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As medidas executivas atípicas do artigo 139, inciso IV, do CPC: Uma análise à luz dos direitos e garantias individuais e do princípio da efetividade da execução

Agenda 18/11/2020 às 12:00

Resumo: O Código de Processo Civil de 2015 positivou direitos constitucionais processuais e expressamente trouxe previsão quanto à celeridade na resolução dos litígios, incluindo a atividade satisfativa. Ainda assim, a execução forçada segue sendo um dos maiores desafios para o Poder Judiciário, prolongando-se por uma média de tempo muito maior do que os demais procedimentos. Diante deste cenário e como forma de incentivar o cumprimento das decisões judiciais e buscar a efetividade da tutela jurisdicional, o CPC/15 em seu art. 139, inciso IV, ampliou o poder de atuação dos magistrados, emprestando-lhes prerrogativas para determinar quaisquer medidas coercitivas, indutivas, mandamentais ou sub-rogatórias que entendam necessárias ao cumprimento das ordens judiciais, inclusive nas execuções por quantia certa, isto é, naquelas em que a obrigação seja meramente pecuniária. Desta forma, o objetivo desta pesquisa foi analisar a aplicação deste dispositivo legal à luz da jurisprudência do STJ, verificando-se se a fundamentação das decisões, e a aplicação de tais medidas, respeita direitos e garantias individuais. Constatou-se, neste sentido, que o uso do dispositivo ainda é tímido, sendo adotado pelos magistrados de maneira excepcional em respeito às liberdades individuais, logrando assim êxito reduzido em atribuir maior efetividade à atividade jurisdicional satisfativa.

Palavras-chave: Medidas Atípicas. Direitos Individuais. Execução por Quantia Certa.

ABSTRACT:  The Civil Procedure Code of 2015 regulated many constitutional rights and brought a disposition on the necessity of solving litigations with brevity, including the executive procedure. Nevertheless, the executive procedure still is one of the biggest challenges for the Judiciary, with an average of duration time longer than other procedures. As a way to promote the following of judicial orders and seeking effectiveness of the jurisdiction, CPC/15, in its article 139, IV, expanded the power of Jugdes, assigning them with the prerogative of determining any measures needed to ensure that the judicial decisions will be observed by the parties, including in the executive procedures of obligations merely pecuniary. 

Therefore, the purpose of this research was to analyze the application of this legal disposition by the judges, specifically the Superior Tribunal of Justice of Brazil, verifying if the motivation for these decisions and the use of these atypical measures respect individual rights. As a result, it was noted that the use of these atypical measures is still timid, determined by judges only exceptionally, in respect for individual liberties, limiting, as a consequence, the desired outcome of increasing effectiveness of the executive procedure.  

Keywords: Atypical executive measures. Individual Rights. Execution Procedure

1 INTRODUÇÃO

A garantia de uma decisão judicial definitiva em tempo razoável, de modo que o processo judicial não se estenda mais do que o necessário, a fim de que a entrega da prestação jurisdicional às partes seja feita em tempo hábil para que não se converta em inútil o resultado do processo, trata-se de um direito processual fundamental, assegurado pelo inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil.

            Nesse sentido, a redação do Código de Processo Civil de 2015 mostra o claro intuito do legislador em salvaguardar este direito à resolução célere dos litígios, em especial ao prever em seu art. 4º que o direito das partes em obter solução integral do mérito em tempo razoável, inclui também a “atividade satisfativa”.

            Ainda assim, demonstra a praxe jurídica que os tribunais e juízos de primeiro grau, grande parte das vezes, não logram êxito em prover prestação jurisdicional em tempo razoável, a despeito das previsões constitucionais e infraconstitucionais.

Verificam-se, no entanto, alguns mecanismos introduzidos na legislação a fim de facilitar a resolução das contendas, dentre estes, a previsão do art. 139, inciso IV, do CPC/15, o qual passou a permitir a aplicação pelo magistrado de medidas judiciais atípicas como forma de forçar a satisfação da pretensão do credor, medidas estas que podem ser utilizadas inclusive quanto às obrigações pecuniárias, conforme será visto no decorrer desta pesquisa.

Nesse sentido, indaga-se: Como deve ser a aplicação prática de tais medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC pelos magistrados, de modo que cumpram sua função de emprestar maior efetividade à execução forçada acelerando a satisfação dos credores, sem, no entanto, violar direitos e garantias individuais do executado?

O objetivo deste artigo será, portanto, analisar a aplicação deste dispositivo legal por meio de análise à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, verificando-se os requisitos para sua aplicação, as espécies de medidas que vêm sendo admitidas, bem como quais garantias individuais podem estar sendo colocadas em risco, ou até mesmo afastadas, em prol da atribuição de maior efetividade à execução.

A pesquisa empregará o método dedutivo, abordagem qualitativa, cuja estratégia de pesquisa é a análise de conteúdo por meio de dados secundários, utilizando-se as técnicas de pesquisa bibliográfica e legal, com consulta a livros, revistas especializadas e material coletado via internet.

2 O PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE E OS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS NA EXECUÇÃO FORÇADA

           

Antes da análise dos temas principais pretendidos, cabe realizar-se um breve panorama quanto ao conceito de “execução forçada”.

A atividade satisfativa, à qual se prevê a garantia de razoável resolução, conforme art. 4º do CPC/15, engloba tanto os procedimentos fundados em títulos extrajudiciais, como também as fases de cumprimento de sentença, que tem lugar após a fase de conhecimento, onde a execução se funda em títulos executivos judiciais (BRASIL, 2020).

O processo de execução fundado em título extrajudicial, disciplinado no Código de Processo Civil a partir do seu art. 771, pode ter como objeto o cumprimento de obrigações pecuniárias, que são o foco principal desta pesquisa, bem como obrigações de fazer, não fazer, ou entrega de coisa específica (BRASIL, 2020).

            Em sentido semelhante, os artigos 523 e seguintes regulam a fase de cumprimento de sentença fundado em obrigação de pagar quantia certa, procedimento que se baseia em título judicial, e tem como objetivo, da mesma forma que o processo autônomo de execução, concretizar o direito do demandante (BRASIL, 2020).

