Segundo dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva (2000), esse termo remete ao “período em que uma lei nova, embora publicada oficialmente, fica com sua vigência suspensa”. Com o intuito de fazer com que os habitantes de determinado local, afetados pela mudança, esteja ciente da modificação e possam se adequar à mesma antes que essa se faça obrigatória e vigente.
Ainda segundo o Dicionário, o artigo 5º da CF diz que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei; no entanto, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro também diz, em seu artigo 3º que, ninguém pode se esquivar de cumprir uma norma, alegando não a conhecer. Portanto, o período da vacatio legis (Vacância da Lei) é uma ferramenta utilizada pelo legislador à fim de facilitar aos cidadãos o cumprimento da lei, possibilitando que haja conhecimento prévio da mesma.
No entanto, é possível que uma lei nova se faça vigente imediatamente, dispensando assim o período de vacatio legis, e passando a vigorar em todo o país 45 dias após a sua publicação oficial, conforme consta no artigo 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Esse artigo também é o mesmo que prevê a utilização do período de vacância da lei, visto que o mesmo afirma que “salvo disposição em contrário, a lei passa a vigorar (...) 45 dias depois de (...) publicada”, assim, tal “disposição em contrário” autoriza a lei a adotar um período intermediário qualquer entre a publicação e a vigência da mesma; seja esse superior aos 45 dias previstos, ou inferior (até mesmo de imediato após a publicação).