Quando nos encontramos em uma demanda de cunho familiarista, mais especialmente naquelas que envolvam a disputa pela guarda dos filhos, faz-se mister a tomada de atitudes, por ambas as partes, em prol do melhor interesse da criança, em resguardo a todos os seus direitos constitucionais.
A criança e o adolescente precisam ser colocados no foco da demanda, ante a sua vulnerabilidade psicoemocional, bem como a sua hipossuficiência face à gestão de suas vidas. Elas carecem dos cuidados diários, de formação educacional e amparo na saúde, seja através de seus pais ou de outro responsável, a fim de que possam se desenvolver como seres humanos, para que possam, no futuro de suas vidas, trilhar seus caminhos e exercer sua plena cidadania na maioridade.
Todavia, faz-se extremamente difícil delimitar o conceito relativo ao princípio do melhor interesse da criança, ante a sua imensa complexidade, haja vista os infinitos padrões comportamentais e valores ético-morais das famílias.
Não há como atribuir-se padrões acerca do que possa ser entendido como o melhor interesse da criança. Diante deste quadro, abre-se a possibilidade de adequação da norma, conforme as especificidades e imprevisibilidades de cada histórico familiar, podendo, ainda, sofrer variações sociais, culturais e axiológicas. Assim, para que a aplicação deste princípio atenda realmente aos interesses da criança, há de examinar-se as particularidades do caso concreto, em todas as suas possíveis facetas.
Devemos ter em mente que o princípio do melhor interesse da criança deve ser priorizado de maneira absoluta para que possa ser assegurado o seu direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao lazer, à dignidade e à liberdade, e principalmente, à convivência familiar plena, conforme preceitua o Estatuto da Criança e do Adolescente, em aplicação de nossa Constituição, calcada no princípio da dignidade da pessoa humana.
Outro princípio que deve ser observado, é o da plena consciência da condição da criança e do adolescente como sujeito de direitos, e como titulares destes direitos previstos em nosso ordenamento jurídico.
Ainda, deve ser respeitada a premissa de que a interpretação de toda norma legal deve ser voltada para a proteção integral e prioritária dos direitos dos quais as crianças e adolescentes sejam titulares, mesmo que a aplicação destes dispositivos configure, no caso concreto, uma contrariedade face os caprichos, interesses e desejos ego-centristas de seus pais.
Deve ser esclarecido as partes, ou seja, aos pais em litígio, que os reais objetivos dos processos de guarda, alimentos e convivência, devem, prioritária e absolutamente, atender, da melhor forma possível os interesses de seus filhos.
O mais importante de tudo para um casal, são os seus filhos! Estes devem, SEMPRE, ser a PRIORIDADE de toda e qualquer ação em Vara de Família. Se a separação é um processo doloroso e sofrido para os pais, quanto mais o é para os filhos, por conta da idade ainda não possuem maturidade para absorver os impactos emocionais e psicológicos da separação.
Faz-se necessário pôr as mágoas e os rancores de lado para que estes não se tornem armas terríveis, na maioria das vezes, de processos alienantes, com graves sequelas psicológicas para crianças e adolescentes!
Embora dissolvido o casamento, pelo divórcio, a família permanece e deve ser, sempre, no interesse dos filhos, que as ações do ex-casal deve se pautar.
No momento em que os pais compreenderem a magnitude do seu dever, na hora da separação, colocando os filhos em primeiro lugar, tudo se resolverá pelo modo mais eficaz, com o mínimo abalo emocional, e com a manutenção dos laços afetivos, os quais devem ser cultivados para todo o sempre.