1. INTRODUÇÃO
Atualmente o sistema penitenciário brasileiro vem enfrentando o ápice de uma crise que é antiga. Mesmo com os constantes avanços na preocupação humanitária do preso, percebe-se que os sistemas penais se desenvolveram, mas não o suficiente para atender à demanda da sociedade. Uma das questões mais discutidas, no que concerne aos problemas verificados no âmbito do sistema carcerário, é a da superlotação. Ao que se observa, é um problema que não apresenta uma solução em curto prazo, existindo várias discussões quanto às saídas para este problema, que dificulta a implementação de uma verdadeira punição. Como consequência, restam comprometidas a ressocialização e a educação do criminoso, impossibilitando que o mesmo retorne recuperado, de fato, ao convívio social.
A superlotação nos presídios brasileiros é um grande problema que atinge nosso sistema penal, o que traz riscos não só aos indivíduos encarcerados, mas a todos aqueles trabalhadores que estão envolvidos no funcionamento desse sistema prisional. A pena de prisão visa à ressocialização do indivíduo, para que o mesmo não volte a delinquir. Porém, para atingir este objetivo, é necessário que a permanência nesse estabelecimento seja adequada a essa reabilitação.
Outros fatores problemáticos também são encontrados neste sistema, tais como a ausência de respeito aos presos; a ausência de atividades laborativas dentro dos presídios, gerando o ócio dos detentos; além de elevados índices de consumo de drogas. O que ocorre muitas vezes em função da corrupção de alguns funcionários que facilitam a entrada de drogas e outros objetos proibidos em troca de dinheiro. Verifica-se, ainda, a ocorrência de reiterados abusos sexuais, prática absurda, mas que é comum dentro dos presídios. Todas essas circunstancias levam a “falência” do atual sistema carcerário brasileiro, o que revela a extrema dificuldade em se obter a reabilitação do condenado em face da situação à qual é submetido.
Constata-se uma absoluta falta de respeito à dignidade humana no cárcere, realidade que, como exposto, impede qualquer tentativa de “recuperar” o delinquente. A prisão acaba por representar um abismo entre os detentos e o mundo exterior, dando ensejo ao embrutecimento e à revolta com o tratamento injusto e desumano recebido. As péssimas condições suportadas transformam a prisão em uma verdadeira escola para novos crimes, o que justifica o elevado índice de reincidência existente.
2. O SISTEMA PENITENCIARIO E SUA EVOLUÇÃO
O sistema penitenciário tem, desde o início, o objetivo de cumprimento de pena pelo malfeitor. Como todo sistema, passou por fases evolutivas, das quais se destaca basicamente três sistemas, o pensilvânico, o auburniano e o progressivo. De acordo com a citação que LUIZ REGIS PRADO (2008) 2:
(...) As mudanças realizadas foram de tal ordem que Roberto Lyra afirmava ter o Código Penal de 1940 adotado, “um sistema progressivo e não o sistema progressivo, construindo, com uma progressão original, flexível e realista, o sistema progressivo brasileiro”. Não prestou obediência a qualquer esquema preestabelecido. De maneira geral, quer quanto ao número, quer quanto ao ritmo, quer quanto à essência, não se subordinou à rigidez de períodos incompatíveis com a individualização executiva da pena e com a contínua da ciência penitenciária (PRADO, 2008).
Contudo, o Código Penal de 1940 outorgava a progressividade apenas aos Condenados a pena de reclusão conforme os ensinamentos de PRADO3:
O recluso, inicialmente, passava por um período de isolamento durante o dia, por tempo não superior a três meses (art. 30, caput); em um momento posterior, poderia trabalhar em comum, dentro do estabelecimento, ou em obras ou serviços públicos, fora dele, sujeitando-se a isolamento noturno (arts. 29, § 1º, e 30, § 1º); o recluso de bom procedimento poderia ser transferido para colônia penal ou estabelecimento similar, desde que cumpridos metade da pena (quando igual ou inferior a três anos) ou um terço desta (se superior a três anos) – artigo 30, § 2º; já o livramento condicional poderia ser concedido ao condenado a pena de reclusão superior a três anos, se atendidos os requisitos do art. 60 [...]
Basicamente, esses sistemas decorrem da evolução um do outro, onde o pensilvânico previa o isolamento do preso numa cela, participando apenas de oração, pois a religião era imprescindível ao preso, sendo considerada a ferramenta que o recuperaria. O detento era, também, obrigado a se abster de bebidas alcoólicas. Esse isolamento, contudo, passava ser um martírio ao condenado, que não via possibilidades de se ressocializar através dessa prática. Conferindo, apenas, um caráter de purificação à pena.
Na tentativa de ser mais eficaz e mais econômico do que o sistema pensilvânico, surgiu o sistema auburniano, prevendo a adoção de divisões estruturais para atender aos diversos níveis de delinquentes. A primeira ala era a mais isolada, encontrando-se nela os presos mais velhos e os delinquentes persistentes. A segunda ala era destinada àqueles que possuíam autorização para trabalhar, permanecendo isolados apenas três vezes na semana. Na terceira ala ficavam os que fossem passíveis de recuperação. Vale ressaltar que os presos, durante o dia, permaneciam em conjunto, só sendo isolados durante o período noturno.4
Porém, o sistema que atuou de forma mais branda, é que é adotado atualmente no Brasil, foi o sistema progressivo5, porém descartando o uso de vales e marcas. Segundo Roberto Lyra membro da comissão revisora do Projeto Alcântara Machado, afirmava com muita propriedade que o Código de 1940 adotou um sistema progressivo e não um sistema progressivo, construindo uma forma especial, flexível e realista, um sistema brasileiro. Segundo CÉZAR ROBERTO BITENCOURT (2010) 6 expõe que o sistema progressivo.
O regime progressivo significou, inquestionavelmente, um avanço penitenciário considerável. Ao contrário dos regimes auburniano e filadélfico, deu importância á própria vontade do recluso, além de diminuir significativamente o rigorismo na aplicação da pena privativa de liberdade.
Este sistema se caracteriza pelo entendimento de que o preso deve ganhar benefícios quanto mais perto se encontra do término do cumprimento da pena, propiciando estímulo ao condenado para voltar à sociedade aos poucos. Levava-se em conta o comportamento e aproveitamento do preso, demonstrados pela boa conduta e pelo trabalho; à medida que o condenado satisfazia essas condições era computado certo número de marcas (mark system), de tal forma que a quantidade de marcas que o condenado necessitava obter antes de sua liberação deveria ser proporcional à gravidade do delito por ele praticado.
A divisão do sistema dava-se em três períodos seguindo o modelo idealizado por ALEXANDRE MACONOCHIE7. No primeiro, chamado de isolamento celular diurno e noturno tinha a finalidade de fazer com que o apenado refletisse sobre seu comportamento delituoso. Num segundo momento, vinha o trabalho, em silêncio, mantendo-se a segregação noturna. Por fim vinha à liberdade condicional, que se não fosse determinada a sua revogação, o condenado vinha então a adquirir sua liberdade de forma definitiva.
