INTRODUÇÃO
Durante muito tempo diversos fatores impediram que os problemas ambientais fossem considerados e, há tempos, o homem busca, desenfreadamente, pelo crescimento econômico, levando o mundo ao esgotamento dos recursos naturais e colapsando as perspectivas de futuro para a humanidade.
Frente a essa situação alguns chefes de Estado, cientistas, banqueiros e acadêmicos se reuniram, em abril de 1968, num pequeno vilarejo próximo a Roma, na Itália. Esse encontro ficou mundialmente conhecido como “Reunião do Clube de Roma”. A finalidade da reunião era analisar e discutir alternativas de ações de longo prazo em um âmbito global para questões cruciais como rápido crescimento demográfico, escassez de alimento, esgotamento de recursos não renováveis, degradação do meio ambiente e industrialização acelerada.
Várias reuniões então se sucederam e foi surgindo a necessidade de um mecanismo pelo qual a administração pública pudesse controlar as atividades que interferissem nas condições naturais, com o objetivo de tentar compatibilizar desenvolvimento econômico e conservação do equilíbrio ecológico. Cria-se, então, o licenciamento ambiental.
O licenciamento ambiental é um dos instrumentos para a busca do desenvolvimento sustentável e objetiva o equilíbrio da relação homem/natureza.
No Brasil, ele é fruto do poder de polícia da administração e um instrumento inserido na política nacional do meio ambiente como modo de controlar as atividades econômicas que causam, ou podem causar, degradação ao meio ambiente.
No âmbito da autorização, entra-se na seara da discricionariedade da administração pública, que pode conceder a outorga a alguém para a realização de certa atividade, sem a qual a conduta será considerada proibida e gerará uma penalidade administrativa ou até a prática de um ilícito penal.
De acordo com o jurista Paulo Afonso Leme Machado, “a constituição não quer que o meio ambiente seja administrado de forma separada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, é razoável entender-se que, na competência comum, os entes devam agir conjuntamente”.
O professor José Afonso da Silva, por sua vez, ensina que “competência comum significa que a prestação do serviço por uma entidade não exclui igual competência de outra – até porque aqui se está no campo da competência-dever, porque se trata de cumprir a função pública de prestação de serviços à população”.
Embora posicionamento minoritário defenda que somente o órgão licenciador pode fiscalizar a atividade por ele licenciada, a maior parte da doutrina e da jurisprudência entende que o direito de fiscalização é amplo e irrestrito, pouco importando o ente federativo que conceda a licença ambiental, podendo o empreendimento ser fiscalizado pela União, pelo Estado ou pelo Município, seja de forma simultânea ou não e, para que não haja a supremacia de uns em relação aos outros, a LC 140 estabelece que pode haver atuação supletiva ou subsidiária entre os entes federativos e também define ações administrativas distintas para União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
As alterações que vieram com a Lei, em relação aos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal de 1988 tratam no inciso III da proteção dos documentos, das obras e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural, dos monumentos, das paisagens naturais notáveis e dos sítios arqueológicos. O inciso VI refere-se à proteção do meio ambiente e combate à poluição em qualquer de suas formas e o inciso VII, por sua vez, da preservação das florestas, da fauna e da flora.
Dentre os instrumentos de cooperação dos quais os entes podem se valer a LC 140 estabelece que, para harmonizar as políticas e ações administrativas, os entes federados podem recorrer a consórcios públicos, convênios e acordos de cooperação técnica; comissão tripartite nacional, estaduais ou bipartite do Distrito Federal; fundos públicos, privados ou outros instrumentos econômicos; e delegação de atribuições e da execução de ações de um ente federativo a outro.
O próprio ministro Barroso, do STF, defende que a sobreposição desnecessária de atuações é incompatível com o federalismo cooperativo:
(...) o dever compartilhado não significa (...) que o propósito da Constituição seja a superposição completa entre a atuação dos entes federados, como se todos detivessem competência irrestrita em relação a todas as questões. Na realidade, a divisão de competências ambientais é realizada não apenas em respeito à autonomia federativa — o que já seria fundamento bastante — mas também para assegurar efetividade à tutela do meio ambiente e harmonizá-la com outras finalidades igualmente protegidas pela Constituição.