            Neste sentido, a lei garante a possibilidade de o magistrado lançar mão de atos expropriatórios dos bens da parte executada, tais como: a penhora, o sequestro e o arresto de bens, os quais poderão ser adjudicados ou alienados, a fim de satisfazer o crédito da parte exequente.

            Esta previsão de expropriação de bens do devedor, a fim de garantir a satisfação do direito do credor, é um dos desdobramentos da “substituição da jurisdição”, característica do procedimento da execução. A substituição da jurisdição coloca o juízo no lugar do executado, de forma a tornar viável a concretização do direito que é devido ao exequente, e que não foi cumprido pelo próprio devedor (THAMAY, 2015, p. 228).

            Ocorre que, mesmo se tratando de procedimento com viés à satisfação pura e simples de um direito já líquido e certo, e no qual a possibilidade de discussão do conteúdo material é limitada, ainda assim, trata-se do procedimento que registra a maior média de demora para sua resolução definitiva, na integralidade dos tribunais de justiça do país, , conforme será analisado a seguir (BRASIL, 2020a, p. 153).

            Foi no sentido de emprestar maior efetividade aos procedimentos judiciais, garantindo desta forma a concretização plena e útil do direito material das partes, preservando-lhes ainda seus direitos individuais, que o Código de Processo Civil de 2015 abraçou a tendência à Constitucionalização do Processo Civil, uma vez que veio a positivar em seu corpo normais processuais de caráter constitucional, em uma clara tentativa de ver efetivamente aplicadas tais disposições.

            Conforme comentários de Theodoro Júnior (2019, p. 3), a disposição do novo Código permite inferir a intenção do legislador pela constitucionalização das normas processuais, uma vez que o diploma em questão se utilizou de seus primeiros doze artigos em sua Parte Geral para estabelecer como regras, diversas normas principiológicas de Processo já há muito presentes na Constituição Federal de 1988. Neste sentido, dispõe o autor:

Na Parte Geral o Novo Código dispensou grande atenção à constitucionalização do processo, dedicando seus doze artigos iniciais para definir aquilo que denominou de Normas Fundamentais do Processo Civil, dentre as quais merecem especial destaque os princípios do contraditório sem surpresas; da cooperação entre partes e juiz na atividade de formulação do provimento jurisdicional; da sujeição de todos os participantes do processo ao comportamento de acordo com a boa-fé; da duração razoável do processo; da dignidade da pessoa humana; da eficiência da prestação a cargo do Poder Judiciário; da submissão do próprio juiz ao contraditório; da fundamentação adequada das decisões judiciais; da vedação de privilégios da ordem de julgamento das causas. Entre as normas fundamentais figura também a que estimula a prática da justiça coexistencial (juízo arbitral, conciliação e mediação)” (THEODORO JUNIOR, 2019, p. 3).

            Desta forma, é possível observar a clara intenção do legislador de buscar aproximar a prática processual de um modelo constitucional de processo, o que só pode ser feito por meio da aplicação dos princípios basilares que regem a atividade processual, e pela plena proteção e respeito aos direitos e às garantias individuais dos jurisdicionados, onde se encontra inserido o princípio da duração razoável do processo, a ser explorado a seguir.

2.1 A Razoável Duração do Processo e a Efetividade da Execução

O chamado princípio da duração razoável do processo, previsto na Constituição Federal de 1988 em seu art. 5º, LXXVIII, se trata de direito fundamental assegurado a todos os litigantes em processos administrativos ou judiciais (BRASIL, 2020b).

            Este princípio foi cunhado com o objetivo de assegurar que a resolução dos litígios seja em tempo hábil às partes, de forma que não aguardem pelo deslinde do procedimento além do razoável, nem que a decisão final seja entregue de forma tão tardia, que torne inútil a prestação jurisdicional.

Neste sentido, a celeridade processual engloba a celeridade na tramitação do processo e a razoabilidade na sua duração. Ademais, tais normas devem ser observadas pelo juiz, por quem conduz a tramitação do processo, bem como por todas as partes envolvidas na questão, as quais devem cooperar para o andamento do processo. Tal preceito preconiza não apenas o direito a uma sentença judicial em tempo razoável, mas também à satisfação concreta do direito, isto é, a uma tutela executiva que concretize o direito previsto em sentença (BARROSO, 2018, p. 26).

A previsão do CPC, em seu art. 4º, não apenas repete a previsão constitucional da razoável duração dos procedimentos, como confirma o entendimento de que tal preceito engloba também às fases satisfativas, isto é, de efetiva execução da pretensão levada ao judiciário, por este motivo chamado princípio da efetividade (BRASIL, 2020).

Na doutrina de Theodoro Jr. (2019, p. 3), o direito processual não deve se resumir a procedimentalismos e praxes meramente formais, em detrimento da busca pela efetivação do direito material. O regramento processual tem como fim precípuo a pacificação social, por meio da efetivação dos direitos materiais, razão pela qual deve destes se aproximar. O direito processual é o modo pelo qual se busca a concretização de alguns destes direitos, em especial em sua fase executória, a qual efetiva a prestação a que faz jus o litigante:

Nessa ótica de encontrar a efetividade do direito material por meio dos instrumentos processuais, o ponto culminante se localiza, sem dúvida, na execução forçada, visto que é nela que, na maioria dos processos, o litigante concretamente encontrará o remédio capaz de pô-lo de fato no exercício efetivo do direito subjetivo ameaçado ou violado pela conduta ilegítima de outrem. Quanto mais cedo e mais adequadamente o processo chegar à execução forçada, mais efetiva e justa será a prestação jurisdicional. Daí por que as últimas e mais profundas reformas do processo civil têm-se voltado para as vias de execução civil. Seu maior objetivo tem sido, nessa linha, a ruptura com figuras e praxes explicáveis no passado, mas completamente injustificáveis e inaceitáveis dentro das perspectivas sociais e políticas que dominam o devido processo legal em sua contemporânea concepção de processo justo e efetivo.

Ainda assim, a concretização da referida efetividade nos procedimentos executórios nem sempre logra obter êxito. Conforme dados colhidos anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, e publicados no periódico Justiça em Números, o tempo médio de duração das execuções civis é em muito superior aos processos em fase de conhecimento (BRASIL, 2020a, p. 153).

