Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Delegabilidade do poder de polícia nos casos de parceria público privada nos presídios brasileiros

O presente artigo visa analisar a administração dos presídios públicos e compará-la com a administração de presídios em parceria público-privado no Brasil e no mundo.

DELEGABILIDADE DO PODER DE POLÍCIA NOS CASOS DE PARCERIA PÚBLICO PRIVADA NOS PRESÍDIOS BRASILEIROS.

DELEGABILITY OF POLICE POWER IN CASES OF PRIVATE PUBLIC PARTNERSHIP IN BRAZILIAN PRISON.

Hudson Leonardo Pinheiro Matias
Igor Freitas Araujo

Resumo

  O presente artigo visa analisar a administração dos presídios públicos e compará-la com a administração de presídios em parceria público-privado no Brasil e no mundo. A partir dessa análise, verificar os benefícios e desvantagens dos serviços prestados na PPP – Parceria Público Privada nas penitenciárias do Brasil. Realizar a análise relacionada às violações aos direitos dos presidiários e correlacionar o poder de polícia nos presídios com administração PPP – Parceria Público Privada, com presídios estatais.

  Além disso, serão analisadas doutrinas pertinentes ao assunto, leis em vigor atualmente, como a Constituição Federal, para que sejam verificados os direitos fundamentais e garantias dos presidiários, Lei de Execução Penal para que seja verificada o cumprimento de pena dos presidiários, Lei 11.079/2004 que dispõe das condições de uma Parceria Público-Privado, a Lei 8987/1995 que trata das Concessões e o Projeto de Lei do Senado 513, 2011 que estabelece normas gerais para a contratação de parceria público-privada para a construção e administração de estabelecimentos penais. Dentre os materiais estudados também será incluída a Revista em Discussão! ano 7, nº 29, de setembro de 2016, que trata da discussão sobre administração de unidades penais, além de diversas notícias que irão retratar o cenário atual dos presídios públicos no Brasil e gerar uma análise profunda através desses fatos.
Palavras-Chave: Concessão. Presídio, Parceria Público Privada, Direitos dos detentos.

Abstract

 This article aims to analyze the administration of public prisons and compare it with the administration of prisons in a public-private partnership in Brazil and worldwide. From this analysis, verify the benefits and disadvantages of the services provided in PPP - Public Private Partnership in prisons in Brazil. Conduct an analysis related to violations of prisoners' rights and correlate police power in prisons with PPP - Public Private Partnership administration, with state prisons. In addition, doctrines pertinent to the subject will be analyzed, laws currently in force, such as the Federal Constitution, in order to verify the fundamental rights and guarantee of prisoners, the Law of Penal Execution to verify the execution of prisoners' sentences, Law 11.079 / 2004 which has the conditions of a Public-Private Partnership, Law 8987/1995 which deals with Concessions and the Senate Bill 513, 2011 which general rules for contracting a public-private partnership for the construction and administration of penalties. Among the materials studied, the Revista em Discussão will also be included! year 7, nº 29, of September 2016, which deals with the discussion on the administration of penal units, in addition to several news that advance the current scenario of public prisons in Brazil and generate a deep analysis through these facts.

Keywords: Concession. Prison, Public Private Partnership, Detainees' Rights.

INTRODUÇÃO

  Com a impossibilidade de todos os governantes possuírem a perícia necessária para atuar em todas as áreas com a mesma qualidade, sempre haverá uma área que será mais privilegiada do que outra, haverá, um governo que investirá mais na educação do que na saúde por exemplo, mesmo havendo previsão legal na Constituição Federal para investimento mínimo em cada área.

  Dentre os serviços públicos, um dos mais essenciais, é o da Segurança. No Brasil esse serviço ainda é feito através do Estado, seja tal segurança feita pelos Policiais investigando ou reaprendendo o crime, seja através da reclusão dos presos em presídios públicos.

  De acordo com TEIXEIRA (2019) no caso dos presídios brasileiros há, desde muito, um problema de superlotação. De acordo com uma organização não-governamental chamada Human Rights Watch o número de presos no Brasil em 2018 já passava de 840 mil, e o sistema carcerário tem capacidade para pouco menos de 400 mil. Como consequência dessa superlotação e das instalações precárias, vários presidiários sofrem ofensa à dignidade da pessoa humana, entre outras.

  Diante disso vários direitos dos presidiários são feridos, “prova disso são os problemas de superlotação, consumo de drogas, maus tratos, violência sexual, doenças, motins, rebeliões e tantas outras afrontas aos direitos humanos” (DALBONI; OBREGON, 2017). Portanto, é muito importante esclarecer quais os limites do parceiro privado, para que a parceria não se torne uma forma de escravizar o detento e que ao invés de dar uma oportunidade ao mesmo, ele cumpra a sua pena e volte para a sociedade, sem realmente estar socializado e se sentindo mais oprimido ainda, podendo voltar a cometer outros crimes e assim perdendo o efeito reintegrador que cabe ao Estado.