Cezar Roberto Bittencourt8 adverte que:
“A essência deste regime consiste em distribuir o tempo de duração da condenação em períodos, ampliando-se em cada um os privilégios que o recluso pode desfrutar de acordo com sua boa conduta e o aproveitamento demonstrado do tratamento reformador. Outro aspecto importante é o fato de possibilitar ao recluso reincorporar-se à sociedade antes do término da condenação. A meta do sistema tem dupla vertente: de um lado pretende constituir um estímulo à boa conduta e à adesão do recluso ao regime aplicado, e, de outro, pretende que este regime, em razão da boa disposição anímica do interno, consiga paulatinamente sua reforma moral e a preparação para a futura vida em sociedade.”
Este tipo de sistema foi considerado como o que obteve um sucesso maior e progresso na desenvoltura do sistema penitenciário da época. Devido ao impacto deste sistema, Maconochie o grande percussor desta ideia, o mesmo foi convidado a dirigir outros presídios:
A autoria do sistema progressivo é partilhada pelo inglês Alexander Maconochie e pelo irlandês Walter Crofton. Aquele, diretor da colônia penal da ilha de Norfolk, na Austrália, criou um sistema baseado em marcas (mark system), exposto em sua obra Thoughts on Convict Management (1838), pelo qual o condenado poderia obter vales ou marcas conforme sua conduta e rendimento de seu trabalho. Poderia o sentenciado ir, pouco a pouco, melhorando sua condição e, assim, reduzir a duração da pena inicialmente imposta. A princípio o condenado passava pelo isolamento celular (período de prova), para depois, segundo sua conduta, trabalhar em comum dentro de penitenciária, sem silêncio, recolhendo-se ao isolamento durante a noite. O estágio seguinte consistia na semiliberdade, culminando, ao fim com a liberdade sob vigilância até o término da pena (ticket of leave). Coube a Crofton aperfeiçoar o sistema progressivo inglês, acrescentando a ele uma fase intermediária, de semiliberdade, prévia à liberação do condenado, dirigida a readaptá-lo à vida social. Dividia-se o cumprimento da sanção penal em estágios progressivamente menos severos. Assim, o “sistema progressivo irlandês” passou a compreender quatro etapas distintas: a primeira, abrangendo um período de isolamento celular de nove meses de duração; a segunda, consistindo no trabalho em obras públicas; já a terceira etapa destinava-se ao trabalho externo, com pernoite em estabelecimento penal; a quarta e última fase, por sua vez, era a liberdade provisória (livramento condicional), que poderia ser revogada ou convertida em definitiva através do bom comportamento.9
Com a reforma de 1984 e a criação da Lei de Execução Penal, com o intuito de valorar o sistema progressivo da pena anterior, tornando necessárias a vinculação do mérito de cada condenado e também fazer uma analise concreta de alguns requisitos formais com o proposito de individualizar a pena, surgindo assim uma tendência moderna, com pluralidade de sistemas desenvolvida pela classificação cientifica de cada condenado, fazendo a distribuição dos mesmos em sistemas próprios e organizados conforme a natureza de seus atos. No que diz respeito ao sistema brasileiro, entende CLÁUDIO HELENO FRAGOSO10:
A prisão constitui um sistema de convivência anormal e violento sujeito a pressões intoleráveis. As rebeliões são fatos comuns nas prisões e se devem ao ambiente autoritário e opressivo. O mau comportamento pode ser revelação do caráter e da dignidade do preso e o bom comportamento pode indicar apenas deformação da personalidade, adaptada aos padrões carcerários.
Ainda que não tenha como satisfazer as necessidades, a Lei de Execução Penal11 enalteceu a progressividade e as mudanças que estão sendo exigidas com as preocupações atuais.
3. O SISTEMA PUNITIVO E SUAS CARACTERÍSTICAS
A artéria principal dos sistemas punitivos na maioria dos ordenamentos jurídico-penais é verificada nas penas privativas de liberdade, base do sistema carcerário. Contudo, o sistema prisional brasileiro tem se revelado uma verdadeira falácia, exteriorizada em diversas circunstâncias encontradas nos presídios, a saber: má higienização, superpopulação carcerária, o uso de drogas, mortes e espancamentos, entre outros aspectos negativos que dão fama a má administração da segurança pública, no que condiz ao sistema penitenciário. Apresentadas assim, os inúmeros desafios, quando se trata da ressocialização do individuo, com origem em fatores de ordem social, material e psicológicas.
Contudo, para MACHADO12 o sistema prisional é “o reflexo do esquecimento judiciário dos direitos penais”, instalando, por conseguinte, uma patologia jurídico-social dentro do sistema de reclusão. Consequentemente, gesta-se uma patologia jurídico-social que ilude quanto à efetividade da pena, com efeitos catastróficos, já que a sociedade passa a enxergar na infrutífera segregação a cura para todos os males e invalida quaisquer alternativas de punição. Cria-se, então, uma esquizofrenia fundada em uma rudimentariedade ideológica que apregoa a aplicação de penas mais duras como se fossem a solução mais inteligente.
Desse modo, constata-se que a instituição prisional fracassou, e não oferece qualquer condição para a regeneração do delinquente. Basta nos atentarmos aos elevados índices de criminalidade e reincidência. A Lei 7210/84 (Lei de Execução Penal) 13 é considerada uma das mais evoluídas do mundo no que se refere a uma execução que seja efetiva; no que diz respeito à pena privativa de liberdade, entretanto, verifica-se que o Estado não é capaz de gerir o sistema em atendimento aos parâmetros legais.
No Brasil, o sistema punitivo é entendido como o conjunto das penas em vigor a partir das leis brasileiras, interagindo com as demais normas jurídicas, segundo a Constituição Federal, abarcando assim a Lei de Contravenções Penais, Código Penal, entre outras normas. É com a interação dessas demais normas que acontece a completude das chamadas leis penais em branco e o preenchimento das lacunas encontradas no ordenamento, impulsionando assim a ideia de um sistema punitivo eficaz. É necessário garantir a segurança e a paz social, dentre tantos outros direitos fundamentais e indispensáveis que são premissas para o desenvolvimento social, diminuindo assim as instabilidades e injustiças que uma vida em barbárie proporciona, sendo necessária, então, a intervenção do Estado na vida dos homens.
O Direito Penal surge como resposta do Estado, para regular essas medida necessárias, contendo as tensões sociais que são resultadas de uma violação aos bens jurídicos primordiais, cuja tutela deve ser garantida pelo direito. Em um Estado democrático de Direito, é um dever agir, sair da inércia, realizando a segurança jurídica, preservando os direitos fundamentais, garantindo a ordem, imputando sanções àqueles que cometem algum crime, porém assegurando condições mínimas humanas para aplicação da pena. É certo que a sanção será proporcional à ofensa, oferecendo-se, assim, condições para que o infrator possa recompor sua vida, tornando-se uma nova pessoa e reintegrando-se à sociedade.
3.1. OS PRINCÍPIOS REFERENTES À PENA
O Jus Puniendi corresponde ao direito do Estado de punir o indivíduo infrator, impondo-lhe a execução da pena conforme os ditames previstos na Constituição Federal. Sendo assim, as penas devem alcançar o seu objetivo que é a proteção dos valores fundamentais e básicos para que se proteja a sociedade, quando então o Estado utiliza de um poder coercitivo para aplicar uma sanção àqueles que infringirem as suas normas.
Essas sanções podem ser vistas sob o prisma retributivo, ou seja, retribuir-se o dano causado pelo individuo aplicando uma pena com a mesma altura do efeito causado a vítima. Já pelo ponto de vista preventivo, a solução não se encontra nas penas mais severas, como forma de castigo, mas sim, proporcionar melhores condições para que haja a reintegração social do indivíduo delituoso; logo, seria mais fácil prevenir do que punir, não tendo como foco o “quantum” da pena e sim a certeza da punição.