Segundo estes dados, a estimativa de duração de um processo em fase de conhecimento, desde a inicial até a sentença, leva uma média de um ano e nove meses nos juízos estaduais de 1º grau do país; por outro lado, a pesquisa verificou que as ações em fase de execução nestes mesmos juízos chegam a uma média de quatro anos e dez meses, desde que se iniciam até terem sua baixa definitiva. Isto significa que têm duração de mais do que o triplo da fase de cognição. Ressalta-se que a fase executória tem início quando termina a fase de conhecimento, e finda quanto o exequente tem seu “conflito solucionado”, isto é, crédito pago, e direito satisfeito (BRASIL, 2020a, p. 153 e 154).

            Mais especificamente, o maior tempo de duração fica por conta das execuções de título extrajudicial na Justiça Comum Estadual, tanto fiscais quanto não fiscais, que contam com as médias de 9 anos e 1 mês, e 5 anos e 5 meses, respectivamente (BRASIL, 2020a, p. 39).

            De toda forma, é considerável a morosidade verificada nos procedimentos executórios, que deveriam, em tese, serem muito mais simples de solucionar, já que não há necessidade de produção de prova complexa, nem de cognição exauriente como no procedimento comum, tendo uma função e finalidade meramente satisfatória. No entanto, não é isso o que se verifica nos Tribunais de Justiça ao longo do território nacional.

            Neste sentido, apesar da intensificação das relações sociais e comerciais, e da massificação dos conflitos levados ao âmbito do poder judiciário nas últimas décadas, o problema da morosidade na resolução dos litígios não é problema exclusivamente atual. O desafio de prover prestação jurisdicional em tempo razoável, e até de definir com precisão o que seria esta razoabilidade, são questões que circundam o direito processual deste a antiguidade (ROQUE, 2011, p. 237-239).

            A ausência de prestação jurisdicional e da resolução efetiva dos conflitos em tempo razoável, além de contrariar direito constitucionalmente previsto aos jurisdicionados, acarreta em incerteza jurídica a quem aguarda o posicionamento judicial, aumenta os custos diante da pendência do processo e pode inclusive trazer prejuízos ao desenvolvimento econômico (ROQUE, 2011, p. 239)

Desta forma, verifica-se que apesar das alterações legislativas e da escolha do legislador em positivar no diploma processual princípios constitucionais fundamentais ao processo, em especial o da razoabilidade e efetividade na duração dos procedimentos, na prática os tribunais ainda encontram obstáculos à sua completa e eficaz aplicação.

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2.2 Observância de Direitos e Garantias individuais na Execução Forçada

           

Conforme explanado em tópico acima, a tendência do Código de Processo Civil de 2015 foi a de positivar em seu texto normas constitucionais referentes à atividade jurisdicional, demonstrando a intenção do legislador em aproximar a praxe processual dos princípios constitucionais do processo, e de garantir ainda a concretização de determinados direitos tanto processuais como materiais, além da proteção às garantias individuais.

Neste sentido, dispõe o art. 1º do NCPC que o processo civil deverá ser “ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil” (BRASIL, 2020).

Ainda assim, conforme Freire et al (2017, p. 29), o dispositivo em questão prevê determinação que entende ser óbvia, uma vez que todas as normas do ordenamento jurídico brasileiro devem ser interpretadas e aplicadas em conformidade com as disposições constitucionais. O autor ainda salienta que a expressão empregada foi acertada ao referir-se a “normas” constitucionais, uma vez que: “Norma é gênero do qual são espécies as regras e os princípios. A Constituição contém tanto regras como princípios” (ibidem, p. 29).

Dentre as normas constitucionais referentes ao processo civil, e que são também aplicadas à execução, pode-se mencionar o direito ao contraditório, que se manifesta claramente na possibilidade de oposição de embargos à execução e impugnação ao cumprimento de sentença – art. 914 e 525 respectivamente (THAMAY, 2015, p. 235).

Além disso, pode-se perceber a aplicação dos princípios constitucionais da ampla defesa, e novamente do contraditório, previstos no art. 5º, inciso LV, da CRFB/88, diante da previsão de intimação do devedor para todos os atos de constrição a que vier a ser submetido o seu patrimônio, não apenas para que deles tenha plena ciência, mas para que venha a manifestar-se quanto à eventuais excessos, ou para que possa indicar outros bens para satisfazer a dívida, conforme previsão do art. 841 do CPC e subsequentes.

A ampla defesa é consequência da prática dos atos instrutórios na presença e com a participação do defensor e defendido. Pelo ângulo dos sujeitos processuais, a ampla defesa engloba a defesa técnica, que decorre da condição de representante em juízo, e autodefesa, que deflui da condição de parte do processo. Pelo ângulo dos atos processuais, a ampla defesa encerra a audiência, que denota a conveniência de o demandado influir sobre a formação do convencimento da autoridade judiciária competente, e presença, que designa a oportunidade de o demandado tomar posição perante as razões e as provas, pela intermediação com a autoridade jurisdicional competente. Pelo fio do exposto, o contraditório é a expressão da ampla defesa, impondo a condução dialética do processo (MORAES, 2019, p. 282).

Desta forma, observa-se que ao procedimento da execução se aplicam normas de garantia individual constitucionalmente previstas, tanto com a intenção de emprestar celeridade e maior efetividade ao curso do processo e à satisfação do direito do credor, mas também com a mesma intensidade para a proteção daquele que sofre a execução, que não obstante seja devedor, ainda deve ter seus direitos individuais garantidos contra arbitrariedades.

Da mesma forma, proíbe o art. 5 º, LXVII, da CRFB/88 que o devedor civil sofra prisão por inadimplemento de dívida, salvo em caso de obrigação alimentícia. A previsão de prisão do depositário infiel, que ainda permanece na redação do inciso supramencionado é, contudo, considerada ilegal, conforme Súmula Vinculante nº 25, diante da previsão expressa no art. 7º, 7 do Pacto de São José da Costa Rica (CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 2020), do qual o Brasil é aderente.