  O artigo visa analisar os benefícios e desvantagens de uma Parceria Público Privada nas penitenciárias do Brasil, analisar a qualidade dos serviços prestados na PPP nas penitenciárias do Brasil. Realizar pesquisas de campo na GPA - Penitenciária público privada, para entender como de fato funciona uma PPP nos presídios, analisar se há algum tipo de violação aos direitos dos presidiários e correlacionar o poder de polícia nos presídios com administração PPP com presídios comuns.

  O tema é tratado com controvérsia no ordenamento jurídico, pela característica atribuída a esse poder de emanar privativamente de autoridade pública, resultado da discussão a respeito da possibilidade, ou não, de delegação do seu exercício pelo Estado a Iniciativa Privada.

  De acordo com Sanvador (2016), apesar de aparentemente a parceria público-privada desonerar o estado, não é bem assim, na verdade o Estado tem que pagar mais por essas parcerias.

  A delegabilidade do poder de polícia é necessária para a concessão do serviço administrativo, pois sem ela não é possível tal serviço público ser administrado pela iniciativa privada, é como se fosse uma permissão para o poder privado entrar na administração, juntamente com o poder público.

DA CONCESSÃO DE SERVIÇO ADMINISTRATIVO, DA PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA E DO PODER DE POLÍCIA

  Inicialmente, é preciso entender como é realizado a parceria ou cessão de serviços públicos ao setor privado.

  Toda prestação de serviço público é gerida através de um contrato administrativo. que segundo Di Pietro (2017), serve para regular e ajustar os termos que serão firmados entre a Administração pública junto à pessoa jurídica, tanto física quanto privada.

  Diante da falta de investimento necessário nos Presídios, de acordo com a demanda que cresce a cada ano, surge a proposta de uma parceria público-privada para tentar atender as necessidades para assim, tentar diminuir a superlotação dos presídios brasileiros e poder ser oferecido ao presidiários uma forma de cumprir suas penas de forma mais digna. O preso, além do mais, tem em uma penitenciária, a oportunidade de ser preparado para ser reintegrado à sociedade, através de atividades profissionais dentro do presídio.

Da concessão de serviço administrativo

  O contrato de concessão de serviço público visa transferir a administração e atividade de um serviço ou atividade pública para um parceiro privado, sendo que nesse sentido o parceiro privado será o responsável por toda atividade. É de responsabilidade do Poder Público a fiscalização de tal serviço ou atividade. Caberá, também, ao parceiro privado a estipulação de cobrança que será feita através de
tarifa, que será fixada fundamentada no acordo feito junto ao projeto de licitação. Esta tarifa, custeará a operação, aprimoramento tecnológico e proporcionar lucro ao concessionário. As normas gerais sobre as concessões estão previstas no artigo 175 da Constituição Federal de 1988.

Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II - os direitos dos usuários; III - política tarifária; IV - a obrigação de manter serviço adequado.

  As concessões de serviços públicos são regidas, também, pela Lei Nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.

  No contrato de concessão de serviços públicos, deverão estar definidos o poder que será concedido, o objeto da concessão, a restrição da área, forma e o período a ser explorado, e os direitos e deveres, tanto do poder público, quanto do parceiro privado.

  As alterações das cláusulas regulamentares poderão ser feitas de forma unilateral pelo poder público, objetivando uma melhor prestação de serviço ao público. Caso ocorra alguma alteração que cause desequilíbrio econômico e financeiro no contrato celebrado entre as partes, deverá ocorrer um reajuste, para que tenha uma adequação nas tarifas sobre os novos encargos provenientes das modificações.

  A fiscalização do serviço concedido ficará a cargo do Poder Público, que será realizada por um órgão técnico da Administração que concedeu ou por uma entidade conveniada, tendo que o concessionário proporcionar o serviço de forma permanente, com eficiência e com tarifas módicas, conforme o artigo 6º, § 1o da Lei 8.987 de 1995.

Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

  Desta forma, o serviço concedido, deverá ser efetuado indiscriminadamente para os usuários, de forma constante, satisfatória na qualidade e quantidade, com preços razoáveis e com um bom tratamento ao público. Caso estes requisitos sejam atendidos, o serviço será considerado adequado, mas se qualquer um desses requisitos não forem atendidos o concessionário será estará sujeito a sanções regulamentares ou contratuais estabelecidas na concessão.

Parceria Público Privada

  Já a parceria pública privada, as famosas PPPs, trata de um acordo entre o Poder Público e um parceiro privado, para a realização de forma conjunta de um serviço específico ou de uma obra, onde o maior interessado deverá ser a sociedade.

  Nessa parceria, o parceiro privado ficará responsável pelo projeto e também pelas custas, execução e operação. O Poder Público, em compensação, pagará ao parceiro privado de acordo com o desempenho do serviço prestado. Quando se encerrar o contrato, tudo que foi construído ficará a disposição do governo.

