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VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA: Uma análise sob a ótica da responsabilidade penal e garantia de direitos fundamentais

O artigo tem por objetivo discutir a responsabilidade penal nos casos de violência obstétrica no judiciário brasileiro, como também sobre os direitos fundamentais resguardados pela Constituição, a fim de identificar as punições acerca do tema.

RESUMO

A violência obstétrica é caracterizada pela imposição de intervenções danosas à integridade física e psicológica de mulheres que está ou acabou de dar à luz, acometida pelos profissionais de saúde, bem como pelas instituições (públicas e privadas) nas quais essas mulheres/mães são atendidas. O presente artigo tem por objetivo discutir a responsabilidade penal nos casos dessa violência, e também sobre os direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana, liberdade e igualdade, resguardados pela Constituição utilizando a metodologia de análise de acórdãos, a fim de identificar a natureza das punições e caracterização da violência obstétrica.

Palavras-chave: Violência obstétrica, princípio da dignidade da pessoa humana, responsabilidade penal, direitos fundamentais, saúde da parturiente.

 

ABSTRACT

Obstetric violence is characterized by the imposition of harmful interventions on the physical and psychological integrity of women who are or have just given birth, affected by health professionals, as well as by the institutions (public and private) in which these women / mothers are served. This article aims to discuss criminal liability in cases of such violence, and also about fundamental rights, such as human dignity, freedom and equality, protected by the Constitution using the methodology of analysis of judgments, in order to identify the nature of the punishments and characterization of obstetric violence.

Keywords: Obstetric violence, principle of human dignity, criminal responsibility, fundamental rights, parturient's health.

SUMÁRIO

 

 

1- Introdução

2- Da Violência Obstétrica

2.1- Aspectos Conceituais

2.2- Princípios bioéticos

2.3- Uma análise dos dados do Ministério da Saúde

3- Das garantias dos direitos fundamentais

3.1- Aspectos gerais

3.2- Dignidade da pessoa humana

3.3- Igualdade

3.4- Liberdade

4- Da responsabilidade penal

4.1 – Dos aspectos gerais

4.2 - A necessidade da Tipificação Penal e Lei Federal especifica

4.3 - O Poder Judiciário brasileiro nos casos de Violência Obstétrica

5- Conclusão

 

1- INTRODUÇÃO

 

A concepção humana é o maior dom obtido pelas mulheres e, para muitas, é a melhor sensação que se pode viver. Até o início do século XX, o parto era uma tradição, em que sua realização se dava por aparadeiras, comadres ou parteiras-legais. Porém, com o avanço tecnológico deu início às internações para a ocorrência do parto e, assim, começou surgir a chamada violência obstétrica, que é o tema do presente artigo.

É certo que o princípio da autonomia, da beneficência e da justiça, o que assegura os valores morais, na maioria das vezes são violados durante do parto. Sob a perspectiva do direito penal e das garantias constitucionais, será demonstrado o impacto da censura ao direito da parturiente no momento pré, durante e pós-parto. Ainda, a violação dos direitos fundamentais, tais como dignidade da pessoa humana, liberdade e igualdade, além da violência verbal e física acometidas contra a parturiente no momento do parto. 

A violência obstétrica pode ir de um tratamento humilhante recebido pela parturiente até a morte desta e até mesmo do seu bebê, devido a negligências cometidas pelos profissionais responsáveis.

Em muitos casos, os direitos fundamentais são violados, expondo a gestante a procedimentos desnecessários e até invasivos que, como já mencionado, pode levar a sua morte. A dignidade da pessoa humana é considerada um fundamento da República, mas não é respeitada, expondo-a a situações constrangedoras e perigosas que colocam a sua vida em risco, situações estas que serão abordadas.

Ainda, busca-se estudar em relação aos direitos fundamentais, se é violado o direito à igualdade e à liberdade, uma vez que há a possibilidade de violação de tais direitos, devido a fatores sociais, étnicos, culturais e econômicos, as parturientes recebem tratamentos desiguais, desonrando totalmente o gozo e fruição de seus direitos como ser humano. Partindo desse ponto, busca-se, também, estudar sobre a realização de procedimentos desnecessários contra a vontade da parturiente, como por exemplo, a indução do parto obrigada, violando seu direito à liberdade na escolha dos procedimentos.

Por conseguinte, ao que diz respeito a responsabilidade penal, o sujeito ativo da infração penal pode ser qualquer pessoa física que reúna certo número de requisitos prévios (capacidade genérica) e contemporâneos (imputabilidade) da ação ou omissão. A lei penal emprega o termo responsabilidade, referindo-se à capacidade, imputabilidade e à responsabilidade penal propriamente dita.

A responsabilidade penal é a obrigação de suportar as consequências jurídicas do crime, e a capacidade penal é aptidão, em tese, para responder penalmente pela conduta. Imputabilidade é aptidão biopsíquica no momento do crime para responder penalmente pela conduta. Por exemplo, no caso da menoridade penal, o menor é penalmente incapaz até os 18 (dezoito) anos, o sujeito ativo da infração penal será, portanto, a pessoa física maior de 18 (dezoito) anos de idade.

Embora não se tenha um tipo penal específico para punir os agentes que cometem a violência obstétrica, no Código Penal encontram-se vários tipos penais que podem ser aplicados no que tange à violência obstétrica.

Entre as condutas definidas como violência obstétrica, a maioria delas se amoldam perfeitamente aos tipos penais do Código Penal Brasileiro – CPB: homicídio culposo ou doloso, lesão corporal culposo ou doloso, constrangimento ilegal, injúria, ameaça e maus-tratos, atos praticados pelos agentes contra a parturiente mesmo num momento tão delicado e importante de sua vida. 

Por fim, será ressaltado como esses crimes são tratados no poder judiciário brasileiro, como os agentes envolvidos são responsabilizados criminalmente através de estudos realizados através de julgados e jurisprudências.

2- DA VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA

 

2.1- Aspectos Conceituais

 

Ao longo dos anos tornou-se natural ouvir o termo “violência obstétrica”, esta que sempre esteve presente na sociedade mas não tinha voz, isso porque antigamente o acesso à informação era escasso e, em decorrência disso, pouco se falava sobre a violência sofrida pela parturiente no momento pré, durante e pós-parto.

