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Herança Digital

Agenda 12/11/2020 às 20:49

Vocês já ouviram falar em herança digital? Ou em testamento digital? Sabe quem poderia fazer um? Ou até mesmo o que poderia ser incluído nele?

O exponencial crescimento das redes sociais, incrementadas pelo aumento das interações digitais, provocou as mais diversas repercussões para o Direito Privado, em especial para a esfera do Direito Sucessório, no que tange à transmissão do que chamamos de herança digital.

Nas manifestações de última vontade, como os codicilos e o chamado testamento vital, existe a possibilidade da elaboração de um testamento afetivo, tratando da curadoria dos dados do testador na internet, com a manutenção dos perfis, deste, em redes sociais, como já vem ocorrendo com o Facebook, no qual o usuário pode indicar uma pessoa para cuidar de seu acervo digital, quando de seu falecimento.

O testamento afetivo, o qual trata da curadoria de memórias afetivas, já se apresentou como uma inovação jurídica de viés tecnológico; hoje se mostra na forma de um instrumento ativo e eficaz na preservação da memória de entes queridos falecidos, como um memorial digital, em homenagem aos que já partiram.

Contudo, faz-se necessário ir um pouco mais além. Deve-se, igualmente, estudar e aprofundar o exame do testamento digital, posto que, este, além de tratar dos mecanismos necessários à preservação da memória afetiva, cuida, igualmente, dos bens que possam ser acumulados, em vida, no ambiente virtual, como páginas, contatos, postagens, manifestações, likes, seguidores, perfis pessoais, senhas, músicas, vídeos, dentre outros elementos imateriais, adquiridos nas redes sociais.

De fato, o nosso Código Civil admite a existência de conteúdo extrapatrimonial nas disposições testamentárias, ainda que o testador somente limite-se a elas, conforme disposto no parágrafo segundo, do Artigo 1.857, deste Diploma.

Em sentido mais amplo, a herança digital pode ser atribuída por legado, por codicilo se envolver bens de pequena monta, ou até mesmo por manifestação feita perante a empresa que administra os dados.

Convém ressaltar que as manifestações de vontade devem ser feitas, de modo expresso. Assim, como se deve agir, na hipótese do falecido não tiver deixado nenhuma disposição de última vontade, sobre a sua herança digital?

A sucessão legítima presume a vontade do falecido, estabelecendo a ordem de vocação hereditária, conforme previsto no Artigo 1.829.

O fato de os dados digitais poderem ou não compor a sua herança esbarra no conceito de bens corpóreos e incorpóreos havidos pela morte e que devem ser transmitidos aos seus sucessores, testamentários ou legítimos.

De acordo com nosso ordenamento civil, a herança deve ser compreendida como um todo unitário, a ser dividido entre os herdeiros, e não necessariamente, incluirá só os bens materiais como também os imateriais, como no caso daqueles havidos no mundo digital, durante a vida do falecido.

Dentre os bens e itens que compõem o acervo digital, o qual integrará o conjunto de bens que compõe a herança, há aqueles que possuem valor econômico, tais como músicas, poemas, textos e fotos da autoria do falecido. Há, também, itens despossuídos de qualquer apelo econômico, não integrando, assim, a categoria de interesse sucessório, compondo, assim, o acervo sucessório digital protegido pela Lei 9.610/98.

Vale ressaltar, todavia, a ausência, no Brasil, de uma legislação específica que discipline a sucessão de bens digitais.

Temos, atualmente, no Congresso Nacional, alguns projetos de lei, em trâmite, com o fim de disciplinar a sucessão legítima no âmbito do patrimônio digital, através da inclusão dos Artigos 1.797-A a 1.797-C, no Código Civil, aduzindo que "a herança digital define-se como o conteúdo intangível do falecido, tudo o que é possível guardar ou acumular em espaço virtual, nas condições seguintes: I - senhas; II - redes sociais; III - contas da Internet; IV - qualquer bem e serviço virtual e digital de titularidade do falecido".

Encontra-se em discussão, igualmente, a proposta de inclusão do Artigo 1.797-B, para a hipótese do falecido, em tendo capacidade para testar, não o tiver feito. Neste caso, a herança será transmitida aos herdeiros legítimos, com a inserção do seguinte dispositivo: "cabe ao herdeiro: I - definir o destino das contas do falecido; a) transformá-las em memorial, deixando o acesso restrito a amigos confirmados e mantendo apenas o conteúdo principal ou; b) apagar todos os dados do usuário ou; c) remover a conta do antigo usuário".

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Cumpre destacar que no caso de não haver determinação explícita sobre o legado digital, a sucessão destes bens digitais caberá aos herdeiros legítimos, por aplicação analógica dos dispositivos legais que tratam da herança material. Contudo, a transmissão aos sucessores será do que tiver valor econômico, vedada a cessão de informações pessoais, tais como senhas e acessos restritos, em vista de seu caráter personalíssimo, de natureza existencial, extinguindo-se com o falecimento de seu titular.

Assim, é recomendado que os titulares de contas eletrônicas registrem sua manifestação de vontade, ainda em vida, seja com planejamento sucessório ou a confecção de um testamento.

Independentemente da existência, ou não, de norma que regule o destino do acervo digital, em redes sociais, estas possuem mecanismos próprios de destinação do perfil do usuário falecido, e de seu respectivo conteúdo.

No caso do Facebook, este possui uma função específica para tal fim, oferecendo duas opções: a transformação do perfil em um memorial, permitindo homenagens ao falecido; ou a exclusão do conteúdo, por um representante que comprove a morte do usuário.

Por sua vez, a plataforma do Google, permite uma espécie de testamento digital informal, no qual o usuário pode escolher até dez pessoas as quais poderão receber as informações acumuladas em vida.

O Twitter autoriza que a família baixe todos os tweets públicos e solicitem a exclusão do perfil.

Já o Instagram, autoriza a exclusão da conta mediante o preenchimento de um formulário online, com a comprovação de tratar-se de membro da família do falecido, possibilitando a transformação do conteúdo postado, em um memorial.

É importante notar que as opções oferecidas por tais redes sociais se alternam entre a valorização da autonomia privada e atribuição dos bens digitais entre os herdeiros, baseado em princípios do Ordenamento Norte Americano, responsável pelos “Termos de Uso”, destas.

Para nós, convém, antes de mais nada, diferenciar os conteúdos que envolvam a tutela da intimidade e da vida privada do falecido, para encontrar um caminho possível para a melhor distribuição da herança digital aos herdeiros legítimos.

Dessa forma, vemos a clara e urgente necessidade de uma atualização legislativa, doutrinária e jurisprudencial a fim de resguardar a integridade e a perpetuação do patrimônio digital das pessoas falecidas, seja convalidando suas últimas vontades, seja aplicando-se a vocação sucessória havida em Lei, como forma de atualização do Ordenamento à realidade da vida dos cidadãos, em todas as suas manifestações.

Sobre a autora
Claudia Neves

Advogada. Pós-graduada em Direito das Mulheres e em Direito de Família e Sucessões, com atuação na área cível com ênfase na área de família, com seus reflexos patrimoniais e assessoria em contratos civis e comerciais, seja na celebração de negócios seja na defesa de interesses. Coordenadora Adjunta da Comissão da Mulher Advogada e membro da Comissão de Prerrogativas da OAB Santo Amaro (2019-2021). Instagram: @claudianeves.adv

Informações sobre o texto

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