  Há um grande número de setores, além da infraestrutura que fazem PPPs para implementações de projetos. Na área da saúde, há vários hospitais que são construídos com a parceria entre o Poder Público e um parceiro privado

  Nas PPPs, o Poder Público se torna “sócio”, ou seja, compartilha os riscos desse projeto. Isso contribui de certa forma para motivar os parceiros privados para investimentos em áreas que antes pareciam pouco atraentes no modelo de concessão, onde o parceiro arcava com todo o prejuízo.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

  A parceria, porém não é perfeita, e acarreta muitos debates, como por exemplo, nas PPPs em presídios onde a crítica está na associação do retorno financeiro ao parceiro privado de acordo com o número de presos, o que tem levantado questionamentos de que pode se inverter a prioridade para o aumento das prisões, ao invés da ressocialização do preso.

  No Brasil, as PPPs foram inspiradas na fórmula inglesa das Pivate Fincance Initiative (FPI) e está regulada pela Lei 11.079, de 2004, e os principais requisitos para que seja estabelecida uma PPP são que essa prestação deve ocorrer em um período entre 5 a 35 anos e o valor do contrato deverá ser superior a 10 milhões de reais de acordo com o artigo 2° § 4º da Lei supracitada.

Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa. § 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada: I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

  A diferença entre concessão comum e parceria público-privada encontra-se disposta no § 3º do artigo citado acima.

§ 3º Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

  Existe um Projeto de Lei em tramitação no Senado, de número 513, de 2011, que dispõe sobre normas gerais sobre a parceria público-privada dos presídios, onde trata assunto como por exemplo quais presos teriam direito a cumprir a pena nesse tipo de presidido. Nesse mesmo Projeto de Lei, também dispõe que essa PPP é um contrato de concessão administrativa que deverá ser precedida de licitação. Além do mais, o mesmo Projeto de Lei, dispõe que os cargos de diretor e vice-diretor do estabelecimento penal deverá ser ocupado por servidores públicos de carreira, o que em tese, traria maior respaldo aos direitos fundamentais aos presos que cumprirem pena em tal estabelecimento. O Projeto de lei do Senado 513, 2011, dispõe também, de requisitos para que o parceiro privado possa contar com a mão de obra dos presidiários.

Do Poder de Polícia

  A definição de poder de polícia é um tanto quanto discutível no âmbito da administração pública, podendo ter vários significados, como explica Mello (2015, p.846): A expressão "poder de polícia" pode ser tomada em sentido mais restrito, relacionando-se unicamente com as intervenções, quer gerais e abstratas, como os regulamentos, quer concretas e específicas (tais as autorizações, as licenças, as injunções), do Poder Executivo destinadas a alcançar o mesmo fim de prevenir e obstar ao desenvolvimento de atividades particulares contrastantes com os interesses sociais. Esta acepção mais limitada responde à noção de polícia administrativa.

  Em suma, a diferença entre uma parceria público-privada da concessão usual é o pagamento do parceiro privado. Nas concessões usuais, o pagamento do concessionário é pago apenas pelas tarifas cobradas dos usuários do serviço, enquanto nas parcerias público-privadas, independentemente das tarifas que os usuários cobrem, o Estado vai pagar pelo serviço.

Em se tratando de legislação vigente, a definição de poder de polícia é taxada no art. 78 da Lei 5.172 de 25 de outubro de 1966:

Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

  Neste aspecto com relação ao Poder de Polícia administrativo, existem mediações tanto genéricas ou específicas vindas do Poder Executivo e destinadas a alcançar o fim de intervir nas atividades da sociedade de uma forma individual, considerando os interesses dessa sociedade. Se faz necessário ressaltar a concepção de poder de polícia no que tange a liberalidade, que sempre defendeu que esse poder nada mais era que atividade do Estado que determinava a ação dos direitos individuais em prol da segurança pública. O conceito moderno vislumbra que o poder de polícia é a atividade estatal responsável em impor limites na hora do exercício de direitos do indivíduo, em prol do interesse público.

PRESÍDIOS PÚBLICOS NO BRASIL

  No Brasil, atualmente, excluindo o Complexo Penitenciário Público-Privado, localizada em Ribeirão das Neves, no Estado de Minas Gerais, e outros 31 presídios que são geridos através de Cogestão entre Governo e Empresa, todas os outros presídios são administradas exclusivamente pelo poder público. Existem algumas diferenças entre a forma de administração entre esses presídios que são importantes de serem levantadas.
10

Responsabilidade nos Presídios Públicos

  A Competência dos presídios no Brasil é do Depen - Departamento Penitenciário Nacional - que está subordinado ao Ministério da Justiça. Algumas das atribuições do Depen, de acordo com o art. 72 da Lei de Execução Penal, são:
- Resguardar as normas de execução penal em todo Território Brasileiro;
- Constante inspeção dos estabelecimentos e serviços Penais;
- Prestar assistência de forma técnica para Unidades Federativas;
- Prestar assistência educacional para os Agentes Penitenciários e paras os presos.

