Os embargos de terceiro, que possuem natureza de ação autônoma, de procedimento especial contencioso, visam à proteção da posse ou propriedade de bens de terceiro, uma vez que estes sofreram ameaça de constrição ou constrição judicial indevida e o ato judicial originou-se de relação processual da qual o terceiro não participou (BARROSO, 2016, p. 239).
Estão sempre associados, por dependência, a uma outra ação, na qual foi determinada a apreensão indevida (são atos de apreensão, entre outros: a penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário e partilha, bem como qualquer outro do qual possa resultar esbulho ou turbação da posse do bem de terceiro (GONÇALVES, 2017, p. 274).
O terceiro deve ser entendido amplamente como quem não é parte no processo; o §1º do art. 674 demonstra que o terceiro que possui legitimidade ativa para opor embargos é não só o proprietário, inclusive fiduciário, mas também o possuidor (BUENO, 2018, p. 578).
Só tem legitimidade para opor embargos de terceiro aquele que não figura como parte no processo em que a apreensão ocorreu ou foi determinada (GONÇALVES, 2017, p. 275).
Ainda sobre a legitimidade ativa para opor embargos, nos termos do art. 674, §2º, são considerados terceiro:
i) cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843,
ii) adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução,
iii) quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte e
iv) o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.
Com relação à oportunidade para opor embargos de terceiro, estes podem ser apresentados a qualquer momento na etapa de conhecimento do processo, enquanto não transitada em julgado a sentença e quando se tratar da etapa de execução ou cumprimento de sentença, o prazo é de até 5 (cinco) dias após o ato de adjudicação, da alienação por iniciativa do particular, da arrematação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta (BARROSO, 2016, p. 239).
O parágrafo único do art. 675 traz importante regra segundo a qual o magistrado determinará a intimação pessoal de terceiro cuja existência identifique e lhe pareça ter interesse em embargar o ato (BUENO, 2018, p. 579). Concernente à competência para julgar os autos referentes aos embargos de terceiro, por dependência dos autos originários, o terceiro embargante deverá opor perante o mesmo juízo que ordenou a constrição (BARROSO, 2016, p. 239).
Tratando-se de atos constritivos realizados por carta, os embargos de terceiro serão oferecidos perante o juízo deprecado, salvo quando a ordem da constrição partir do juízo deprecante ou quando a carta já tiver sido devolvida, conforme art. 676, parágrafo único (BUENO, 2018, p. 579).
A petição inicial atende aos requisitos do artigo 677 do CPC: o embargante deverá respeitar o disposto no art. 319 do CPC, além de fazer a prova sumária de sua posse e a qualidade de terceiro, oferecer documentos e rol de testemunhas, requerer a liberação dos bens e dar como valor da causa o valor do bem constrito (BARROSO, 2018, p. 241).
O texto legal do art. 678 não expressa que a decisão que pode determinar a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, trata-se de uma medida liminar. O magistrado, reconhecendo suficientemente provado o domínio ou a posse, decidirá sumariamente, a um só tempo quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito – equivalente à tutela provisória de urgência – art. 300 (BUENO, 2018, p. 579).
Se necessário, o juiz poderá condicionar a liminar à prestação de caução pelo requerente, para assegurar o embargado de eventuais prejuízos, caso os embargos sejam julgados improcedentes, mas o juiz a dispensará se o requerente for hipossuficiente (GONÇALVES, 2017, p. 283)
Os embargos poderão ser contestados no prazo de quinze dias, findo o qual se seguirá o procedimento comum (na conformidade com o preconizado no artigo 318, parágrafo único, do CPC, aplica-se o procedimento comum subsidiariamente aos demais procedimentos especiais, como é o caso dos embargos de terceiros em que, não havendo disposição procedimental a certa altura, residualmente seguir-se-á pelo procedimento comum).
A redação do artigo 681 do CPC estabelece expressamente que “acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevida será cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante”.
A decisão judicial, inequivocamente uma sentença (art. 203, § 1º do CPC) – a despeito do silêncio do art. 681 –, impugnável através recurso de apelação (artigo 1.009 do novo CPC) a ser recebido no duplo efeito, suspensivo e devolutivo (artigos 1.012, caput e parágrafo 1º e 1.013 ambos do novo CPC) determinará o cancelamento do ato de constrição judicial indevida e reconhecerá, embora sem força de coisa julgada, o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante (BUENO, 2018, p. 580).
Embargos de Terceiro e Oposição
Não há como confundir a oposição com os embargos de terceiro. Nestes, um terceiro vai a juízo para postular que seja desconstituída a apreensão de um bem que foi indevidamente realizada, porque a coisa lhe pertencia, e não às partes. Nos embargos, o terceiro não entra na disputa pela coisa litigiosa, mas quer tão somente liberar um bem indevidamente apreendido.
Não há relação de prejudicialidade entre os embargos e a ação em que o bem foi apreendido, diferentemente do que ocorre na oposição (GONÇALVES, 2017, p. 272)
Embargos de Terceiro e Ações Possessórias
É a ação que mais se aproxima das possessórias. Sua função é permitir ao terceiro, que não é parte do processo, recuperar a coisa objeto de constrição judicial.
Não é possessória porque pode ser ajuizada não apenas pelo possuidor, mas também pelo proprietário, e visa proteger o terceiro, não propriamente de esbulho, turbação ou ameaça, mas de apreensão judicial indevida - distinguem-se das ações possessórias em dois aspectos: podem ser ajuizados não só pelo possuidor, mas também pelo proprietário; e têm por finalidade afastar não esbulho, turbação ou ameaça, mas apreensão judicial, indevida porque recai sobre bem de quem não é parte. (GONÇALVES, 2017, p. 272)
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil : volume único. 4. ed. São Paulo : Saraiva Educação, 2018.
BARROSO, Darlan; LETTIÈRE, Juliana Francisca. Prática processual no novo processo civil. 7. ed. rev. e atual. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2016.
GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo curso de direito processual civil, volume 2 : processo de conhecimento (2ª parte) e procedimentos especiais. 13. ed. São Paulo : Saraiva, 2017.