A efetiva proteção de quem trabalha em geral, sejam empregados ou não, autônomos, eventuais e avulsos contra os atos que configurem agressão moral e assédio sexual revela uma exigência que tem pôr fim a plena defesa da própria dignidade humana. O tema já conta com farta fundamentação jurisprudencial.
Analisando na esfera dogmática conceitua-se o assédio moral como prática constante de atos de perseguição, coação, humilhação ou atitudes afins com o objetivo de minar a resistência psicológica do(a) trabalhador(a), menosprezando-o, e levando-o a estado de depressão ou de tristeza profunda, comprometendo seu rendimento profissional, moral e até físico.
Cumpre ainda sublinhar que existe requisito indispensável à caracterização de assédio moral, a intencionalidade dos atos praticados, o animus do agente, que é o elemento subjetivo, ou seja, o firme propósito de humilhar a vítima, aspecto que não pode ser relegado a segundo palno, quando é, em verdade, um elemento essencial do tipo.
Assim, é toda consistência a afirmação de que jamais o assédio se configurará sem que o assediador tenha plena ciência de seus atos. Poderá até desconhecer algumas das suas consequências ou todas estas, mas nunca ignorar que sua conduta é irregular e, talvez em um futuro próximo, até mesmo criminosa.