  A escolha do diretor de um presídio é feita pelo Secretário de Justiça de cada estado, e os requisitos para sua nomeação estão presentes no art.75 da lei de Execução Penal:

Art. 75. O ocupante do cargo de diretor de estabelecimento deverá satisfazer os seguintes requisitos: I - ser portador de diploma de nível superior de Direito, ou Psicologia, ou Ciências Sociais, ou Pedagogia, ou Serviços Sociais; II - possuir experiência administrativa na área; III - ter idoneidade moral e reconhecida aptidão para o desempenho da função.

  Porém nem sempre esses requisitos são preenchidos, conforme informou Prado (2014), de acordo com o Mutirão Carcerário de 2013, no estado do Ceará, haviam 6 diretores de presídios, sem formação exigida nos termos do artigo 75. Os Juízes Paulo Augusto Oliveira Irion e Maria de Fátima Alves da Silva do TJRS e TJBA respectivamente, assinaram um relatório recomendando que o Sejus (Secretaria de Justiça e Cidadania) do Estado efetuasse a troca dos diretores que não preenchiam os requisitos, por diretores com diploma de nível superior.

Precariedade nos Presídios Públicos

  O que ocorre é que dia após dia, é escancarado nas grandes mídias e também por advogados representantes dos presos, problemas em presídios públicos, sejam por superlotação, descaso, má condições das celas, alimentação em má conservação, agressões de agentes, dentre violação de vários direitos previstos na Constituição Federal e na Lei de Execução Penal.
 

  A situação atual do modelo de administração dos presídios, não vem satisfazendo três grandes aspectos que se espera com a reclusão de um presidiário: - Direitos dos presos - Ressocialização dos presos - Privação da liberdade do criminoso Como dito no início do Capítulo, vários direitos são desrespeitados quase que todos os dias, de acordo com inúmeras manifestações. O preso ou condenado não perderá nenhum direito a não ser aqueles que constarem na sentença, como a liberdade por exemplo, de acordo com o art. 3° da Lei de Execução Penal:

Art. 3º Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.

  Desta forma, mesmo que o preso seja condenado, e perca o direito à liberdade, deverá ser preservado os direitos a dignidade do mesmo, além das assistências materiais previstas no art. 12 da Lei de Execução Penal:

Art. 12. A assistência material ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas. Na mesma Lei de Execução Penal, existem outros direitos, que são violados de acordo com informações divulgadas nas grandes mídias, como por exemplo o tempo de recreação do preso que é suprimido sem motivação, privação de assistência à saúde e religiosa, impedimento de visita de cônjuges e parentes. Esses e alguns dos direitos dos presos estão presentes no art. 41 da Lei de Execução Penal: Art. 41 - Constituem direitos do preso: I - alimentação suficiente e vestuário; V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação; VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa; VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo; IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado; X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;

  No caso de ressocialização dos presos, temos um caso ainda mais grave, pois de acordo com uma pesquisa realizada pelo IPEA - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (2015), faltam alguns pontos relatados pelos presos para que seja de fato criado uma política de reintegração, onde ele possa ser realocado na sociedade de forma a não mais cometer um delito. São elas, falta de algum programa ou projeto para que o preso possa se ressocializar, falta de uma dedicação maior do Estado em relação às atividades educacionais e laborais, assistência jurídica falha ou às vezes até nula, ausência do Estado, desinteresse dos Operadores da execução penal em ressocializar o preso e tratamento não diferenciado entre os presos de acordo com sua condição de cumprimento de pena.

  Aproveitando essa brecha que o estado permite, com sua ausência em determinados casos, algumas facções criminosas ocupam o espaço do Poder Público e captam novos presos para suas quadrilhas. Nasce então as guerras por disputas de territórios dentro do próprio presídio em diversas vezes. Caso notório com repercussão nacional, aconteceu em 2002, quando Luiz Fernando da Costa (conhecido como Fernandinho Beira-Mar) foi acusado de liderar uma rebelião e assassinato de rivais da sua Facção dentro do Presídio de Bangu 1, no Rio de Janeiro, que atuavam nos morros cariocas. Segundo Grabois (2002), o então Secretário da Segurança Pública do Rio de Janeiro na época, Roberto Aguiar, disse que Fernandinho Beira-Mar tinha intenção, mesmo preso, de formar uma facção com domínio nacional e que por isso teria executado seus rivais dentro da penitenciária.

  Outros presídios costumam ter o mesmo problema. Foi o Caso do Presídio de Pedrinhas, situado no Estado do Maranhão, que no ano de 2013 teve uma briga entre facções criminosas rivais, resultando na morte de 9 presos e mais de 20 feridos.

  Segundo Mendes (2013), secretário de Segurança Pública do Maranhão da época, a rebelião se deu ao fato de um trabalho da Polícia do Estado que capturou alguns membros de uma das facções e impediu a fuga de outros presos.

