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ASPECTOS POLÊMICOS DA ARBRITAGEM FRENTE AO CONCEITO DE JURISDIÇÃO

Agenda 06/11/2020 às 09:58

devemos entender o que é arbitragem e jurisdição e quais suas destinações. Frente aos conceitos será possível assimilar as diferenças entre ambos e como que são tratados em maneira geral em um processo

ASPECTOS POLÊMICOS DA ARBRITAGEM FRENTE AO CONCEITO DE JURISDIÇÃO

 

 

 

 

Romael Camelo Leitão

INTRODUÇÃO

Para iniciarmos a discursão do trabalho devemos entender o que é arbitragem e jurisdição e quais suas destinações. Frente aos conceitos será possível assimilar as diferenças entre ambos e como que são tratados em maneira geral em um processo, FREDIE conceitua a jurisdição da seguinte maneira;

Vejamos:   

A jurisdição é a função atribuída a terceiro imparcial (a) de realizar o direito de modo imperativo (b) e criativo (reconstrutivo) (c), reconhecendo/ efetivando/ protegendo situações jurídicas (d) concretamente deduzidas (e), em decisão insuscetível de controle externo (f) e com aptidão para tornar-se indiscutível (g).  (DIDIER, 2017, p. 174)

Sabendo que o conceito de jurisdição é atribuir funções a uma terceira pessoa para que possam aplicar o direito no caso concreto, levanta a questão que mediar também é uma espécie de transferência de direitos a terceiro para que em nome do estado possam ser solucionados de maneira mais efetiva para ambos requerentes sem a intervenção do juiz.

Desde a organização do sistema jurídico brasileiro, o conceito de jurisdição vem passando por grandes transformações, a exemplo do que também ocorreu com o próprio papel do poder judiciário. (DALLA, 2016. p 11)    

A função da jurisdição do estado está diretamente ligada as doutrinas que criam uma separação dos poderes. Muito embora muitas teorias obtiveram uma circulação desejada, na qual foram unidas e aperfeiçoadas para políticas de todos os tempos. (CARREIRA, 2018 p. 83)

      No caso da arbitragem é um método muito parecido com a mediação ou a jurisdição. É na qual as partes definem uma pessoa ou um órgão privado para solucionar as desavenças apresentadas/expostas por ambos, sem a participação do poder do estado. Ou seja, sem um juiz presente, embora tenha validade jurídica.

A arbitragem é um meio mais adequado de solucionar um conflito sob poder de uma ou mais pessoas privadas que irá em conjunto decidir a maneira mais legal para os requerentes, traçando uma ponte entre as expectativas de direito a modo que ficam acordados os interesses e faz um elo sobre o principal papel de julgar temporariamente como se juiz fosse.

ALBERTO conceitua a arbitragem como:

A arbitragem – meio alternativo de solução de controvérsias através da intervenção de uma ou mais pessoas que recebem seus poderes de uma convenção privada, decidindo com base nela, sem intervenção estatal, sendo a decisão destinada a assumir a mesma eficácia da sentença judicial – é colocada á disposição de quem quer que seja, para solução de conflitos relativos a direitos patrimoniais acerca dos quais os litigantes possam dispor. (ALBERTO, 2009, p. 31)        

A arbitragem também tem função de juiz/árbitro (juiz do processo de arbitragem), só que com uma diferença de que a sua figura é uma condição temporária, sem animo definitivo já que não é uma profissão meramente dita como a de um juiz, mas como um resoluto de interesses.

Isto é, nada mais que um acordo de vontades acordado entre as pessoas maiores e capazes que litigam direitos opostos, que preferem submeter a solução dos seus conflitos entre elas aos árbitros, e não à decisão judicial, mas tem força para tal ato.  

FREDIE conceitua a arbitragem da seguinte forma:

É uma técnica de solução de conflitos mediante a qual os conflitantes buscam em uma terceira pessoa, de sua confiança, a solução amigável e “imparcial” (porque não feita pelas partes diretamente) do litigio. É, por tanto Heteroconposição. (DIDIER, 2017. p. 192)             

A arbitragem é de semelhança coma jurisdição o que difere uma da outra é a maneira que as partes se tratam, no modo que escolhem seus representantes a solucionar seus conflitos de modo privado. Mas, muito antes da força que temos diante a arbitragem no nosso ordenamento, houve várias adaptações legais até ganhar esse poder.

