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A opção NUCLEAR como salvaguarda da SOBERANIA da Nação

Agenda 17/11/2020 às 22:45

Análise as questões jurídicas e bélicas referentes a eventual possibilidade de uso da tecnologia nuclear DEFENSIVA como salvaguarda da SOBERANIA da Nação

Em recente evento, o General Edson Leal Pujol, Comandante do Exército, teria categoricamente afirmado “que o Exército brasileiro não tem recursos suficientes para garantir a soberania do País.” (Fonte: https://politica.estadao.com.br/noticias/geral,pujol-diz-que-exercito-nao-tem-recursos-para-garantir-soberania-do-pais,70003512562, acesso em 17 nov 2020).

 

Apesar de não ser nenhuma novidade esta insuficiência bélica para proteger o país, o fato é que, agora, foi reverberada pelo Comandante da Força Terrestre. Sendo um militar preparado, certamente esta fala do Gen Pujol não foi feita de improviso, e muito menos de maneira a revelar segredos nacionais. Até porque as agências de inteligências dos países interessados, por certo já dispõem destas informações acerca da capacidade armada do país.

 

Ao que parece, portanto, esta manifestação proferida pelo Gen Pujol tinha endereço certo: o âmbito doméstico, ou seja, foi feita para os próprios brasileiros, para que tenham plena consciência da absoluta necessidade de se manter nossas Forças Armadas devidamente capacitadas, para proteger sua população e as riquezas nacionais.

 

Especialmente no momento conturbado que passamos nas relações internacionais. Com Chefes de Estados atuais (França) e eleitos (Estados Unidos da América), inequivocamente sinalizando suas pretensões de desnacionalização, por exemplo, da região Amazônica. Ou como consequência da ingerência de China, Rússia e Irã nos assuntos internos Venezuelanos, fornecendo arsenais militares a este país vizinho, gerando grandes preocupações com os rumos dos futuros acontecimentos no Norte da América da Sul.

 

Mas então, se a reestruturação dos meios armados convencionais pode demorar muito tempo, e exigir grande aporte financeiro a longo prazo (o que no momento não é viável, especialmente pela grave crise gerada pelo coronavírus), qual seria uma possível alternativa a ser implementada, com base em recursos e tecnologias em grande parte, já desenvolvidas aqui mesmo no país?

 

Neste contexto, uma possibilidade a ser analisada, seria a de eventualmente ser direcionado nosso programa nuclear também para o desenvolvimento de tecnologias de DEFESA.

 

Como é sabido, o Brasil já domina o ciclo completo de enriquecimento de urânio. Ilustrativamente, as Indústrias Nucleares do Brasil (INB), vinculada à Comissão Nacional de Energia Nuclear, já estão capacitadas para fornecer urânio enriquecido para as Usinas Nucleares de Angra (Fonte: http://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2016-09/inb-ja-prepara-segunda-fase-de-enriquecimento-de-uranio, acesso em 17 nov 2020).

 

Outras entidades civis e militares, como o Programa de Propulsão Nuclear da Marinha, e a estatal Amazônia Azul Tecnologias de Defesa S.A. / AMAZUL (criada pela Lei N° 12.706/12), vem contribuindo para que seja dominado todas as etapas do beneficiamento do mineral radioativo. Que, inclusive, está disponível em seu estado natural não radioativo nas jazidas localizadas aqui mesmo no país.

 

O que está permitindo que seja levado adiante, inclusive, o PROSUB (Programa de Desenvolvimento de Submarinos), com a meta de construção de submarinos com propulsão nuclear.

 

Obviamente que uma coisa é construir um artefato com capacidade bélica nuclear, e outra bem diferente é ter condições de entregar / lançar com precisão em alvos selecionados. Tecnologia que também precisa ser nacionalmente desenvolvida, e quem sabe poderia ser executada no âmbito dos projetos da Força Aérea Brasileira (FAB) relacionados ao “Veículo Lançador de Satélites” (VLS), cuja finalidade é o lançamento de satélites.

 

Para tanto, antes seria necessário remover os obstáculos jurídicos a uma tal iniciativa. Isto porque, de acordo com a Constituição Federal, em princípio, a tecnologia nuclear somente pode ser empregada “para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional” (Art. 21. Compete à União: XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições: a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional...”).

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Noutras palavras, para que houvesse a ampliação do escopo da pesquisa e emprego nuclear para finalidades armamentistas, seria necessário, previamente, modificar o Texto Constitucional. Não havendo impedimentos para esta alteração, posto que, à toda evidência, não se trata de uma “cláusula pétrea”, ou seja, que estaria fora de alcance de modificações via emenda constitucional. Posto que não se enquadra nas hipóteses de vedação constantes da CF, art. 60, § 4º.

 

Além disso, há também impedimentos jurídicos decorrentes de Tratados Internacionais, dentre eles, o “Tratado de Não-Proliferação Nuclear” (TNP) de 1968 (assinado pelo Brasil em 1998), e o mais recente “Tratado para Proibição de Armas Nucleares”, assinado pelo Brasil em 2017, mas ainda pendente de ratificação perante a ONU (Fonte: http://agenciabrasil.ebc.com.br/internacional/noticia/2017-09/brasil-assina-tratado-para-proibicao-de-armas-nucleares; acesso em 17 nov 2020).

 

Sem dúvida, estes balizamentos jurídicos não são de simples equacionamento. E, dependendo de como eventualmente forem contornados, podem desencadear sanções internacionais contra o país.

 

De outro ângulo, alguns podem questionar que se o Brasil porventura enveredar por esta iniciativa bélica nuclear, poderá deflagrar uma corrida armamentista regional, com outros países vizinhos também buscando alcançar estes meios defensivos nucleares.

 

Todos estes fatores precisam ser bem analisados antes de, eventualmente, ser adotada ou rejeitada, qualquer possibilidade de uso nuclear para fins militares DEFENSIVOS.

 

O que é preciso que se tenha em mente, também, é que, a tal “corrida armamentista” já pode ter sido iniciada, e aquelas nações que nada fizerem, podem acabar ficando demasiadamente na retaguarda de outros países que já tenham dado a largada antecipada.

 

Da mesma forma que a Doutrina MAD (Mutual Assured Destruction), ao que consta, teria evitado uma guerra nuclear no período da Guerra Fria, dado o receio de uma “destruição mútua total” no caso de sua deflagração, a “Opção Nuclear”, no momento, e para nações gigantescas e ricas como o Brasil, pode ser uma alternativa realística de dissuadir pretensões intervencionistas e expropriatórias ilegítimas, de maneira a salvaguardar a soberania nacional.

 

Esse é um debate que precisa ser enfrentando pela Nação, com serenidade, mas que deve ser conduzido diante dos recentes fatos ameaçadores da segurança nacional.

Sobre o autor
Sérgio de Oliveira Netto

Procurador Federal. Mestre em Direito Internacional (Master of Law), com concentração na área de Direitos Humanos, pela American University – Washington College of Law. Especialista em Direito Civil e Processo Civil. Professor do Curso de Direito da Universidade da Região de Joinville - UNIVILLE (SC).

Informações sobre o texto

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