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A pornografia utilizada como agressão e a Legislação que á inibe

Agenda 11/11/2020 às 00:02

A personalidade é algo inato á cada ser humano. A pornografia não consensual fere o direito á imagem, ligado estritamente á personalidade. Esse estudo mostra o conceito de pornografia as penalidades impostas á quem pratica.

Resumo: A personalidade é algo inato á cada ser humano. A pornografia não consensual fere o direito á imagem, ligado estritamente á personalidade. Tal prática fere á honra privacidade, e moral da vítima afetada. Este artigo parte da problemática sobre o compartilhamento de imagens pornográficas através do uso da internet, busca trazer por meio de uma revisão bibliográfica conceitos que esclareçam ao leitor tal temática, tomando por hipótese que a prática do compartilhamento de fotos e vídeos pornográficos sejam realizados por conta da sensação de impunidade daqueles que á praticam. Tem por objetivo esclarecer de que maneira a pornografia não consensual fere o direito de personalidade e para isso torna-se necessário descrever o conceito de personalidade bem como os direitos ligados a tal, demonstrar de que maneira a pornografia fere o direito a imagem, apontar o alcance da pornografia na internet, bem como apontar de que maneira á legislação busca punir tal ato.

Palavras-Chave: Direito, Personalidade, Imagem, Pornografia.

Summary: Personality is something innate to every human being. Non-consensual pornography violates the right to image, strictly related to personality. Such practice hurts the honor, privacy and morals of the victim affected. This article is part of the problematic about the sharing of pornographic images through the use of the internet, it seeks to bring through a bibliographic review concepts that clarify the reader such a topic, assuming that the practice of sharing pornographic photos and videos are carried out on account the sense of impunity of those who practice it. Its purpose is to clarify how non-consensual pornography violates the personality right and for this it is necessary to describe the concept of personality as well as the rights related to it, demonstrate how pornography damages the right to image, of pornography on the Internet, as well as pointing out how the legislation seeks to punish such an act.

Key words: Law, Personality, Image, Pornography.

{C}1.     Introdução

Personalidade é desde a maneira como uma pessoa se veste até como ela pensa e se sente. Quantos de nós já ouviu dizer “tal pessoa tem a personalidade forte”. No código Civil temos á imagem como um direito de personalidade.

A propagação de fotos e vídeos pornográficos fere esse direito, com o uso da internet a propagação desse conteúdo torna-se maior e por isso causa um prejuízo enorme para a vítima.

Através de uma revisão bibliográfica, partindo do pressuposto de que a prática do compartilhamento de fotos e vídeos pornográficos sejam realizados por conta da sensação de impunidade daqueles que á praticam,este artigo busca esclarecer de que maneira a pornografia não consensual fere o direito de personalidade.

{C}2.     Personalidade: Direito á imagem

A personalidade é o conceito básico da ordem jurídica, que a estende a todos os homens, consagrando-a na legislação civil e nos direitos constitucionais de vida, liberdade e igualdade (DINIZ, 2018, pg.128).

Diniz (2018) afirma que o direito objetivo autoriza a pessoa a defender sua personalidade. Explica que [...] “a personalidade apóia os direitos e deveres que dela irradiam”.

Diniz (2018, pg.132) apud Teles Jr (1972), os direitos da personalidade são direitos subjetivos da pessoa de defender o que lhe é próprio, ou seja, a identidade, a liberdade, a sociabilidade, a reputação, a honra, a autoria etc.

Deveras, os direitos da personalidade são absolutos, intransmissíveis, indisponíveis, imprescindíveis, ilimitados, inexpropriáveis e impenhoráveis. Não podem ser retirados, porque são inatos e terminam somente com o óbito do seu titular.

Dentre os direitos da personalidade temos o direito á imagem. A imagem é a representação física da pessoa, como um todo ou em partes separadas do corpo (nariz, olhos, sorriso, etc.) desde que identificáveis, implicando o reconhecimento de seu titular, por meio de fotografia, escultura, desenho, pintura, interpretação dramática, cinematográfica, televisão, sites, etc., que requer autorização do retratado (CF, art.5, X).

Diniz (2018) aponta que o direito á imagem é autônomo por isso não precisa estar conjunto com a identidade, intimidade e honra. E que este direito é aquele que entre outros, garante a não utilização de sua efígie exposta em público ou mercatinlizada sem seu consenso.

{C}3.     {C}Pornografia fere o Direito á imagem

A imagem é um bem imensurável, assim como a honra. Sabemos que o compartilhamento de fotos ou vídeos pornográficos, sem o consentimento, de maneira á causar lesão, gera efeito negativo na vida da vítima.

Constantemente ouvimos notícias sobre o compartilhamento de tais conteúdos. Buzzi (2015) ao tratar dessa temática, expressa sobre a pornografia de revanche. Onde cita como principal vítima a mulher. Pois, apesar de existirem conteúdos que expõe homens, estes são menos propagados.