O crime é um fato social, atingindo vítimas individualizadas, sendo inafastável a aplicação da teoria retribucionista, já que apenas se aplicando as penas com caráter preventivo não haveria, de fato, a retribuição do mal causado. Porém não se deve afastar a finalidade da punição, qual seja a educativa; as penas devem abordar tanto o caráter punitivo quando o de ressocialização do individuo, impedindo assim que ocorram novos delitos. Podemos afirmar q que “a pena não é vingança; pena não é apenas castigo, é remédio social, e como tal deve ser ministrada, a fim de se proporcionar e garantir o respeito e a retorno do indivíduo infrator ao convívio social e, simultaneamente, a segurança da coletividade” (LIMA, 2005) 14.
O ato ilícito é considerado o crime ou delito, revelador do descumprimento de uma obrigação prevista por normas de direito público, prevendo sanções para o agente que as descumprir. A antijuridicidade é a atuação contrária ao dever jurídico, portanto é o resultado da violação do direito, atingindo um bem jurídico protegido. O crime é um ato ilícito, antijurídico e culpável; o fato típico se refere à conduta humana, de forma positiva ou negativa, que gera um resultado e é previsto na lei penal como infração, possuindo como elementos a conduta humana dolosa ou culposa, e o nexo de causalidade representado por um resultado enquadrado em um fato material ou em uma norma penal.
Lembra-se que o Direito Penal nutre-se de fontes materiais e também formais, sendo que as formais podem ser imediatas ou mediatas. A fonte material é o fato em si; já as fontes formais referem-se ao modo de exteriorização deste Direito sendo imediatas aquelas que tratam das leis penais existentes, (conforme o princípio da legalidade, não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal, vide art. 5º, inciso XXXIX da Constituição Federal de 198815, e art. 1º do Código Penal Brasileiro.) 16; Já as fontes formais mediatas são os costumes, é o Direito Penal em geral, os tratados internacionais, a Constituição e seus princípios, os Direitos Humanos e internacionais, dentre outros.
Quanto aos princípios fundamentais da pena, pode-se notar que sempre deverão estar presentes, de maneira inafastável, os Princípios Constitucionais e Princípios do Direito Penal, que possuem a finalidade de definir as bases, a aplicação e os fundamentos, servindo assim como parâmetro para a aplicação do direito. Conforme apresentado na obra de Fernando Capez (2004, p. 14)17, “é da dignidade da pessoa humana que nascem os princípios orientadores e limitadores do Direito Penal (DP),” Damásio18 define quatorze Princípios Fundamentais do Direito Penal, no qual iremos explanar aqueles que são ligados a própria pena:
3.1.1. O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
É um princípio basilar da Constituição Federal, vem consagrado no inciso II do artigo 5º. Tal principio tem como finalidade limitar o poder estatal, dando mais segurança jurídica aos direitos e garantias fundamentais, é um princípio norteador servindo tanto como parâmetro para o legislador quando na criação de uma lei quanto para os operadores de Direito . Este principio também é chamado de princípio da reserva legal, visto que tipifica a conduta (crime) e a sanção que deverá ser aplicada. ROGÉRIO GRECO, citando o doutrinador PAULO BONAVIDES, analisa o princípio da legalidade no seio da sociedade democrática:
O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE nasceu do anseio de estabelecer na sociedade humana regras permanentes e válidas, que fossem obra da razão, e pudessem abrigar os indivíduos de uma conduta arbitraria e imprevisível da parte dos governantes. Tinha-se em vista alcançar um estado geral de confiança e certeza na ação dos titulares do poder, evitando-se assim a dúvida, a intranquilidade, a desconfiança e a suspeição, tão usuais onde o poder é absoluto, onde o governo se acha dotado de uma vontade pessoal soberana ou se reputa legibus solutus e onde, enfim, as regras de convivência não foram previamente elaboradas nem reconhecidas. 19
O princípio da legalidade, insculpido no art. 1º do Código Penal, tem assento constitucional no art. 5º, inciso XXXIX da Carta Política de 1988 e assevera que: “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal” 20.
O principio da Legalidade ou da Reserva Legal compreende as seguintes espécies:
- Princípio da anterioridade da lei: Só há crime e correspondente pena se o ato foi praticado depois de lei que os defina e esteja em vigor. Fala-se em PRÉVIA ou ANTERIOR, não devendo se punir sem que lei anterior defina conduta criminosa, cominando também as penas.
- Princípio da reserva legal: a lei deverá tipificar as condutas, é sempre emanada pelo Poder Estatal e legitimada pela vontade do povo.
- Princípio da taxatividade: é implícito no principio da reserva legal, exige que a lei penal seja certa e taxativa.
- Princípio da irretroatividade da lei mais severa: A lei só pode retroagir para beneficiar o réu. Deve ser escrita, ou seja, positivada de forma TAXATIVA demonstrando qual comportamento que deverá ser considerado como crime; não sendo possível a aplicação imposta pelos costumes, é necessário que explique com o mínimo de clareza. A lei não retroagirá, salvo se for em beneficio do réu.
- Princípio da proibição da analogia “in malam partem”: Proibição da adequação típica “por semelhança” entre os fatos.
O emprego da ANALOGIA para prejudicar o réu (malan partem) é proibido, sendo apenas admitida, e muitas vezes necessária, a analogia para benefício do réu (in bonan partem).
O referido princípio obriga o Estado a atuar dentro de determinados limites legais, de forma que qualquer condenação imputada se torne legítima, demonstrando assim a necessidade da aplicação da pena dentro dos limites da lei de forma proporcional e justa.
3.1.2. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS
Este princípio tem previsão no artigo 5°, inciso XLV e XLVI, que faz a seguinte explanação: “A lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, os seguintes critérios:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos.”21
É um dos princípios mais importantes, tendo como base a circunstância segundo a qual “nenhuma pena passará da pessoa do condenado” (intranscendência).
Para evitar a padronização da sanção penal, é necessário destacar, individualizar o agente, para definir a pena para cada ato ilícito cometido, o que variará de acordo com o grau de culpabilidade do agente, analisando-se no plano da dosimetria da pena a conduta social, a personalidade, o motivo, as circunstâncias e as consequências do crime (vide Art. 59 do CP)22. Tal principio garante que somente o apenado poderá cumprir sua pena, não alcançando nenhum familiar, seja o pai, mãe, irmão, cônjuge, dentre outros.
Desta maneira, traz o artigo 1º, inciso III da Lei Maior:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela União indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constituísse em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] III – a dignidade da pessoa humana; [...].
A humanização, dentre outros diversos princípios está inserido na Constituição Federal de 1988, tendo como entendimento ser a primeira tutela do Estado com um enfoque ainda maior no que diz respeito ao Direito Penal, pois o sujeito deverá ser tratado como sujeito de direito sem que nenhuns desses direito possam ser violados.
Entende Assis23 que “a realidade, quanto ao sofrimento dentro dos presídios, é muito diverso da estabelecida em Lei”. Expressando ainda que:
Dentro da prisão, dentre várias outras garantias que são desrespeitadas, o preso sofre principalmente com a prática de torturas e de agressões físicas. Essas agressões geralmente partem tanto dos outros presos como dos próprios agentes da administração prisional. O despreparo e a desqualificação desses agentes fazem com que eles consigam conter os motins e rebeliões carcerárias somente por meio da violência, cometendo vários abusos e impondo aos presos uma espécie de disciplina carcerária que não está prevista em lei, sendo que na maioria das vezes esses agentes acabam não sendo responsabilizados por seus atos e permanecem impunes.