  Quanto à privação da liberdade do criminoso, também temos um problema gravíssimo que são as ordens de dentro da cadeia feitas por chefes de organizações criminosas para comparsas que estão do lado de fora da cadeia.

  A entrada de Celulares nas cadeias, é um problema que o Poder Público ainda não conseguiu resolver no Presídios Públicos brasileiros, que ocorre por falta de infraestrutura para fiscalização ou até mesmo por agentes que são “comprados” para adentrar com os dispositivos nas cadeias.

  Com essa entrada, líderes do tráfico comandam ações do lado de fora dos presídios, seja do tráfico de drogas, roubos, assassinatos, ou até mesmo para reivindicar melhores condições dentro dos presídios e para impedirem que líderes dessas facções sejam transferidos para outros estados dificultando assim o controle de suas ações. Um caso famoso, aconteceu no ano de 2006, em que o PCC (Primeiro Comando da Capital) a maior Organização Criminosa do Estado de São Paulo e que atua em quase todos os presídios do estado, emitiu um “Salve” (uma ordem de dentro da cadeia) para que os integrantes da quadrilha que se encontrassem em liberdade, cometessem assassinatos de policiais e autoridades públicas e queimassem ônibus e patrimônios públicos contra a transferência dos líderes, de acordo com o Acayaba (2016)

  Os ataques do crime organizado começaram depois que o governo de São Paulo iniciou a transferência integrantes de uma facção criminosa para uma penitenciária de segurança máxima, na véspera do Dia das Mães. As ordens da facção aos integrantes que estavam do lado de fora das penitenciárias, principalmente aqueles que deviam favores, foram de atacar bases policiais e matar policiais militares, policiais civis, bombeiros e guardas civis. Se não fizessem, seriam mortos pela própria organização.

  Diante disso, é constatado que a forma de administração dos presídios públicos no Brasil, são muito precárias e carecem de melhores investimentos em infraestrutura, serviço de inteligência, agentes penitenciários, dentre outras.

PRESÍDIOS PRIVADOS

  No Brasil, existem dois modelos de penitenciárias com participação da iniciativa privada, a Cogestão e a Parceria Público Privada, e as suas diferenças estão basicamente na gestão, na segurança e nas obras dos presídios. Segundo Fontes (2019):

  Outra diferença importante entre a PPP e os modelos de cogestão – que predominam nos demais presídios privados do país – é a obrigação de construir. Pelo contrato desenvolvido em Minas Gerais, é a GPA quem arca com a despesa da obra. O investimento é amortizado ao longo dos 30 anos de contrato, por meio da remuneração paga mensalmente pelo Estado, por preso.

  No Brasil, existe uma penitenciária no modo de Parceria Público Privada em Ribeirão das Neves, no Estado de Minas Gerais 2013 que iniciou suas atividades no ano de 2013, denominado Complexo Penitenciário Público-Privado (CPPP), que segundo Fontes (2019), abrigava no ano de 2019, 2.164 detentos.


Administração do presídio público privado no Brasil

  O custo mensal com os presos, por mês, é de R$ 1,9 mil, cada. Porém, o valor repassado pelo Estado é de R$ 3,8 mil, para a empresa custear as despesas dos presos. A diferença do valor que o estado paga para a administradora é referente, de acordo com o contrato, para o pagamento da estrutura que ao término da parceria, o Estado se torna proprietário. No caso dos presídios públicos de Minas Gerais, a fim de comparação, cada preso tem um custo médio de R$ 2,8 mil por mês, de acordo com dados da Secretaria de Administração Prisional (Seap) de Minas Gerais.

  Existem algumas diferenças entre o sistema de presídio estritamente Público e o presídio com parceria Privada, por exemplo o sistema de abertura e fechamento das celas que nas penitenciárias públicas são abertas pelos agentes manualmente, diferente da forma como é feita no CPPP, totalmente otimizada com sistema eletrônico, ou seja, os agentes não têm contato com os internos. Somente dão comandos de uma sala de informação. Desta forma a chance de um detento fazer um agente refém é quase nula.

  A forma como o Complexo Penitenciário seus internos tem algumas peculiaridades, como por exemplo as visitas que podem ocorrer quinzenalmente. A alimentação que entra no presídio através das visitas poderá ser consumida exclusivamente enquanto durar as visitas. Há dentro do complexo uma área denominada de “Vivências”, que abrigam a moradia dos presos juntamente com locais para atividades escolares, espaços laborais e cuidados da saúde.

  Quanto às punições internas, existe uma comissão que fica a carga de avaliar as penalidades cometidas pelos internos Segundo Fontes (2019):

  Se houver desrespeito a um dos funcionários, por exemplo, o detento fica em isolamento por até 10 dias, período em que não pode usufruir do banho de sol, ver televisão, fumar ou receber visitas. As faltas são julgadas por uma comissão disciplinar, que podem aplicar penas de até 30 dias de isolamento após o julgamento.