Conforme explica o artigo “Violência obstétrica como questão para a saúde pública no Brasil: origens, definições, tipologia, impactos sobre a saúde materna, e propostas para sua prevenção”, publicado no Journal of Human Growth and Development, a violência obstétrica era reconhecida por um grupo minoritário, desde o final da década de 1980, quando o “Programa de Atenção Integral à Saúde da Mulher (PAISM)” reconheceu o tratamento recebido pela parturiente inadequado chegando a ser agressivo, porém a informação sobre o que seria tal violência foi silenciada, devido à falta de acesso existente das mulheres de classe baixa.

Ainda, no ano de 1993, em uma tentativa de dar voz a violência, foram criadas diversas iniciativas com o objetivo de conceder informação acerca do que podia ser a violência e dar proteção às mulheres vítimas da violência. Logo após a essas iniciativas, o tema começou ser assunto de estudos, artigos, documentários e pesquisas que levaram ao levantamento de que a cada quatro mulheres, uma sofreu violência obstétrica durante seu período gestacional.

Assim, o parto e o nascimento, que eram tidos como um evento fisiológico e feminino que tinha como tradição sua realização por comadres começaram a ser vistos como um evento médico, devido a forte presença da tecnologia, deixando a mulher de ser protagonista e o médico se tornando o condutor do processo do parto. É importante salientar que a negligência obstétrica se dá por qualquer profissional da saúde, tanto de serviço público quanto privado.

Reconhecida como pioneira em tipificar a violência obstétrica, a República Bolivariana de Venezuela, define este tipo de violência:

Entende-se por violência obstétrica a apropriação do corpo e dos processos reprodutivos das mulheres por profissional de saúde que se expresse por meio de relações desumanizadoras, de abuso de medicalização e de patologização dos processos naturais, resultando em perda de autonomia e capacidade de decidir livremente sobre seu corpo e sexualidade, impactando negativamente na qualidade de vida das mulheres. (Tesser, C. D., Knobel, R., Andrezzo, H. F. de A., Diniz, S. Violência obstétrica e prevenção quaternária: o que é e o que fazer? p. 30).

            No mesmo sentido de definir a violência obstétrica, uma pesquisa realizada no artigo O artigo “Violência obstétrica no Brasil: uma revisão narrativa” revela que:

Em relação às intervenções realizadas durante o trabalho de parto, em mais de 70% das mulheres foi realizada punção venosa, cerca de 40% receberam ocitocina sintética e realizaram aminiotomia (ruptura da membrana que envolve o feto) para aceleração do parto e 30% receberam analgesia raqui/peridural. Já em relação às intervenções realizadas durante o parto, a posição de litotomia (deitada com a face para cima e joelhos flexionados) foi utilizada em 92% dos casos, a manobra de Kristeller (aplicação de pressão na parte superior do útero) teve uma ocorrência de 37% e a episiotomia (corte na região do períneo) ocorreu em 56% dos partos. Esse número de intervenções foi considerado excessivo e não encontra respaldo científico em estudos internacionais. Além disso, muitas dessas práticas são associadas a risco de complicações, são dolorosas e seu uso é considerado desnecessário, como é o caso da episiotomia. (HABIGZANG, Luisa Fernanda. NADAL, Ana Hertzog. URIBE, Magaly Calderón. ZANARDO, Gabriela Lemos de Pinho. Violência Obstétrica no Brasil: uma revisão narrativa.)

Desse modo, no que diz respeito à violência contra a parturiente, destaca-se o abuso físico, o qual é caracterizado pelo excesso de intervenções desnecessárias tais como, os toques vaginais contínuos, tricotomia (remoção dos pelos da região íntima) e episiotomia (incisão efetuada na região do períneo para ampliar o canal do parto), além de outros procedimentos não justificados; e a violência psicológica, expondo a mulher a constrangimentos ao ser xingada e humilhada e, é importante ressaltar que a gestação em si provoca diversas alterações hormonais na mulher.

Diante dessa triste realidade durante um momento tão delicado e importante para a mulher, que é a hora do seu parto, é que se vê a necessidade e importância da humanização do parto, uma vez que esse faz da mulher a protagonista principal de um momento único de sua vida, podendo escolher quem irá realizar o parto e o tipo de parto que será realizado, além de conter explicações dos procedimentos adotados e possíveis complicações e sequelas decorrentes de cada procedimento.

 

2.2- Princípios Bioéticos

 

            A bioética é o respeito, cuidado e proteção de todos os seres vivos, sem exceção. Assim, de acordo com Lepargneur (1996), a bioética é entendida como a conduta humana em todas as áreas da ciência da vida, inclusive, e, principalmente, nos cuidados da saúde e morte do ser humano, sendo esta baseada nos valores e princípios morais.

            De acordo com Shramm (2007) assim se define a bioética:

Tanto a razão teórica como a razão prática seriam ferramentas indispensáveis da bioética, sendo que a primeira permitiria avaliar a qualidade cognitiva e lógica dos raciocínios morais (consistência), ao tempo que a segunda permitiria avaliar a qualidade “moral” das ações, legitimadas por tais raciocínios, pela ponderação de suas consequências reais ou prováveis (moralidade da ação) e/ou pelo caráter de seu agente (moralidade do agente). (SCHRAMM, 2007, p.5).

            Ainda no mesmo sentido, Maria Helena Diniz, em seu livro “O estado atual do biodireito” menciona: “A bioética seria, em sentido amplo, uma resposta da ética às novas situações oriundas da ciência no âmbito da saúde.” (DINIZ, 2014, p.35)

Assim, entende-se que é necessário referências de valores morais, os quais se baseiam nos princípios norteadores da bioética e que se tratam do código de ética profissional, quais sejam os princípios da autonomia, da justiça e da beneficência.

O princípio da autonomia, que é um dos mais discutido quando se trata da relação médico e paciente, é aquele que envolve a capacidade do indivíduo de se autogovernar. Partindo desse ponto, entende-se que deve haver um respeito por parte do profissional da saúde quando se tratar da vontade da parturiente, ou seja, deve ser garantido a gestante o direito de escolha acerca dos procedimentos e condutas que serão adotados, desde que não haja um iminente risco de morte. Nesse sentido, dispõe o Código de Ética Médica, (BRASIL, 2019), em seus artigos:

Art. 24. Deixar de garantir ao paciente o exercício do direito de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem-estar, bem como exercer sua autoridade para limitá-lo.

