa e, por isso, está alterando a vida de milhões de pessoas em todo o mundo. Essa alteração na vida das pessoas tem causado verdadeiros impactos nas relações de trabalho, especialmente porque a melhor forma de conter o vírus é restringindo a circulação de pessoas, isto é, estabelecendo um auto isolamento social. E como consequência deste, houve a paralisação do comércio de atividades não essenciais para evitar que as pessoas venham a contrair o vírus.

As alterações nas relações de trabalho provocaram diversas mudanças, atribuindo uma maior responsabilidade civil ao empregador diante da crise do novo coronavírus e fazendo com que o mesmo venha a adequar o meio ambiente do trabalho a esse cenário e estar atento a regras de medicina e segurança do trabalho, visto que são medidas essenciais para garantir ao trabalhador o direito a saúde, higiene e segurança, previstos na constituição.  

Nesse sentido, incumbe levantar o seguinte questionamento: O que deve prevalecer nesse momento, saúde ou economia? Para responder esse questionamento, precisamos considerar que em nenhum momento o capitalismo deve se sobressair em relação a vida. Economia é extremamente importante, pois se ela estiver em alta gerará empregos e consequentemente propocionará uma maior qualidade de vida aos cidadãos, mas ela não deve ser colocada acima da saúde ou até mesmo de garantia da vida das pessoas, porque no dia que isso acontecer nós estaremos fadados ao fracasso e poderemos dizer que perdemos a luta para o capitalismo. Portanto, em um momento como esse, por mais revolucionário que isso posso fazer, economia e geração de empregos é o que mesmo importa, os governo devem dar apoio a população mais vulnerável e todas as burocrácias existente devem ser reorganizadas para se adequar ao cenário atual e não gerar consequências gigantescas no futuro.

REFERÊNCIAS

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BRASIL. Agência de Notícias do Estado do Maranhão. Estado atua para reduzir impacto do coronavírus sobre economia. São Luís, 2020. Disponível em: <https://www.ma.gov.br/agenciadenoticias/?p=274106> Acesso em: 08/04/2020.

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Sobre o autor
Italo Diêgo Sousa de Alencar

Graduando em Direito pela Universidade Ceuma.

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