  Quem fica responsável pelos internos no presídio, são denominados monitores que podem usar apenas algemas e cassetetes. Caso ocorra algum motim, o Poder Público disponibiliza uma equipe de agentes especiais com poder de polícia. O cerco do presídio e qualquer deslocação dos internos é de responsabilidade do Poder Público e não do Parceiro Privado.

  A escolha de quais presos serão encaminhados para o CPPP é feita pelo Governo de Minas Gerais e só poderá ser transferido para o presídio quem já tiver a sua sentença, não podendo abrigar presos com prisões preventivas.

Mão de obra carcerária

  A mão de obra carcerária consiste no aproveitamento dos detentos independente do regime de cumprimento de pena para a atividade laboral, que pode ser exercido tanto no interior quanto no exterior da penitenciária que o mesmo cumpre sua pena. Esse tipo de mão de obra, é algo com tendência a ser muito utilizado, considerando as vantagens econômicas e sociais geradas. Esse tipo de trabalho é restrito somente às empresas compromissadas com a sustentabilidade social, pois quanto à temática existe ainda muito preconceito e desinformação.
 

De acordo com o Art. 28 da Lei de Execução Penal “O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva...”

  O trabalho faz com que o detento se sinta útil e produtivo, inegavelmente aumentando sua autoestima, propiciando a inclusão e a reintegração com a sociedade, por meio do mercado de trabalho, por meio de uma ocupação no seu dia-dia, responsabilidade. Descobrindo caminhos fora da criminalidade. Todavia, gera renda para o preso e sua família, e consequentemente promove o crescimento da economia local.

Existem dois tipos de trabalho para o interno, o trabalho interno e o trabalho externo.

O trabalho interno se dá através da supervisão entre a Secretaria de Segurança Pública e a Empresa para qual o interno irá prestar serviço.

O trabalho externo se dará fora do presídio, e está previsto na Lei de Execução Penal n° 7.210/84. O art. 36 define a admissibilidade do trabalho externo:

Art. 36 - O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da administração direta ou indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

Contudo, a autorização dependerá de alguns requisitos como rege o art. 37:’

Art. 37 - A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de um sexto da pena. Parágrafo único - Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.

Deverá também ser levado em conta situações de mercado, vagas e aptidão do interno, conforme art. 32:

Art. 32 - Na atribuição do trabalho deverão ser levadas em conta a habilitação, a condição pessoal e as necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado.
No que tange a carga horária, os detentos não podem fazer horas extras, normalmente a jornada de trabalho não pode ser inferior a seis nem superior a oito horas por dia, com descanso em domingos e feriados.

Art. 33 - A jornada normal de trabalho não será inferior a seis nem superior a oito horas, com descanso nos domingos e feriados.
Parágrafo único. Poderá ser atribuído horário especial de trabalho aos presos designados para os serviços de conservação e manutenção do estabelecimento penal.
O detento que trabalha tem uma redução na pena, esse processo tem o nome de remição e a contagem é feita em formato de um dia de pena por três dias trabalhados.

Art. 126 - O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena.
§ 1º A contagem do tempo para o fim deste artigo será feita à razão de 1 (um) dia de pena por 3 (três) de trabalho.
§ 2º O preso impossibilitado de prosseguir no trabalho, por acidente, continuará a beneficiar-se com a remição.
§ 3º A remição será declarada pelo Juiz da execução, ouvido o Ministério Público.

  A mão de obra carcerária, inegavelmente é um dos instrumentos mais importantes e eficazes para a reintegração e inclusão dos detentos na sociedade de uma forma geral, trazendo por outro lado, uma esperança de passar menos tempo privado de liberdade, assim trazendo uma renda extra para sua família, trazendo também uma perspectiva de vida diferente para o detento que trabalha, uma ocupação para corpo e mente, uma perspectiva melhor para sua vida longe da cadeia e longe dos crimes.

  O grande problema nesse caso, está em como ajustar a necessidade de ressocialização do preso com o lucro do Parceiro Privado, pois para um parceiro que sempre visa lucro, quanto mais mão de obra melhor, porém não é essa a função da mão de obra carcerária.

Presídios privados no âmbito internacional

  No Brasil, a discussão em parcerias público-privadas nos presídios é um tanto quanto recente, dos anos 2000 pra cá, o investimento nesse tipo de “empreendimento” foi ganhando força, até que em 2013 surge o primeiro projeto nesse sentido. Contudo, no âmbito internacional, as penitenciárias administradas pela iniciativa privada já existem há algum tempo, como por exemplo nos Estados Unidos, que serviu de “exemplo” para outros países darem a importância devida ao assunto.

