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Crimes Contra a Honra

Breves considerações sobre os crimes de Calúnia, Injúria e Difamação

Agenda 07/11/2020 às 11:15

O presente artigo objetiva explanar, de forma clara e concisa, as definições previstas no Título I, Capítulo V, do Código Penal, tendo em vista que as definições são, frequentemente, objeto de dúvidas.

     O Código Penal Brasileiro dispõe, nos artigos 138 a 145, sobre os Crimes Contra a Honra, que são procedidos, em regra, mediante ação penal privada. A honra é dividida entre honra objetiva e honra subjetiva. A objetiva é a reputação que o indivíduo tem perante a sociedade e, quando ferida, atenta contra o que outras pessoas pensam dele. A subjetiva é o próprio conceito que cada um tem de si, constituída como a dignidade e como os valores autoatribuídos. 

     Os crimes contra a honra são a Calúnia (art. 138) [1], a Injúria (art. 140) [2] e a Difamação (art. 139) [3]. 

     A Calúnia tem pena de seis meses a dois anos, e multa e é definida, basicamente, como a imputação falsa de um crime, tendo como exemplo o caso de “Fulano” acusar “Ciclano” de ter cometido um furto, mesmo ciente aquele de que este nada fez. Ela atinge a honra objetiva, uma vez que, ao proferir uma acusação criminosa, propiciará que a pessoa seja julgada por toda sociedade. Destaca-se que, além desse tipo penal ser possível contra os mortos [4], incorrerá na mesma pena quem, sabendo ser falsa a imputação, a divulga [5].

     A Injúria, por sua vez, é punida de um a seis meses, ou multa e ocorre quando há ofensas contra alguém, utilizadas com o objetivo de desqualificação. O exemplo, neste caso, são os xingamentos. A honra violada é a subjetiva, ou seja, o juízo que cada um tem de si em seu foro íntimo. Salienta-se que é possível a não aplicação da pena se o ofendido deu causa a injúria, de forma reprovável e direta [6].

     Por último, a Difamação, que tem previsão de pena de três meses a um ano, e multa e consiste na atribuição de um fato negativo e desonroso a alguém. Se diferencia da calúnia por não ser este fato considerado crime. Exemplo recorrente é o caso de afirmar que “Fulano” trabalha bêbado. Macula-se, neste tipo penal, a honra objetiva, dado que, conforme o exemplo citado, o ato de trabalhar bêbado é julgado negativamente pela sociedade.

     Não obstante, as penas de todas as condutas supracitadas serão aumentadas em um terço se cometidas contra o Presidente da República, chefe de governo estrangeiro, funcionário público em razão de suas funções, na presença de várias pessoas ou por meio que facilite a divulgação ou, ainda, contra pessoa maior de 60 anos ou portadora de deficiência [7]. Todavia, aumentam-se, em dobro, se os crimes forem praticados mediante paga ou promessa de recompensa [8].

     Ainda, é possível que haja a retratação da calúnia ou difamação, que isentará de pena o ofensor quando a fizer antes da sentença [9] e nos casos em que o querelado tenha praticado utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa, se assim desejar o ofendido [10]. 


 

[1] Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

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[2] Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

[3] Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

[4] Art. 138... (...) § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

[5] Art. 138... § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

[6] Art. 140... § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena: I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

[7] Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro; II - contra funcionário público, em razão de suas funções; III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria. IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

[8] Art. 141... § 1º - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

[9] Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

[10] Art. 143... Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa. (Incluído pela Lei nº 13.188, de 2015)

Sobre o autor
Vinícius Rodrigues

- Advogado Criminalista - Membro Associado ao Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM)

Informações sobre o texto

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