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Duplicatas eletrônicas: inovações trazidas pela lei nº 13.775/2018

As inovações trazidas pela regulação das duplicatas escriturais proporcionam maior celeridade na emissão, circulação e cobrança desses títulos, além de contribuir para redução de fraudes, à medida que centralizando informações em um sistema integrado.

Palavras-chave: Desconto de recebíveis. Duplicatas eletrônicas. Fomento ao crédito.

A duplicata mercantil é um título de crédito, criado pelo direito brasileiro, que, ao ser emitida, garante ao vendedor de mercadorias e serviços o registro de que há um valor vinculado a ser recebido do comprador, à vista ou a prazo, sendo, inclusive, passível de execução. Atento a essas características, o presente trabalho, através de uma pesquisa bibliográfica, discute o novo modelo de duplicata, em fase de implementação no mercado financeiro, problematizando suas características e influências positivas para os tomadores e sacadores de crédito. O presente texto tem como objetivo identificar o arcabouço jurídico-legal das duplicatas virtuais e, a partir disso, mostrar quais os principais pontos de sua implementação, concluindo sobre a importância dessas duplicatas no mercado financeiro e a necessidade de uma segurança jurídica. Nesse sentido, a Lei nº 13.775 de 2020 regulamenta a duplicata escritural, facilitando sua emissão, circulação e execução, é um marco para desburocratização do acesso ao crédito por pequenos e médios empresários. As duplicatas em debate ganham mais força com a Resolução nº 4.815 e com a Circular nº 4.016 – ambas de 2020 – editadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e pelo Banco Central (BC), que tratam das novas regras para escrituração, registro, depósito e liquidação da duplicata eletrônica. Com o intuito de esclarecer aspectos normativos da duplicata, bem como suas características particulares e os benefícios de sua implementação para o fomento de crédito, foi possível identificar aspectos positivos trazidos pela legislação, como por exemplo, celeridade na emissão, circulação e cobrança das duplicatas, como também para transparência e redução de fraudes. Merece destaque a desburocratização trazida pela duplicata eletrônica, pois ela já surge sendo considerada título executivo, dispensando, portanto, processos de registro em cartórios para protesto e, por consequência, mitigando o princípio da cartularidade. Além disso, a digitalização das duplicatas marca um grande avanço para o sistema financeiro ao garantir maior veracidade às operações comerciais, diminuindo ameaças de fraudes e tornando a duplicata digital um ativo financeiro negociável pelos tomadores de crédito, além de viabilizar a portabilidade dos recebíveis e a gestão documental, posto que todas as movimentações ficam registradas em meio eletrônico, oferecendo maior rastreabilidade e integridade da informação. Toda duplicata digital, portanto, contará com sistema para sua emissão, gerenciado por escrituração eletrônica através de entidades autorizadas pelo BC, os escrituradores. Diante de todo o exposto, concluiu-se que as inovações trazidas pela regulação das duplicatas escriturais proporcionam maior celeridade na emissão, circulação e cobrança desses títulos, além de contribuir para redução de fraudes, à medida que centralizando informações em um sistema integrado é possível conferir maior controle, transparência e robustez ao título, mitigando o risco de emissão de duplicatas frias ou simuladas. Portanto, é notório que a circulação e negociação de duplicatas escriturais contribuirão para segurança jurídica e confiabilidade ao mercado de desconto de recebíveis, auxiliando empresas e empresários para maior facilidade e segurança no acesso ao crédito.

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

BESSA, Raphael. Duplicatas escriturais - lei 13.775/18. A regulamentação do registro eletrônico de duplicatas. InDuplicatas escriturais - lei 13.775/18. A regulamentação do registro eletrônico de duplicatas. [S. l.], 13 maio 2019. Disponível em: https://migalhas.uol.com.br/depeso/303428/duplicatas-escriturais-lei-13775-18-a-regulamentacao-do-registro-eletronico-de-duplicatas. Acesso em: 12 out. 2020.

BRASIL. Circular nº 4.016, de 4 de maio de 2020. Brasília, DF, 4 mai. 2020. Disponível em: https://www.in.gov.br/web/dou/-/circular-n-4.016-de-4-de-maio-de-2020-255164908. Acesso em: 12 out. 2020.

BRASIL. Resolução nº 4.815, de 4 de maio de 2020. Brasília, DF, 5 mai. 2020. Disponível em: https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-n-4.815-de-4-de-maio-de-2020-255164998. Acesso em: 12 out. 2020

BRASIL. Lei nº 13.775, de 20 de dezembro de 2018. Brasília, DF, 20 dez. 2018. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13775.htm. Acesso em: 12 out. 2020.

Sobre os autores
Afonso Luís dos Santos Sales

Bacharel em Química Ambiental pela UNESP (2015), professor de química para ensinos fundamental e médio. Ingressou no curso de Direito (UNIFEV) em 2018 com formação prevista para 2022. Áreas de interesse : Direito Civil, Empresarial e Trabalhista. Em busca de adquirir e transmitir conhecimentos.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Artigo avaliado em apresentação oral remota (via Microsoft Teams) em Congresso de Iniciação Científica - UNIC ON, no dia 04/11/2020. Evento organizado por: UNIFEV - Centro Universitário de Votuporanga (SP) Área / curso de abrangência: Ciências Humanas - Curso de Direito Avaliador: Professor José Jair de Oliveira Junior

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