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 Partindo do pressuposto de que o machismo seja algo histórico, explica que entre outros motivos para tal prática:

A mulher, para todos os efeitos, não existe por si própria: sua existência é subordinada à existência masculina; seus desejos são condicionados pelos desejos masculinos; sua sexualidade está a serviço da sexualidade masculina (BUZZI, 2015, pg. 29).

Ao nos basear em Ribeiro & Souza (2016) entendemos que mesmo durante á ditadura militar, no Brasil, a pratica de propagação de pornografia era constante. E que mesmo nesta época, a exposição de uma mulher, desta forma, não era bem aceita.

Almeida (2015) defende que “a pornografia não consensual é sim uma forma de violência de gênero”. Aponta também que existe a pratica de pedofilia, mas assim como Buzzi (2015), acredita que o “compartilhamento em massa” ocorre mais com a imagem feminina.

Não obstante, podemos citar ainda que não somente as mulheres brasileiras têm sua imagem exposta. Constantemente é possível verificar o compartilhamento de vídeos de estupros praticados coletivamente, contra garotas: indianas, paquistanesas, francesas, etc., são visualizados em redes sociais e aplicativos de mensagens. Imagens que chocam a sociedade, mas são postadas ou acessadas sem nenhuma dificuldade.

Apesar de não haver prejuízo financeiro, existe principalmente um prejuízo moral da vítima. Tendo um relacionamento, ou não, com o agressor, isso causa um grande impacto. Em muitos casos ocorre a pratica do suicido.

{C}4.     O alcance da internet em relação á pornografia

È sabido que a internet possui um grande alcance. Onde os conteúdos compartilhados ganham uma enorme proporção, deveras, ganham o mundo. Infelizmente, ao se tratar de pornografia percebe-se um peso maior, talvez pela grande influência do machismo ao se tratar de uma imagem feminina ou pelo mero “prazer” que alguns possuam pelo consumo destes conteúdos.

Almeida (2015) defende que a internet, por todas suas características, se apresenta como um ambiente de risco, bem como um ambiente propício para a pratica de delitos. Apontando que: 

[...] as conexões e o processamento e a transferência de dados estão cada vez mais instantâneos, de modo que em questão de poucas horas pessoas de qualquer lugar do mundo podem ter acesso á um conteúdo difamatório, a uma obra protegido por direito autoral, a imagem com pedofilia e outros dados com conteúdo delitivo (ALMEIDA, 2015. Pg.23)

Buzzi (2015) relata diversos casos que nomeia como pornografia de vingança, que é uma prática realizada por homens após o término de uma relação. Onde imagens pornográficas, consentidas ou não, são propagadas através da internet, Explica que:

“este gênero inclui desde fotos/vídeos registrados originalmente sem o consentimento da pessoa envolvida – como gravações escondidas ou gravações de agressões sexuais –, bem como fotos/vídeos registrados com consentimento, geralmente no contexto de um relacionamento privado ou até mesmo secreto – como gravações disponibilizadas consensualmente a um parceiro que, mais tarde, distribui-as sem o consenso do outro envolvido. É este último caso que se convencionou chamar pornografia de vingança” (BUZZI, 2015. Pg.30).

A internet trouxe um novo mundo para todos. Acontece que muitos possuem a sensação de impunidade, seja para expor pornografia ou mesmo para comentários e posts que agridem. Estar “escondido” atrás de um computador, notebook, smartfone, etc, facilita tal sensação de “nunca ser descoberto”, bem como, traz a sensação de poder, já que quem pratica a ação de pornografia de vingança ou mesmo o simples compartilhamento disso por fetiche sexual, sabe a proporção que tal conteúdo vai alcançar.

Os problemas levantados pelo mau uso da Internet são infinitamente menores que os benefícios trazidos por esse fascinante canal de aproximação dos povos, de democratização dos conhecimentos e de globalização da solidariedade. Seus desvios não serão resolvidos por meio de tutelas governamentais. Na verdade, a Internet salienta uma nova realidade: chegou para todos, sobretudo para a família, a hora da liberdade e da responsabilidade. Se a família não cumprir o seu papel, não será o paternalismo do governo que preencherá esse espaço com a devida competência (DI FRANCO, 1997).

{C}5.     Legislação que combate a pratica da pornografia

No Brasil existem algumas leis que buscam punir o compartilhamento de pornografia não consensual. Tal punição pode ser dada tanto á luz do Código Civil como do Código Penal.

Buzzi (2015) descreveu que Brasil, não há lei específica prevendo o tratamento a ser dispensado nos casos de pornografia de vingança. O ato é tido, em geral, como crime de difamação ou injúria, previstos nos artigos 139 e 140 do Código Penal. Almeida (2015) depende que esta prática deveria ser enquadrada na Lei Nº11. 340/06, conhecida como Lei Maria da penha.

Sob á luz do código Civil, Rockenbach (2017) aponta que a pornografia não consensual de vingança pode ser interpretada pela Justiça como crime, além de ser passível de indenização moral, fundamentada no artigo , inciso V da Constituição Federal e também na responsabilidade civil fixada pelo Código Civil brasileiro.

