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A prescrição pode ser conceituada como o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela inércia do próprio Estado, ou seja, é a perda do direito de punir do Estado por sua negligencia, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo, e por isso, este é punido por sua inércia, omissão, o seu “non facere”, como anota o professor Antônio Luís da Câmara Leal[1]:
Posto que muitos escritores, como BEVILÁQUA, neguem que a prescrição constitua um castigo à negligência do titular, outros, como JOÃO MENDES JÚNIOR, secundando a lição de SAVIGNY, aliás fundada nas formas romanas, o afirmam. Estamos com o grande romanista tedesco e o saudoso mestre da Faculdade de Direito de São Paulo.
Se a prescrição priva o titular de sua ação, fazendo-o sofrer a perda de um direito, impõe-lhe, de fato, um mal. E, se essa imposição é motivada pela sua inércia, de que resulta um mal social, pelo estado antijurídico que não foi removido pela ação, representando essa inércia a falta de cumprimento de um dever social, não se poderá negar que o mal imposto pela prescrição é, efetivamente, uma repressão do mal causado pela negligência do titular.
E, assim encarada, a prescrição apresenta o característico da pena, cuja clássica definição é: poena est malum passionis, propter malum actionis.
Para Damásio de Jesus[2]:
A prescrição é a perda da pretensão punitiva ou executória do Estado pelo decurso do tempo sem o seu exercício.
O que diz o Código Penal e a tese fixada no STF sobre a prescrição
No art. 117 do Código Penal – que trata das causas interruptivas da prescrição –, de forma genérica, o inciso IV apresenta como causa interruptiva a publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis.
Conduto, o Código Penal não faz distinção entre acórdão condenatório que reformou a sentença, e acórdão condenatório que confirmou a sentença condenatória.
Na doutrina, Rogério Greco[3] aponta que:
Por acórdão condenatório recorrível, podemos entender aquele confirmatório da sentença condenatória de primeiro grau ou o que condenou, pela primeira vez, o acusado (seja em grau de recurso ou mesmo como competência originária do Tribunal). Com a Lei nº 11.596, e 29 de novembro de 2007, a dar nova redação ao inciso IV do art. 117 do Código Penal, não fez qualquer distinção, vários acórdãos sucessivos, desde que recorríveis, podem interromper a prescrição.
Debruçado sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal – STF fixou a seguinte tese:
Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.
Disso, podemos concluir que, se o acórdão condenatório confirma a sentença condenatória, então não há que se falar em prescrição entre o recebimento da denúncia e o acórdão.
Mas se o acórdão reforma a sentença absolutória, daí sim há de ser verificada a prescrição entre o recebimento da denúncia e ele, porque a sentença absolutória não interrompe o prazo prescricional.
Conclusão sobre a prescrição no processo penal
Do que foi dito, podemos resumir assim:
- Se uma pessoa é absolvida em primeira instância, e diante de recurso da acusação o Tribunal reforma a sentença e profere acórdão condenatório, haverá a incidência da prescrição entre a data do recebimento da denúncia e a publicação do acórdão.
- Se uma pessoa é condenada em primeiro grau, há recurso da defesa e não da acusação ou improvido este, e o Tribunal mantém a condenação, então não há interrupção da prescrição entre o recebimento da denúncia e a publicação do acórdão, mas sim, poderá haver entre a publicação da sentença e o acórdão.
Ressalta-se que, operada a prescrição e sendo ela matéria de ordem pública, imperioso seu reconhecimento de ofício, nos termos do que estabelece o artigo 61 do Código de Processo Penal.
Portanto, diante da prática de infração criminal, nasce para o Estado o direito de punir o infrator. No entanto, essa reprimenda não pode ser aplicada a qualquer tempo, impondo a lei a observância de determinados prazos, que, se não respeitados, resultam na prescrição da pretensão punitiva e, por consequência, na extinção da punibilidade.
[1] Da Prescrição e da Decadência, 4ª ed., Forense, 1982, p. 16-17.
[2] Código Penal Anotado, 23ª ed., Saraiva, 2016, p. 417.
[3] Curso de Direito Penal – Parte Geral. 14 ed. Vol. I. Impetus, p. 736.
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