A atividade do(a) médico(a) é exposta naturalmente a agentes químicos e biológicos, como bactérias, vírus, germes infecciosos, secreções e sangue de pacientes, saliva, contato com materiais infecto-contagiantes e outras substâncias, possibilitando o direito à Aposentadoria Especial.
Com a reforma da previdência a aposentadoria dos médicos, que continua sendo na modalidade especial, sofreu algumas mudanças, dentre elas, pelas regras atuais, além do tempo de contribuição, passou a ser considerada a idade do segurado para fins de concessão do benefício.
Os médicos que já preencheram os requisitos antes da vigência da reforma terão seus direitos preservados conforme as normas anteriores. Já os médicos que estavam próximos de cumprir os requisitos antes da Reforma Previdenciária pela Emenda Constitucional n.º 103 de novembro de 2019, deverão se atentar às regras de transição, que levam em conta o tempo de contribuição e uma idade mínima.
Porém, ao contrário do que muitos imaginam, mesmo após a reforma da previdência ainda é possível converter o tempo em atividade especial (insalubre e/ou perigosa) em tempo comum, para aumentar o tempo de contribuição e o valor da aposentadoria. Essa conversão também possibilita a antecipação do pedido da aposentadoria ou o cumprimento dos requisitos anteriormente à reforma da previdência (novembro de 2019).
A conversão do tempo especial em tempo comum, só é possível para o trabalho prestado até a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019 (reforma da previdência). Ou seja, a atividade especial somente poderá ser convertida até 12/11/2019, data da publicação da Emenda, ainda que o Segurado continue trabalhando posteriormente. Nesse caso, o que vale é a lei vigente à época em que o serviço foi prestado.
O cálculo de conversão do tempo em atividade especial em tempo comum, corresponde à multiplicação do tempo de atividade especial por 1,2, para as mulheres, e por 1,4, para os homens (majoração de 20% ou 40%).
Não somente os médicos, mas os dentistas, veterinários, engenheiros, metalúrgicos, eletricistas, aeroportuários, enfermeiros, auxiliares de enfermagem, químicos, farmacêuticos, dentre outros, podem ser extremamente beneficiados com a conversão e conseguir uma aposentadoria antecipada.
É certo que a grande maioria dos médicos atuam como autônomos, ou seja, profissionais que trabalham por conta própria, contribuindo para a Previdência Social (INSS) como contribuintes individuais. O fato de o segurado recolher contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte individual não afasta a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço laborado em condições especiais, visto que a legislação não faz distinção entre os segurados, bastando, somente a comprovação da exposição de forma habitual e permanente a agentes nocivos à saúde e/ou à integridade física (art. 57 da Lei 8.213 /91).
Ressalta-se a importância de conversar com um profissional especializado em Direito Previdenciário e informá-lo de todas as atividades de trabalho já realizadas, a fim de obter um parecer completo para o caso concreto e assim possibilitar a obtenção de uma aposentadoria mais benéfica.
Renata Brandão Canella, advogada.
Aposentadoria do médico após a reforma da previdência
Com a reforma da previdência a aposentadoria dos médicos, que continua sendo na modalidade especial, sofreu algumas mudanças, dentre elas, pelas regras atuais, além do tempo de contribuição, passou a ser considerada a idade do segurado
Advogada, mestre em processo civil, especialista em direito do trabalho e direito empresarial, autora e organizadora do livro “Direito Previdenciário, atualidades e tendências” (2018, Editora Thoth), Presidente da Associação Brasileira dos Advogados Previdenciários (ABAP) na atual gestão (2016-2020).
Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi