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Holding familiar: forma de planejamento sucessório patrimonial e seus reflexos

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Agenda 25/11/2020 às 20:38

5. ISENÇÃO OU NÃO DE ITBI NA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL

ITBI significa: Imposto de Transmissão de Bens Imóveis e compete aos municípios instituí-lo, conforme está previsto na Constituição Federal de 1988 em seu artigo 156, inciso II, o qual preceitua:

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

II - Transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

Superada essa breve introdução para melhor entendimento do referido imposto, direcionamo-nos para a questão da sua isenção frente a integralização do capital social da holding familiar, para melhor responder essa pergunta, invoca-se o §2º do artigo supra, o qual estabelece:

§2º – O imposto previsto no inciso II:

I – não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

Logo, via de regra, o ITBI é isento quanto a integralização do capital social da holding familiar, salvo se, o ente tributante demonstrar e comprovar que a atividade exercida pela contribuinte seja preponderantemente imobiliária.

Deste modo, cabe análise da holding para saber se, de fato, sua atividade preponderante é a imobiliária.

Para sabermos isso, entramos em análise de outro código legal, o Código Tributário Nacional, onde ele caracteriza de forma categoria este tipo de holding, cuja a sua principal atividade é a de compra e venda de imóveis, veja-se o artigo 37:

Art. 37. O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.

§ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.

§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.

§ 3º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data.

Nestes termos, pode-se entender que a lei demanda a comprovação de que a renda empresarial da holding familiar seja superior a 50% da receita operacional, a qual pode ser advinda de locações e administração de bens imóveis, ou nos três anos seguintes, sendo vedado à administração recorrer ao mero exame de probabilidade.

Não havendo comprovação de a atividade preponderante da empresa ser a compra, a venda e a locação de imóveis, é indevida a eventual incidência do ITBI, que, todavia, poderá ser cobrado.

Importante salientar que, caso a holding tenha a não incidência do ITBI reconhecida quando da constituição e venha no período de 3 anos, (2 anos caso a empresa já exista no momento da integralização), auferir rendas imobiliárias, o ITBI será devido sobre todos os imóveis integralizados e não somente sobre o imóvel objeto da locação ou venda.

Conclui-se que é preciso muita cautela antes de se optar ou não por transferir os imóveis para uma holding, devendo-se analisar o patrimônio, levantar os custos, taxas, tributos e emolumentos para possibilitar uma análise prévia se viável ou não o planejamento proposto.


6. VANTAGENS DA HOLDING FAMILIAR NO INVENTÁRIO

A maior vantagem de se estabelecer uma holding familiar é: a autonomia sem ficar engessado àquilo que futuramente seria definido em uma ação de inventário.

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Isto porque, todas as regras de sucessão patrimonial já estarão definidas no contrato social da holding, evitando que o patrimônio familiar tenha que passar por um longo processo de inventário, e sem que haja a necessidade das atividades das empresas familiares sejam interrompidas.

Outrossim, temos uma latente redução de gastos, de tempo e de dinheiro, tanto com despesas processuais, como com honorários advocatícios, isso sem mencionar que a celeridade em herdar propriamente dito.

Enquanto em um inventário judicial, leva-se em torno de 7 (sete) meses ou mais para que haja uma decisão, automaticamente com o falecimento do patriarca-instituidor, a constituição da holding familiar proporcionará a continuidade do negócio.

Além disso, pode-se nas definições do contrato social afastar ingerências de parentes para o fim de se proteger o patrimônio dos herdeiros com a preservação dos bens perante os riscos naturais que são derivados das atividades e operações empresariais.

Na seara tributária, conforme informamos no capítulo anterior, o imposto do ITBI não irá incidir quando a holding não tiver mais de 50% de sua receita operacional em investimentos imobiliários.

Quanto ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (“ITCMD”), ao formalizar uma holding familiar patrimonial elimina-se parte expressiva da carga tributária que incide regularmente sobre os processos de inventário e partilha.

Não obstante essa expressiva diminuição no imposto do ITCMD, vale ressaltar que após a constituição da holding, caso haja doações de quotas superiores a vinte e um salários mínimos vigentes na época, e a transferência por herança for superior a trinta e dois salários mínimo, haverá sua incidência (com alíquotas variáveis a cada Estado por tratar-se de um imposto Estadual).

Nesse mesmo sentido, quanto à questão tributária, com a composição de uma holding familiar, pode haver (claro que, analisando-se caso a caso), uma grande diminuição da carga tributária sobre os bens, vez que a receita que teria, por exemplo, uma pessoa física detentora de vários imóveis que recebe seus rendimentos de suas locações paga sobre o lucro 27,5% de imposto sobre a renda.

Enquanto, se esses imóveis fossem integralizados no capital da holding, mesmo pagando PIS, COFINS, IRPJ E CSLL, a carga tributária chega em torno de 14,33%, ou seja, uma diferença de 13,17%, pois os dividendos recebidos por cada sócio da empresa não são passíveis de tributação de Imposto de Renda.

Logo, pode se concluir que a depender do patrimônio, vale muito mais a pena constituir uma holding familiar, porque poderá se evitar burocracia processual, ou mesmo extrajudicial, haverá a diminuição ou não da incidência do imposto do ITCMD.

Ao longo do tempo, existe uma expressiva diminuição no imposto de renda, além de se evitar custos de honorários e sucumbência no inventário.

Por fim, um fator também de extrema importância é que através da holding pode-se proteger o patrimônio da família mesmo depois da morte do patriarca instituidor, devido ao ponto acima disposto quanto se pode instituir regras que evitam ingerências de familiares, ou seja, pode ser realizada, na medida do possível, uma “blindagem patrimonial”.

No ato da sua constituição da holding são definidas as regras que irão interferir no futuro de sua gestão.


CONCLUSÃO

O desenvolvimento do presente estudo possibilitou uma análise pormenorizada do conceito e reflexos de uma holding familiar enquanto instrumento jurídico eficaz no planejamento sucessório.

Dessa maneira, foi possível verificar as vantagens da constituição de uma holding familiar, expondo efeitos tanto patrimoniais quanto extrapatrimoniais.

De modo geral, foi possível demonstrar que o planejamento patrimonial é extremamente eficaz no que tange ao escopo tributário, aos conflitos familiares e, principalmente, à proteção do patrimônio familiar.

Trata-se, portanto, de um instrumento jurídico em expansão, posto que é capaz não só de mitigar riscos inerentes à atividade econômica, mas também de conflitos internos aos próprios entes familiares.

Nesse diapasão, o presente trabalho elencou as vantagens da formação de uma holding familiar, pois, conforme estudado, essas vantagens vão muito além de facilitar a gestão do patrimônio.

Observou-se, assim, a essencialidade em estabelecer um planejamento que atenda aos objetivos do grupo familiar, sempre se atendando à natureza jurídica da empresa, à segurança, à economia e à viabilidade de sua construção em nosso ordenamento jurídico.

Conclui-se, com a análise do presente trabalho, que a construção de uma empresa nos modelos de uma holding familiar traz vantagens no que tange à sucessão e seu futuro desdobramento.

Portanto, o planejamento sucessório por meio de uma holding familiar deve ser compreendido tanto do ponto de vista jurídico quanto do ponto de vista de cada entidade familiar, adequando, consequentemente, o planejamento sucessório à realidade fática do negócio.


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