V - RELAÇÃO COM PACIENTES E FAMILIARES

É vedado ao médico:

Art. 31. Desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte. (Código de Ética Médica. BRASIL, 2019)

O princípio da justiça é aquele que norteia o dever de proporcionar a parturiente o maior benefício possível, com a tentativa de que não haja prejuízos emocionais, físicos e sociais. Assim, entende-se que é necessária uma imparcialidade por parte do profissional, para que assim todas as parturientes sejam tratadas de modo igual no tocante a distribuição de riscos e benefícios.

Quanto ao princípio da beneficência, segundo Maria Helena Diniz (2014), deve ser colocado pelos profissionais da saúde acima de qualquer empenho, o interesse do paciente, tendo como objetivo o bem-estar do mesmo e a evitar quaisquer danos. Portanto, durante a gestação, o parto e o pós-parto, é dever do profissional oferecer a parturiente o conforto necessário para aquele momento, fazendo com que todos os esforços exercidos sejam apenas para benefício da mulher.

Desse modo, a intervenção médica realizada deve ter como objetivo maior, resguardar os valores pessoais e a capacidade de decisão da parturiente.

 

2.3- Uma análise dos dados do Ministério da Saúde

A Organização Mundial da Saúde (OMS) define que a violência obstétrica é uma questão de saúde pública, e tal tema vem ganhando visibilidade devido a relatos de parturientes, inclusive através das redes sociais, que evidenciou a existência de diversas formas da violência contra a mulher, que por muito tempo foi negligenciada. Esse cenário vem mudando, em virtude do acesso à informação e também com a maior facilidade em acionar o judiciário quando é necessário.

O Ministério da Saúde disponibiliza através do Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde (DATASUS), informações para o monitoramento de questões de saúde relacionadas aos nascimentos em todo território nacional. O gráfico abaixo extraído do site do DATASUS, mostra o percentual de nascidos vivos por região, através do qual verifica-se que em 2017 o Brasil teve 2.923.535 milhões de nascidos vivos, e o maior número de nascimentos concentram-se na região sudeste.

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Desse modo, o Ministério da Saúde do Brasil através do seu programa Rede Cegonha, com a finalidade de estruturar e organizar a saúde materno-infantil e obstétrica no país criou uma série de medidas que visam resguardar o direito das mulheres à saúde e à dignidade na gestação e parto, por meio de políticas públicas de saúde. Nesse sentido foi editada a Portaria nº 1.459/2011 – Ministério da Saúde (BRASIL, 2011), criando-se a Rede Cegonha:

Art. 1° A Rede Cegonha, instituída no âmbito do Sistema Único de Saúde, consiste numa rede de cuidados que visa assegurar à mulher o direito ao planejamento reprodutivo e à atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério, bem como à criança o direito ao nascimento seguro e ao crescimento e ao desenvolvimento saudáveis, denominada Rede Cegonha.

Art. 2° A Rede Cegonha tem como princípios:

I- O respeito, a proteção e a realização dos direitos humanos;

II- O respeito à diversidade cultural, étnica e racial;

III- A promoção da equidade;

IV- O enfoque de gênero;

V- A garantia dos direitos sexuais e dos direitos reprodutivos de mulheres, homens, jovens e adolescentes;

VI- A participação e a mobilização social; e

VII- A compatibilização com as atividades das redes de atenção à saúde materna e infantil em desenvolvimento nos Estados.

Art. 3° São objetivos da Rede Cegonha:

I - Fomentar a implementação de novo modelo de atenção à saúde da mulher e à saúde da criança com foco na atenção ao parto, ao nascimento, ao crescimento e ao desenvolvimento da criança de zero aos vinte e quatro meses;

II - Organizar a Rede de Atenção à Saúde Materna e Infantil para que esta garanta acesso, acolhimento e resolutividade; e

III - Reduzir a mortalidade materna e infantil com ênfase no componente neonatal. (Portaria nº 1.459/2011 – Ministério da Saúde, BRASIL, 2011)

Em consequência da criação da Rede Cegonha, foi observada grande redução nas taxas de mortalidade materna e neonatal. Entre suas ações, está a implantação de Centros de Parto Normal (CPN), onde a mulher é acompanhada por uma enfermeira obstetra ou obstetriz, num ambiente preparado para que possa exercer as suas escolhas, como se movimentar livremente, ter acesso a métodos não farmacológicos de alívio da dor. Um fator fundamental neste atendimento é a ambiência, com projetos arquitetônicos que buscam privilegiar cores harmônicas, conforto luminoso, térmico e acústico.

De acordo com Ministério da Saúde, um dos objetivos objetivo do CPN é reduzir cada vez mais a taxa de mortalidade materna e neonatal e as ocorrências de cesarianas desnecessárias na rede pública de saúde. Os Centros de Parto Normal funcionam em conjunto com as maternidades para humanizar o parto, oferecendo as gestantes um ambiente mais adequado, privativo e um atendimento centrado na mulher e na família.

O Ministério da Saúde também repassa incentivos aos municípios para implantação das Casas da Gestante, Bebê e Puérpera (CGBP), um espaço intermediário para aquelas mulheres e bebês que precisam de cuidados especiais, necessitando estar próximo ao hospital, mas não internadas. Por fim, outra medida incentivada pela Rede Cegonha é a ampliação e qualificação de leitos para gestantes de alto risco, UTI e UCI neonatal.

3- DAS GARANTIAS DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

 

3.1- Aspectos gerais

 

Conforme cita Paulo Gonet Branco (2014, p. 231), o avanço que o Direito Constitucional apresenta hoje, é parte do resultado da afirmação dos direitos fundamentais como o centro da proteção da dignidade da pessoa e do entendimento de que a Constituição é o local adequado para positivar tais normas. A Constituição é reconhecida como norma suprema do ordenamento jurídico e tem a percepção de que os valores mais importantes do ser humano devem estar resguardados em um documento jurídico com força vinculante máxima.

A Constituição de 1988, em seu Título II, dispõe sobre dois elementos distintos, quais sejam “direitos” e “garantias” fundamentais. Os direitos são elementos de conteúdo declaratório, ou seja, exprimem a existência de um direito declarado, expresso ou reconhecido pelo Poder Constituinte. As garantias são expressas no texto constitucional, cujo objetivo é assegurar os direitos, caso venham a ser lesionados ou ameaçados. Tais garantias encontram-se determinadas no artigo 5º da Constituição da República.