Outrossim, é possível inferir que a execução e seus meios constritivos devem atingir o patrimônio do devedor, e não sua pessoa e direitos individuais, sendo descabida, por exemplo, a privação de sua liberdade de ir e vir, direito constitucionalmente garantido no inciso XV do art. 5º da CRFB/88 (BRASIL, 2020b), bem como outras liberdades e direitos de cunho não patrimonial, em virtude de mera dívida civil.

3. MEDIDAS ATÍPICAS DO ART. 139, IV, DO CPC

            Com a publicação do novo diploma Processual Civil em 16 de março de 2015, por meio da Lei nº 13.105, seguindo a tendência de buscar a maior efetivação dos direitos fundamentais ligados ao processo, o legislador introduziu ao ordenamento jurídico previsão inovadora quanto aos poderes de condução do processo designados ao juiz da causa.

            Neste sentido, o art. 139 do CPC/15 prevê, dentre seus incisos, um rol de responsabilidades do magistrado ao longo do processo, além de prerrogativas para fazer cumprir as ordens judiciais, o poder de punir os atos atentatórios à justiça, e, de modo geral, garantir a boa condução do processo, bem como sua razoável duração.

            Em seu inciso IV, o legislador dispõe que o juiz terá poderes para “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias” (BRASIL, 2020) que entender necessárias para garantir o cumprimento das ordens judiciais, e garantir a satisfação da pretensão, podendo ser aplicada até mesmo para as ações cuja obrigação seja de cunho pecuniário.

            Neste sentido, ensina Theodoro Jr. (2020, p. 429) que o intuito do legislador ao prever tal disposição era a de munir o juiz com a autoridade para determinar medidas executivas além das já previstas expressamente no ordenamento, de forma a dar maior efetividade às decisões e ordens judiciais. Salienta, ainda, que não se trata de abandonar o procedimento e possibilitar arbitrariedades, mas sim de apresentar uma alternativa para quando não haja uma medida típica que se enquadre nas necessidades da causa, ou as que existam não sejam suficientes ao que se almeja com a tutela satisfativa.

            Analisando-se o revogado Código Processual Civil de 1973, verifica-se que as medidas coercitivas não são exatamente uma novidade no ordenamento jurídico brasileiro. Em seu art. 645, o extinto diploma processual já previa, por exemplo, a possibilidade de o magistrado fixar multa diária, no caso de atraso no cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer por parte do devedor (BRASIL, 2020c).

            Verifica-se, no entanto, que esta prerrogativa foi ampliada pelo novo CPC/2015, passando a prever a possibilidade de aplicação de medidas “indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias”, a critério do magistrado, e mesmo que não expressamente previstas no ordenamento jurídico. Ademais, passa a abranger não apenas as obrigações de fazer ou entregar coisa determinada, mas também as prestações de cunho meramente pecuniário (ALVIM et al., 2017, p. 219). 

            Desta forma, é possível inferir que as prerrogativas dos magistrados foram em muito ampliadas pelo instituto em questão, passando a possibilitarem a aplicação de medidas não previstas no ordenamento jurídico, por esta razão chamadas “atípicas”, e abrangendo pela primeira vez, e por determinação expressa, as obrigações pecuniárias. A seguir, serão explorados o conceito e a natureza de cada uma das espécies de medidas previstas no inciso IV no art. 139 do CPC/15, seu papel para promover a efetividade da execução forçada, e requisitos para sua aplicação.

3.1 Conceito e Natureza das Medidas Atípicas

     Estabelece o CPC em seu art. 139 que se trata de incumbência do juiz, por meio de suas prerrogativas, dentre outras coisas: “IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”;

Quanto à diferenciação das medidas coercitivas, em oposição às sub-rogatórias, esclarece Talamini (2016, online) que por meio destas últimas, são os atos do juiz e dos seus auxiliares que produzem o resultado pretendido no cumprimento da decisão. Tal entendimento se origina da concepção clássica do processo, concepção esta que apenas previa a satisfação da execução por meios sub-rogatórios, que caso não fossem eficazes ou viáveis, tornariam a execução “impossível”. Neste sentido, aprofunda:

Quando não fosse viável a substituição da conduta do obrigado por providências judiciárias, a execução específica era tida por ‘impossível’ e restava apenas o caminho da conversão em perdas e danos. Na concepção clássica de processo, as coisas paravam por aí. O juiz não poderia emitir ordens às partes. Essa noção está superada, a ponto de dispensar nesse brevíssimo texto qualquer consideração adicional: os exemplos são fartos e não é preciso buscá-los em repertórios jurisprudenciais. Basta ligar a televisão. Enquadrar ou não os meios coercitivos (a "execução indireta") no âmbito da execução propriamente dita depende da perspectiva que se adote (TALAMINI, 2016, online).

    

As medidas sub-rogatórias são, assim, uma forma de substituir o ato do devedor ou executado, de quem se esperava uma determinada atitude, que, no entanto, não foi tomada. Neste sentido, ela se revela quando, por exemplo, o juiz determina a apreensão de determinado bem de forma a satisfazer a pretensão do credor. Como se observa, trata-se de ação a ser tomada voluntariamente pela parte executada, mas que, diante de sua inércia, pode ser realizada pelo magistrado em seu lugar (MEIRELES, 2017, online).

Com base nos ensinamentos do mesmo autor (MEIRELES, 2017, online), as medidas coercitivas são aquelas que forçam, coagem o devedor a realizar a ação necessária para satisfazer a pretensão do credor e cumprir a decisão judicial. Podem ser citadas, como exemplo, apenas para mencionar algumas das medidas expressamente previstas no CPC/15, a imposição de multa diária, a prisão civil do devedor de alimentos.

As medidas indutivas, por sua vez, são diversas das coercitivas exatamente porque preveem uma vantagem ao executado caso cumpra a ordem judicial, ao invés de impor uma espécie de “sanção” ou prejuízo em caso de descumprimento. É como se lhe fosse oferecido um incentivo para que colabore com a atividade jurisdicional (MEIRELES, 2017, online).

As mandamentais, por outro lado, são aquelas ordens cujo descumprimento caracteriza crime de desobediência, razão pela qual só devem ser adotadas excepcionalmente, e caso as demais modalidades não sejam suficientes ou eficazes. Meireles (2017, online) ainda cita como exemplo que a “a ordem mandamental pode ser expedida para a inclusão em folha de pagamento das prestações de trato sucessivo”.