  Como no Brasil só existe um projeto concretizado neste sentido, existe muitas diferenças e distinções em relação aos presídios privados dos Estados Unidos, por exemplo. No país norte-americano existe um ordenamento jurídico completamente diferente, isso reflete nos limites de atuação da iniciativa privada nos contratos vigentes. Aqui no Brasil, existe atribuições como o poder de polícia, que não podem ser delegadas pelo estado a empresas privadas, que geram lucro, o que não é o caso nos Estados Unidos.

  Os contratos são bem mais amplos, as empresas possuem bem mais liberdade de ação dentro daquele presídio, como por exemplo a forma de vigilância e custódia dos detentos, tem mais liberdade para projetar o complexo, é praticamente nula a atuação do Estado norte-americano, e muito mais poder para a iniciativa privada que ingressou no ramo numa época completamente diferente, quando a precariedade dominava, quando a economia e o Estado não estavam tão estabilizados, nas décadas de 70 e 80. Ajudou a elevar as condições das estruturas prisionais. De lá pra cá aconteceram aprimoramentos, melhoramentos, na forma de administração.

  Contudo, apesar de anos de parceria, o poder executivo do país norte-americano realizou o anúncio de que tem a intenção de não usar mais as prisões privadas para alojar os detentos sob custódia do governo federal, porém o caminho continua aberto para as prisões estaduais. Acabando com uma era de décadas de parceria do governo federal para com a iniciativa privada de acordo com Correa (2016):

  A decisão foi anunciada após a divulgação de um relatório do Office of Inspector General (divisão de fiscalização do Departamento de Justiça) que analisou como as prisões privadas são fiscalizadas, se cumprem determinados padrões de segurança e como se comparam em relação às instalações operadas pelo governo federal.

Ainda segundo Correa (2016):

  O relatório concluiu que é preciso melhorar a fiscalização e revelou que as prisões privadas registram mais casos de agressões, contrabando e motins, além de oferecerem menos serviços de reabilitação, como programas educacionais e de treinamento profissional.
Na Inglaterra também existe uma certa força das penitenciárias privadas, e a exemplo dos Estados Unidos, possui consideráveis diferenças. No país europeu já existe uma filosofia diferente na visão de privatização dos complexos prisionais. A prioridade máxima é reintegração do detento ainda mesmo privado de liberdade, como por exemplo o presídio HMP Lowdham Grange, situado em Notthingham no interior da Inglaterra. A penitenciária construída por meio de parceria público-privada e inaugurada no ano de 1998 tem como notável característica, explorar ao máximo a tecnologia como ferramenta para cumprir as metas que são estabelecidas juntamente com o Estado. As celas possuem aparelhos tecnológicos destinados a comunicação com o mundo aqui fora, como TVs, computadores e telefones para que detentos se comuniquem com suas respectivas famílias, e consequentemente aprimorar seus conhecimentos, conforme RS.Gov (2010):

  O presídio tem capacidade para 628 presos e recebe hoje 690. Desses, 20 fazem curso superior e a quase totalidade participa de cursos profissionalizantes (marcenaria, pedreiro, encanamento, eletricista, informática, pintura e decoração, entre outros). Somente 2% são analfabetos. Para monitorar os detentos existem 404 funcionários. O diretor da instituição, Gareth Sands, destaca que o sucesso atingido passa pela relação dos funcionários com os presos e a preparação deles para a reinserção social, após a pena. Portanto, pode-se notar a gritante diferença das parcerias entre o governo e a iniciativa privada. Observa-se também a diferença cultural da vontade do detento em ser reintegrado na sociedade novamente, o Estado se preocupa com isso a partir do momento em que o detento entra sob sua custódia, e consequentemente os resultados são ótimos. Há uma preocupação em manter o detento ocupado durante o dia, fazendo com que o bom comportamento vire rotina e facilite a obtenção de uma profissão que será fundamental para reinserção na sociedade quando deixarem o sistema carcerário

CONCLUSÃO

  Este trabalho possibilitou entender as diferenças entre os presídios públicos e presídios com parceria privada existentes no Brasil. Diante disso, foi possível identificar a necessidade de desestatização dos presídios, porém com regras que venha a impedir o parceiro privado a visar somente o lucro nessas parcerias.

  Para chegar a essa conclusão, foram definidos alguns problemas existentes nos presídios públicos, como por exemplo a ineficácia da administração, superlotação, precariedade dos presídios e desrespeito aos direitos dos presos. Quanto aos presídios privados ou em parcerias público-privados, foram definidas as experiências internacionais e também nacionais, incluindo o Complexo Penitenciário Público-Privado, localizada em Ribeirão das Neves, no Estado de Minas Gerais.

  Notou-se que a forma atual de administração dos presídios públicos não têm surtido efeitos positivos na manutenção dos presos, muito menos na sua ressocialização, por descaso do poder público, gerando na maioria das vezes um efeito cascata, em que o preso ao sair da prisão acaba retornando à sociedade pior do que quando entrou na prisão, perdendo assim o efeito educativo da reclusão do preso.
Como solução para esses problemas, surge a parceria público-privada, que na maioria das vezes efetua um melhor trabalho tecnicamente, porém com objetivação maior no lucro. Desta forma, o parceiro privado enxerga o preso somente como uma mão de obra barata, e nesse momento é que o Estado deve surgir como a mão firme para mediar esse conflito, ressocialização do preso x objetificação do lucro e mão de obra barata. Essa regulamentação deverá ser feita através de Lei.

