Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

A interferência da mídia e a importância da prova pericial no processo judicial.

Uma análise jurídica pedagogica do caso Tatiane Spitzner

Agenda 04/12/2020 às 19:37

O presente parecer tem como intuito dissertar a cercar da influência exercida pela mídia dentro do ordenamento jurídico, em especifico no processo penal, no Tribunal do Júri, onde deve ser analisado os direitos e garantias assegurados na Constituição.

A morte da advogada Tatiane Spitzner por seu marido, Luis Felipe Manvailer movimenta os meios de comunicação que possuem papel importante na transformação da informação em notícia.

A divulgação e a propagação dos acontecimentos tomam contam desses meios visto gerarem enorme curiosidade e repercussão na sociedade, se constituindo verdadeiros roteiros novelísticos na sua abordagem.

É notório que a sociedade é atraída e influenciada pelas informações e acontecimentos que geram comoção, levando em consideração esse poder, a mídia muitas vezes altera partes dos acontecimentos como forma de tentar manipular a sociedade, podendo causar problemas tanto na sociedade em geral, que acredita muito mais nessa mídia de palavras fáceis do que no Poder Judiciário dotado do “juridiquês” técnico.

Na data de 20 de julho de 2018 foi informado ao Serviço de Plantão da 14ª subdivisão Policial de Guarapuava sobre uma morte derivada de queda de altura. Após comunicar o delegado de plantão e o perito criminal os policiais se deslocaram até o local e encontrou uma poça de sangue na calçada em frente ao Edifício informado, próximo à porta de entrada do prédio foram encontrados um par de botas femininas na cor preta e ao passar pela porta se notou pingos de sangue no chão até a entrada do segundo elevador. Dentro do elevador também havia sangue e marcas de sangue, um brinco caído no chão e marcas de sapato na parede do elevador foram visualizadas.

Ao chegar ao apartamento 453, de propriedade de Tatiane e Felipe, os policiais tiveram que arrombar a porta e encontraram um corpo em seu interior, caído ao lado da porta de entrada e uma camisa jeans masculina com sangue em cima do sofá. De acordo com os vizinhos foram ouvidos gritos de pedidos de socorro por parte da vítima e quando eles saíram na janela viram Tatiane debruçada sobre o parapeito da varanda chorando. Relatam ainda que quando foram ligar para a polícia ouviram um barulho e viram a vítima caída.

O proprietário de um bar do outro lado da rua chegou a presenciar Felipe pegando Tatiane e a levando para o interior do edifício.

Luis Felipe Santos Manvailer saiu pelo elevador de serviço com o veículo da esposa logo após os fatos e sofreu um acidente de carro em São Miguel do Iguaçu. Após verificação da polícia, ele foi preso em flagrante delito e Nota(s) de Culpa pela prática dos crimes de feminicídio (consumada - art. 121. inc.4 parag. 2º), constando como vítima Tatiane Spitzner.

Em depoimento, Luis Felipe, relata que a esposa se jogou da sacada, após uma discussão. No entanto, as investigações e os laudos médicos apontaram que a advogada foi atirada do 4º andar do prédio pelo marido, que já havia a agredida na mesma noite. Além de fratura no pescoço, sinal de esganadura, o laudo de necropsia apontou asfixia mecânica e sinais de crueldade, visto que haviam lesões externas no corpo da vítima, segundo apontado pelo portal G1.

Por meio de testemunhas, ficou constatado que Tatiane vivia em um relacionamento abusivo com Luis Felipe, que além das agressões físicas, a humilhava e agredia verbal e psicologicamente.

Em 31 de julho de 2018 Manvailer foi indiciado pela Polícia Civil, por homicídio qualificado. Em 06 de agosto, o Ministério Público do Paraná (MP-PR) apresentou denúncia que foi aceita pela Justiça. Luís Felipe se tornou réu pelos crimes de homicídio com as qualificadoras de asfixia mecânica, dificultar defesa da vítima, motivo torpe e feminicídio; além de cárcere privado e fraude processual.

Em setembro de 2018 a promotoria complementou a denúncia, a qual foi inclusa a qualificadora de meio cruel ao crime de homicídio devido ao "intenso sofrimento físico e psíquico" da vítima.