Para os crimes cibernéticos (que utilizam a internet) Temos a Lei Nº 12.737/2012, conhecida como “Lei Carolina Dieckmann”. Oliveira Junior esclarece que tal apelido se deu em razão da repercussão do caso no qual a atriz teve seu computador invadido e seus arquivos pessoais subtraídos, inclusive com a publicação de fotos íntimas que rapidamente se espalharam pela internet através das redes sociais. Apontando que:

A nova lei, no “caput” do artigo 154-A, dispõe que é crime:

“invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita” (OLIVEIRA JUNIOR, 2012)

Para os crimes previstos no “caput” do artigo, a pena prevista pelo legislador é de detenção, de três meses a um ano, e multa. Se do delito, porém, resultar prejuízo econômico para a vítima, está previsto no § 2º um aumento de pena de um sexto a um terço. A lei também prevê no § 3º uma pena maior, de reclusão, de seis meses a dois anos, e multa, se a invasão se dá com a finalidade de obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais e informações sigilosas, explica Oliveira Junior (2012).

Em relação á exposição de criança e Adolescente temos o art.241 da Lei Nº 8.069/90 que difere as penas de acordo com a ação do agente. Tais penas podem variar de 1(um) até 8(oito) anos.

{C}6.     Considerações Finais

Percebemos como o compartilhamento de imagens pornográficas podem ferir o direito de personalidade de uma pessoa. Causando danos á imagem, honra, privacidade e moral da vitima desse crime, principalmente ao se tratar ao uso da internet para isso.

Muitos casos ganharam á mídia nos últimos tempos. E atualmente muitas mulheres tomaram coragem de procurar á justiça para retirar tais conteúdos de circulação, ou mesmo, penalizar o agressor.

De fato, possuímos um grande avanço, por conta do posicionamento de tais vítimas diante desta situação. Porém é sabido que necessitamos urgentemente de uma reforma no Código Penal bem como no Código Processual Penal, para que os praticantes disso não se sintam impunes.

A sociedade precisa parar de olhar á mulher como inferior para que os homens sejam inibidos para praticar essa agressão. Enquanto isso não acontece, maior é o sentimento de poder e humilhação de quem agride sobre a vitima. A mulher deve deixar de ser vista como um mero objeto de prazer do homem. Façamos das palavras de Clarice Lispector nossas palavras: “Se tenho que ser um objeto, que seja um objeto que grita”.

Referências Bibliográficas

ALMEIDA, Marina Nogueira de. A PORNOGRAFIA NÃO CONSENSUAL COMO DELITO NO DIREITO PENAL INFORMÁTICO, SUA APLICAÇÃO NO DIREITO BRASILEIRO E ANÁLISE DA MULHER COMO PRINCIPAL VÍTIMA. Porto Alegre: Dissertação de mestrado em Direito, Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, 2015.

Brasil, Jornal terra. Estupro coletivo transmitido ao vivo no Facebook choca web. Janeiro de 2017. Disponível em; https://www.terra.com.br/noticias/fyi-news/videos/estupro-coletivo-transmitido-ao-vivo-no-facebook-choca-web,8315703.html>.Acesso em Setembro de 2018.

BRASIL, Youtube. Paquistanesa luta para retirar vídeo de estupro coletivo de redes. Março de 2015. Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=A5pj-M-mN5o>. Acesso em Setembro de 2018.

BRASIL, Lei Nº 8.069/90. Brasília, Distrito Federal: Estatuto da Criança e do Adolescente. 1990.

Diniz, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, volume 1: teoria geral do direito civil.-35 . ed.- São Paulo: Saraiva educação, 2018.

DI FRANCO, Carlos Alberto. Internet e Pornografia. Disponível em: <http://www.hottopos.com/mirand3/internet.htm>.Acesso em Outubro de 2018.

BUZZI, Vitória de Macedo. PORNOGRAFIA DE VINGANÇA: CONTEXTO HISTÓRICO-SOCIAL E ABORDAGEM NO DIREITO BRASILEIRO. Florianópolis: dissertação de mestrado, curso de Direito, Universidade Federal de Santa Catarina, 2015.

RIBEIRO, Anderson Francisco; SOUZA, Antonio Carlos. O LUGAR DA PORNOGRAFIA NA SOCIEDADE BRASILEIRA: AS GUERRAS PÚBICAS E O DIREITO AO ERÓTICO (1964-1985). Uberlândia: História e Perspectivas, jul./dez. 2016.

 OLIVEIRA JUNIOR, Eudes Quintino. A nova Lei Carolina Dieckmann. Blog Juz Brasil. Disponível em: < https://eudesquintino.jusbrasil.com.br/artigos/121823244/a-nova-lei-carolina-dieckmann>. Acesso em Outubro de 2018

Sobre a autora
Hayume Camilly Oliveira de Souza

Bacharela em Administração Pulica pela UNEMAT, graduanda no 10 período de Bacharelado em Direito na UNEMAT, Especialista em Gestão de RH, Especialista em Direito do Trabalho, e Pós- Graduanda em Interpretação e Tradução de LIBRAS, ambos pela FAMART.

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Mais informações

Dissertação sobre Direito de Personalidade.

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