Os direitos fundamentais são divididos em dois aspectos, sendo estes: o material e o formal. O aspecto material refere-se ao conteúdo ético dos direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais em sentido material. Já o aspecto formal, trata do conteúdo normativo dos direitos fundamentais, como a localização específica na Constituição da República e dos direitos fundamentais em sentido formal.

Além disso, são caracterizados pela (i) historicidade: os direitos fundamentais têm origem no Cristianismo, segundo a máxima de que cada pessoa é criada à imagem e semelhança de Deus, e nos dias atuais, estão inseridos no Estado de Direito; (ii) pela universalidade: são destinados a todo ser humano sem discriminação; (iii) pela limitabilidade ou relatividade: reconhecimento não absoluto em razão dos conflitos de interesse, que devem ser solucionados diante de cada caso concreto pela própria Constituição, pelo intérprete da lei ou pelos magistrados; (iv) pela concorrência: podem ser exercidos de forma cumulativa; (v) pela irrenunciabilidade: podem não ser exercidos, mas não admitem renúncia; (vi) pela inalienabilidade: não podem ser negociados, pelo fato de não possuírem conteúdo econômico-patrimonial; e (vii) pela imprescritibilidade: o decurso do tempo não os modifica dentro da mesma ordem jurídica.

Já a classificação dos direitos fundamentais se faz a partir da evolução ou geração desses direitos. Bobbio no livro “A Era dos Direitos”, deixa claro que os Direitos Humanos não serão iguais ao do futuro, pois nós seres humanos, estamos em constante evolução, sendo assim, consequentemente o que diz respeito às leis, irá se modificar.

“A Declaração Universal de Direitos Humanos representa a manifestação da única prova através do qual um sistema de valores pode ser considerado humanamente fundado e, portanto, reconhecido: (...) é o consenso geral acerca da sua validade” (BOBBIO, p.26, 1992).

Os direitos da 1ª (primeira) geração surgem pela mudança do Estado autoritário para o Estado de Direito, que impõe respeito às liberdades individuais; os direitos da 2ª (segunda) geração, que são impulsionados pela revolução industrial, em razão das péssimas condições de trabalho, evidenciando assim, os direitos sociais, econômicos e culturais; os direitos da 3ª (terceira) geração, identificados pela mudanças na comunidade internacional, com o surgimento de preocupações com a preservação ambiental e proteção aos consumidores, ou seja, direitos da comunidade que se assentam na fraternidade ou solidariedade.

Além das 03 (três) gerações idealizadas, diversos autores hoje desenvolvem os conceitos de quarta, quinta e até sexta geração dos direitos fundamentais, porém sem uma unanimidade doutrinária.

Os direitos e garantias estabelecidos na CR não possuem um rol taxativo. Nesse sentido, determina o artigo 5º, § 2º da CR, que “Os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil faça parte.”

3.2- Dignidade da pessoa humana

 

O princípio da dignidade à pessoa humana é um importante fundamento de toda a ordem jurídica e da comunidade política, sendo, segundo Sarmento, um dos mais importantes fundamentos da República.

A centralidade da pessoa humana, tratada não como meio, mas como fim da ordem jurídica e do Estado, revela-se logo na organização da Lei Maior. Se as constituições anteriores começavam disciplinando a estrutura estatal e só depois enunciavam os direitos fundamentais, a Carta de 88 faz o oposto, principiando pela consagração dos direitos das pessoas. A inversão não foi gratuita. Trata-se de modelo adotado em diversas constituições europeias do 2º pós-guerra, que indica a absoluta prioridade dos direitos fundamentais em nosso sistema jurídico. Tal prioridade, por outro lado, se entrevê também na elevação dos direitos fundamentais à qualidade de cláusulas pétreas (art. 60, §, 4º, inciso IV, CF), o que ocorreu pela primeira vez na história de nosso constitucionalismo (SARMENTO, Daniel. Dignidade da Pessoa Humana. Conteúdo, trajetórias e metodologia. 2016. p. 72).

O respeito à dignidade da pessoa humana, é paradigma da ordem jurídica do Estado democrático de direito e deve ser observado como condutor à proteção jurídica à maternidade, sendo, portanto, a parturiente protagonista de seus direitos no momento pré, durante e pós-parto, devendo exercê-los com sua dignidade inteiramente preservada.

As normas de tutela à maternidade são um direito social garantido socialmente, são imprescindíveis em atenção à função biológica e à perpetuação da espécie humana, de modo que a mulher possa ter condições favoráveis para tanto e para não perder os efeitos da sua faculdade procriadora, evitando os possíveis riscos que ameacem sua saúde e o desenvolvimento da gestação e da criança, dando-lhe toda a proteção durante a gravidez, o parto e a amamentação.

O direito social à tutela da maternidade conduz ao direito a uma vida digna e ao da garantia de direitos fundamentais da mulher. A proteção à maternidade consiste em garantir a dignidade humana como direito à vida em sua forma integral: do DNA à gestação, desta ao parto e, finalmente, do parto ao período da amamentação. (DINIZ, 2014. p. 167 e p. 170.)

De acordo com Walber de Moura Agra (2014. p 123), “o conceito de dignidade da pessoa humana não é um conceito a priori, que sempre existiu ao longo do tempo, mas foi sendo composto paulatinamente, fruto de diversas circunstâncias históricas, concretizando um dos principais direitos para a espécie humana”. A dignidade da pessoa humana é um dos princípios bases da Constituição da República Brasileira de 1988. Assim, com a evolução da compreensão acerca da dignidade da pessoa humana, tal princípio tornou-se valor constitucional norteador de normas e direitos fundamentais.

O catálogo dos direitos fundamentais na Constituição consagra liberdades variadas e procura garanti-las por meio de diversas normas. Liberdade e igualdade formam dois elementos essenciais do conceito de dignidade da pessoa humana, que o constituinte erigiu à condição de fundamento do Estado Democrático de Direito e vértice do sistema dos direitos fundamentais (MENDES; BRANCO, 2014. p. 263.).

Tratando-se de algo intrínseco a todo ser humano, é inconcebível que parturientes recebam durante o trabalho de parto tratamento diferenciado de maneira negativa por critérios de idade, raça, condição social ou qualquer outro fator. O valor que a dignidade da pessoa humana imputa a todo indivíduo deve ser respeitado pela comunidade que o cerca e o Estado tem papel decisivo em sua defesa, tendo em vista que lhe compete o dever de trabalhar para a sua promoção e cuidado, efetivando através do resguardo aos direitos e aos deveres que garantam o seu pleno exercício, como dispõe a CR, em seu artigo 1º, inciso III:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

III – A dignidade da pessoa humana.

(BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.)

Considerando a violência obstétrica sob a perspectiva da dignidade humana, percebe-se a violação ao valor intrínseco que guarda relação com os direitos fundamentais, como direito à vida, à integridade física, moral e psicológica. O desrespeito à parturiente é observado, por exemplo, quando da utilização de procedimentos invasivos, sem que haja comprovada necessidade para o caso, como é o caso do uso de ocitocina sintética para indução do parto e também a episiotomia que consiste no corte do períneo, o que caracteriza a violência física. É observado em um breve relato de uma profissional da saúde, como o procedimento pode trazer complicações à saúde da parturiente:

A cirurgia afeta diversas estruturas do períneo, tais como os músculos, vasos sanguíneos e tendões, gerando em alguns casos, posterior incontinência urinária e fecal na mulher, além de provocar outras complicações, dentre elas a dor nas relações sexuais, risco de infecção e laceração perineal em partos subsequentes, maior volume de sangramento durante o período menstrual, além dos resultados estéticos insatisfatórios. (PREVIATTI, Jaqueline Fátima; SOUZA, Kleyde Ventura de. Episiotomia: em foco a visão das mulheres. Revista Brasileira de Enfermagem, Brasília, v. 60, n. 2, p. 198, 2007.)

Nos casos de violência psicológica, sexual e institucional, a integridade moral e psíquica da parturiente é violada, e o valor intrínseco que não pode ser quantificado, acaba sendo valorado em decorrência de condições sociais, econômicas, sexuais ou educacionais das parturientes, podendo, em um momento tão delicado da vida, causar sequelas psicológicas irreversíveis.

Neste contexto o artigo 5º da CR corrobora com a valorização da integridade moral, uma vez que torna indenizável a moral individual.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

(BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988).

 

3.3 – Igualdade

 

O princípio constitucional da igualdade busca garantir que haja tratamento igualitário aos que se encontram em situações semelhantes, do mesmo modo, deve ser observado o tratamento diferenciado, para que assim o legislador adeque o direito às peculiaridades de cada indivíduo, ou seja, a igualdade material tem como finalidade igualar os indivíduos, que essencialmente são desiguais.

Logo, não há vedação à desigualdade na norma quando essa, de maneira razoável, diferencia as pessoas, considerando condições que as tornem desiguais. Assim, tratamentos normativos diferenciados são admitidos desde que se verifique uma justificativa razoável à finalidade que se objetiva.

Na Constituição Federal de 1988, objeto imediato de nossa atenção, a igualdade obteve lugar de acentuado destaque em várias passagens do texto constitucional, a começar pelo Preâmbulo, onde a igualdade (ao lado da justiça) e o valor de uma sociedade pluralista e sem preconceitos integram os valores centrais da ordem jurídico-constitucional. Além disso, a igualdade se apresenta no texto constitucional tanto como princípio estruturante do próprio Estado Democrático de Direito, quanto na condição de norma impositiva de tarefas para o Estado, bastando, neste contexto, referir o disposto no art. 3.º, que, no âmbito dos objetivos fundamentais (com destaque para os incs. III e IV), elenca a redução das desigualdades regionais e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (SARLET et al,, 2015, p. 599).

A CR de 1988 traz, em seu artigo 3º, incisos III e IV, os objetivos fundamentais da República que são baseados no princípio da igualdade, na erradicação da pobreza e marginalização com redução das desigualdades sociais. Portanto, o tratamento recebido pelas parturientes em determinadas ocasiões fere a Constituição, uma vez que a promoção do bem comum no momento do parto contraria o que dispõe a CR quando de alguma forma a mulher, no momento do parto, não recebe o tratamento digno a que tem direito por parte dos profissionais da saúde. O artigo 5º, caput, indica que em respeito à igualdade não há distinção de qualquer natureza e a sua segurança também deve ser garantida.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

 (BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.)

A não observância ao princípio da igualdade, dentro do âmbito da violência obstétrica, começa quando a nossa sociedade patriarcal, ainda na atualidade, critica atividades sexuais femininas, o que se transfere para a maneira como são tratadas as gestantes, sendo assediadas, subjugadas e humilhadas em momentos em que dão a vida à uma criança, ao amamentar, ao educar, entre outros.

A rede Parto do Princípio (2012. – p. 137), retratou uma situação que ocorreu com parturientes de uma maternidade pública do estado do Espírito Santo. Elas foram medicadas pelo médico plantonista que prescreveu anti-inflamatório via retal e as informou do procedimento, passando pela enfermaria gritando para todas: “Todo mundo tira a calcinha e deita na cama! Quem não estiver pronta quando eu passar vai ficar sem prescrição!”

Esse tipo de tratamento vai fortemente de encontro ao que prega a equidade, uma vez que o tratamento destinado a essas mulheres é baseado a partir de juízos individuais dos membros da equipe que estão ali na maternidade para oferecer um atendimento humanizado, porém, não agem de forma moralmente adequada a cada situação, com um tratamento justo.

 

3.4- Liberdade

 

No contexto da liberdade da mulher no momento do parto, a autonomia significa a dignidade diretamente ligada ao exercício da vontade, envolvendo assim a capacidade de autodeterminar-se, ou seja, decidir os meios que conduzirão o parto. Significa, então, que o poder de escolha deve estar nas mãos da gestante, sem imposições externas indevidas, que violam tal direito.

As liberdades são proclamadas partindo-se da perspectiva da pessoa humana como ser em busca da autorrealização, responsável pela escolha dos meios aptos para realizar as suas potencialidades. O Estado democrático se justifica como meio para que essas liberdades sejam guarnecidas e estimuladas – inclusive por meio de medidas que assegurem maior igualdade entre todos, prevenindo que as liberdades se tornem meramente formais (MENDES; BRANCO, 2014. p. 263).

A liberdade é claramente observada na autonomia pessoal das escolhas, ou seja, significa tratar o indivíduo como sujeito capaz de decidir sobre sua própria vida e corpo, uma vez que é informada sobre as consequências de cada ação adotada. Diante do cenário gestacional, cabe ao profissional da medicina e/ou saúde, apresentar as possibilidades para que, uma vez consciente da situação, a parturiente possa decidir qual melhor método a ser adotado no seu corpo.

