O Direito Positivo é o conjunto de regras elaborados e vigentes num determinado país em determinada época, são as normas, as leis, todo o sistema normativo posto, ou seja, vigente no país. Possui como características: o caráter temporal, territorial, formal (tem origem nas fontes formais), revogável, variável e mutável.
Surge também como outra forma de fundamentar a natureza do direito, o direito positivo. Protágoras (481 a.C - 411 a.C.) pode ser considerado o pensador que antecipou as opiniões dos positivistas modernos. Sustentava que as leis feitas pelos homens eram obrigatórias e válidas, sem considerar o seu conteúdo moral.
O Positivismo Jurídico deve muito da construção de seus principais postulados a Hobbes, que teve influências indeléveis nas obras de Bentham, Austin, Kelsen e Schmitt.
Sem dúvida, a maior contribuição da Sociologia para o Direito foi o Positivismo. Nas palavras de seu fundador, Auguste Comte, o Positivismo era a forma superior e final de uma concepção histórica do devir humano, cuja evolução deixara para trás a Teologia e a Metafísica (Discurso Sobre o Espírito Positivo).
Direito positivo consiste no conjunto de todas as regras e leis que regem a vida social e as instituições de determinado local e durante certo período de tempo. Para os positivistas, a lei é um produto do Direito que age como um mecanismo de organização social, firmada a partir de um "Contrato Social". O direito positivo é aquele estabelecedor de ações que, antes de serem reguladas, podem ser cumpridas indiferentemente de um modo ou outro, mas, uma vez reguladas pela lei, importa que sejam desempenhadas do modo prescrito por ela.
O direito positivo equivale ao direito objetivo, ou seja, quando se faz referência ao conjunto de normas jurídicas que regem o comportamento humano num determinado tempo e espaço está se falando em direito positivo e objetivo.
Direitos naturais são direitos que nascem da condição humana. A corrente que defende essa ideia, chamada de jus naturalista, afirma que os seres humanos têm direitos inalienáveis e irrevogáveis, que independem de qualquer legislação criada por governos.
O direito natural, ou jus naturalismo, supõe a existência de um direito universal, estabelecido pela natureza. Seu fundamento é o da lei natural, e não o da lei humana, que rege os acordos e contratos sociais.
O direito natural é a ideia universal de justiça. É o conjunto de normas e direitos que já nascem incorporados ao homem, como o direito à vida. Pode ser entendido como os princípios do Direito e é também chamado de jus naturalismo. O Direito Natural tem seus valores estabelecidos por ordem divina, assim como pela razão.
Arriscamo-nos a uma conclusão simples, posto deva ser a conclusão lógica: o direito natural origina-se da natureza humana. Mas isso seria a negação do homem, e, por conseguinte, do direito. O direito só existe porque existe o homem. E porque o homem é um ser racional.
As principais características do Direito Natural são a estabilidade e imutabilidade. Ou seja, não sofre alterações ao longo da história e do desenvolvimento da sociedade, diferente das teorias do direito posterior.
John Locke, pensador iluminista e considerado o pai do liberalismo, escreve em O Segundo Tratado Sobre o Governo que os direitos naturais são os direitos à vida, liberdade e propriedade: um governo legítimo seria um que preservasse esses direitos.
A diferença entre direito natural e direito positivo é que o direito natural independe do Estado ou de leis. Por isso, é considerado autônomo. O direito positivo, por outro lado, depende de uma manifestação de vontade, seja da sociedade ou de autoridades.
A Constituição Federal é um exemplo de direito positivo, pois assim como as outras leis e códigos escritos, serve como disciplina para o ordenamento de uma sociedade.
O termo “positivismo jurídico” decorre da preocupação de estudar, de maneira isolada, o direito posto por uma autoridade, o ius positivum ou ius positum. Ser positivista em âmbito jurídico significa, até hoje, escolher como exclusivo objeto de estudo o direito posto por uma autoridade.
A teoria do juspositivismo determina que, para se solucionar lides sejam utilizados textos legais que julguem casos iguais ou idênticos. O juspositivismo socorre o jusnaturalismo quando este não é observado, e vice-versa, pois quando se tornam ultrapassados e inviáveis os textos legais recorrem-se à jurisprudência.
Referências bibliográficas
BOBBIO, N. Teoria da Norma Jurídica. São Paulo: Edipro, 2001.
__________. O Positivismo Jurídico: Lições de Filosofia do Direito. São Paulo: Ícone, 2006.
COMTE, Auguste. Catéchisme positiviste. Paris: chez l'auteur, 1852.
____. Cours de philosophie positive. 5. ed. Paris: Schleicher, 1907-1908. 6v.
HOBBES, T. Leviatã. Tradução de João Paulo Monteiro e Maria Beatriz Nizza da Silva. São Paulo: Abril Cultural, 1997.
KELSEN, H. A Justiça e o Direito Natural. 2. ed. Tradução de João Baptista Machado. São Paulo: Studium, 1979.
LOCKE, John. Segundo Tratado sobre o governo. Trad. Alex Marins. São Paulo: Martin Claret, 2006.
NADER, P. Filosofia do Direito. Rio de Janeiro: Forense, 1996.
REALE, M. Filosofia do Direito, São Paulo: Saraiva, 2000.