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Caçador acusado de crime ambiental tem punibilidade extinta

Somente será competência da Justiça Federal, os crimes ambientais que atinjam interesse direto e específico da União, de suas entidades autárquicas ou de empresas públicas federais.

Agenda 30/10/2020 às 07:04

A defesa do acusado de crime ambiental de caça questionou a competência da Justiça Federal para julgar o processo, e depois de muito tempo, foi declinado à Justiça Estadual, porém, neste ínterim, o crime prescreveu.

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O homem foi acusado de caça e comércio ilegal de animais silvestres, inclusive de espécies ameaçadas de extinção, que poderiam configurar o delito previsto no art. 29 e 32, da Lei 9.605/98:

Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: […].
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Mas o processo, que inicialmente estava sendo processado na Justiça Federal, simplesmente porque o IBAMA constatou a infração ambiental, foi enviado para a Justiça Estadual após a defesa do acusado questionar a incompetência do juízo federal.

E nesse ínterim, o crime ambiental prescreveu, porque entre a data do crime e o recebimento da denúncia na Justiça Estadual transcorreu mais de 4 anos, e dessa forma, o acusado teve sua punibilidade extinta.

Absolvição pela prescrição

Como se sabe, a proteção ao meio ambiente constitui matéria de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Ocorre que, a competência do foro criminal federal não advém apenas do interesse genérico que tenha a União na preservação do meio ambiente.

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É necessário que a ofensa atinja interesse direto e específico da União, de suas entidades autárquicas ou de empresas públicas federais.

Nesse sentido, a atividade lesiva ao meio ambiente é que deve nortear a existência de interesse direto da União ou de sua autarquia que possam atrair a competência federal.

Logo, para que o crime ambiental contra a fauna seja de competência federal, é necessário que se revele evidente interesse da União, conforme preceitua o art. 109, inciso IV, da Constituição Federal:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
IV – os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

E mais. Tratando-se dos crimes ambientais mencionados no início, é preciso que a espécie envolvida na conduta criminosa conste da Lista Nacional de Espécies da Fauna Brasileira Ameaçada de Extinção.

Conclusão

O interesse a reger a atração da competência para a justiça federal não deve ser geral, mas específico, como por exemplo, constar na referida lista de espécies ameaçadas de extinção.

E não havendo como aferir, com grau de certeza, se os animais se encontram na esfera de interesse e proteção da União, então a competência será da Justiça Estadual.

Daí, retornando ao início do artigo, a defesa do acusado desde o início do processo questionava a incompetência da Justiça Federal para julgar o feito, mas o magistrado apenas se convenceu disso, após a audiência de instrução e julgamento e oitiva de testemunhas.

Disso, até que o processo foi encaminhado para o juízo competente, ocorreu a prescrição do crime ambiental e a punibilidade foi extinta, o que equivale à absolvição do réu.


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Sobre o autor
Cláudio Farenzena

Escritório de Advocacia especializado e com atuação exclusiva em Direito Ambiental, nas esferas administrativa, cível e penal. Telefone e Whatsapp Business +55 (48) 3211-8488. E-mail: contato@advambiental.com.br.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

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