Analisando o referente autor, podemos destacar que a previsão legal é bem diferente da realidade, onde a todo instante os condenados tem a sua dignidade ofendida, fugindo até mesmo dos órgãos responsáveis o controle onde esta situação gera um problema de conivência entre as partes, sendo os presos de certa forma obrigados a aceitar e acha normal este tipo de tratamento por falta de ação do Estado. O sistema prisional tem obrigação de garantir aos seus presos condições que asseguraram os direitos fundamentais oferecendo a eles todas as condições necessárias para a reinserção na sociedade, dando uma segunda chance de uma vida digna.
3.1.3. A HUMANIZAÇÃO DAS PENAS
A Constituição Federal em seu artigo 5º, de forma a garantir a Dignidade da pessoa Humana, faz a seguinte previsão no seu inciso XLIX “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”, e no inciso L “às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;”. O objetivo deste princípio é impedir o sofrimento de forma excessiva do apenado, dando condições para que o mesmo possa se ressocializar, tendo o Direito Penal o dever de regular e manter integro este direito, tanto na garantia de que o individuo infrator irá pagar de forma justa à sociedade, quanto para assegurar a integridade física e psíquica do condenado.
Segundo FERNANDO CAPEZ 24:
Da dignidade humana, princípio genérico e reitor do Direito Penal, partem outros princípios mais específicos, os quais são transportados dentro daquele princípio maior. Desta forma, do Estado Democrático de Direito parte o princípio reitor de todo o Direito Penal, que é a dignidade da pessoa humana, adequando-o ao perfil constitucional do Brasil e erigindo-se à categoria de Direito Penal Democrático .
A Constituição Federal protege amplamente este principio, evitando a formação de um sistema penal baseado no medo e garantindo aos presos o seus direito fundamentais, de forma que seja compatível a penalidade com a s condições humanas impostas pelo ordenamento jurídico.
Este princípio ecoa com um olhar mais humano no Direito Penal, buscando a reflexão e compreensão da real função da pena, a ressocialização, evitando que esta aplicação seja tratada como forma de vingança ou castigo. Neste olhar humanitarista é dever do Estado preservar o detento que esta em seu poder, impedindo qualquer aplicação de pena cruel, tortura, vedando a exploração do trabalho escravo dentro das penitenciarias. Além de proibir determinadas penas também previnem normas abusivas contra os condenados, especialmente os que estão encarcerados. Este principio afeta diretamente na execução da pena, sobretudo na privação da liberdade garantindo o mínimo o respeito à dignidade humana norteando o ordenamento jurídico.
Das penas vedadas no Ordenamento Jurídico brasileiro:
Pena de morte: foi abolida no Brasil sendo o marco inicial dos sistemas baseados na dignidade humana. Tem previsão expressa no art.5º inciso XLVII, alínea “a”, exceto em caso de guerra declarada (art.84, XIX CF/88).
Penas e tratamentos cruéis, desumanos e degradantes: é vedada a aplicação de pena quer atentam a integridade física e mental do condenado, deixando consequências permanentes, como por exemplo, a vedação de castração química ou amputações. É necessária a adoção de medidas que tornem esta proibição efetiva dentro dos presídios.
Este tipo de pena causa um sofrimento além do inerente a pena aplicada, violando a dignidade da pessoa humana. Além de esta proibição ter previsão na CF, também se dá através dos acordos Internacionais dos Direitos humanos, como por exemplo, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, que estabelece, em seu artigo 9º, que prevê a proibição de aplicação de penas severas, de forma desumana e degradante.
Prisão perpetua ou penas de longa duração: ao aplicar este tipo de pena, ocorrem efeitos psicológicos ou sociais negativos. Retirando do detento o direito e a esperança de liberdade, sem contar que torna impossível a ressocialização deste apenado retirando deste individuo a segunda chance de uma vida social digna.
Pena de banimento ou trabalho forçado: no Brasil o trabalho sem remuneração ao preso está superado, uma vez que o detento pode optar por prestação de serviços comunitários que é uma medida alternativa, pois a sua pretensão não é exploração ou trabalho forçado, mas sim de substituir o caráter da privação de liberdade por uma atividade que não prejudique a dignidade deste detento.
3.1.4. PROIBIÇÃO DO BIS IN IDEM
O princípio da proibição do Bis In Idem não está expressamente contido na Constituição Federal, está abarcado no sistema jurídico-penal do Estado Democrático de Direito. Este princípio tem como objetivo garantir que o individuo infrator não seja punido mais de uma vez pela mesma infração penal, proibindo que uma pessoa seja processada, julgada e condenada mais de uma vez pela mesma conduta infratora.
SILVA25 (2008) nos ensina:
Tal princípio não está consolidado expressamente em preceito constitucional (se comparado com o modelo constitucional alemão, que o prevê expressamente 3). Porém, o próprio Supremo Tribunal Federal, em decisão do Pleno, cujo acórdão é da lavra do Ministro Ilmar Galvão, ressaltou que: “A incorporação do princípio do ne bis in idem ao ordenamento jurídico pátrio, ainda que sem o caráter de preceito constitucional, vem, na realidade, complementar o rol dos direitos e garantias individuais já previsto pela Constituição Federal, cuja interpretação sistemática leva à conclusão de que a Lei Maior impõe a prevalência do direito à liberdade em detrimento do dever de acusar.
O principio de vedação quanto à condenação mais de uma vez pelo mesmo crime, é uma forma de limitar o poder de coerção e sanção do Estado, uma vez que tem como dever resguardar as garantias fundamentais da pessoa humana, na medida em que veda a possibilidade de que o condenado possa ser processado pela mesma prática do fato criminoso.
4.1.5. PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE
O principio da proporcionalidade, também conhecido como principio da razoabilidade, tem como finalidade equilibrar os direitos individuais e os anseios da sociedade, sendo um instrumento que age na manutenção de ordem estabelecida pela Constituição Federal e pelos direitos fundamentais. É um escudo que serve para evitar que tais direitos sofram interferências, seja do poder Legislativo, Executivo ou Judiciário, garantindo a ordem jurídica. Segundo BONAVIDES26 “pode-se enfim dizer, a esta altura, que o princípio da proporcionalidade é hoje axioma do Direito Constitucional, corolário da constitucionalidade e cânone do Estado de Direito”. Ou seja, o princípio da proporcionalidade tem a função primaria de preservar os direitos fundamentais.
5. DA REALIDADE DO SISTEMA CARCERÁRIO BRASILEIRO
Quanto à formação da estrutura prisional é formado por unidades, concernente á esfera estadual de cada governo. A grande dificuldade que seus administradores enfrentam é a superlotação impedindo assim a separação dos presos provisórios daqueles que já obtiveram sua sentença condenatória, descumprindo a previsão legal da norma da Lei de Execução Penal, onde deveria manter separados os agentes que já estão cumprindo pena daqueles que ainda não foram sequer julgados. Neste cenário que entabula o desrespeito ao meio ambiente carcerário ideal.Nas expressões de ASSIS27, em relação ao descaso nos presídios, diz que:
A superlotação das celas, sua precariedade e sua insalubridade tornam as prisões num ambiente propício à proliferação de epidemias e ao contágio de doenças. Todos esses fatores estruturais aliados ainda à má alimentação dos presos, seu sedentarismo, o uso de drogas, a falta de higiene e toda a lugubridade da prisão, fazem com que um preso que adentrou lá numa condição sadia, de lá não saia sem ser acometido de uma doença ou com sua resistência física e saúde fragilizadas.
