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Caso Suzane Von Richthofen

Agenda 04/12/2020 às 17:35

Em outubro de 2002, zona sul de São Paulo, na noite do dia 31, ocorreu um fato criminoso que, sem sombra de dúvidas, abalou o país. Era o início do “Caso Richtofen”. Entretanto, a pena aplicada aos acusados está de acordo com a legislação penal?

Na sentença que condenou Suzane Von Richthofen a 39 anos de reclusão, baseada nos crimes de homicídio praticados contra os pais dela, em concurso material, art.69, Código Penal (BRASIL, 2020), é possível encontrarmos alguns erros técnicos, resultando na fixação de uma pena privativa de liberdade maior ao que prevê o princípio constitucional da individualização da pena (GOMES, 2015).

Primeiramente, observa-se que Suzane fora condenada pelo Tribunal do Júri por seu envolvimeto nos crimes de homicídio triplamente qualificado, art.121, §2º, I, III e IV, CP (BRASIL, 2020), contra seus próprios pais. Analisando a sentença, percebe-se que o magistrado considerou quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis a Suzane, sendo elas culpabilidade, consequências do crime, intensidade do dolo e clamor público (GOMES, 2015).

Além disso, diante da existência de três qualificadoras, o magistrado utilizou uma para qualificar o delito e deixou as outras duas para valorá-las como agravantes na seguda fase da dosimetria da pena. Dessa forma, baseando-se nas quatro circunstâncias judiciais, fixou a pena-base em 16 anos de reclusão, aplicando na segunda fase as duas qualificadoras como agravantes, cada uma possuindo o quantum de dois anos, totalizando 20 anos. Quanto a existência da atenuante da menoridade, art. 65, I, CP (BRASIL, 2020), o magistrado reduziu em apenas seis meses, estebelecendo a pena definitiva em 19 anos e 6 meses para cada homicídio praticado contra seus pais, dado a ausência de causas especiais de aumento ou diminuição da pena. Com isso, a pena somada chegou a 39 anos de reclusão. Porém, esta sentença condenatória possui alguns erros técnicos (AZEVEDO apud GOMES, 2015).

Observa-se a primeira falha técnica quanto a fixação da pena-base, utilizando-se da intensidade do dolo e o clamor público como circunstâncias judiciais, uma vez que não são consideradas como tal, pois não estão previstas no rol do art. 59 do Código Penal (BRASIL, 2020). A intensidade do dolo é considerada pela doutrina como circunstância que estabelece o grau da culpabilidade, ou seja, quanto maior a intensidade do dolo, maior será a culpabilidade. Entretanto, o magistrado já havia levado em consideração a culpabilidade como circunstância negativa (NUCCI apud GOMES, 2015).

Com isso, o juiz acabou praticando o chamado bis in idem, considererando a referida circunstância por duas vezes. Observa-se, ainda, que o erro também ocorreu em relação a circunstância do clamor público, onde o juiz a interpretou de forma equivocada. Pois, o julgador deve aplicar a pena respeitando as normas legais, de acordo com o princípio da legalidade, não se baseando na opinião pública (CAVALCANTI, 2019). Dito isso, tais circinstâncias não poderiam ser utilizadas como agraventes na pena imposta, uma vez que para a fixação da pena-base deveriam ser consideradas apenas a culpabilidade e as duas qualificadoras, fixando a pena-base em 18 anos e 6 meses de prisão (AZEVEDO apud CAVALCANTI, 2019).

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Quanto a incidência da atenuante da menoridade, prevista no art.65, I, CP (BRASIL, 2020), na segunda fase da dosimetria, observa-se outro erro técnico na sentença, uma vez que o juiz de forma desproporcional, considerou as agravantes em 2 anos para cada uma e para atenuante, para reduzir a pena, em apenas seis meses. Em regra, entende-se que cada circunstância legal, seja agravante ou atenuante, deve possuir o mesmo quantum de valoração, usando-se, ainda, da proporcionalidade (AZEVEDO apud GOMES, 2015).

Além disso, quanto a legislação penal não fixar o quantum de valoração das atenuantes o entendimento jurisprudencial na doutrina, predominante dos Tribunais Superiores, é no sentido de cada uma delas valem no máximo 1/6 a ser aplicado sobre a pena-base. Dito isso, considerando a fixação da pena-base em 18 anos e 6 meses, considerando a redução da atenuante em 1/6, a pena definitiva de Suzane seria fixada em aproximadamente 15 anos e 6 meses de reclusão, dado a ausência de circunstâncias de aumento ou diminuição da pena (AZEVEDO apud CAVALCANTI, 2019)

Com isso, considerando o concurso material, art. 69, CP (BRASIL, 2020), pela prática de dois homicídios, acrescendo-se as referidas sanções, a pena a ser cumprida por Suzane seria de 31 anos de reclusão, estando a sentença condenatória que definiu 39 anos de reclusão a ré equivocada (CAVALCANTI, 2019).

REFERÊNCIAS

BRASIL, Vade Mecum Saraiva OAB e Graduação / [obra coletiva com a colaboração de Lívia Céspedes e Fabiana Dias da Rocha]. – 20 ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020. 2056p.


CAVALTANTI, Rafael de Carvalho. A Influência Da Mídia No Processo Penal: Uma investigação a partir dos casos Suzane Louise Von Richthofen e Isabella Nardoni. Disponível em < http://faculdadedamas.edu.br/revistafd/index.php/academico/article/view/1098/875> Acesso em 02 out 2020


GOMES, Adão Mendes. Suzane Von Richthofen: a pena deveria ser menor. Disponível em <https://jus.com.br/artigos/37473/suzane-von-richthofen-a-pena-deveria-ser-menor> Acesso em 02 out 2020

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