A JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE: O ACESSO AOS MEDICAMENTOS DE ALTO CUSTO PARA DOENÇAS RARAS NO BRASIL
1. INTRODUÇÃO
As enfermidades incomuns, por definição, atingem um quinhão mínimo da sociedade mundial e possui uma aliança com os medicamentos órfãos, como são conhecidos, e que sua produção se dá em uma quantidade mínima, devido ao seu valor elevado. Na qual a única solução para aquisição desses remédios por parte dos portadores, é o STF, a única porta de entrada para a prolongação da vida, e aos contornos definitivos ao direito à assistência farmacêutica, fazendo com que a sua inercia aumente o número de judicialização quanto ao tema.
Após um processo de pesquisa de cunho bibliográfico que buscou coletar dados voltada a temática proposta, que foi tratado de forma crítica sob os medicamentos de alto custo voltado a falta de lei ou inercia, o intuito é de ensejar uma discussão no âmbito do valor da vida criando uma ponte ao poder aquisitivo do estado, para a aquisição de medicamentos.
Portanto, o objetivo principal dessa especulação é analisar os parâmetros das novas mudanças e avanços da nossa legislação quanto a esse assunto com a finalidade de revisar teorias adotadas pelo SFT, partindo do pressuposto da aceitação doutrinaria do princípio da dignidade da pessoa humana, e a cadeia de jurista Brasileiro com poder em suas mãos e a inercia do governo para preconizar a saúde, portanto a saúde é de responsabilidade do corpo do Ministério da Saúde juntamente com a competência dos estados e da união, ressalva-se também que o único refúgio para os que tem seus direitos restringidos é o STF. Na qual busca a compreensão de como dar-se esse tramite.
Por fim conclui-se, que a falta de amparo legal, não é motivo para não recorrer ao judiciário em busca de medicamentos inacessíveis. Neste âmbito, o referido trabalho traz como objetivo apresentar algumas das lutas dos portadores de doenças raras e as inúmeras dificuldades encontradas no caminho em busca da prolongação da vida como essência aos direitos fundamentais inerente ao ser humano elencados nos princípios constitucionais.
2. METODOLOGIA
A pesquisa se deu desenvolvimento a partir de um cunho bibliográfico, valendo-se de doutrina, artigos científicos e jurisprudências, sendo assim foram feitas revisões bibliográficas, por tanto se trata de uma pesquisa qualitativa.
3. RESULTADO E DISCUSSÃO
A saúde está elencada no rol dos direitos fundamentais, tratados na constituição federal. Além de garantias aprofundadas nos Arts. 196 a 200 da CF. muito embora não haver previsão legal quanto a garantia de medicamentos de alto custo, é visto como um direito atentatório ao princípio da dignidade da pessoa humana, que a não satisfação pode violar os direitos Humanos.
Como a saúde é um dos direitos fundamentais que compõem o mínimo existencial garantido a todos pelo CF, a possibilidade de condenar o Sistema Único de Saúde (SUS) em prestações positivas de saúde, como tratamentos específicos, equipamentos, medicamentos, insumos e outros produtos, dever que lhe compete por expressa determinação constitucional (pensa-se, por exemplo, no "atendimento integral" estabelecido pelo art. 198, inciso II, CF), tornou-se perfeitamente aceitável para a doutrina jurídica brasileira, prevalecendo a concepção de que o juiz de direito, ao verificar no caso em concreto a omissão ou ineficiência do poder público, deve supri-la por meio de sua ordem. (MAPELLI, 2017, p. 35)
De acordo com PAULA DALLARI e SEIXAS DUARTE com fulcros nos art. 196 e 198, chegaram à esplanada que é direito de todos e dever do estado garantir medicamentos com base nas políticas públicas e econômicas visando a paralisação de doenças de alto risco com âmbito de universalidade e igualdade para a promoção do atendimento integral a saúde atendendo a necessidade de todos. (DALLARI, SEIXAS, 2017 p. 370)
Em consenso aos meios de justiça para o fornecimento de medicamentos presente em nomeação oficial como um modo de buscar a garantia do direito à assistência farmacêutica individual terapêutica, o direito faz uma ponte para saúde no ordenamento jurídico Brasileiro, na qual vem crescendo o número de ações que ultrapassam os desejos da lista que designa as drogas obrigatórias como aqueles que contém um elenco selecionado de fornecimento pelo SUS.
