Enunciado do Grupo de Câmaras de Direito Comercial do Tribunal de Santa Catarina declaram ilegal o uso da Tabela Price:
ENUNCIADO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL: Os integrantes do Grupo de Câmaras de Direito Comercial, reunidos em Sessão ordinária ocorrida em 13 p.p., homologaram o seguinte enunciado: VIII - É ilegal o emprego da Tabela Price nos contratos de mútuo firmados sob o regime do Sistema Financeiro da Habitação, na medida em que implica capitalização de juros. Florianópolis, 15 de junho de 2007.” Publicado em 18/06/2007. ”
A capitalização de juros (anatocismo), como se sabe, é a incorporação dos juros ao valor principal da dívida, sobre a qual incidem novos encargos, assim, os juros referentes a um determinado período, são incorporados ao respectivo capital, compondo um montante que servirá de base para nova incidência da taxa de juros convencionada.
Alguns laudos periciais e decisões judiciais desconhecem (negam) equivocadamente a existência da capitalização de juros em contratos do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, limitando a ocorrência deste fenômeno aos casos de amortizações negativas (quando a prestação não é suficiente para pagar os juros, não ocorrendo diminuição da dívida naquele mês).
Independentemente de ser negativa ou positiva a amortização, há capitalização de juros pelo simples fato dos agentes financeiros (bancos) priorizarem o pagamento dos juros a amortização, o que gera efeito idêntico à capitalização de juros.
Um julgado de lavra do Superior Tribunal de Justiça, proferido no Resp nº 446.916 - RS, no qual foi relator o Min. Ruy Rosado de Aguiar, retrata bem a existência de capitalização mesmo em casos de amortização positiva: “É que o mecanismo de amortização mensal dos juros, embutidos no valor da prestação de amortização do capital, gera efeito idêntico ao de capitalização.
Esse efeito capitalização, é conseqüência de um sistema em que os juros são pagos antecipada ou periodicamente. ”
Os agentes financeiros priorizam o pagamento dos juros porque como somente o capital que é remunerado com juros, quanto menos amortizar, mais lucro angariarão a custas dos mutuários.
A Finalidade Social que deveria pairar sobre tais financiamentos habitacionais, possibilitando a cada cidadão o que a nossa Lei Maior assegura que é o direito a moradia através de um financiamento justo está desvirtuada com esta capitalização, onde varas especializadas em Sistema Financeiro da Habitação estão sendo criadas tamanhas são as demandas judiciais envolvendo estes contratos.
É preciso que seja dada prioridade a amortização, para que depois de liquidado o capital sejam pagos os juros, estes evoluídos separadamente do capital para não incidir capitalização de juros, tão simplesmente a correção monetária.
Outra forma de evolução do saldo devedor, pagando ao mesmo tempo juros e capital, mas sem priorizar os juros seria utilizar a prestação para pagamento proporcional a representatividade de cada um, ou seja, da mesma forma teríamos a separação do capital e juros, mas estaríamos amortizando mensalmente ambos efetuando uma simples regra de 3 (três), exemplificando: um mutuário que deva R$50.000,00 (capital), tenha R$5.000,00 (juros acumulados), isto resulta em uma dívida total de R$55.000,00.
Este mesmo mutuário paga uma prestação de R$500,00. Portanto, os juros acumulados representam 9,09% e o capital 90,91% do total da dívida, então da prestação paga naquele mês (R$500,00) 9,09% (R$45,45) serão utilizados para diminuir dos juros acumulados e 90,91% (R$454,55) para amortização do capital. Estes cálculos seriam refeitos mês à mês sempre com o objetivo de não priorizar o pagamento dos juros e sim do capital.
Por fim, o método de Gauss tem sido a solução de equilíbrio para muitos contratos de financiamento habitacional. O método é do matemático Carls Frederico Gauss, que está por isso “Método Gauss”, assim como na Tabela de Richard Price, que na verdade deveria ser chamada de Tabela de Juros Compostos.
Resumidamente, a diferença entre os dois sistemas é que no Price os juros crescem em progressão geométrica e não em progressão aritmética, como no Gauss.
Para finalizar deixo as palavras da diretora da Emagis (Escola da Magistratura do TRF 4a.), desembargadora federal Maria Lúcia Luz Leiria, para ressaltar a FINALIDADE SOCIAL do SFH e de decisões coerente com a necessidade da sociedade, que assim expôs na posse dos novos juízes federais substitutos em cerimônia realizada em 21/01/05 na cidade de Porto Alegre-RS: “uma decisão sábia é aquela que toma como base a realidade social que está no processo.”