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Breves considerações acerca do instituto de Falência na disciplina do Direito Empresarial

Agenda 27/10/2020 às 11:03

O artigo aborda uma concepção geral sobre aspectos da Falência, apresentando considerações iniciais para a compreensão do universo de sua aplicação como instituto jurídico abarcado pela disciplina do Direito Empresarial.

A falência é um procedimento de execução concursal, tida como um benefício à empresa e à coletividade afetada pela atividade empresarial, pois vem a retirar do mercado o empresário individual ou a sociedade empresária que, desprovido(a) de recursos, não foi capaz de satisfazer o pagamento de suas obrigações junto aos credores.

Por esse procedimento, será realizada a liquidação dos ativos da empresa, de modo a partilhar o produto das vendas entre todos os credores, para satisfazer o pagamento da dívida, proporcionalmente, obedecendo à ordem de classificação dos créditos de falência.

São sujeitos a requererem a falência as sociedades empresárias e os empresários individuais.

Não podem requerer falência:

a) empresas públicas;

b) sociedades de economia mista;

c) os não empresários, pois, desprovidos de empresarialidade, não exercem atividade econômica;

d) as entidades de previdência complementar fechadas ou abertas;

e) as cooperativas de crédito,

f) as sociedades seguradoras;

g) as cooperativas de consórcio;

h) as sociedades operadoras de plano de assistência à saúde;

i) instituições financeiras públicas e privadas e

j) as sociedades de capitalização.

Especificamente, são excluídos da falência as cooperativas de crédito, os não empresários, as entidades de previdência complementar fechadas, as sociedades de economia mista e empresas públicas, ao passo em que, por sua vez, são relativamente excluídos de requerer falência as entidades de previdência complementar aberta, as cooperativas de consórcio, instituições financeiras públicas e privadas, as sociedades de capitalização, sociedades seguradoras e sociedades operadoras de plano de assistência à saúde.

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Dentre os principais princípios do instituto de falência, cabe ressaltar o princípio da preservação da empresa e o princípio da maximização dos ativos, sendo que pelo princípio da maximização da empresa, convém afastar da empresa o empresário que não desempenhou com eficiência as atividades e não arcou com as obrigações junto aos credores, visando preservar a produtividade da empresa, reduzindo riscos financeiros.

Já pelo princípio da maximização dos ativos, o procedimento de falência precisa ser célere, de modo a evitar a perda de valor dos ativos para liquidá-los a preço justo, objetivando satisfazer a obrigação com os credores.

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