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Defesas da execução fiscal

Agenda 25/11/2020 às 22:23

São as principais formas de defesa ao executado em uma ação de execução fiscal, são estas: a impugnação, os embargos à execução, a exceção de pré executividade, a ação anulatória, ação declaratória, e Mandado de Segurança.

1. Impugnação

A impugnação ocorre na esfera administrativa, ou seja, ainda não existe um processo judicial instaurado, ocorre quando o executado recebe o auto de infração e tem a possibilidade de apresentar em até 30 (trinta) dias (varia de acordo com a esfera do tributo, estadual, federal, pois sempre são regidos por leis própria dos seus órgãos) para apresentar alguma prova que comprove a inexigibilidade do crédito tributário. Este meio irá iniciar o procedimento administrativo de execução fiscal e seguirá rito próprio de acordo com a esfera federal do tributo a ser discutido, porém em qualquer momento o executado poderá adentrar na esfera judicial suspendendo tal procedimento (MELLO, 2010).

2. Embargos à Execução

O processo judicial será iniciado, em acordo com a Lei Federal 6.830/80 com a inscrição do executado em dívida ativa (Certidão de dívida ativa), que nada mais é do que um título executivo extrajudicial (Art. 784, IX), portanto tem presunção de certeza, liquidez e exigibilidade.

Os embargos, tem algumas peculiaridades. Nele é possível a discussão de qualquer matéria, é passível de produção de provas, tem como prazo de 30 (trinta) dias para constrição/penhora, bem como tem como requisito a garantia do juízo, essa garantia nada mais é do que o depósito do valor total cobrado, com intuito de gerar a suspensão da execução bem como do prazo prescricional, enquanto se discute a questão. Caso não haja a garantia, que nada mais é do que uma medida assecuratória ao juízo, o processo continua, mas sem suspensão, sendo possível a constrição de bens, bloqueios bancários, efeitos da execução em si, ou seja, não terá tanto efeito.

O Embargo à execução segue a LEF em seu Art. 16:

Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

I - do depósito;

II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia.

III - da intimação da penhora.

§ 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

§ 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.

§ 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão arguidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.

Porém com o NCPC/15, em seu título III que trata dos Embargos a Execução houve uma inovação no que tange a garantia a execução, visto que no Art. 914 do NCPC “O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos”, não mais se faz necessário tal depósito como requisito para oposição dos EE. Houve também alteração no prazo em relação a LEF, segundo o Art. 915 NCPC, serão oferecidos após 15 (quinze) dias da juntada da citação nos autos do processo, segundo o Art. 916 identifica-se a possibilidade de parcelamento compulsório para o pagamento, seguindo os critérios de depósito de 30% do valor do crédito, acrescido dos honorários advocatício dando início ao parcelamento de até 6 meses. O Art. 917 traz as matérias de cabíveis para serem alegadas. O Art. 918 evidencia as hipóteses de rejeição de ofício do EE pelo juízo. O artigo seguinte traz as hipóteses cabíveis do efeito suspensivo. O Art. 920 evidencia o rito da impetração de tal recurso (MOHR, 2015).


3. Exceção de Pré Executividade

Já na exceção de pré executividade, estamos tratando estritamente de matérias de ordem pública, onde não será possível a produção de provas e discussão de questões subsidiárias. Seriam matérias de ordem pública por exemplo, a prescrição, a ilegitimidade, etc. Este mecanismo de defesa não tem prazo, bem como não necessita de garantir o juízo, ou seja não será necessário o depósito. É regido pela súmula 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória” (MACHADO, 2006).


4. Ação Anulatória

Tal medida tem como finalidade o saneamento da incerteza pela existência ou não de uma relação jurídica fiscal, para que o juízo decida se haverá isenção ou não. Ela é usada antes mesmo da constituição do Crédito Tributário. Inicialmente tem como intuito primário o requerimento da Tutela de Urgência (Art. 300 NCPC) ou Tutela de Evidência (Art. 311 NCPC), que visa o impedimento/suspensão da exigibilidade do Crédito Tributário. Segue as normas comuns, segundo Art. 19 e 20 do NCPC (MACHADO, 2006).


5. Ação Declaratória

Para Machado (2006), tal medida deve ser ajuizada após a constituição do Crédito Tributário ou mesmo durante a execução fiscal. Nela há de se discutir a exigência do Crédito Tributário. De acordo com a LEF era necessária garantia de Juízo, mas segundo a Súmula 28 do STF não há necessidade de depósito preparatório para tal. Tal ação também tem como intuito primário o requerimento da Tutela de Urgência (Art. 300 NCPC) ou Tutela de Evidência (Art. 311 NCPC), que visa o impedimento/suspensão da exigibilidade do Crédito Tributário.