Em maio de 2019, a Justiça determinou que Manvailer fosse submetido a júri popular pelos crimes de homicídio qualificado e fraude processual. No entanto, a decisão absolveu o réu do crime de cárcere privado.

O MP-PR e a defesa do réu apresentaram recursos referentes à sentença de pronúncia.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), em decisão de janeiro de 2020, atendeu parte do pedido da defesa e excluiu duas das quatro qualificadoras: motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima.

No dia 17 de julho de 2020, quase dois anos após a morte da advogada, o TJ-PR mandou que júri popular de Luís Felipe Manvailer fosse marcado.

Segundo o MP-PR, o caso será julgado mesmo sem a decisão do STJ sobre o recurso imposto pelo órgão. Sendo assim, Manvailer deve ser julgado sem as qualificadoras excluídas e a acusação de cárcere privado.

O Ministério Público afirmou que o acórdão feito pelo TJ-PR pode ser revisto. Caso isso aconteça após o julgamento de Manvailer, há a possibilidade de um novo júri ser marcado.

Luís Felipe Manvailer seria julgado em 03 de dezembro de 2020, pelo ritual do Tribunal do Júri, entretanto o júri foi adiado em decorrência da contaminação de um dos advogados pelo Covid-19, entretanto cabe ressaltar que já foi condenado pelos meios de comunicação de massa que se tornaram advogados, investigadores e juízes.

Cabe ressalvar que a mídia está presente em todos os momentos e em todos os setores da sociedade de forma que a população acaba sendo influenciada pelas notícias repassadas, principalmente quando o receptor não tem conhecimento necessário para saber diferenciar se a história é ou não verdadeira história, causando desta forma uma revolta e indignação ainda maior por parte dessas pessoas leigas.

É notório que a mídia tem seu importante papel para toda a sociedade, com o intuito de mantê-la informada e atualizada sobre tudo o que acontece no mundo a cada momento do dia, porém, devido à grande massa de informação em forma de notícia que é transmitida sem ao menos se importar com a forma de interpretação de quem irá receber acaba influenciando fortemente para a formação de uma opinião crítica a respeito do assunto que na maioria das vezes é inadequada e diferente do contexto técnico do fato.


Fundamentação

Na investigação os peritos e investigadores utilizaram todos os instrumentos tecnológicos e científicos disponíveis para a produção de provas imprescindíveis para provar a materialidade do crime e a dinâmica dos fatos.

O delegado responsável pela investigação, Bruno Miranda Maciozeki, afirma que imagens de câmeras de segurança registram "agressões brutais e cruéis contra a vítima" na garagem do prédio.

Ainda conforme o delegado, quando o casal chega ao 4º andar, Tatiane não queria sair do elevador, Luís Felipe, então, a expulsa com uso de força física, a vítima chega a cair no corredor, de acordo com o delegado.

De acordo com a Polícia Civil, a briga continuou no apartamento do casal. O delegado afirma que Luís Felipe imobilizou a esposa no sofá e a soltou após ela gritar por socorro. Maciozeki afirma que haviam marcas "evidentes" no pescoço da vítima que indicam esganadura.

Na sequência, como é relatado pela polícia, Luís Felipe joga Tatiane pela sacada. Depois ele recolhe o corpo da calçada da frente do prédio e o leva para o apartamento. Ainda conforme o delegado, o marido apagou as manchas de sangue no hall do edifício e no elevador.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Para o delegado, essa atitude tinha como intuito de induzir ao erro os peritos e o juiz, caracterizando-se fraude processual se comprovada for.

O delito de fraude processual está previsto no Artigo 347 do Código Penal que dispõe que inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito, possuindo pena de detenção, de três meses a dois anos, e multa. Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro. BRASIL (2016, p.122).

O bem jurídico tutelado nesse tipo penal é a Administração da Justiça. Este delito é conhecido como estelionato processual.

O sujeito ativo desse delito, que é um crime comum, pode ser qualquer pessoa, tenha ela interesse direto ou não no processo.

