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Direito trabalhista: Legislação básica aplicada ao ramo petrolífero

Estudos sobre a lei 5811/72

Agenda 25/10/2020 às 11:38

Este texto tem como objetivo apresentar de forma clara as nuances mais básicas que abrangem os trabalhadores do ramo petrolífero. Abordamos o conceito, direitos, vantagens e desvantagens de atuar em um ramo tão rico de experiências e oportunidades.

 Neste texto abordaremos questões relativas a lei 5811/72 elaborada para regular especificamente as questões trabalhistas dos profissionais do setor petrolífero.

O termo trabalhador offshore parece ter uma ligação direta e exclusiva com a área do petróleo mas ele é muito mais abrangente!

Todo trabalho executado em alto-mar é considerado offshore (esta palavra vem do inglês e significa afastado da costa em português): os marítimos (marinheiros por ex.) e os profissionais do setor petrolífero se enquadram nele.

Apesar das similaridades, as atividades destes profissionais possuem peculiaridades que exigem tratamento diferenciado, razão pela qual possuem leis específicas que as regulamentam.

 Mas precisamos ressaltar que o fato do trabalho não ser executado em alto mar, não desautoriza a aplicação da legislação específica, seja para o marítimo, seja para o petroleiro. O que irá determinar a aplicação do dispositivo é o enquadramento do caso concreto á hipóteses elencadas em cada regulamento.

 

As especificidades do regime

 

A quem se destina?

O art. 1º define que o regime de trabalho regulado nesta lei será aplicável aos empregados que prestam serviços em atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, bem como na industrialização do xisto, na indústria petroquímica e no transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos.

De uma forma mais simplificada, abrange os trabalhadores que:

 

Uma lei que é viva

Sabemos que as modificações e inovações são constantes.  Prevendo as evoluções, as tentativas de burlar ou adequar as regras a situações equivocadas, o legislador inseriu no texto além requisitos necessários para o enquadramento (art.1º), a possibilidade de aplicação da mesma em situações semelhantes (art. 12).

Mas a lei é tão perfeita a ponto de prever tudo que ocorre ao trabalhador do petróleo? E se não houver solução para o caso no texto?

Para essas situações o ordenamento jurídico brasileiro permite utilizar a consolidação das leis trabalhistas (CLT) como suporte além da própria Constituição da República do Brasil (CR/88) e princípios do direito do trabalho.

 

Escalas de trabalho e direitos estabelecidos

 

Esses profissionais podem executar atividades em regime de revezamento de 8 horas (em geral) e 12 horas para atividades desempenhadas tanto em alto mar quanto em áreas terrestres e de difícil acesso (art.2º, §1º). Também pode ser exigida disponibilidade para garantir a normalidade das operações e/ou a imperativos de segurança industrial durante o horário destinado a repouso, alimentação e sobreaviso de 24 horas.

Em retribuição esses trabalhadores recebem:

                                                  Noturno  

                             Periculosidade que corresponde a 30 % do salário base (art. 193 CLT) 

                             Sobreaviso que corresponde a 20% do salário base

Mas pode alguém trabalhar por mais de 8 horas por dia? A Constituição não prevê turno de 6 horas ininterrupto? Isso não é ilegal? Essa súmula não é mais antiga que a Constituição?

 Lembra que dissemos que essa legislação era especial em função do tipo de atividade desempenhada? Pois é, devido a isso, a CR/88 considerou essa jornada de trabalho como legal.

Para sanar essa questão, mediante tantos questionamentos como os que fizemos no parágrafo anterior, o Tribunal Superior do Trabalho editou a súmula 391 que garante essa aplicação.   

 

“Súmula nº 391 do TST

PETROLEIROS. LEI Nº 5.811/72. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS E ALTERAÇÃO DA JORNADA PARA HORÁRIO FIXO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 240 e 333 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

 

I - A Lei nº 5.811/1972 foi recepcionada pela CF/1988 no que se refere à duração da jornada de trabalho em regime de revezamento dos petroleiros. (ex.OJ nº 240 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001).

 

II - A previsão contida no art. 10 da Lei nº 5.811/1972, possibilitando a mudança do regime de revezamento para horário fixo, constitui alteração lícita, não violando os arts. 468 da CLT e 7º, VI, da CF/1988. (ex-OJ nº 333 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003)”

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Fonte: https://www.tst.jus.br/sumulas

 

       Mas esse regime de revezamento pode ser aplicado durante 30 dias?

 Segundo a lei o profissional poderá trabalhar nesse regime de revezamento durante 15 dias consecutivos (art.8º), mas é muito comum vermos embarques de 21 e 28 dias, jornadas essas válidas, pois são previstas por convenções coletivas (art.661 CLT).

 

Mudança no Regime de Trabalho

 

Um profissional que sempre exerceu sua função embarcado poderá modificar seu regime de trabalho na mesma empresa?

Sim, mas para isso ele receberá uma indenização, pois deixará de receber os adicionais de embarque que percebia com habitualidade (art.9).

A indenização corresponderá a um único pagamento de um valor proporcional à média de 12 meses das vantagens que recebia no período de embarque, para cada ano ou fração superior a 6 meses (art.6, § Único).

É importante ressaltar que as vantagens concedidas ao trabalhador embarcado são provenientes das condições arriscadas as quais estão expostos, ou seja, são compensações pela criticidade e necessidade diferenciada da execução das atividades.

 Para estar apto a subir em uma plataforma, além das qualificações técnicas exigidas para a função, o colaborador precisa fazer cursos e treinamentos específicos (ex.: CBSP – Curso básico de segurança em plataforma e HUET treinamento de escape de aeronave submersa) além de estar preparado para longos períodos de isolamento da família e amigos.

Mas tudo tem um lado bom. Esses profissionais têm condições de passar longos períodos em casa em função do regime de revezamento supracitado o que os possibilitam a, inclusive, desenvolverem outras atividades, diferente de um profissional que desempenha suas funções no horário comercial que geralmente só possui o final de semana livre.

Com esse breve estudo esperamos ter contribuído para o esclarecimento de questões básicas, mas muito importantes para os profissionais que desejam atuar nesta área muito rica do direito trabalhista.

Sobre a autora
Vanessa Araújo

Advogada com mais de 10 anos de experiência na área trabalhista , voltada para o setor de Recursos Humanos .

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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