Um estudo realizado pelo Ministério da Justiça e o Departamento Penitenciário Nacional (Depen) 28 na terça-feira (26 de abril 2016), consubstanciado no relatório do Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias (Infopen) 29 sobre a violência no Brasil, nos revela números assustadores de 622.202 presos, ficando o Brasil entre os quatro países que mais encarceram no mundo. O número de presos é grande até mesmo quando comparamos com a nossa própria população; a “taxa de encarceramento”, que se refere ao número de presos dividido pelo número da população, revela que, para cada cem mil habitantes, temos trezentos indivíduos que se encontram encarcerados. Contudo, grande parte desses presos ainda aguarda seu julgamento, ou seja, estão detidos de forma provisória. Este documento emitido pelo Ministério Público alerta quanto ao ritmo de crescimento do número de indivíduos encarcerados; segundo o mesmo, existem indícios de que parte dessas pessoas, caso condenadas, sequer receberiam penas privativas de liberdade.
Com este contexto, surge mais um problema no que diz respeito á predisposição do Poder Judiciário de processar e julgar em tempo hábil, analisando em prazos aceitáveis os pedidos e benefícios pleiteados no decurso da execução da penal, isso ocasiona mais fatores que influenciam na superlotação nos presídios. Posto esta dificuldade que o Poder Judiciário enfrenta, prejudicando assim a celeridade no qual atende a demanda dos presos, trazendo uma grande crítica não só dos membros da sociedade, mas também das organizações internacionais no que tange o descaso com os direitos humanos. Esta superlotação que os presídios brasileiros veem enfrentando é motivo de surgimento de novos problemas, tais como a dificuldade de planejar atividades de ressocialização dos detentos, debilidade e insalubridade o que torna o ambiente propício a proliferação de doenças e epidemias, a revolta dos detentos ocasionando rebeliões colocando em risco não só a vida deles, mas também dos servidores públicos, dentre outros inumeráveis problemas que demonstram o quão sistema atual vem fracassando em seu objetivo.
Essa superlotação no sistema penitenciário brasileiro o torna ineficiente, impingindo descrédito à prevenção e ressocialização desses indivíduos, acentuando o crescimento dessa taxa de encarceramento. Uma vez que ocorre o aumento da violência e dos crimes dentro da sociedade, o sistema prisional se torna precário, pois o poder público não consegue investir proporcionalmente à construção de novos presídios, sobrecarregando os atuais, aumentando assim a lotação permitida, o que torna desumano a tratamento do individuo que deveria ser ressocializado, afrontando assim os direitos previstos em nossa Constituição Federal, que assegura aos presos, dentre outros direitos, o respeito à integridade física e moral.
Nesse contexto, temos também o descumprimento à Lei de Execução Penal (Lei n° 7.210, de 11 de julho de 1984), que visa delimitar o espaço a que cada indivíduo encarcerado tem direito e a compatibilidade com a estrutura física e sua capacidade de lotação, como se extrai da citação a seguir:
Art. 85. O estabelecimento penal deverá ter lotação compatível com a sua estrutura e finalidade. Parágrafo único. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária determinará o limite máximo de capacidade do estabelecimento, atendendo a sua natureza e peculiaridades30.
A lei penal brasileira estabelece que cada preso deveria gozar no mínimo seis metros quadrados de espaço por indivíduo (na unidade prisional), porém a realidade é bem diferente. Segundo o INFOPEN/2014 31 em seu ultimo levantamento de população carcerária realizada pelo DEPEN (Departamento Penitenciário do Ministério da Justiça) 32, a taxa de ocupação média nas penitenciarias é de 167%, ou seja, em cada cela com capacidade de ocupação para dez pessoas haveria pelo menos dezesseis detentos.
A demanda ambiental prisional passa longe de serem a ideal, outros problemas surgem com esta superlotação, como a falta de água e ventilação, o revezamento dos presos para dormir, precariedade no atendimento médico e na alimentação, as constantes agressões físicas e até mesmo tortura praticada entre os próprios detentos quanto por agentes penitenciários. Isso sem contar que o numero de mortes de detentos sob a guarda do Estado não vem sendo divulgado, dificultando assim a análise completa de quanto esses problemas impactam da decadência do sistema prisional brasileiro.
5. DA EFICÁCIA DA PENA E O AMBIENTE CARCERÁRIO INADEQUADO
Uma das garantias constitucionais é a da saúde física e mental de qualquer ser humano, como forma de garantir a qualidade de vida do individuo. Contudo, não é assim que acontece dentro dos presídios brasileiros; nas celas o que se vê é um amontoado de presos disputando um pequeno espaço, sendo todos obrigados a conviver em condições mínimas de higiene, em meio a insetos, doenças, esgoto a céu aberto, lixo e falta de higiene pessoal, isso por falta de insumos que deveriam ser fornecidos pelo Estado. De acordo com a LEP em seu art.12: “A assistência material ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas” 33.
A LEP traz como forma de manter os direitos Constitucionais toda a assistência que o Estado deve garantir aos presos, temos os Arts. 10 e 1134:
Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade. Parágrafo único. A assistência estende-se ao egresso.
Art. 11. A assistência será:
I - material;
II - à saúde;
III - jurídica;
IV - educacional;
V - social;
VI – religiosa.
Apesar de a LEP35 abarcar os direitos básicos dos presos, o que vemos é o descaso total das autoridades na aplicação dessas diretrizes. Lamentavelmente, é comum que a própria sociedade aprove essa triste realidade, sem ao menos levar em conta as consequências desse descaso que o sistema prisional vem enfrentando. Essas ofensas à dignidade da pessoa humana representam agressão aos fundamentos do Estado Democrático de Direito, sendo necessário reagir, não aceitar este tipo de comportamento contra os presos que são seres humanos como qualquer outro, devendo prevalecer o caráter punitivo da pena e não uma forma de vingança social.
O apenado deve ter como direito cumprir sua pena próximo aos seus familiares, garantindo o mínimo de privacidade e liberdade de expressão, uma alimentação no mínimo digna, direito a higiene pessoal, um espaço para dormir, tudo o que for necessário para realizar a ressocialização deste agente evitando que o mesmo volte ao mundo do crime.
Sobre a função ressocializadora que a pena detém, elucida SCHECARIA 36 da seguinte forma:
A ressocialização, porém, deve ser encarada não no sentido de reeducação do condenado para que este passe a se comportar de acordo com o que a classe detentora do poder deseja, mas sim como reinserção social, isto é, torna-se também finalidade da pena a criação de mecanismos e condições ideais para que o delinquente retorne ao convívio da sociedade sem traumas ou sequelas que impeçam uma vida normal. Sem tais condições, o resultado da aplicação da pena tem sido, invariavelmente, previsível, qual seja, o retorno à criminalidade (reincidência).
Para que haja a função social da pena é necessário que o Estado desenvolva um papel mais ativo, frente à reeducação do infrator protegendo os bens jurídicos, com uma desenvoltura pedagógica, educativa, atendendo as necessidades individuais e especiais de cada condenado, fazendo que o mesmo assimile as regras de comportamento alcançando assim a reeducação através de meios adequados criando a possibilidade de que o mesmo tenha possibilidade de participar do sistema social.
Sobre as condições de vida dentro do meio ambiente carcerário, chegam a ser desumanas; as celas costumam abrigar um número muito maior de presos que o que comportam, causando problemas como o calor, a falta de ventilação, falta de espaço, fazendo com que os presos revezem para dormir. As condições estruturais não são suficientes para a sobrevivência, o número de colchões é insuficiente, sendo necessário que os presos façam revezamento, se dependurem em suas cobertas para descansar. Todo este cenário propicia a sujeição a doenças, sendo as mais comuns a AIDS, as doenças respiratórias, tuberculose, pneumonia, hepatite e as doenças venéreas.
A falta de estrutura compromete também a higiene; a falta de saneamento básico causa diversas doenças, como leptospirose que apresenta o rato como vetor, geralmente encontrado em locais propícios à sujeira e com umidade. O fato de o preso não conseguir chegar ao banheiro, ou até mesmo a falta de estrutura, faz com que os encarcerados utilizem de alternativas, como as utilizações das embalagens das marmitas para satisfazer a suas necessidades fisiológicas e até mesmo alguns chegam a urinar fora da cela. Com isto, prova-se que a falta de higiene nas instalações penitenciárias propicia o desenvolvimento de várias doenças, tais como a peste bubônica, sarna, raiva dentre outras.
Assim o artigo 88 da LEP37 dispõe que:
Art. 88. O condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório. Parágrafo único. São requisitos básicos da unidade celular: a) salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana; b) área mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados).
O preso não tem um espaço para que faça suas refeições com tranquilidade, e os alimentos fornecidos são insatisfatórios quanto aos nutrientes que devem ser consumidos no dia a dia, facilitando assim o desenvolvimento de doenças. Quanto à assistência material e à saúde do preso e do internado, dispõe o art.12 e 14 da Lei de Execução Penal38 que:
Art. 12. A assistência material ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas. [...]
Art. 14. A assistência à saúde do preso e do internado, de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico.§ 2º Quando o estabelecimento penal não tiver aparelhamento para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento.
Além do espaço físico precário a alimentação fornecida dentro do presídio é escassa, sendo produzida em cozinhas sem a mínima condição de higiene. A falta de mobilidade dentro das celas agrava a alimentação; a comida tem que passar de mãos em mãos até chegar ao apenado que se encontra no fundo da cela, contaminando os alimentos.
No caso dos presídios femininos a situação ainda é um pouco pior, na falta de insumos de higiene pessoal, as presas utilizam do miolo do pão para substituir o absorvente intimo. Mesmo as detentas em fase de amamentação não tem uma refeição rica em nutrientes o que iria garantir uma produção maior leite materna, assegurando a saúde do bebê.
Com todo este cenário, é difícil falar em ressocialização, e o fato é que a reincidência do criminoso movimenta a máquina, gerando novos gastos como novos processos carcerários. A realidade do sistema prisional é precária, desumana e contrária a LEP e a normatização ambiental, colocando em risco não só a saúde do apenado, mas dos servidores públicos, das famílias dos condenados e de toda a sociedade.
Para mudar este lamentável quadro, é necessária a construção de novos presídios, o que irá reduzir a população dentro das celas, impactando na melhoria das condições de vida do apenado, garantindo assim um ambiente integro, assegurando os direitos Constitucionais fundamentais, respeitando os ditames sociais, fornecendo o mínimo que seria o saneamento básico, higiene, saúde, educação, alimentação digna, asseverando a ressocialização do detento.
Sobre o ambiente carcerário é necessário analisar o quão o ambiente é sustentável e as dificuldades que encontra para garantir o mínimo para a subsistência do detento. De acordo com o Ministro Celso Mello Ministro do Supremo Tribunal de Justiça, é necessário um meio ambiente equilibrado, pois é um dos pilares dos Direitos e garantias fundamentais assim expressos no art. 225, necessitando de uma proteção de acordo com o desenvolvimento econômico, social e com o grande avanço da globalização, vejamos:
Ementa: Meio ambiente - Direito à preservação de sua integridade (CF, art. 225) - Prerrogativa qualificada por seu caráter de metaindividualidade - Direito de terceira geração (ou de novíssima dimensão) que consagra o postulado da solidariedade - Necessidade de impedir que a transgressão a esse direito faça irromper, no seio da coletividade, conflitos intergeneracionais- espaços territoriais especialmente protegidos (CF, art. 225, § 1º, III) - (…) - A preservação da integridade do meio ambiente: expressão constitucional de um direito fundamental que assiste à generalidade das pessoas. - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Trata-se de um típico direito de terceira geração (ou de novíssima dimensão), que assiste a todo o gênero humano (RTJ 158/205-206). Incumbe, ao Estado e à própria coletividade, a especial obrigação de defender e preservar, em benefício das presentes e futuras gerações, esse direito de titularidade coletiva e de caráter transindividual (RTJ 164/158-161). (...). A atividade econômica não pode ser exercida em desarmonia com os princípios destinados a tornar efetiva a proteção ao meio ambiente. - A incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais nem ficar dependente de motivações de índole meramente econômica, ainda mais se se tiver presente que a atividade econômica, considerada a disciplina constitucional que a rege, está subordinada, dentre outros princípios gerais, àquele que privilegia a "defesa do meio ambiente" (CF, art. 170, VI), que traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial (espaço urbano) e de meio ambiente laboral. (...) A questão do desenvolvimento nacional (cf, art. 3º, ii) e a necessidade de preservação da integridade do meio ambiente (cf, art. 225): o princípio do desenvolvimento sustentável como fator de obtenção do justo equilíbrio entre as exigências da economia e as da ecologia. - O princípio do desenvolvimento sustentável, além de impregnado de caráter eminentemente constitucional, encontra suporte legitimador em compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro e representa fator de obtenção do justo equilíbrio entre as exigências da economia e as da ecologia, subordinada, no entanto, a invocação desse postulado, quando ocorrente situação de conflito entre valores constitucionais relevantes, a uma condição inafastável, cuja observância não comprometa nem esvazie o conteúdo essencial de um dos mais significativos direitos fundamentais: o direito à preservação do meio ambiente, que traduz bem de uso comum da generalidade das pessoas, a ser resguardado em favor das presentes e futuras gerações. (…)39.
Colacionando as palavras do Ministro com o referido artigo, é direito de qualquer cidadão um meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial e sadio para uma melhor qualidade de vida, sendo uma das obrigações do Poder Público defende-la, preserva-la e garanti-la a todos os seus cidadãos, independente se estão livres ou cumprindo pena. Busca nas palavras da própria Carta Política que para uma construção de uma sociedade justa é necessário que este direito alcance a todos de forma a implicar na qualidade de vida, o que torna este fato um direito fundamental, de forma a influenciar até mesmo na felicidade do cidadão. O grande problema é que dentro dos presídios não há de se falar em um meio ambiente sustentável ou até mesmo ecologicamente equilibrado, prejudicando o desenvolvimento humano e social do detento. A qualidade de vida é vital para que este desenvolvimento aconteça, esse é um dos motivos que a preservação do meio ambiente passou a ser protegido pela própria Constituição. Na mesma direção, PRADO40 ratifica o posicionamento acima e explica ser a qualidade de vida e o bem estar social, garantias do Estado Democrático de Direito, que impulsionaram a colocação do meio ambiente no rol de direitos fundamentais.