Grande parte das mulheres não sabem da existência da Lei do Acompanhante, porém todas têm direito a um acompanhante de sua escolha para o seu pré-parto, parto e pós-parto em todos atendimentos públicos e particulares, porém, de acordo com um levantamento de dados e informações colhidas através da rede Parto do Princípio (2014), esse direito tem sido limitado apenas a quem paga o quarto. Dessa forma, impedir que a mulher que deu à luz tenha acompanhante, exigir que o acompanhante seja apenas do sexo feminino ou limitar os horários de acesso do acompanhante, são exemplos de violência obstétrica e de violação da sua liberdade de escolha.

Ademais, para que a tomada de decisão seja efetivada de maneira consciente, faz-se necessário a garantia de que as gestantes sejam esclarecidas acerca de toda situação que envolve seu parto, bem como a opção do parto mais humanizado e psicologicamente sadio, ou seja, que siga o curso natural da fisiologia feminina, sem que haja interferência médica desnecessária ou sem permissão na condução do parto, cabendo ao profissional da medicina e/ou profissional da saúde auxiliá-la e intervir quando o caso em concreto inspirar cuidados necessários à vida da mãe e da criança que está para nascer.

 

4- DA RESPONSABILIDADE PENAL

 

4.1 – Dos aspectos gerais

Historicamente as mulheres são vítimas de diferentes tipos de violência na sociedade, consequência de uma origem social vinculada ao patriarcado. Ao longo de muitos anos, as mulheres foram vistas exclusivamente como cuidadoras de seus lares, não possuindo autonomia alguma sobre seu corpo e suas escolhas.

Atualmente a violência obstétrica pode ser considerada como mais uma forma do exercício do patriarcado, em que a mulher é submetida a procedimentos que vão contra a sua vontade. Estudos realizados pela Fundação Perseu Abramo (Mulheres Brasileiras e Gênero nos espaços públicos e privados, 2010) revelam que 01 (uma) a cada 04 (quatro) mulheres são vítimas da violência obstétrica. No Direito Penal é possível encontrar diversos crimes que caracterizam a violência obstétrica, como homicídio, lesão corporal, constrangimento ilegal, ameaça, maus-tratos, crimes contra a honra, porém ainda não há uma tipificação penal da violência obstétrica.

É sabido que, cada vez mais, é comum mulheres sofrerem violência física, verbal e psicológica em um momento que deveria ser especial e único em sua vida e, ainda, podendo ocasionar a morte do bebê ou da própria mulher. A violência obstétrica é considerada, por alguns, o motivo da depressão pós-parto em algumas parturientes, tornando-se um fenômeno invisível, por não ser relatada por quem a sofre na maior parte dos casos, o que não significa que a violência não existe e que não deve ser combatida.

Nesse sentido, passa a existir a necessidade de uma tipificação penal, a qual seria responsável pela inibição da violência obstétrica, uma vez que decorre de sua inexistência apenas indenização por danos morais na esfera cível, não ocorrendo uma punição plausível para quem a pratica com graves consequências para quem a sofre.

                                                                                            

4.2 – A necessidade da Tipificação Penal e de Lei Federal especifica

Conforme exposto ao longo do artigo, a violência obstétrica viola de maneira clara as garantias fundamentais, tais como a dignidade humana, igualdade e liberdade das gestantes, parturientes, puérperas e de seus filhos, desrespeitando os direitos à vida, à integridade física e psicológica, liberdade sexual e reprodução, honra, dentre outros direitos garantidos constitucionalmente. Desse modo, faz-se necessário a existência de uma tipificação penal e de uma Lei Federal especifica, para que ocorra a punibilidade dos profissionais que praticam a violência obstétrica.

Janaina Marques de Aguiar, em sua tese “Violência institucional em maternidades públicas: hostilidade ao invés de acolhimento como uma questão de gênero”, expõe que o Brasil não está de acordo com as normas vigentes quando o assunto é violência obstétrica. Mesmo havendo consequências para os atos ilícitos praticados em toda a sociedade, o Brasil tem como “costume” o desrespeito por parte dos profissionais de saúde no tocante a gestação, indo estes contra as recomendações estabelecidas pela OMS e trabalhando de acordo com o que foram ensinados, tendo como consequência seus olhares superiores hierarquicamente, possuindo, então, o poder de fazer o que quiser, uma vez que acreditam que a vida ali tutelada depende única e exclusivamente de seus “cuidados”. Vejamos:

Embora ainda sejam poucos os estudos que abordam este tema, se comparados com a literatura científica sobre a violência contra a mulher de uma forma geral, alguns autores apontam que a violência em maternidades é, em grande parte, resultado da própria precariedade do sistema, que, além de submeter seus profissionais a condições desfavoráveis de trabalho, como a falta de recursos, a baixa remuneração e a sobrecarga da demanda social (caracterizando um sucateamento da saúde), também restringe consideravelmente o acesso aos serviços oferecidos, fazendo, entre outras coisas, com que mulheres em trabalho de parto passem por uma verdadeira peregrinação em busca de uma vaga na rede pública, com sério risco para suas vidas e a de seus bebês [...]. Por outro lado, o desconhecimento e a falta de respeito para com os direitos sexuais e reprodutivos da mulher, além da tácita imposição de normas e valores morais depreciativos por parte dos profissionais, também são apontados como importantes fatores na formação da complexa trama de relações que envolvem os atos de violência institucional contra gestantes, puérperas e mulheres em situação de abortamento [...]. Estes maus tratos vividos pelas pacientes, na maioria das vezes, segundo alguns autores, encontram-se relacionados a práticas discriminatórias por parte dos profissionais, quanto ao gênero, entrelaçados com discriminação de classe social e etnia, subjacentes à permanência de uma ideologia que naturaliza a condição social de reprodutora da mulher como seu destino biológico, e marca uma inferioridade física e moral da mulher que permite que seu corpo e sua sexualidade sejam objetos de controle da sociedade através da prática médica. [...] se considerarmos que o campo da maternidade é por excelência onde se exercita não só a função biológica do corpo feminino, mas uma função social do papel conferido à mulher regulado por uma construção simbólica, toda e qualquer violência nesse campo é fundamentalmente uma violência de gênero. E, uma vez que o próprio conceito de gênero está interligado a fatores culturais, sociais, econômicos, políticos e étnicos, já que as mulheres se distinguem de acordo com o contexto social no qual estão inseridas, esta violência perpetrada nas maternidades (públicas ou privadas) é atravessada também por estas questões (AGUIAR; D’OLIVEIRA, 2010).

