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Os prazos processuais e o Perito em lides envolvendo a Odontologia

Agenda 30/11/2020 às 17:47

Os Peritos são auxiliares da Justiça e também obedecem prazos processuais, sem benefício do recesso anual.

prazo processual é o período legalmente determinado para as partes realizarem ações dentro de um processo judicial. Os prazos são determinantes do rito processual e o direito das partes é limitado pelas fases processuais, determinada de maneira temporal.

A perda de prazo é um tema de constante preocupação dos advogados, pois a preclusão estabelece a extinção do direito de uso de uma faculdade processual, gerando indisposições legais, perdas financeiras e dano moral. Da mesma forma, o Perito também fica subordinado às normas jurídicas, tendo, como premissa básica, o respeito aos prazos determinados para suas manifestações nos autos.

A partir de 2016, o Novo Código de Processo Cível (Novo CPC) mudou a forma de contagem de prazos e estabeleceu novo entendimento, com contagem em dias úteis. O Art. 224 do Novo CPC determina que contagem tem início no dia seguinte ao termo inicial. Assim, o primeiro dia é excluído da contagem e o último dia do prazo, considerado.

Ainda a saber, há três tipos de prazos processuais: 1) os legais e judiciais; 2) os próprios e impróprios e 3) os dilatórios e peremptórios. Além disso, há suspensão dos prazos processuais quando de eventuais indisponibilidades do sistema eletrônico e quando do recesso forense de 30 dias (Art. 220 do Novo CPC), mas este não se aplica aos prazos do Perito, considerado um auxiliar da Justiça, somente aos advogados.

Assim posto, a proposta de honorários do Perito deve ser entregue em 5 (cinco) dias, após ciência de sua nomeação (Art. 465 do Novo CPC), sob pena de ser substituído e sofrer represálias administrativas desta insuficiência. Igual prazo de 5 (cinco) dias se aplica às partes para se manifestarem a respeito da proposta de honorários. Com a decisão do juiz acerca do honorário, o Perito deve, em outros 5 (cinco) dias, comunicar nos autos a data do exame pericial e demais necessidades para tal ato.

O prazo de 15 (quinze) dias é estabelecido para as partes arguirem o impedimento ou a suspeição do Perito, além de indicar o Assistente Técnico e apresentar os quesitos, prazo contado a partir da intimação do despacho de nomeação do Perito.

laudo pericial deve ser protocolado em juízo em prazo a ser fixado pelo juiz, que deverá ser 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento (Art. 477 do Novo CPC). As partes serão intimadas para manifestação acerca do laudo pericial, com prazo de 15 (quinze) dias para tal. Interessante saber que também é este o prazo para manifestação dos Assistentes Técnicos (AT) das partes, que deverá ser avisado pelo respectivo patrono, já que o AT não possui acesso ao sistema eletrônico judicial. O prazo de resposta do Perito às divergências ou dúvidas das partes, do juízo, do Ministério Público e divergência técnica dos Assistentes Técnicos também é de 15 (quinze) dias.

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Portanto, ao assumir a função de Perito, o respeito aos prazos processuais é condição sine qua non ao bom desempenho pericial. A tabela abaixo resume alguns prazos processuais que se relacionam ao Perito:

 

Artigo Novo CPC   Prazo          Ação

 

 

157, § 1º       15 dias     Período em que o perito pode                   apresentar escusa do encargo                   alegando motivo legítimo.

65, § 1º        15 dias    Arguição de impedimento, indicação                   de assistente técnico e apresentação                   de quesitos após nomeação do perito.

5, § 2º        5 dias     Apresentação da proposta de                   honorários, currículo e contatos                   profissionais pelo perito.

65, § 3º         5 dias     Manifestação das partes quanto à                   proposta de honorários do perito.

6, § 2º         5 dias     Prévia comunicação aos assistentes                   das partes, por perito, para                   acompanhamento das diligências

468, § 2º        15 dias     Restituição, por perito, dos valores                   recebidos por trabalho não realizado.

477          Prazo fixado   O perito protocolará o laudo em juízo           pelo juiz    20 dias antes da audiência de                   instrução e julgamento (prazo                   contabilizado pelo juízo)

477, § 2º       15 dias     Esclarecimento de pontos de                   divergência ou dúvida pelo perito.

477, § 4º        10 dias     Antecedência da intimação de perito                   ou assistente técnico para audiência.

86           15 dias     Manifestação das partes quanto ao                   relatório do perito.

 

 

Sobre o autor
Marcelo Cecchetti

Perito Nomeado pelo TJSP e Assistente Técnico Judicial em demandas de Odontologia Cirurgião-Dentista especialista em Cirurgia Bucomaxilofacial e em Odontologia Hospitalar; Especialista, Mestre, Doutor e Pós-Doutor em Odontologia;

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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