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A CARREIRA POLICIAL, SUAS PECULIARIDADES E A PROIBIÇÃO DE GREVE

Agenda 30/11/2020 às 22:33

O presente artigo fala sobre a carreira policial como atividade privativa do Estado, pois toda a coletividade tem direito à garantia da segurança pública, da ordem e da paz social, cuja prestação do serviço não pode sofrer interrupção.

A carreira policial está prevista no art. 144 da CF/88, cuja função é exercer a segurança pública com o escopo de preservar a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio.

Ressalte-se que a carreira policial é o braço armado do Estado na realização da segurança pública, enquanto as Forças Armadas constituem o braço armado do Estado na garantia da segurança nacional.

Trata-se de uma atividade que não pode ser exercida por empresa privada, posto que a atividade policial é considerada uma carreira de Estado diante da importância de suas atribuições constitucionais.

A atividade policial é diferente das outras atividades estatais essenciais como saúde, educação, assistência social, dentre outras, porque é atividade privativa do Estado, uma vez que não pode ser exercida por particulares.

Diante de suas peculiaridades, a Constituição disciplinou de forma diferenciada as carreiras policiais, tratando delas em um capítulo específico, separado do capítulo que trata dos demais servidores públicos.

Considerando que a atividade policial é ininterrupta, não é possível que o braço armado do Estado faça greve porque isso colocaria em risco a segurança pública, a ordem e a paz social.

Importante frisar que a atividade policial, se fosse paralisada, prejudicaria também as atribuições e competências do Ministério Público e do Poder Judiciário.

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Há a supremacia do interesse público sobre o privado e do interesse social sobre o interesse individual de uma categoria. Por essa razão e diante do exposto, os policiais não podem fazer greve.

A greve dos policiais é vedada não por causa do princípio da continuidade do serviço público, mas porque toda a sociedade tem direito à garantia da segurança pública, da ordem e da paz social.

Portanto, a Suprema Corte brasileira asseverou expressamente que os policiais civis não possuem direito de greve, em face dos princípios constitucionais que disciplinam os respectivos órgãos, estendendo essa vedação a todos os agentes que exercem atividade de segurança pública.

A pessoa que toma posse no cargo de carreira policial deve ficar ciente de que passa a ser membro de um órgão especial, que possui regime de trabalho e carga horária diferenciados, além de dedicação exclusiva, hierarquia e disciplina, bem como que se trata de atividade incompatível com o direito de greve.

Sobre o autor
Paulo César da Silva Melo

alagoano de Arapiraca, casado, pai de 4 filhas, servidor público desde 2000, policial civil desde 2002, Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Alagoas (UNEAL), escritor de artigos jurídicos, aprovado no XIV exame nacional da OAB, apto à advocacia desde 2014, pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal pela Escola Brasileira de Direito (EBRADI), pós-graduando em Políticas Públicas e Direitos Humanos pela UNEAL, com capacitações na área de segurança pública pelo Ministério da Justiça, pesquisador das ciências criminais, professor de direito em cursos preparatórios e eterno aprendiz.

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carreira policial. atividade de segurança pública. atividade privativa de Estado. proibição de greve.

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