  Foi observado que apesar desse problema, a ressocialização do preso nos presídios com parceria público privada tende a ser maiores pelo fato da infraestrutura ser melhor.
Vale ressaltar, que esse artigo é uma fase teórica da análise da ressocialização dos presos nos presídios, necessitando de vários testes práticos para se chegar à um resultado concreto.
 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
 

ACAYABA, Cíntia et al. Há dez anos, São Paulo parou durante série de ataques contra policiais e civis. G1, São Paulo, 15 de mai. 2016. Disponível em: <http://g1.globo.com/sao-paulo/noticia/2016/05/ha-dez-anos-sao-paulo-parou-durante-serie-de-ataques-contra-policiais-e-civis.html> Acesso em: 24 set. 2020.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988 Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acessado em: 10 set. 2020.
Brasil. Lei n. 5.175, de 25 de outubro de 1966. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm>. Acesso em 02 nov. 2020.
Brasil. Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984 Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm>. Acesso em: 24 set. 2020.
Brasil. Lei n. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8987cons.htm> Acesso em: 15 jun. 2020.
Brasil. Lei n. 11.079, de 30 de dezembro de 2004. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/lei/l11079.htm>. Acesso em: 15 jun. 2020.
BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei n°513/2011. Brasília, DF. Disponível em: <https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=4320011&ts=1594025382508&disposition=inline>. Acesso em: 20 set. 2020.
CORREA. Alessandra. Por que os EUA decidiram deixar de usar prisões privadas. BBC Brasil, [S.I.], 27 ago. 2016. Disponível em:
22
<https://www.bbc.com/portuguese/internacional-37195944>. Acesso em 04 nov. 2020.
DE ANDRADE, Carla Coelho et al. O desafio da reintegração social do preso: uma pesquisa em estabelecimentos prisionais. Brasília: Livraria Ipea, 2015.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 32.ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2017.
FONTES, Giulia. Como funciona a gestão privada de presídios nos EUA e na França. Gazeta do Povo, [S.I.], 14 jun. 2019. Disponível em: <https://www.gazetadopovo.com.br/parana/presidios-privados-modelos-internacionais/>. Acesso em: 08 out. 2020.
GRABOIS, Ana Paula. Governo confirma morte de quatro traficantes na rebelião em Bangu 1. Folha de São Paulo, Rio de Janeiro, 11 de set. 2002. Disponível em: <https://www1.folha.uol.com.br/folha/cotidiano/ult95u58881.shtml>. Acesso em: 24 set. 2020
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 32ª edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2015.
MENDES, Aluísio. Entenda a sequência de fatos que levou à rebelião em Pedrinhas. [Entrevista concedida a] Clarissa Carramilo. G1, São Luiz, 10 de Out. 2013. Disponível em: <http://g1.globo.com/ma/maranhao/noticia/2013/10/entenda-sequencia-de-fatos-que-levou-rebeliao-em-pedrinhas.html>. Acesso em: 24 set. 2020.
OBREGON, Marcelo Fernando Quiroga. A violação de direitos humanos no sistema prisional brasileiro e o supercaso da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Âmbito Jurídico, [S.I.], ano XX, n. 165, out. 2017. Disponível em: <https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-165/a-violacao-de-direitos-humanos-no-sistema-prisional-brasileiro-e-o-supercaso-da-corte-interamericana-de-direitos-humanos/>. Acessado em 14 abr. 2020.
23
PADUAN, Roberta. Não precisa ser um inferno. VEJA, Ed.2638, n.24, p. 46 - 49, Jun de 2019.
RS.Gov. PRESÍDIO usa tecnologia para ressocializar presos ingleses. [S.I.], 20 jan. 2010, Disponível em: <https://www.estado.rs.gov.br/presidio-usa-tecnologia-para-ressocializar-presos-ingleses>. Acesso em 04 nov. 2020.
SANVADOR, Almiro Velludo. Privatização de presídios. Revista em discussão! - Senado Federal, Brasília, Secretaria Agência e Jornal do Senado, ano 7, n. 29, p 8 - 23, set. 2016.
TEIXEIRA, João Carlos. País tem superlotação e falta de controle dos presídios. Senado Notícias, [S.I.], 24 jan. 2019. Disponível em: <https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2019/01/24/pais-tem-superlotacao-e-falta-de-controle-dos-presidios>. Acesso em: 14 abr. 2020.
VIEIRA, Leandro Allan. Privatização de presídios. Revista em discussão! - Senado Federal, Brasília, Secretaria Agência e Jornal do Senado, ano 7, n. 29, p 8 - 23, set. 2016.

Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!