5.1. O SISTEMA CARCERÁRIO BRASILEIRO E SUAS DIFICULDADES
O sistema penitenciário brasileiro41, segundo o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) disponibiliza 357.219 vagas para 711.463 detentos, sendo o déficit de vagas no sistema, computado a prisão domiciliar de 206.307 detentos, é expressivo, também, o número de mandados de prisão em aberto registrado no Banco Nacional de Mandados de Prisão – 373.991 mandados de prisão ainda estão para ser cumpridos. Além de alterar a população prisional total, a inclusão das prisões domiciliares no total da população carcerária também derruba o percentual de presos provisórios (aguardando julgamento) no País, que passa de 41% para 32%. Em Santa Catarina, a porcentagem cai de 30% para 16%, enquanto em Sergipe, passa de 76% para 43%. Segundo o juiz Douglas Martins, coordenador do DMF/CNJ.
O novo número também muda o déficit atual de vagas no sistema, que é de 206 mil, segundo os dados mais recentes do CNJ. “Considerando as prisões domiciliares, o déficit passa para 354 mil vagas. Se contarmos o número de mandados de prisão em aberto, de acordo com o Banco Nacional de Mandados de Prisão – 373.991 –, a nossa população prisional saltaria para 1,089 milhão de pessoas”, afirmou o conselheiro Guilherme Calmon.
Considerando os dados informados pelo Sistema Integrado de Informações Penitenciárias (InfoPen)42, temos 376.669 vagas no sistema penitenciário. Essas vagas são distribuídas em unidades brasileiras, fornecendo assim, uma média de 265 vagas por unidade. Contudo a unidade que apresenta o maior número de vagas disponibiliza 2.696 vagas.
Nesta mesma pesquisa realizada pela Infopen, foi verificada a faixa etária dos presos, sendo que cerca de 56% dos detentos são jovens entre a idade de 18 e 29 anos. Trata-se da maior proporção em relação a população geral, sendo que 19% do detentos tem entre 30 e 34 anos, e o restante representa 25% da população geral.
Foi feito um levantamento a respeito do grau de escolaridade dos detentos, e são lastimáveis os resultados. A baixa alfabetização predomina entre os detentos, sendo representados por 53% aqueles que têm o ensino fundamental incompleto, 12% tendo o ensino fundamental completo, 6% sendo analfabetos e apenas 9% sabendo ler, porém não frequentaram escolas regulares; apenas 1% ingressou em uma universidade ou tem ensino superior completo. Conclui-se que 68% dos presos não possui nenhum diploma. (Ministério da Justiça, Execução Penal, Estatística Infopen, dezembro 2014.) 43.
Resta evidente que a grande maioria dos criminosos não possui condições, tanto culturais, quanto econômicas, para acompanhar o desenvolvimento das relações sociais, e a falta de estrutura e ressocialização agrava o quadro, afastando ainda mais esses indivíduos de qualquer possibilidade de reabilitação e reeducação social.
As penitenciárias têm o objetivo de reeducar o cidadão para que ele possa voltar ao convívio social após o cumprimento de sua pena. Porém, isso não é o que de fato acontece. As condições do sistema penitenciário brasileiro são péssimas; os presídios estão lotados, a higiene é precária, além de outros problemas apresentado no atual sistema carcerário, fatos que prejudicam a recuperação dos presos.
O grande número de presos impossibilita a separação de criminosos, muitas vezes impondo ao infrator o convívio com outros delinquentes que muitas vezes cometeram crimes piores, assim formando uma "escola de criminosos”. Este problema é apenas uma das faces negativas do sistema penitenciário brasileiro. Um dos motivos para este caos reside na má distribuição de verbas, o que impossibilita a construção de novas penitenciárias, obrigando, assim, as atuais estruturas a abrigarem grandes quantidades de condenados que são mantidos em situações desumanas.
Segundo o autor CERVEIRA:
(...) “a lentidão da justiça” é um dos principais do sistema judiciário, possui um custo muito alto, não só financeiro, mas também social. Nesse diapasão, os atores jurídicos devem buscar um tempo razoável para a duração do cursivo instrutório, garantido, assim, ampla defesa, o devido processo legal, evitando dessa maneira, o processo desmedido do tempo e buscando preserva ao máximo a dignidade da pessoa humana44.
Tendo em vista as importantes ressalvas, FERNANDO CAPEZ45 aborda com seriedade em sua obra, que "o Estado Democrático de Direito não apenas pela proclamação formal da igualdade entre todos os homens, mas pela imposição de metas e deveres quanto à construção de uma sociedade livre, justa e solidaria".
O déficit de vagas vem aumentando sistematicamente a cada dia e o Estado se encontra em estado de letargia, não apresentando nenhuma resposta eficaz para, em um primeiro momento, estancar a crise, para, posteriormente, solucionar o problema. Um dos instrumentos que deveria estar sendo utilizado no combate aos problemas do sistema carcerário brasileiro é o Fundo Penitenciário Nacional - FunPen, instituído pela Lei Complementar 79/1994, tendo o objetivo de proporcionar recursos e meios para financiar e apoiar as atividades e programas de modernização e aprimoramento do Sistema Penitenciário Brasileiro.
A constituição dos recursos do FunPen advém, principalmente, do repasse de 3% do montante captado pelas loterias federais e repasse de 50% do arrecadado com custas judiciais da União, além de dotações orçamentárias e doações e outras previsões. Nesse contexto, devido à ineficiência da aplicação dos recursos desse fundo, até o momento, mostra-se oportuno discutir alterações, visando à modernização da gestão do FUNPEN, para que haja transferência dos recursos do Funpen para os Estados e para o Distrito Federal.
Estima-se que, atualmente, o Funpen conta com cerca de 4,5 bilhões de reais, entretanto esses recursos são passíveis de contingenciamento pelo Governo Federal, dificultando a sua distribuição. Conforme cálculos realizados pelo Governo Federal, para se construir uma vaga em presídio o custo é em torno de 30 mil reais. Dessa forma, se fossem utilizados esses 4,5 bilhões de reais, cerca de 150 mil vagas seriam supridas. Deve-se, por isso, adotar uma medida legislativa que torne obrigatória e automática a transferência de um percentual desses recursos para os Estados e para o Distrito Federal, para que se tenham recursos para construção de presídios.
No atual estágio de superlotação, sem que se construam novos presídios e se realizem investimento em equipamentos de vigilância, não será possível retomar o controle das unidades prisionais, nem enfrentar os outros problemas que assolam o sistema carcerário brasileiro.
Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, com sede em Brasília e com vinculo ao Ministério Público incumbe ditar uma política criminal de forma que as penitenciarias obedeçam aos comandos da LEP. O Departamento Penitenciário Nacional, também vinculado ao Ministério da justiça ficou com a responsabilidade de administrar as receitas oriundas do Fundo Penitenciário Nacional e de gerir as penitenciarias do país. O ordenamento jurídico vigente no Brasil atua, entre outros, no ramo do direito penal, como retribuição aos crimes praticados contra os cidadãos, privando os mesmos da liberdade, aplicando ainda penas restritivas de direitos e a pena de multa.