Quando se diz que há a necessidade da tipificação penal da violência obstétrica, significa tornar crime a conduta ilícita praticada pelo agente de saúde, atribuindo-lhe uma penalidade, havendo assim, a responsabilização criminal. Sabe-se que no Brasil não existe essa tipificação e a falta desta tem como consequência o aumento da violência.

É válido destacar que, a ausência de Lei Federal que criminalize tal conduta, o Estado de Santa Catarina, em 17 de janeiro de 2017, criou a Lei nº 17.097 que dispõe acerca de medidas de proteção a gestantes e parturientes. Ainda, conforme já mencionado no decorrer do artigo, no dia 07 de abril de 2005, a Lei nº 11.108 alterou a Lei do SUS, garantindo a presença de um acompanhante para as gestantes durante todo o momento em que estiverem sob cuidados médicos. Porém, não existe no ordenamento brasileiro uma tipificação penal acerca da violência obstétrica, o que se faz necessário.

Ainda, é sabido que alguns parlamentares propuseram projetos de leis, tais como PLS 75/2012 que visa a proibição de gestantes que são detentas serem algemadas durante o parto, a PLS 8/2013 que dispõe acerca do parto humanizado através do SUS, a PL 7.633/2014 que enfatiza a prioridade de assistência humanizada a mulher, dentre outras, mas até o presente momento não há a proposta legislativa de tipificação penal.

A Argentina e a Venezuela já tipificaram a violência obstétrica como crime, demonstrando, assim, a maturidade existente nos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário destes.

A Lei Nacional da Argentina nº 25.929 – Parto Humanizado – dispõe acerca dos direitos tanto dos pais quanto dos filhos no que concerne ao nascimento. Vejamos: 

Declaração de Interesse do Sistema Nacional de Informação Mulher, por parte do Senado da Nação

Declaração sobre a difusão do Parto Humanizado

A CÂMARA DOS DEPUTADOS DA NAÇÃO DECLARA

Solicitar ao Poder Executivo, que através do organismo que corresponda, inicie dentro de suas atividades uma campanha destinada a conscientizar a sociedade sobre a importância do acompanhamento da mulher durante o parto por uma pessoa de sua escolha, e dos benefícios que significa para a saúde do binômio mãe-filho. [...]

Ainda, em março de 2009, a Argentina sancionou a Lei nº 26.485 – Proteção Integral para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contras as Mulheres nos Âmbitos em que se Desenvolvem suas Relações Interpessoais – tipificando seis tipos de violência contra a mulher, sendo a violência obstétrica uma delas.

Por seu turno, a Venezuela, em 19 de março de 2007, publicou a Lei nº 38.647 – Lei Orgânica sobre o Direito das Mulheres a uma Vida Livre da Violência – esta que tipificou 19 diferentes tipos de violência contra a mulher, sendo a violência obstétrica parte deste rol, contendo em sua introdução o reconhecimento do Estado acerca das violências sofridas pelas mulheres. Vale ressaltar que, a criação desta Lei decorreu da luta pelo reconhecimento dos direitos garantidos as mulheres. Vejamos:

A luta das mulheres no mundo para obter reconhecimento de seus direitos humanos, sociais e políticos e o respeito à sua dignidade tem sido um esforço de séculos, que teve uma de suas expressões mais elevadas na Declaração dos Direitos Humanos da Mulher e Cidadã em 1791. Seu proponente, Olympe de Gouges, não conseguiu que os revolucionários franceses aprovassem tal declaração e, ao contrário, sua iniciativa foi uma das causas que determinaram sua morte na guilhotina.

Um gravíssimo problema, contra o qual tem lutado historicamente as mulheres de todo o planeta, é que a violência se exerce contra elas somente pelo fato de sê-lo. A violência de gênero encontra suas raízes profundas na característica patriarcal das sociedades em que prevalecem estruturas de subordinação e discriminação contra a mulher que consolidam a conformação de conceitos e valores que desqualificam sistematicamente a mulher, suas atividades e suas opiniões.

Assim, qualquer negativa ou rechaço ao poder masculino é vivida pelo homem agressor como uma transgressão a uma ordem “natural” que justifica a violência de sua reação contra a mulher. Se trata, pois, de uma violência que se dirige sobre as mulheres por serem consideradas, por seus agressores, carentes dos direitos fundamentais de liberdade, respeito, capacidade de decisão e de direito à vida.

A violência contra a mulher constitui um grave problema de saúde pública e de violação sistemática de seus direitos humanos, que mostra de forma dramática os efeitos da discriminação e subordinação da mulher por razões de gênero na sociedade.

O exercício dos direitos humanos das mulheres, em matéria de violência baseada no gênero, se vê afetado significativamente também pelas concepções jurídicas tradicionais, baseadas em paradigmas positivistas e sexistas. Até algumas décadas atrás se acreditava, em uma perspectiva generalista, que os maus tratos às mulheres era uma forma a mais de violência, com uma adição de excepcionalidade e causa possível na patologia do agressor da vítima. Desde os anos setenta do século XX é reconhecida sua especificidade e o fato de que suas causas estão nas características estruturais da sociedade. A compreensão do tema, então, exige algumas chaves explicativas que vão desde a insistência em sua especificidade e compreensão sociais, passando por uma denúncia de sua frequência e seu caráter não excepcional, mas comum. […]

Em virtude de que é obrigação do Estado atender, prevenir, punir e erradicar a violência contra as mulheres, devendo expedir as normas legais que sirvam para tais fins, se estabeleceram nesta lei todas as ações e manifestações da violência, tanto no âmbito intrafamiliar como fora do mesmo, dando lugar a novas definições como a violência institucional, midiática e laboral, entre outras, que afetam às mulheres em diferentes espaços de seu desempenho social.

Com esta lei se pretende criar consciência em todos os setores do país sobre o grave problema que constitui para a sociedade venezuelana que se violem os direitos da metade de sua população, por isso é necessário trabalhar em sua instrumentação e garantir o cumprimento da mesma.

