Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Proibição da prisão em período eleitoral

A vedação à prisão no período eleitoral tem a finalidade de garantir o livre exercício do voto e o equilíbrio da disputa

A proximidade das eleições faz com que sempre volte à tona o assunto da impossibilidade de se efetuar a prisão de eleitores e candidatos nos dias que antecedem e sucedem o dia da votação, todavia, como expressamente disposto no Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), esta vedação não é absoluta e possui três exceções.

A vedação à prisão no período eleitoral tem a finalidade de garantir o livre exercício do voto e o equilíbrio da disputa, evitando que, eventualmente, prisões sejam utilizadas para interferir no resultado das eleições, impossibilitando, assim, o direito/dever do sufrágio.

Desta forma, o artigo 236 do Código Eleitoral estabelece que “nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.”

Assim, o mesmo artigo que estabelece a vedação da prisão do eleitor no período de 5 (cinco) dias antes da eleição e 48 horas depois, também já traz as possibilidades de prisões excepcionais, quais sejam: em caso de flagrante delito, quando houver sentença condenatória por crime inafiançável, ou por desrespeito a salvo-conduto. Desta forma, desde o último dia 10 de novembro, até 48 horas após a eleição, nenhum eleitor poderá ser preso, salvo nas hipóteses excepcionadas na própria lei.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Outra vedação trazida pelo artigo 236 do Código Eleitoral, no § 1º, é sobre a impossibilidade de prisão de membros das mesas receptoras e de fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, os quais não poderão ser presos, salvo em flagrante delito.

Também os candidatos não poderão ser presos desde 15 (quinze) dias antes da eleição, para que, conforme especificado, a prisão não possa ser utilizada como meio de interferência no resultado das eleições.

Vale lembrar que o “eleitor”, ao qual a lei se aplica, é o indivíduo que está em pleno gozo de seus direitos políticos, ou seja, que possui capacidade eleitoral ativa.

Reitera-se que, em caso de flagrante delito, de sentença condenatória por crime inafiançável e de desrespeito a salvo-conduto, a vedação à prisão não se aplica. Diz-se em flagrante delito quem é surpreendido cometendo um crime ou logo após cometê-lo, podendo haver perseguição policial para se efetivar esta prisão.

Outra hipótese de prisão durante o período eleitoral ocorre quando há sentença condenatória contra indivíduo por crime inafiançável. São inafiançáveis os crimes hediondos, de racismo, tortura, tráfico de entorpecentes, terrorismo, bem como ações de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático. Neste caso, não se exige uma decisão definitiva, transitada em julgado, bastando uma sentença condenatória por estes crimes.

Por derradeiro, será possível, também, a prisão em período eleitoral quando ocorrer o desrespeito a salvo-conduto, ou seja, se houver violência ou outro ato que impeça ou atrapalhe o livre exercício do voto.

Conclui-se, portanto, que todo este regramento de proibição de prisão nos dias que antecedem e sucedem a dia da votação é necessário e válido, pois visa a regularidade e legitimidade das eleições, para se concretizar o ideal democrático que inspira nossa nação.

 

*Adriana Filizzola D’Urso (@adrianadursoadv) – Advogada Criminalista, Professora de Direito Penal, Mestre e Doutoranda em Direito Penal pela Universidade de Salamanca (Espanha).

 

**Flávio Filizzola D’Urso (@flaviodurso) - Advogado Criminalista, Mestrando em Direito Penal pela USP, Pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal pela Universidade de Coimbra (Portugal), com Especialização pela Universidade de Castilla-La Mancha (Espanha), integrou o Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (2018) e foi Conselheiro Estadual da OAB/SP (gestão 2016-2018).

Sobre os autores
Flávio Filizzola D'Urso

Advogado Criminalista, Mestrando em Direito Penal pela USP, Pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal pela Universidade de Coimbra (Portugal), com Especialização pela Universidade de Castilla-La Mancha (Espanha), integrou o Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (2018) e foi Conselheiro Estadual da OAB/SP (gestão 2016-2018).

Adriana Filizzola D'Urso

Advogada criminalista, graduada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP, pós-graduada em Direito Penal Econômico e Europeu pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (Portugal), mestre e doutoranda em Direito Penal pela Universidade de Salamanca (Espanha), membro da Comissão da Mulher Advogada da OAB/SP, membro da Comissão de Direito Penal da OAB/SP, membro da Comunidade de Juristas de Língua Portuguesa (CJLP).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!