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Antes de adentrar na competência, é importante se debruçar sobre o conceito de “patrimônio nacional”, contido no § 4º do art. 225 da Constituição Federal:
4º – A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
No entanto, não há se confundir patrimônio nacional com bem da União. Aquela locução revela proclamação de defesa de interesses do Brasil diante de eventuais ingerências estrangeiras.
O que diz a doutrina
Sobre o tema, ensina JOSÉ CRETELLA JÚNIOR [1]:
A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira integram o patrimônio nacional. São bens da União, bens federais.
Somente poderão ser utilizados na forma da lei, sendo, pois, essa utilização realizada dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, incluindo-se o uso dos recursos naturais.
Por outro lado, de modo mais comedido, JOSÉ AFONSO DA SILVA [2] destaca:
Declara a Constituição que os complexos ecossistemas referidos no seu art. 225, § 4.º, são patrimônio nacional. Isso não significa transferir para a União o domínio sobre as áreas particulares, estaduais e municipais situadas nas regiões mencionadas.
Na verdade, o significado primeiro e político da declaração constitucional de que aqueles ecossistemas florestais constituem patrimônio nacional está em que não se admite qualquer forma de internacionalização da Amazônia ou de qualquer outra área.
Isto é, o conceito "patrimônio nacional" foi inserido na Constituição Federal como resposta aos países que ainda antes de 1988 defendiam que a "Amazônia pertencia ao planeta".
Crime ambiental praticado na Amazônia
Vê-se que, o termo “patrimônio nacional” revela espécie de proclamação, concitando todos à defesa de tais ecossistemas tão importantes para o Brasil, o que por si só, não deve atrair a competência da Justiça Federal.
Até mesmo porque, como salientado por José Afonso da Silva, haverá casos em que o particular será dono de parcelas de tais trechos geográficos.
Logo, não se está diante de bem da União, mas de particular, sobre o qual vige significativa limitação do exercício do domínio.
À propósito, eventual crime ambiental ocorrido em propriedade particular ou em áreas de preservação permanente dentro da região amazônica, não se afigura como lesão a bem da União.
Por fim, a despeito de a Floresta Amazônica ser patrimônio nacional, em seu bojo foram constituídos parques nacionais e estaduais.
Por exemplo, sendo praticado o crime de desmatamento em Parque Estadual, dúvidas não há de que a competência para apreciar o feito é da Justiça Estadual.
E, sendo praticado delito semelhante em Parque Nacional, a competência, aí sim, será da Justiça Federal.
Portanto, conclui-se que não é qualquer crime ocorrido na Floresta Amazônica que deve atrair a competência da Justiça Federal.
[1] Comentários à Constituição brasileira de 1988, Forense Universitária, 1993, v. 8, p. 4521.
[2] Comentário contextual à Constituição. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 844.
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