     Pelo exposto, verifica-se que os magistrados contam com a autoridade de adotar todas estas espécies de medidas nos procedimentos de execução de quantia certa: tanto as expressamente tipificadas no CPC/15 e em outras leis especiais, como também podem vir a determinar outras providências não previstas na lei, mas que entendam razoáveis à correta e integral efetivação das ordens judiciais.

3.2 As Medidas Coercitivas como meio de garantir a efetividade da Execução e Requisitos de Aplicação

                Como visto, o art. 139, inciso IV do CPC/15 amplia os poderes dos magistrados, e tem como função precípua facilitar e incentivar o cumprimento das ordens judiciais, em especial na execução forçada, de forma a combater os comportamentos contraditórios às determinações judiciais, de onde se origina a morosidade deste tipo de procedimento.

     À esta prerrogativa conferida aos magistrados pelo dispositivo legal mencionado, a ENFAM (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados), por meio de seu enunciado de nº 48, dá o nome de “poder geral de efetivação”:

O art. 139, IV, do CPC/2015 traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais (ENFAM, Enunciado nº 48).

            Neste sentido, o legislador optou por não especificar quais são as medidas passíveis de serem aplicadas pelos juízes, em especial porque, certamente, não seria possível exauri-las. O essencial é que tais providências sejam adequadas para a finalidade a que se pretendem, isto é, efetivar as determinações judicias. Ademais, devem ser proporcionais ao objetivo almejado, além de necessárias para concretizá-lo, buscando-se sempre que produzam o mínimo de gravame ao obrigado (ALVIM et al., 2017, p. 219).

            Ao se proibir a realização de justiça com as próprias mãos, transferindo-se ao judiciário a apreciação de toda e qualquer contenda em que haja lesão ou ameaça à direito, conforme prevê o art. 5°, XXXV, da CF/88, há de ser assegurado aos jurisdicionados a prestação jurisdicional “adequada e efetiva” (SARLET, MARINONI, MITIDIERO, 2019, p. 826).

A adequação da técnica executiva é imprescindível para prestação da tutela efetiva. A efetiva atuabilidade da tutela do direito depende da previsão de técnicas executivas idôneas. Nesse particular, o direito processual civil brasileiro atual conta com um sistema atípico: há previsão de atipicidade (art. 139, IV, do CPC de 2015), regra excepcionada apenas nos casos em que a tutela do direito deve ser realizada tipicamente (notadamente nos casos envolvendo a execução patrimonial contra a Fazenda Pública). A atipicidade da técnica executiva, que mais interessa para prestação de tutela jurisdicional adequada aos direitos, tem a sua maior expressão no art. 139, IV, do CPC de 2015. Para além da possibilidade de imposição de astreintes (art. 537 do CPC de 2015), todas as posições jurídicas podem ser tuteladas a partir das “medidas necessárias” – busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial, são apenas exemplos. Nada obsta ao juiz, desde que justificadamente e com emprego da proporcionalidade (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito), que determine que outras medidas, uma vez que promovam o fim, sejam o menos restritivas possível e prestigiem o direito constitucionalmente mais relevante (SARLET, MARINONI, MITIDIERO, 2019, p. 832 – 833).

            Assim, a tutela jurisdicional deve ser efetiva, o que significa dizer que o resultado do processo deve se aproximar ao máximo do direito material, e que tal previsão se origina e repercute nos principais fundamentos do Estado Constitucional, já que está inserida no conceito de segurança jurídica: “um ordenamento jurídico só é seguro se há confiança na realização do direito que se conhece” (SARLET, MARINONI, MITIDIERO, 2019, p. 835).

            Não obstante, além de reconhecer-se a importância do debatido dispositivo para contribuir para a efetivação dos direitos fundamentais dos jurisdicionados a uma tutela judicial adequada, efetiva, e célere, surge a necessidade de analisarem-se os requisitos de aplicação destas medidas, bem como a observância de certos standarts de razoabilidade, uma vez que se tratam de providências deixadas ao livre entendimento dos magistrados, e que podem assumir caráter restritivo de direitos individuais.

            Neste sentido, defende-se na doutrina a aplicação das medidas atípicas tendo como base a proporcionalidade. Esta, chamada comumente de princípio, se analisada conforme a Escola Analítica do Direito, pode ser interpretada como postulado normativo, dispositivos que servem para organizar e estruturar as demais normas jurídicas (ALCÂNTARA; RODRIGUES, 2017, p. 231).

            A aplicação das medidas atípicas com base neste postulado teria como função evitar que as restrições de direitos viessem a ultrapassar o que se consideraria razoável diante de uma obrigação meramente pecuniária, protegendo-se os direitos individuais do executado contra arbitrariedades e contradições. Neste sentido:

                                                  Nesta seara, as máximas da Patrimonialidade e da Proporcionalidade são as principais teses de discussão no que se refere à aplicação dos meios executivos atípicos. A concepção passada de que a atividade executiva incidia sobre o corpo do acusado estaria ressurgindo com a imposição de meios atípicos, afrontando a patrimonialidade da execução. Noutro giro, destaca-se a desproporcionalidade de tais medidas ante a finalidade do processo (OLIVEIRA; GONÇALVES; OLIVEIRA, 2020, p. 38)

            Desta forma, dispõe Alcântara e Rodrigues (2017, p. 231) ser dever dos magistrados a fundamentação proporcional das decisões judiciais que determinam a aplicação destas medidas, sendo que o uso racional da proporcionalidade implica em verificar a presença de três elementos, que a compõem: a adequação, a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito.

            Neste sentido, definem os autores a adequação como a aptidão da medida escolhida pelo magistrado para se obter o fim pretendido pelo exequente; a necessidade, por sua vez, é a verificação de que todas as outras medidas típicas mais brandas não surtem o efeito desejado; enquanto que a proporcionalidade em sentido estrito está presente quando a restrição do direito individual atingido é razoável e proporcional ao fim almejado (ibidem, 2017, p. 231-232).

