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Dia da consciência negra: inclusão racial no mercado de trabalho.

Agenda 19/11/2020 às 07:37

Os conceitos de inclusão social e igualdade racial estão cada vez mais valorizados no ambiente corporativo, de modo que muitas empresas têm aderido a políticas de ações afirmativas para a inclusão da população negra no mercado de trabalho.

Introdução

Estudos recentes revelam que diversas empresas multinacionais e brasileiras têm aderido a políticas de ações afirmativas pela busca da igualdade racial no mercado de trabalho.

Os conceitos de inclusão e igualdade racial estão cada vez mais valorizados no ambiente corporativo e, a partir deles, as empresas têm compreendido a necessidade de uma administração gerencial que as projete para o futuro.

I - Aspecto Constitucional

O direito à não discriminação está previsto em nossa Constituição da República conforme se depreende do seu próprio “Preâmbulo” que determina a missão de garantir a todos a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos.

Aliás, logo em seu art. 1º - em que constam os princípios fundamentais da República – está disposto que a Constituição Federal está fundamentada na dignidade da pessoa humana e nos valores sociais do trabalho.

Com o mesmo arrimo, prevê em seu art. 3º, inciso IV, que constituem objetivos fundamentais da República, dentre outros, promover o bem de todossem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Não é demais recordar também que o art. 5º, caput, da Constituição Federal assegura que todos são iguais perante à lei, de modo que tal garantia fundamental não pode ser assimilada apenas em sua concepção meramente formal.

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Não raras vezes o postulado da igualdade exige um compromisso hermenêutico para a sua efetiva concretização, em prestígio à clássica concepção aristotélica de igualdade, qual seja: “tratar os iguais igualmente e os desiguais desigualmente na medida de sua desigualdade (ações afirmativas/discriminações positivas).

Também merece ser trazido à baila o fato de que o trabalho constitui um importante direito social (art. 6º da CF), porque dignifica a pessoa. Logo, o direito ao trabalho representa um instrumento de emancipação social.

Não à toa a ordem econômica está alicerçada na valorização do trabalho humano que tem por finalidade justamente assegurar a todos existência digna (art. 170 da CF).

II - Plano Internacional

Já na seara internacional, indispensável a recordação às Convenções n.ºs 100 e 111 da Organização Internacional do Trabalho que tem por finalidade combater qualquer modalidade de discriminação nas relações de trabalho.

A propósito, é de se recordar a importância das supramencionadas convenções acima, já que estão inseridas dentro das chamadas “core obligations”, isto é, dentro do núcleo duro da Declaração de Princípios Fundamentais de 1998 da Organização Internacional do Trabalho.

No mesmo sentido dispõe o art. 7º da Declaração Universal de Direitos Humanos afirmando que todos são iguais perante à lei, sem qualquer distinção, com igual direito de proteção contra qualquer discriminação. Mantendo o mesmo arrimo, dispõe a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) em seus arts. 1º e 24 a proibição da discriminação.

III - Conclusão

A exclusão da população negra do mercado de trabalho nos leva à lembrança da sua própria inserção na sociedade brasileira, isto é, com mais de trezentos anos de escravidão, o seu alijamento social pós-abolição e o absoluto descaso com a sua dignidade humana.

Nesse sentido, as chamadas políticas afirmativas nada mais são do que a justa afirmação de direitos que foram historicamente negados dessa parcela da população.

Sem sombra de dúvidas ainda há um longo caminho a ser percorrido pela sociedade brasileira e que o dia da consciência negra seja também uma oportunidade de reflexão e consagração de uma consciência humana quanto ao dever de inclusão social e igualdade racial.

 

Sobre o autor
Fernando Magalhães Costa

Autor do PODCAST_Fernando Magalhães: https://bit.ly/fernandomagalhaes. Servidor público federal, Analista Judiciário do TRT da 2ª Região. 2006/2012 - servidor público federal, Técnico Judiciário do TRE-SP. Atuação como Assessor Jurídico Substituto da Presidência na área de Licitações e Contratos. Membro da Comissão Permanente de Licitações e da Equipe de Apoio ao Pregão. Gestor de Contratos. 2001 - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Lotação: Departamento de Contas Nacionais.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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