A Arbitragem está na nossa história antes mesmo da formação da nação, no período de colonização a mesma já era utilizada para dirimir as discordâncias sobre as terras no Brasil, que estavam sendo divididas pelos colonizadores. E com o tempo veio se encaixando no ordenamento jurídico.     

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Embora a arbitragem esteja presente em nosso ordenamento jurídico deste o advento do código comercial, em 1850, foi somente em 1996, com a edição da lei nº 9.307/96, que o instituto ganhou folego no brasil e começou a ser efetivamente usado. (DALLA, 2016. p 70)

Visto os expostos de seus conceitos a arbitragem e a jurisdição criam um elo de resolução de conflitos entes os litigantes. A questão em tema trata dos conflitos entes ambas que devemos compreender como se deus desde o início até hoje.     

Com o enraizamento da arbitragem no nosso ordenamento jurídico, os mecanismos de solucionar conflitos no Brasil e está normatizada pela Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Com a sentença arbitral e que produz, entre as pessoas que buscam direitos ou até mesmo seus sucessores, os mesmos efeitos de uma sentença proferida nos órgãos do Judiciário, de modo condenatória e constitui título executivo, já que é apreciada ao final por um Juiz.

Muitos se perguntam qual a função do arbítrio já que no final de tudo o juiz ainda se dará conta de todos os acordos prestados entre as partes. Já que sua função se limita apenas a possibilidade de decidir, escolher em função da própria vontade, isenta de qualquer condicionamento, motivo ou causa.   

ALBERTO vai mais além que isso, trata-se também da qualificação das partes assim como exigida no código de processo civil, a qualificação dos arbítrios e as especificações da instituição que lhe indicou, com um salto no presente demostra a delegação entre as partes a um núcleo especializado para requerer o mediador, com isso o arbítrio esta habilitado para exercer suas funções para tal. (ALBERTO, 2009 p. 19)

Com essa competência o arbítrio expressamente conferido para decidir o que deverá em matéria tratar, tratando da nomenclatura arbitral que se assemelha a livre, o arbitro tem poder para decorrer de livre iniciativa sobre a causa de litigio entre os conflitantes, muito embora tenha que se atentar ao acordo entes ele.

Já nas decisões da jurisdição é tocada em matéria expressa a encargo que têm os órgãos estatais de promover a pacificação de conflitos interindividuais, mediante a realização do direito justo e através do processo legal, e o que esta nos altos do processo é apreciado minuciosamente, não há mais uma escolha de acordo entre as parte e parte a se dirigir agora a quem tem o direito meramente dito.   

No tocante a sentença arbitral ou laudo arbitral como a doutrina prefere chamar, conterá basicamente as mesmas exigências de uma decisão final dada por um juiz, relatório, motivação e dispositivos além de ser extinta a data e o lugar em que ocorreu a sentença de acordo com o art. 26. (ALBERTO. 2009 p. 24)

A diferença entre as duas formas de resolver problemas alheios, são apenas essas espécies citadas nos parágrafos acima, de um lado a “jurisdição”[1] estatal se investe contra todos, já a “arbitragem”[2] apenas pode ser acionada pela vontade das partes.      

CARREIRA conceitua as diferenças entre ambas da seguinte maneira:

A jurisdição é atividade estatal compositiva do litigio, mediante o processo, em que o estado substitui por uma atividade das partes envolvidas no conflito.

A arbitragem é também uma forma de se compor conflitos mediante um processo, só que a cargo de particulares, a quem o estado outorga o poder de emitir sentença com a mesma eficácia das sentenças proferidas por seus próprios juízes. (CARREIRA, 2015, p. 84 e 85)  

Visto as diferenças entes elas, a função jurisdicional reforçando novamente é e só pode ser exercido por um órgão jurisdicional e dele não poderá ser usurpada. Outra diferença entre a arbitragem e a sua função é que vigora o princípio da publicidade, diferente daquele o procedimento é encorpado já por outro princípio o princípio da confidencialidade.