            À luz destas considerações e dos requisitos deste postulado, é possível extrair-se que o Magistrado deverá, desde a formação do litígio até sua tomada de decisão, verificar qual a natureza do objeto da pretensão resistida, seu quantum, a capacidade econômica de ambas as partes, a ineficácia de outras medidas menos onerosas ao devedor, dentre outras questões que lhe permitiram eleger a providência mais justa ao executado e  ao mesmo tempo que eficaz ao exequente (OLIVEIRA; GONÇALVES; OLIVEIRA, 2020, p. 39).

            Desta forma, pode-se concluir que para garantir que a aplicação das medidas executivas atípicas seja feita de forma proporcional e justa é indispensável a observância de certos postulados e elementos de convicção que deverão ser plenamente demonstrados na fundamentação das decisões judiciais. Assim, passa-se a analisar no próximo tópico a forma como o Superior Tribunal de Justiça vem aplicando tais medidas, bem como quais espécies estão sendo admitidas, e a observância dos supramencionados postulados.

4. A FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES QUE VERSAM SOBRE AS MEDIDAS ATÍPICAS COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE E/OU DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ

            Passa-se agora à análise de alguns julgados relevantes e recentes dizendo respeito à aplicação do art. 139, inciso IV, CPC na prática e, ao final realizar-se-á ponderação quanto aos temas debatidos ao longo desta pesquisa e às decisões judiciais citadas.

Em decisão proferida em 2018, em sede de Recurso Ordinário em Habeas Corpus de nº 97.876/SP, de Relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, a Quarta Turma do STJ, reformou a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que havia julgado extinto o HC interposto, por entender não ser cabível para a situação apresentada (BRASIL, 2020d).

O STJ decidiu pelo cabimento do referido remédio constitucional para atacar a decisão que retém passaporte do devedor, uma vez que esta tem o condão de lhe restringir a liberdade de ir e vir, mas manteve o entendimento de que o mesmo não ocorre no caso de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, proferindo assim decisão de parcial provimento para o recorrente.

A decisão que ensejou a interposição de habeas corpus foi proferida pela 3ª Vara Cível da Comarca de Sumaré/SP, por meio da qual o Magistrado a quo determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e retenção do passaporte de devedor no bojo de uma execução de título extrajudicial, deferindo o pedindo do exequente.

O STJ, no julgamento do RHC, apreciando o mérito da providência de retenção do passaporte do devedor, entendeu como desproporcional a aplicação de tal medida, uma vez que restringe a liberdade de locomoção do executado. A liberdade de locomoção, como tratado no tópico 2.2 deste artigo, trata-se de direito previsto constitucionalmente, e que, em regra, não admite mitigações para execução de obrigações puramente patrimoniais. Neste sentido, segue a ementa de tal decisão:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. CPC/2015. INTERPRETAÇÃO CONSENTÂNEA COM O ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL. SUBSIDIARIEDADE, NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. RETENÇÃO DE PASSAPORTE.

COAÇÃO ILEGAL. CONCESSÃO DA ORDEM. SUSPENSÃO DA CNH. NÃO CONHECIMENTO. 1. O habeas corpus é instrumento de previsão constitucional vocacionado à tutela da liberdade de locomoção, de utilização excepcional, orientado para o enfrentamento das hipóteses em que se vislumbra manifesta ilegalidade ou abuso nas decisões judiciais.

2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o acautelamento de passaporte é medida que limita a liberdade de locomoção, que pode, no caso concreto, significar constrangimento ilegal e arbitrário, sendo o habeas corpus via processual adequada para essa análise.

3. O CPC de 2015, em homenagem ao princípio do resultado na execução, inovou o ordenamento jurídico com a previsão, em seu art.

139, IV, de medidas executivas atípicas, tendentes à satisfação da obrigação exequenda, inclusive as de pagar quantia certa.

4. As modernas regras de processo, no entanto, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância, poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável.

5. Assim, no caso concreto, após esgotados todos os meios típicos de satisfação da dívida, para assegurar o cumprimento de ordem judicial, deve o magistrado eleger medida que seja necessária, lógica e proporcional. Não sendo adequada e necessária, ainda que sob o escudo da busca pela efetivação das decisões judiciais, será contrária à ordem jurídica.

6. Nesse sentido, para que o julgador se utilize de meios executivos atípicos, a decisão deve ser fundamentada e sujeita ao contraditório, demonstrando-se a excepcionalidade da medida adotada em razão da ineficácia dos meios executivos típicos, sob pena de configurar-se como sanção processual.

7. A adoção de medidas de incursão na esfera de direitos do executado, notadamente direitos fundamentais, carecerá de legitimidade e configurar-se-á coação reprovável, sempre que vazia de respaldo constitucional ou previsão legal e à medida em que não se justificar em defesa de outro direito fundamental.

8. A liberdade de locomoção é a primeira de todas as liberdades, sendo condição de quase todas as demais. Consiste em poder o indivíduo deslocar-se de um lugar para outro, ou permanecer cá ou lá, segundo lhe convenha ou bem lhe pareça, compreendendo todas as possíveis manifestações da liberdade de ir e vir.

9. Revela-se ilegal e arbitrária a medida coercitiva de suspensão do passaporte proferida no bojo de execução por título extrajudicial (duplicata de prestação de serviço), por restringir direito fundamental de ir e vir de forma desproporcional e não razoável. Não tendo sido demonstrado o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação, a medida não se comprova necessária.

10. O reconhecimento da ilegalidade da medida consistente na apreensão do passaporte do paciente, na hipótese em apreço, não tem qualquer pretensão em afirmar a impossibilidade dessa providência coercitiva em outros casos e de maneira genérica. A medida poderá eventualmente ser utilizada, desde que obedecido o contraditório e fundamentada e adequada a decisão, verificada também a proporcionalidade da providência.

11. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura ameaça ao direito de ir e vir do titular, sendo, assim, inadequada a utilização do habeas corpus, impedindo seu conhecimento. É fato que a retenção desse documento tem potencial para causar embaraços consideráveis a qualquer pessoa e, a alguns determinados grupos, ainda de forma mais drástica, caso de profissionais, que tem na condução de veículos, a fonte de sustento. É fato também que, se detectada esta condição particular, no entanto, a possibilidade de impugnação da decisão é certa, todavia por via diversa do habeas corpus, porque sua razão não será a coação ilegal ou arbitrária ao direito de locomoção, mas inadequação de outra natureza.