Com efeito, é um equívoco confundir o dever de proteger o meio ambiente com a obrigatoriedade da concomitância de ações, pois isso muito mais atrapalha do que ajuda. O próprio STF já proferiu esse juízo na ADI 2.544/RS:
32. A inclusão de determinada função administrativa no âmbito da competência comum não impõe que cada tarefa compreendida no seu domínio, por menos expressiva que seja, haja de ser objeto de ações simultâneas das três entidades federativas: donde, a previsão, no parágrafo único do art. 23 CF, de lei complementar que fixe normas de cooperação (v. sobre monumentos arqueológicos e pré-históricos, a L. 3.924/61), cuja edição, porém, é da competência da União e, de qualquer modo, não abrange o poder de demitirem-se a União ou os Estados dos encargos constitucionais de proteção dos bens de valor arqueológico para descarregá-los ilimitadamente sobre os municípios.
De acordo com o Art. 6º, da LC 140, as ações de cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão ser desenvolvidas de modo a atingir os objetivos previstos no art. 3o e a garantir o desenvolvimento sustentável, harmonizando e integrando todas as políticas governamentais.
As ações referentes a cada ente são complementares, cabendo a cada um deles suplementar o outro nas ações que lhe são permitidas.
Conforme o art. 13 da LC 140, os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar.
Ainda, conforme o § 1o do mesmo art. 13, os demais entes federativos interessados podem manifestar-se ao órgão responsável pela licença ou autorização, de maneira não vinculante, respeitados os prazos e procedimentos do licenciamento ambiental.
A atuação em caráter supletivo nas ações administrativas de licenciamento e na autorização ambiental dos entes federativos aplica-se nas seguintes hipóteses: I - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado ou no Distrito Federal, a União deve desempenhar as ações administrativas estaduais ou distritais até a sua criação; II - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Município, o Estado deve desempenhar as ações administrativas municipais até a sua criação; e III - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado e no Município, a União deve desempenhar as ações administrativas até a sua criação em um daqueles entes federativos.
Além disso, imperativo dizer que o ato de fiscalizar implica a obrigação de impor sanções administrativas, a exemplo de advertência, apreensão, embargo ou multa, caso alguma infração seja identificada.
O próprio art. 17 diz que “compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.
Também, conforme o § 1o , qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, pode dirigir representação ao órgão a que se refere o caput, para efeito do exercício de seu poder de polícia.
Ainda, nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis, de acordo com o § 2º.
O § 3º diz que “não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.”
METODOLOGIA
Para a construção deste texto foram utilizados artigos publicados na internet, jurisprudências, a consulta de uma monografia a respeito do tema, a Constituição Federal de 1988 e a LC 140/2011.
RESULTADOS E DISCUSSÕES
Como resultado da pesquisa pudemos perceber a relevância da LC 140 que veio como forma de organizar e melhorar a maneira como o trabalho compartilhado, realizado de forma responsável e objetiva influencia de forma positiva a melhora do cuidado com o meio ambiente e a diminuição dos possíveis prejuízos que a sua falta de manutenção/ cuidado geraria.
CONCLUSÕES
É certo que o licenciamento ambiental foi criado como forma de proteção ao meio ambiente e, além disso, o meio ambiente é essencial à qualidade de vida e isso só é conseguido se este estiver ecologicamente equilibrado.
O licenciamento ambiental previne que certas empresas realizem atividades que possam causar danos irreversíveis, conhecidos como impactos ambientais, daí a sua importância.
A Constituição Federal é clara ao dizer que a competência para licenciar é comum, cabendo à União, Estados, Municípios e DF a responsabilidade pelo cuidado e preservação do meio ambiente de maneira a preservá-lo às gerações futuras.
Embora a lei defina as competências originárias de cada ente federativo pode acontecer de ocorrerem delegações de atribuições ou ações administrativas a outro ente, desde que o ente delegado disponha de órgão capacitado a atender à demanda, com técnicos habilitados e em número suficiente e um conselho de meio ambiente, formado por representantes da sociedade civil e governo.
REFERÊNCIAS
https://jus.com.br/artigos/63263/competencia-para-fiscalizacao-ambiental-lc-140-11
https://www.mma.gov.br/governanca-ambiental/sistema-nacional-do-meio-ambiente/leicomplementar- 140.html
https://www.conjur.com.br/2020-mai-30/ambiente-juridico-fiscalizacao-sancoesambientais- lei-complementar-1402011