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Não raras vezes, a medida judicial que determina o corte de energia elétrica em imóveis construídos em área de preservação permanente, se afigura desproporcional, porquanto reflete diretamente nos direitos fundamentais do morador, reclamando, assim, ponderação dos interesses em jogo.
Com efeito, é princípio constitucional que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo (art. 225 da CF). Por outro lado, a Constituição Federal também assegura o direito social fundamental à moradia (art. 6º da CF).
Há casos, em que os moradores realizam negociações de compra e venda de imóveis em área de proteção ambiental, às vezes já construídos, sem saber da realidade do local, a qual evidencia ser área urbanizada e consolidada, e seja por ingenuidade ou outro motivo, não investigam as peculiaridades do local antes de realizar o negócio jurídico.
Some-se a isso, a inércia ou omissão da Administração Pública quanto ao seu poder de polícia, ou seja, no dever de fiscalizar e coibir construções irregulares.
Claro que existem diversos pontos que devem ser analisados pelos compradores antes de adquirir um imóvel, e, que o desconhecimento da Lei não eximi da responsabilidade daquele que construiu em local não edificável.
Direito ao fornecimento de energia elétrica
No entanto, ocorrendo o inesperado, o desligamento ou corte de energia elétrica de imóvel construído irregularmente em área de proteção ambiental, será necessário ponderar os direitos e interesses do morador para que se chegue a uma conclusão justa e adequada, em obediência aos direitos fundamentais.
Não se trata de desprezar o impacto ambiental decorrente da ocupação em área de proteção ambiental, mas de reconhecer que, à luz do princípio da proporcionalidade, o diminuto benefício ambiental de sua cessação não é capaz de justificar a severa intervenção em eventual direito de propriedade existente em favor do morador infrator.
À propósito, a atual legislação permite a regularização de imóveis construídos ilegalmente em APP, de modo que, qualquer ordem de corte de energia se mostra desproporcional.
Dessa forma, resguarda-se o bem ambiental, mas também assegura-se o direito social à moradia e aos serviços públicos essenciais, ao qual é inerente o risco que a privação de fruição prematura pode impor.
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