12. Recurso ordinário parcialmente conhecido.

(RHC 97.876/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 09/08/2018) (BRASIL, 2020d, grifou-se).

Como se observa, o entendimento é no sentido de que o Habeas Corpus não é a via adequada para se questionar decisão que suspende CNH, uma vez que, por mais embaraços que crie aos meios de locomoção do devedor, não lhe priva do direito de ir e vir. Diferente disso é a decisão que determina a retenção do passaporte do executado, a qual pode se revelar arbitrária e ilegal quando não proferida com observância dos requisitos mínimos, uma vez que diretamente atinge princípio fundamental.

Cumpre notar que o STJ não absolutamente vedou a aplicação de tal medida executiva coercitiva atípica para todo e qualquer caso, mas sim que fez interpretação casuística e, para o caso em apreço, entendeu pela desproporção da providência. Conforme interpretação da Corte, a medida determinada invade o âmbito das liberdades individuas sem comprovação da devida necessidade, uma vez que: “Não tendo sido demonstrado o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação, a medida não se comprova necessária”.

Ademais, verifica-se que a Corte observa o princípio ou postulado da proporcionalidade discorrido no tópico 3.2, uma vez que para afastar a ilegalidade das medidas atípicas coercitivas prevê como requisitos a adequação, a necessidade e a proporcionalidade em si. Neste sentido, extrai-se diretamente do voto do Ministro Relator Luis Felipe Salomão (BRASIL, 2020d, p.18).:

Com efeito, não bastasse a consonância com os preceitos de ordem constitucional, o que os doutrinadores têm reconhecido é que, diante da inumerável aplicação do art. 139, IV, a verificação da proporcionalidade da medida se impõe, segundo a "sub-máxima" da adequação e da necessidade. Não sendo a medida adequada e necessária, ainda que sob o escudo da busca pela efetivação das decisões judiciais, serão contrárias à ordem jurídica (RHC 97.876/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 09/08/2018) (grifou-se).

Por outro lado, o mesmo tribunal já proferiu decisão recente que admitiu a retenção de passaporte em execução de título extrajudicial, diante de material probatório suficiente a demonstrar a necessidade da medida. Neste sentido, segue ementário da decisão que confirmou acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (BRASIL, 2020e):

HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (ALUGUÉIS). MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO PENHORÁVEL NAS VÁRIAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS. PRETENSÃO MANIFESTADA PELA DEVEDORA DE FIXAR RESIDÊNCIA FORA DO PAÍS. RISCO DE TORNAR INALCANÇÁVEL O SEU PATRIMÔNIO. RAZOABILIDADE NO CASO CONCRETO DA SUSPENSÃO DA CNH E DA APREENSÃO DO PASSAPORTE DA DEVEDORA.

1. Controvérsia em torno da legalidade da decisão que determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e a apreensão do passaporte da paciente no curso do processo de execução por título extrajudicial decorrente de contrato de locação comercial celebrado entre pessoas físicas.

2. "A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade." (REsp 1782418/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019) 3. Possível extrair da pretensão de residência fora do país uma forma de blindagem do patrimônio do devedor, não deixando, pelo verificado no curso da execução, bens suficientes no Brasil para saldar as obrigações contraídas, pretendendo-se incrementá-lo fora do país, o que dificultaria, sobremaneira, o seu alcance pelo Estado-jurisdição brasileiro.

4. Razoabilidade das medidas coercitivas adotadas, limitadas temporalmente pela Corte de origem até a indicação de bens à penhora ou a realização do ato constritivo, não se configurando, pois, ilegalidade a ser reparada na via do habeas corpus.

5. HABEAS CORPUS DENEGADO.

(HC 597.069/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 25/09/2020) (grifou-se)

No caso ora apresentado, diferente do anterior, a Terceira Turma entendeu como proporcional e adequada a suspensão de CNH e até mesmo do passaporte, diante do material probatório constante nos autos.

Havendo indícios de que a executada pretendia mudar-se para o exterior, e não havendo garantia da execução pelos meios constritivos ordinários, entendeu a 3ª Câmara por manter a decisão de segundo grau proferida em sede de Agravo de Instrumento, a qual apenas alterou a decisão de primeiro grau que determinava a suspensão da CNH e retenção de passaporte da executada, para fixar como termo final destas medidas a apresentação de bens à penhora.

Quanto aos requisitos, cita o Ministro Relator a busca reiterada de bens passíveis de constrição, as quais resultaram infrutíferas. Ainda, os indícios de que a devedora pretendia mudar-se para o exterior e mover o seu patrimônio, praticamente impossibilitando a satisfação da execução.

Desta forma, pode-se afirmar que os julgadores analisaram não apenas o desejo de efetividade da execução pela parte credora, mas também a adequação da medida pleiteada diante da iminência de a parte executada deixar o país, bem como a necessidade da medida, revelada pelo grande risco de que viesse a transferir seus bens ao exterior, fazendo com que a retenção do passaporte fosse, de fato, o único meio de proteger a satisfação do crédito.

Este entendimento tem sido adotado pelo STJ, conforme segue:

Segundo as diretrizes fixadas pela Terceira Turma desta Corte, diante da existência de indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável, ou que vem adotando subterfúgios para não quitar a dívida, ao magistrado é autorizada a adoção subsidiária de medidas executivas atípicas, tal como a apreensão de passaporte, desde que justifique, fundamentadamente, a sua adequação para a satisfação do direito do credor, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e observado o contraditório prévio (REsp 1.782.418/RJ e REsp 1788950/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgados em 23/4/2019, DJe 26/4/2019) (HC 558.313/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020) (BRASIL, 2020f, grifou-se).

Neste sentido, verifica-se que tal decisão, apesar de diferente da primeira, foi tomada tendo-se em conta os mesmos requisitos. Alcântara e Rodrigues (2017, p. 235) discorrem que, além da proporcionalidade, os magistrados possuem como ônus argumentativo a integridade e a coerência das decisões judiciais, e assim as definem:

O ponto nevrálgico que define a boa ou a má interpretação da decisão é o seu grau de integridade: se leva em conta as decisões pretéritas e justifica as mudanças de interpretação dos princípios envolvidos. Isso requer a consciência dos princípios morais adotados e o esforço contínuo em seu diálogo. Coerente será, outrossim, a decisão que der o melhor arranjo aos diferentes princípios ou argumentos morais envolvidos na questão. A argumentação possui, aqui, mais uma vez, um papel central (ibidem, 2017, p. 235).