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6. Mandando de Segurança

Tal recurso é previsto na CF/88, em seu Art. 5º, LXIX, que pode ser usado em caráter preventivo, quando há ameaça a um direito e o crédito tributário ainda não tiver constituído, e repressivo, quando já tiver sido constituído o Crédito tributário. A aplicabilidade é regida pela Lei 12.016/2009. O importante desse recurso é a concessão de uma medida liminar, com intuito de suspensão da exigibilidade do Crédito Tributário, que não impede o andamento de um dos recursos acima, além disso não necessita nenhum custo e pode ser usado em qualquer momento do processo judicial ou mesmo com a necessidade de uma medida de urgência até mesmo no trâmite do procedimento administrativo, porém impossibilitando o retorno a esfera administrativa (MACHADO, 2006).


7. Expropriação

Caso a execução não seja embargada, ouvida a Fazenda Pública, proceder-se-á à expropriação dos bens do executado. De acordo com Art. 825 do NCPC, são 3 (três) as formas de expropriação: adjudicação (Art. 876 a 878 do NCPC), alienação (Art. 879 a 903 do NCPC), e apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens (Art. 867 a 869 do NCPC).

A adjudicação consiste no ato de transferir à pessoa que promove a execução judicial (o exequente) os bens penhorados ou os respectivos rendimentos arrecadados no processo, em pagamento do seu crédito contra o executado que significa dar ou entregar por sentença, ou seja, declarar judicialmente que um bem ou parte ideal dele, pertence a alguém. O licitante poderá ser o exequente, com a possibilidade de lançar em leilão público, não se obrigando a adjudicar, até por ser esse leilão um processo licitatório de compra, com igualdade de condições com os demais licitantes (KRONBERG, 2016).

A alienação é a forma voluntária de perda da propriedade. É o ato pelo qual o titular transfere sua propriedade a outro interessado (GONÇALVES, 2007). No NCPC a alienação judicial adota como única forma de alienação a hasta pública a ser realizada por leilão judicial, eletrônico ou presencial, onde o bem será penhorado por um preço “vil”, que significa um preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação, ou por outro preço mínimo estipulado pelo juízo para observância na alienação do bem penhorado. De acordo com o Art. 903, parágrafo 1º, arrolam-se os motivos pelos quais a arrematação poderá ser invalidade, no prazo de dez dias após o respectivo auto, após esse prazo já terá sido expedida a carta de arrematação ou ordem de entrega, onde a invalidação somente será pleiteada por ação autônoma, em acordo com parágrafo 4º do mesmo artigo (THEODORO JÚNIOR, 2015).

Apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens permite ao juiz nomear um administrador-depositário (que às vezes poderá ser o exequente ou o executado), a quem competirá elaborar a “forma de administração” e “prestar contas periodicamente” das quantias recebidas e “entregues ao exequente”. O que pressupõe que o juiz se convença de ser ela “mais eficiente” que a dos próprios bens frutíferos, para alcançar a meta da execução por quantia certa (THEODORO JÚNIOR, 2015).


Referências bibliográficas

AMARAL, Paulo Adyr Dias do. Execução fiscal e o pressuposto do título executivo válido. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2378, 4 jan. 2010. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/14129/execucao-fiscal-e-o-pressuposto-do-titulo-executivo-valido>. Acesso em: 31 maio 2016.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro - Direito das Coisas. v. V, São Paulo: Editora Saraiva, 2007.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário.27 ed. Malheiros Editores LTDA, São Paulo, jan 2006.

MELLO, Camila Lorga Ferreira de. Meios de defesa existentes na execução. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIII, n. 77, jun 2010. Disponível em: <https://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7943>. Acesso em maio 2016.

MOHR, Ricardo Luiz Schmidt. O procedimento da execução fiscal em face do novo CPC. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVIII, n. 141, out 2015. Disponível em: <https://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=16465>. Acesso em maio 2016.

KRONBERG, Helcio. Novo Cpc Dará Mais Efetividade À Execução De Leilões Judiciais. In: Revista Consultor Jurídico, São Paulo, 29 jan 2016. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2016-jan-29/helcio-kronberg-cpc-dara-efetividade-execucao-leiloes>. Acesso em junh 2016.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Novo CPC – Parte X: Outras novidades sobre penhora e expropriação executiva. In: GENjurídico, 26 fev 2015. Disponível em: <https://genjuridico.com.br/2015/02/26/novo-cpc-parte-x-outras-novidades-sobre-penhora-e-expropriacao-executiva/>. Acesso em junh 2016.

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