Com o crescente número de ações para a judicialização na saúde provoca um desequilibro no orçamentário das compras de medicamentos por parte do estado. A inexistência de cura ou mesmo a morte predestinada com o uso devido dos medicamentos não exime a responsabilidade da união ou do estado da aquisição dos mesmos para esses portadores de doenças raras, mesmo ainda não tutelado na via judicial.
O cerne da controvérsia é que, de um lado, nos deparamos com o direito constitucionalmente garantido de acesso universal e igualitário à saúde. De outro, os Estados argumentam e apontam o princípio da reserva do possível, ao afirmar que "os recursos disponíveis são limitados e, ao beneficiar uma única pessoa, o Judiciário prejudica outras, pois o Estado está destinando os recursos previstos para fazer face às políticas universais de saúde ao cumprimento das decisões judiciais que determinam o fornecimento individualizado de medicamentos extremamente caros". Na visão dos Estados, a judicialização, além de prejudicar todo o sistema, causa enorme desequilíbrio nas contas públicas.[1]
De ante de tais argumentos o estado deve garantir o direito a saúde independente do poder aquisitivo, valendo-se das garantias e princípios constitucionais. Ressalta-se que é dever da união lutar pela preservação da vida.
4. CONCLUSÃO
O presente resumo se referiu aos medicamentos de alto custo como uma garantia fundamental em conformidade a lei por ter os seus direitos garantidos pelo Estado brasileiro, da mesma forma que a sociedade geral usufrui, tendo em vista que a igualdade e a dignidade humana não são limitadas. Mas, completa através de ações persistentes, que beneficie a todos que fazem jus a esses medicamentos.
Portanto, a carta magna de 1988, ao garantir a saúde como um direito fundamental a pessoa humana, enseja inúmeros litigantes as drogas licitas no poder judiciário por pessoas carentes com incapacidade de custear determinado tratamento de saúde para garantir a vida e sua prolongação, por vez que é de responsabilidade dos estados e da união.
Constata-se que o numero de litigantes muitas vezes buscam o refúgio do estado quando a condição financeira é incompatível com o valor do tratamento, e que a única porta de entrada para conseguir tal benefício jurisdicional é o Superior Tribunal Federal que obriga o Estado a arcar com o recurso terapêutico.
REFERENCIAS
DALLARI, Maria Paula Bucci. SEIXAS, Clarice Duarte. A judicialização da saúde: a revisão do poder executivo. 1 ed. Editora Saraiva. São Paulo. 2017
MAPELLI, Reynaldo Junior. Judicialização da saúde: regime jurídico do SUS e intervenção na administração pública. 1 ed. Editora Atheneu. Rio de Janeiro. 2017
O acesso a medicamentos de alto custo e sem registro na Anvisa por meio de decisão judicial. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI250129,101048-O+acesso+a+medicamentos+de+alto+custo+e+sem+registro+na+Anvisa+por. Data de acesso: 11/10/2019
[1] O acesso a medicamentos de alto custo e sem registro na Anvisa por meio de decisão judicial. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI250129,101048-O+acesso+a+medicamentos+de+alto+custo+e+sem+registro+na+Anvisa+por. Data de acesso: 11/10/2019
[1] Aluno do último semestre do curso de bacharel em Direito pela Faculdade Luciano Feijão - FLF. E-mail: romael.adv.jus@gmail.com
[2] Aluno do curso de bacharel em Farmacia pelo Centro Universitário INTA – UNINTA. E-mail: edinasio@gmail.com
[3] Aluna do curso de bacharel em direito pela Faculdade Luciano Feijão – FLF. E-mail: marcelinhaabreu_ma@hotmail.com
[4] Mestre em direito pelo Centro Universitário Chistus. E-mail: jricardoholanda.adv@gmail.com