Por meio destes elementos – o postulado da proporcionalidade, bem como a integridade e coerência da fundamentação das decisões – é que se pode verificar se a aplicação de uma medida atípica é legitima ou não, já que não se admite que o magistrado apenas determine qualquer providência, invocando o art. 139, inciso IV, do CPC. Tal prerrogativa exige dos julgadores “um (b)ônus argumentativo na aplicação das medidas assecuratórias, cuja finalidade – a despeito de suas inúmeras diferenças – é controlar a legitimidade da decisão judicial” (ALCÂNTARA; RODRIGUES, 2017, p. 236).

            Diante de todo o exposto, verifica-se que, de fato, a prerrogativa conferida aos magistrados pelo art. 139, IV, do CPC/15 é ampla, e poderia gerar espaço para decisões discricionárias. Ainda assim, verifica-se a necessidade de fundamentação plena destas decisões, em que se sobrepese o direito material a que fazem jus os credores com as liberdades individuais a serem restringidas do executado. Desta forma, os direitos e garantias constitucionais devem ser necessariamente levados em conta, incluído o princípio do contraditório, sob pena de medidas serem determinadas de forma ilegal e ilegítima.

4.1 A Aplicação das Medidas Atípicas e os Direitos Individuais Restringidos

           

            Por meio da análise acima exposta, é possível inferir algumas deduções. Inicialmente, é inegável que a aplicação das medidas coercitivas atípicas na execução invade o âmbito dos direitos individuais e podem vir a restringir liberdades. Da mesma forma, sua utilização pode servir como meio para satisfazer o direito também constitucionalmente garantido da parte credora, provendo a satisfação do seu direito material e emprestando maior efetividade à execução.

            Quanto aos direitos atingidos pela aplicação destas medidas, além do mais falado direito de livre locomoção, o qual vem sendo mitigado pelas determinações de retenção de passaporte e suspensão da CHN, Canto e Pinheiro (2019, p. 47) entendem que a aplicação destas medidas ameaçam a dignidade da pessoa humana, na medida em que põem em risco a menor onerosidade da execução.

            De acordo com as autoras, o princípio da menor onerosidade serve para proteger o executado de excessos, e a aplicação irrestrita e sem parâmetros claros de aplicação violam esta garantia, e consequentemente os direitos do executado (ibidem, 2019, p. 47).

                Por outro lado, deve-se compreender devidamente o que determina o princípio da menor onerosidade, e utilizá-lo de forma coerente e não irrestrita, uma vez que pode vir a chocar-se com o princípio da utilidade da execução. Ora, ainda que se deva proteger o executado de arbitrariedades e excessos, a função da execução ainda é satisfazer o crédito do exequente, o que não poderá ser alcançado se proteger-se de forma demasiada o devedor e seu patrimônio. Neste sentido:

Por este motivo, observa-se a importância de compreender corretamente o princípio da menor onerosidade, pois o entendimento distorcido poderá ocasionar demasiados prejuízos ao exequente, com a indevida proteção do executado e do seu patrimônio (MINATTO, 2017, p. 22).

            Observa-se, ademais, que o STJ entende legítima a aplicação das medidas restritivas previstas no art. 139, IV, do CPC desde que preenchidos os parâmetros colocados e proporcionais ao objetivo almejado. Tal posicionamento é positivo no sentido de que protege os executados de discricionariedades e excessos, mas mitiga o uso do dispositivo em prol da sua real função e utilidade: promover a efetividade na execução forçada.

5. CONCLUSÃO

            Por meio da análise jurisprudencial e doutrinária apresentada, é possível inferir que a previsão legal do art. 139, inciso IV, do CPC/15 em muito amplia os poderes dos magistrados de fazer cumprir as decisões judiciais, ao emprestar-lhes a prerrogativa de determinar as medidas que entendam cabíveis ao caso, mesmo que não tipificadas pela legislação.

            Esta previsão, por consequência, leva ao debate quanto a uma possível desproporção e até discricionariedade na determinação de certas providências que poderiam restringir direitos e liberdades individuais que em muito ultrapassam a esfera da patrimonialidade, que é a tônica da execução por quantia certa. Como exemplo de medida atípica comumente pleiteada e discutida em tópico oportuno deste artigo, cita-se a retenção do passaporte do executado, restringindo-lhe sua liberdade de locomoção.

            Ainda assim, por meio da análise jurisprudencial apresentada, verificou-se que, por conta da necessidade inafastável de fundamentar as decisões judiciais, em especial as que determinam medidas com o potencial de restringir direitos, o art. 139, inciso IV, vem sendo aplicado com relativa parcimônia, em casos específicos, e adotando-se requisitos claros para seu cabimento.

            Neste sentido, verificou-se que não são admitidas as medidas atípicas nas execuções por quantia certa antes que as providências típicas tenham sido exauridas, isto é, a busca de patrimônio do devedor para saldar a dívida, como a tentativa de penhora, dentre outras. Além disso, deve haver indício de que a insatisfação da dívida se dá de forma voluntária, por ocultação de bens, e não pela mera ausência de recursos. Ainda, a medida atípica requerida deve guardar relação com a situação que se apresenta, mostrando-se adequada e proporcional ao caso concreto, além de necessária.

            Em suma, verificou-se que, tais medidas tem o condão de restringir direitos e de atingir liberdades e garantias que ultrapassam a esfera patrimonial. Por tais razões, as decisões judiciais vêm caminhando no sentido de restringir a aplicação do dispositivo, impondo requisitos claros, na tentativa de preservar e salvaguardar direitos e liberdades fundamentais.

REFERÊNCIAS

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Sobre a autora
Karoline Sprícigo Prudêncio

Graduada em Direito na Universidade do Extremo Sul Catarinense (UNESC), Pós-Graduanda em Direito Civil e Processo Civil latu sensu na Universidade do Extremo Sul Catarinense (UNESC), Advogada inscrita na OAB/SC.

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