   Como já utilizado neste trabalho a um grande numero de teorias sobre as espécies, mas ainda desconhecemos a capacidades e seus impactos nas decisões, será abordado agora tal fator que leva a uma decisão e seus principais avanços.

    No Brasil, a entidade Judiciária é um poder livre, conforme prevê o art. 2° da Constituição Federal (BRASIL, 2004, p.18), e sua função é a administrar a Justiça no seu território e a garantia da observância do Princípio da Legalidade, exercendo-se a atividade juridicamente. O Poder do órgão é tratado no Capítulo III da Constituição Brasileira, na qual prever sobre a composição e competência de seus inúmeros órgãos, sobre as garantias dos juízes e seu Estatuto, sobre sua liberdade administrativa e financeira (BRASIL, 2004, p.18).

            Para compreender com claridade os impactos sobre a arbitragem, é preciso fazer um elo entre a atualidade e a lei 9.307/97, (código de processo civil) recentemente com a mudança no CPC também refletiu diretamente em mudança a arbitragem.

ALBERTO com o mesmo pensamento fala que o VCPC, buscava se utilizar em mecanismos que agora só floresce com a entrada do NCPC, que busca minimizar a compreensão ao interprete a caminhar sobre a triagem da conclusão realizada pela homologação. (ALBERTO, 2009, p.4).

A arbitragem no brasil surgiu com uma publicação expressa nos anos de 1998, quase a duas décadas, mas no mundo a origem da arbitragem está nos costumes, e surgiu não menos de 3.000 anos ac., buscando uma solução amigável no Egito, Assíria, Babilônia, Kheta e entre os hebreus que resolviam as desavenças de direito privado com contendo um Tribunal Arbitral, tribunal este escolhido pelos burgueses e reis daquela época.          

O Código de Processo Civil de 1974 manteve em linhas gerais a disciplina do juízo arbitral adotada pelo de 1939. 1.2. Tratados e convenções internacionais O Protocolo de Genebra de 1923 determinava o reconhecimento e validade das cláusulas compromissórias firmadas entre partes submetidas a jurisdições de Estados contratantes diferentes, as quais teriam o efeito de excluir a jurisdição estatal (efeito negativo).[3]

REFERENCIAS

 

ALBERTO, Carlos Carmona. Arbitragem e processo: um comentário a lei nº 9.307/96. Ed 3º. Editora atlas. 2009. São Paulo.

 

BRASIL, Código Civil. 10 ed.  Editora Saraiva. São Paulo. 2004.  

 

CARLOS AUGUSTO DA SILVEIRA LOBO, História e Perspectivas da Arbitragem no Brasil, 2017. Disponível em:  http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_boletim/bibli_bol_2006/RArbMed_n.50.06.PDF data de acesso em: 03/12/2019. 

 

CARREIRA, J.E Alvim. Teoria geral do processo. Ed. 21º. Editora forense. Rio de Janeiro. 2018.  

 

CARREIRA, J.E Alvim. Teoria geral do processo. Ed. 17º. Editora forense. Rio de Janeiro. 2015. 

 

DALLA, Humberto Bernardina de Pinto. Teoria geral do Processo. Ed. 1º. Editora SESES. Rio de Janeiro. 2006. 

 

DIDIER.  Fredie Jr. Curso de direito, Processo Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. Ed. 19º. Editora Jus PODIVM. Salvador – BH. 2017.

 

 


[1] 1. poder de um Estado, decorrente de sua soberania, para editar leis e ministrar a justiça.

  2. poder legal, no qual são investidos certos órgãos e pessoas, de aplicar o direito nos casos concretos.

 

[2] Arbitragem é a uma maneira alternativa de se resolver conflitos, seja entre pessoas físicas ou pessoas jurídicas, sem que haja a participação do poder judiciário (Estado). De modo convencionado pelas partes.

[3] Disponível em: http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_boletim/bibli_bol_2006/RArbMed_n.50.06.PDF data de acesso em 03/12/2019.   

Sobre o autor
Romael Camelo Leitão

Bacharelando em direito pela Faculdade Luciano Feijão - FLF.

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