O Código Penal Brasileiro prevê uma série de crimes, dentre estes os crime contra a liberdade sexual são crimes que frequentemente são destaque na mídia uma vez que a sua prática é extremamente reprovável, em especial quando se trata da prática desses crimes contra crianças ou adolescentes.
Dentre todos os tipos previstos no Código um dos mais controvertidos é o tipo penal previsto no artigo 217-A do Código Penal, confira-se:
Estupro de vulnerável
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1°Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
O crime acima descrito desde sua última alteração realizada em 2009 pela Lei 12.015 tem sido objeto de grandes discussões como: "O que é considerado ato libidinoso para os fins do tipo penal em questão?" ou ainda "adolescentes entre 12 e quatorze anos que consentiram nas relações podem tornar o fato atípico?".
No intento de esclarecer um dos questionamentos acima é correto afirmar que os Tribunais tem entendido que até um beijo lascivo configura o crime do artigo 217-A. Assim, ainda que não haja atos sexuais propriamente ditos, quem pratica atos como um beijo lascivo (que não são considerados conjunção carnal) pratica um ato libidinoso, devendo ser condenado pelo crime de estupro de vulnerável, confira-se:
[...]a conotação sexual, para determinadas faixas etárias, é uma questão de abuso de poder e de confiança, pois, embora uma criança de cinco anos não entenda a questão sexual, os reflexos serão sentidos na adolescência, dificultando que tenham confiança em outras pessoas no momento de se relacionar. "Não houve conjunção carnal, mas houve abuso de confiança para um ato sexual."
Por fim vale esclarecer que o entendimento acima refletido é considerado como majoritário na jurisprudência, sendo aplicado tanto pelo Superior Tribunal de Justiça quanto pelo Supremo Tribunal Federal.
Fonte:
Supremo Tribunal Federal. HC 134.591. http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4984830