Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Crimes Ambientais na Amazônia: Justiça Federal ou Estadual?

Crime ambiental ocorrido em propriedade particular ou em áreas de preservação permanente dentro da região amazônica, não se afigura como lesão a bem da União, e portanto, não deve atrair a competência da Justiça Federal para julgar..

Agenda 26/10/2020 às 07:00

O significado de "patrimônio nacional" está em que não se admite qualquer forma de internacionalização Amazônia, o que não importa em competência automática da Justiça Federal para julgar crimes ambientais.

Original em www.advambiental.com.br 
 
INSTAGRAMhttps://www.instagram.com/advocaciaambiental/
 

Antes de adentrar na competência, é importante se debruçar sobre o conceito de “patrimônio nacional”, contido no § 4º do art. 225 da Constituição Federal:

4º – A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

No entanto, não há se confundir patrimônio nacional com bem da União. Aquela locução revela proclamação de defesa de interesses do Brasil diante de eventuais ingerências estrangeiras.

O que diz a doutrina

Sobre o tema, ensina JOSÉ CRETELLA JÚNIOR [1]:

A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira integram o patrimônio nacional. São bens da União, bens federais.
Somente poderão ser utilizados na forma da lei, sendo, pois, essa utilização realizada dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, incluindo-se o uso dos recursos naturais.

Por outro lado, de modo mais comedido, JOSÉ AFONSO DA SILVA [2] destaca:

Declara a Constituição que os complexos ecossistemas referidos no seu art. 225, § 4.º, são patrimônio nacional. Isso não significa transferir para a União o domínio sobre as áreas particulares, estaduais e municipais situadas nas regiões mencionadas.
Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos
Na verdade, o significado primeiro e político da declaração constitucional de que aqueles ecossistemas florestais constituem patrimônio nacional está em que não se admite qualquer forma de internacionalização da Amazônia ou de qualquer outra área.

Isto é, o conceito "patrimônio nacional" foi inserido na Constituição Federal como resposta aos países que ainda antes de 1988 defendiam que a "Amazônia pertencia ao planeta".

Crime ambiental praticado na Amazônia

Vê-se que, o termo “patrimônio nacional” revela espécie de proclamação, concitando todos à defesa de tais ecossistemas tão importantes para o Brasil, o que por si só, não deve atrair a competência da Justiça Federal.

Até mesmo porque, como salientado por José Afonso da Silva, haverá casos em que o particular será dono de parcelas de tais trechos geográficos.

Logo, não se está diante de bem da União, mas de particular, sobre o qual vige significativa limitação do exercício do domínio.

À propósito, eventual crime ambiental ocorrido em propriedade particular ou em áreas de preservação permanente dentro da região amazônica, não se afigura como lesão a bem da União.

Por fim, a despeito de a Floresta Amazônica ser patrimônio nacional, em seu bojo foram constituídos parques nacionais e estaduais.

Por exemplo, sendo praticado o crime de desmatamento em Parque Estadual, dúvidas não há de que a competência para apreciar o feito é da Justiça Estadual.

E, sendo praticado delito semelhante em Parque Nacional, a competência, aí sim, será da Justiça Federal.

Portanto, conclui-se que não é qualquer crime ocorrido na Floresta Amazônica que deve atrair a competência da Justiça Federal.


[1] Comentários à Constituição brasileira de 1988, Forense Universitária, 1993, v. 8, p. 4521.

[2] Comentário contextual à Constituição. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 844.


Leia mais

Sobre o autor
Cláudio Farenzena

Escritório de Advocacia especializado e com atuação exclusiva em Direito Ambiental, nas esferas administrativa, cível e penal. Telefone e Whatsapp Business +55 (48) 3211-8488. E-mail: contato@advambiental.com.br.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Floresta amazônica. Amazônia. Crime Ambiental. Competência para julgar crimes ambientais na Amazônia. Desmatamento. Patrimônio Nacional. Defesa. Recurso. Advogado. Escritório de Advocacia especialista em direito ambiental. Advogado ambiental. Crime ambiental praticado na Amazônia.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!