Constata-se que, não obstante contemos com disposições de diversos diplomas, incluindo a Lei de Execução Penal, que é responsável por trazer a parte prática da pena, o mundo dos fatos contém algumas dificuldades na correta prática da condenação, pois os imperativos definidos por tal lei são solenemente ignorados em todos os Estados.
6. CONCLUSÃO
O sistema penitenciário brasileiro vem enfrentando uma crise que já dura há muito tempo, onde até o momento não se tem uma solução. O sistema prisional sucumbiu, pois a sua função é de reinserir o indivíduo na sociedade, com a regeneração do condenado para torná-lo apto ao convívio em sociedade livre. Não é o que ocorre na prática.
O problema apresentado não é recente, as autoridades brasileiras precisam cada vez mais debater este tema. A reeducação e a ressocialização dos presos seriam uma forma de amenizar esta situação, prevenindo assim a reincidência o que já seria significativo na redução do indivíduo. Outra alternativa seria a aplicação da progressão das penas previstas na lei de Execução Penal, analisando a conduta do agente, individualizando as penas evitando assim o excesso de penas privativas de liberdade, utilizando cada vez mais os sistema abertos ou semiabertos, o que irá reduzir os gastos pelo Estado e reduzindo a superlotação dos presídios.
Nesse contexto, as penas alternativas, como a prestação de serviços à comunidade têm se mostrado o meio mais eficaz na regeneração do condenado. O mais importante no aprendizado do preso é a absorção de valores; como é viver em sociedade, a importância de se ter ou exercer uma profissão, ter a possibilidade de estudar, são essas possibilidades que muitas das vezes o individuo não vivenciou, tendo como parâmetro social distorcido as normas que prevalecem no mundo do crime, normas essas aplicadas naquele convívio social no qual o individuo sempre vivenciou onde torna difícil o mesmo se desgarrar por falta de oportunidades.
Esta situação, ao invés de diminuir, piora a cada dia, pois é nítido o descaso das autoridades públicas quanto ao problema. Uma sociedade livre, democrática e justa com todos os preceitos constitucionais, é a que garante a dignidade e a igualdade entre cidadãos que compõem a nossa sociedade. Porém, nem todos os indivíduos desta sociedade tem acesso a essas garantias fundamentais, sendo que o próprio Estado fere essas garantias ao se referir ao indivíduo encarcerado, quando deveria garantir a ressocialização e reinserção do mesmo.
Desse modo constata-se que a instituição prisional fracassou e continuará fracassando se não houver um planejamento em longo prazo, não oferecendo qualquer condição para a regeneração do agente que está em seu poder, basta atentarmo-nos aos elevados índices de criminalidade e reincidência, índices que representam como o sistema carcerário está em decadência e falha ao realizar a sua principal função, de resgatar o individuo infrator.
7. REFERÊNCIAS
2 LUIZ REGIS PRADO, 2008, PAG. 533.
3 LUIZ REGIS PRADO, 2008, PAG. 534.
4 LUIZ REGIS PRADO, 2008, PAG.558.
5 JESCHECK, H. H. TRATADO DE DERECHO PENAL. [S/L], [S/E], V. II, P. 1.068.
6 CÉZAR ROBERTO BITENCOURT, 2010, PAG.151.
7 JESUS, Damásio de. Manual de Direito Penal Volume I. São Paulo : Atlas, 2004, p.250.
8 BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 2000; p . 98.
9 PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro: volume 1 – parte geral. p. 574..
10 FRAGOSO, Claudio Heleno. Direito Penal e Direitos Humanos. Rio de Janeiro: Forense, 1977, p. 304.
11 Lei 7210/84 - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7210.htm
12 MACHADO, E. M. A Pedagogia Social: Reflexões e diálogos necessários, 2009, p.11.
13Lei 7210/84 - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7210.htm
14 LIMA, Os fins da pena diante das novas exigências do Direito Criminal. 2005, P.2.
15 https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10729288/inciso-xxxix-do-artigo-5-da-constituicao-federal-de-1988
16 https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10639741/artigo-1-do-decreto-lei-n-2848-de-07-de-dezembro-de-1940
17 Fernando Capez , Curso de Direito Penal,2004, p. 14.
18 JESUS, Direito Penal, 2009, p. 9-12.
19 GRECO, Curso de Direito Penal, 2004, p. 104.
20 BRASIL, Código Penal e CF/88 ,2005, p. 26
21 https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10729020/inciso-xlvi-do-artigo-5-da-constituicao-federal-de-1988
22 Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
I. - as penas aplicáveis dentre as cominadas;
II. - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
III. - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
IV. - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.
Critérios especiais da pena de multa.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984; https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10633383/artigo-59-do-decreto-lei-n-2848-de-07-de-dezembro-de-1940)
23 ASSIS, Rafael Damasceno de. As prisões e o direito penitenciário no Brasil.
24 CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal: parte geral, 2005, p.12.
25 SILVA, 2008, p.2. Acesso em: http://bdjur.stj.gov.br/xmlui/bitstream/handle/2011/23186/Inconstitucionalidade_art.40.pdf?sequence=1.
26 BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional,2002.
27 ASSIS, Rafael Damasceno de. As prisões e o direito penitenciário no Brasil
28 http://www.justica.gov.br/seus-direitos/politica-penal/infopen_dez14.pdf/@@download/file
29 http://www.justica.gov.br/seus-direitos/politica-penal/documentos/infopen_dez14.pdf
30 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7210.htm
31 http://dados.gov.br/dataset/infopen-levantamento-nacional-de-informacoes-penitenciarias1
32 http://www.justica.gov.br/seus-direitos/politica-penal/documentos/infopen_dez14.pdf
33 https://www.jusbrasil.com.br/topicos/11702295/artigo-12-da-lei-n-7210-de-11-de-julho-de-1984
34 https://www.jusbrasil.com.br/topicos/11702592/artigo-10-da-lei-n-7210-de-11-de-julho-de-1984
35 Lei de Execução Penal: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7210compilado.htm
36 SCHECARIA, Sérgio Salomão; JUNIOR, Alceu Corrêa. Teoria da pena 2002, p.146.
37 BRASIL. Lei n° 7.210 de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 1984.
38 BRASIL. Lei n° 7.210 de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 1984.
39 ADI 3540 MC/DF – Distrito Federal. Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade. Rel.(a): Min. Celso de Mello. Jul. 01.09.2005. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publ: DJ 03.02.2006, p. 14.
40 PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro 2007, p. 76.
41 Ministério da Justiça. Departamento Penitenciário Nacional – Sistema Integrado de Informação Penitenciária (Infopen). Brasília, 2011. Disponível em: http://www.justica.gov.br/noticias/mj-divulgara-novo-relatorio-do-infopen-nesta-terca-feira/relatorio-depen-versao-web.pdf >.Acesso em:25 ago. 2016. Dados relativos a 2014.
42 Não há fontes bibliográficas no documento atual. http://dados.gov.br/dataset/infopen-levantamento-nacional-de-informacoes-penitenciarias1
43 Não há fontes bibliográficas no documento atual. http://dados.gov.br/dataset/infopen-levantamento-nacional-de-informacoes-penitenciarias1
44 CERVEIRA, A Violência do tempo no processo penal: em busca de redução de danos. 2006, p. 9
45 CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: Parte geral. 13 ed. São Paulo: Editora Saraiva 2009, p.6.