O art. 6º, alínea ‘e’, da Lei Venezuelana nº 26.485, dá o seguinte conceito a violência obstétrica:

[...] qualquer comportamento, ação ou omissão, realizada por profissional de saúde, direta ou indiretamente, seja na esfera pública ou privada, que afeta os processos do corpo e reprodutivos das mulheres, e se expressa em um tratamento desumanizado, com abuso de medicalização e patologização de processos naturais (...) trazendo perda da autonomia e capacidade de decidir livremente sobre seu corpo e sexualidade, influenciando negativamente a qualidade de vida das mulheres.

A análise de tais dispositivos argentinos e venezuelanos mencionados deixa evidente a falta de consideração e interesse brasileiro, tanto do Poder Legislativo do Brasil quanto das leis existentes, acerca da violência obstétrica.

Destarte, fica claro a necessidade de conceituação explicita da violência obstétrica, uma vez que esta não pode ser considerada apenas com um erro médico ou conduta médica necessária, pois tem como consequência danos a integridade física, psicológica que atingem a intimidade da mulher, atos estes que são traumatizantes e que podem trazer malefícios irreversíveis.

Nesse sentido, é importante e urgente que haja a criação de lei especifica que trate única e exclusivamente acerca da violência obstétrica, figurando a violência física, verbal, sexual e psicológica, além de evidenciar também a violência institucional, esta que pode ser sofrida pela mulher no momento da sua admissão no hospital, seja ele público ou privado.

Além disso, a tipificação penal da violência obstétrica deverá fazer cumprir como agravante os dispositivos já existentes, de modo que a sua interpretação seja cabível ao “erro médico” ou “conduta médica necessária”, para que, desse modo, sejam responsabilizados criminalmente os agentes da saúde que praticarem a violência obstétrica.

 

4.3 – O Poder Judiciário brasileiro nos casos de Violência Obstétrica

Durante todo o estudo do presente artigo, é possível concluir que a Violência Obstétrica é regulada, indiretamente pela Constituição da República, uma vez que, no Brasil não há uma legislação específica para tal tema. O judiciário brasileiro se ampara em leis já existentes, conforme exposto a seguir.

Ao realizar pesquisas jurisprudenciais e de julgados dos Tribunais de Justiça do país acerca do tema, ficou identificado que a maioria das mulheres vítimas da Violência Obstétrica busca através do judiciário a reparação cível fazendo referência apenas ao que diz respeito à violência psíquica e danos morais (Nogueira; Severi, 2016). Nessas ações, o deferimento dos pedidos formulados pelas autoras culmina em erro médico, não caracterizando ou dando importância às violências sofridas por essas mulheres. Daí a grande necessidade da tipificação penal para que hospitais e agentes de saúde sejam penalizados de forma justa, e, consequentemente que todas as mães e crianças recebam melhores cuidados nos momentos mais importantes de suas vidas.

Dessa forma, com a ausência de uma Lei Federal com a tipificação e responsabilização penal dos crimes cometidos com a parturiente, alguns estados vem criando legislações referentes ao tema ou já apresentam projetos de lei com o intuito de conseguir um atendimento humanizado à mãe e filho(a) no pré, durante e pós-parto, além de buscar tipificação do caso em si, que só pode ocorrer por meio de Lei Federal, uma vez que somente a União tem poder para legislar sobre o direito penal (art. 22, I, CP).

Apesar de não existir uma tipificação penal específica, para uma conduta ilícita do agente da saúde poderá haver responsabilidade penal, já que a conduta dolosa ou culposa pode ser tipificada como, por exemplo, homicídio culposo (artigo 121, § 4º) quando determinadas situações e intenções se culminam no assassinato da parturiente; lesão corporal doloso (artigo 129) que poderá ser leve, grave ou até gravíssima onde se atenta à integridade corporal e da saúde da parturiente; constrangimento ilegal (artigo 146, § 3º, inciso I), mediante violência e grave ameaça contra a parturiente; e maus-tratos (artigo 136) violência praticada pelos agentes contra a parturiente mesmo num momento tão delicado e importante de sua vida, entre outros.

A Convenção Interamericana do Belém do Pará visa Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, onde estabelece que os Estados-parte devem promover, criar e/ou modificar através de programas educacionais e sociais a fim de combater qualquer cultura ou prática que intensifiquem ou aumente a violência contra a mulher. Como se lê no artigo 8 da referida Convenção:

Os Estados Partes convêm em adotar, progressivamente, medidas especificas, inclusive programas destinados a:

b) modificar os padrões sociais e culturais de conduta de homens e mulheres, inclusive a formulação de programas formais e não formais adequados a todos os níveis do processo educacional, a fim de combater preconceitos e costumes e todas as outras práticas baseadas na premissa da inferioridade ou superioridade de qualquer dos gêneros ou nos papéis estereotipados para o homem e a mulher, que legitimem ou exacerbem a violência contra a mulher;

c) promover a educação e treinamento de todo pessoal judiciário e policial e demais funcionários responsáveis pela aplicação da lei, bem como do pessoal encarregado da implementação de políticas de prevenção, punição e erradicação da violência contra a mulher (DECRETO Nº 1.973, DE 1º DE AGOSTO DE 1996).

Destarte, o Poder Legislativo do Brasil, deve se preocupar e assim exercer o seu dever em legislar, com urgência uma tipificação penal voltada especialmente à Violência Obstétrica, além de ser necessário programas sociais para que haja conscientização e educação referente aos direitos das parturientes e deveres dos agentes e hospitais que irão receber e cuidar dessa mulher, visto que ficou claro que a própria vítima desconhece quando a violência começa e o quão grave esses atos podem vir a ser pra sua saúde física e psíquica, quanto também à saúde de seu filho(a).

 

5- CONCLUSÃO

 

A partir dos fatos apresentados no artigo, concluímos que as práticas de violência obstétrica não devem ser aplicadas somente sob a ótica da responsabilidade civil, mas também principalmente sob a ótica penal, com a criação da tipificação da temática, uma vez que os procedimentos e condutas realizados para com a parturiente podem provocar traumas físicos e psicológicos que trarão consequências também para a criança.

Por fim, é evidente que além da criação de Lei Federal para regulamentar as penalidades penais, é necessário que haja criação de políticas públicas para a conscientização das mulheres, juntamente com a educação e inserção de treinamentos para todos agentes da rede de saúde, sendo ela pública ou privada para que possamos garantir que o tema venha ter mais repercussões e como efeito, a diminuição dos casos de violência obstétrica.

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