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Medição de Temperatura e Proteção dos Dados Pessoais

Agenda 17/11/2020 às 17:50

O artigo examina a prática de medição de temperatura na entrada de estabelecimentos públicos e privados de uso coletivo, sob a perspectiva da proteção dos dados pessoais.

O Decreto Legislativo nº 6/2020, em vigor a partir do dia 20 de março de 2020 e com efeitos até 31 de dezembro de 2020, que reconheceu em todo o território nacional a ocorrência do estado de calamidade pública em virtude da pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19), levou a diversos atos praticados pelo Executivo federal e normas aprovadas pelo Congresso Nacional.

Está em tramitação na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 4.047/2020, que obriga a medição da temperatura das pessoas como condição para o seu ingresso em órgãos públicas e em estabelecimentos de uso coletivo, enquanto perdurar a pandemia.

Ainda que não exista uma lei federal sobre o assunto (mas apenas leis locais, estaduais e municipais), a aferição de temperaturas é uma prática comum na entrada de diversos locais de uso e frequência coletiva, públicos e privados.

Recentemente, a autoridade de proteção de dados da Bélgica (Autorité de Protection des Données) publicou nota em que afirma que a medição da temperatura das pessoas na entrada de edifícios e outros locais de circulação pública é necessária para a prevenção da propagação da COVID-19. Ainda, ressalva que a atividade exclusiva de leitura da temperatura sem o seu registro ou armazenamento não caracteriza a atividade de tratamento de dados pessoais e, por outro lado, caso seja realizada alguma dessas operações (ou outra que caracterize o tratamento), deve ser indicada uma base legal e observadas as normas apropriadas.

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É uma interpretação específica realizada pela autoridade belga, porque o GDPR da União Europeia inclui no seu art. 4º.2 as atividades de coleta e de consulta de dados pessoais como integrantes das operações de tratamento ou processing.

No Brasil, as operações de acesso, de coleta e de consulta também estão inseridas no conceito legal de tratamento de dados pessoais (art. 5º, X, da LGPD), logo, a medição e a leitura da temperatura das pessoas, que configuram o acesso a um dado pessoal, são reguladas pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

Ainda, um dos princípios das atividades de tratamento de dados é a necessidade: “limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados” (art. 6º, III, da LGPD).

A necessidade é também denominada de “minimização dos dados”, porque impõe ao agente a apresentação de justificativa para a necessidade do tratamento, ou seja, deve demonstrar que não se pode atingir a finalidade pretendida sem o uso dos dados pessoais.

Em segundo lugar, e com a demonstração da necessidade do tratamento, impõe que seja tratada a quantidade mínima (e suficiente) de dados pessoais do titular, para a finalidade indicada e durante o menor tempo possível.

Por isso, o resultado pretendido com a medição e leitura é apenas a verificação da temperatura das pessoas, logo, não há nenhuma necessidade de registro do dado ou de outro ato posterior à leitura. Verificada a leitura da temperatura, verifica-se se está – ou não – em limites considerados normais e, em consequência, se gera – ou não – riscos de saúde para as outras pessoas no local.

É uma atividade lícita, que pode ser exercida e condicionar a entrada das pessoas à conferência da temperatura, e a base legal que a autoriza é a proteção da vida do próprio titular do dado pessoal e de terceiros (todas as pessoas que trabalham e que frequentam naquele momento o mesmo local).

Portanto, no Brasil a LGPD deve ser observada na medição de temperatura na entrada de estabelecimentos e centros comerciais, de órgãos públicos e de outros locais de circulação de pessoas.

Sobre o autor
Oscar Valente Cardoso

Professor, Doutor em Direito, Diretor Geral da Escola da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul, Coordenador do Comitê Gestor de Proteção de Dados do TRF da 4a Região, Palestrante, Autor de Livros e Artigos, e Juiz Federal

Informações sobre o texto

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