O sujeito passivo, isto é, a vítima primária desse crime é o Estado, uma vez que a fraude processual, quando tipificada, faz a máquina judiciária trabalhar de forma desnecessária, onerando o Estado de forma mal intencionada e dolosa. A vítima secundária é a própria parte, aquele contra quem se fala, aquele contra quem se imputa fatos inverídicos, aquele que foi lesado pela conduta do autor.

Quanto à consumação e tentativa, a consumação dar-se-á no momento em que o autor executa a inovação artificiosa, ou seja, realiza a fraude, não sendo necessário que venha, efetivamente, a induzir a erro o juiz ou o perito, tratando-se de crime formal.

Segundo Greco:

Se o réu, (...) com a finalidade de se defender, inovar artificiosamente o estado de lugar, de coisa ou de pessoa com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito, entendemos que o fato deverá fazer parte do seu direito à autodefesa, não podendo ser responsabilizado pela infração penal em exame. (GRECO, 2017, p. 1030)

É fato que a parte, em qualquer processo, não está obrigada a aduzir a verdade real, somente a que acredita ser a correta narrativa dos fatos. Quem não pode mentir é a testemunha que, mediante juramento, está obrigada à dizer verdade, sob pena de prisão.

Portanto, não confundir, quando a parte falta com a verdade no processo e quando ela frauda o procedimento processual ou investigatório com o intuito de induzir a erro o magistrado ou o perito, pois são condutas distintas.

No que tange a necropsia todas as peças anatômicas foram coletadas por agentes auxiliares de pericia oficial, auxiliar de anatomia e necropsia sob a supervisão de peritos designados e ficaram sob custodia do mesmo agente de pericia até a entrega no laboratório em Curitiba dia 25/07/2018.

O exame cadavérico apontou como causa mortis diante dos dados colhidos e dos exames complementares foi asfixia mecânica-esganadura e sinais de crueldade. No caso estudado foi dada a devida importância para a realização e foram obtidos resultados impressionantes e claros a respeito do crime e a respostas aos quesitos foram muito importantes para que o acusado possa responder aos agravantes, e também auxilia determinando se a lesão corporal é simples ou qualificada, auxilia a determinar se foi morte acidental ou não.

O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora. Art. 162. CP. A autópsia será feita pelo menos 06 (seis) horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.

No depoimento do acusado este sustenta não ter matado Tatiane. Luis Felipe diz ter perdido o controle do carro na BR-277 porque a imagem da esposa "pulando a sacada" não saía de sua cabeça.

A fase de interrogatório é um ato pelo qual o juiz indaga ao réu sobre a acusação que lhe é feita, ou seja, sobre o fato objeto do processo e sobre os dados de sua qualificação pessoal.

O interrogatório é tratado nos artigos 185 a 196 do Código de Processo Penal (CPP) como ato que ocorre durante a ação penal, ou seja, quando o Ministério Público ofereceu formalmente acusação contra o réu, por meio da petição denominada denúncia, a qual deve ter sido recebida pelo juiz competente.

A declaração foi dada durante a audiência de custódia realizada na segunda-feira, dia 23 de julho de 2018.

A Audiência de custodia, nada mais é, do que a oitiva do agente, pelo juiz, antes de decidir sobre uma das opções do art. 310 do CPP, onde ele ouvirá, também, sobre a legalidade ou abusos cometidos no ato da prisão.

Os policiais dizem que Luis Felipe não tinha sinais de embriaguez ao ser preso.

No dia 20 de outubro de 2018, a defesa apresentou à Justiça a defesa sobre o caso. Os advogados alegaram que "os fatos não estão adequadamente descritos, o que dificulta o exercício da ampla defesa".

A importância da defesa técnica é reconhecida também pelo Código de Processo Penal (CPP) quando proclama que "nenhum acusado, ainda que foragido, será processado ou julgado sem defensor" (art. 261) e, ainda, "se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvando-o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação" (art. 263).

No caso Tatiane a defesa de Luis Felipe questiona os prints de uma suposta conversa entre a vítima Tatiane Spitzner, que era advogada, e uma amiga. A defesa pediu uma perícia dessas conversas.

Ainda no documento, a defesa afirmou que "Luís Felipe Manvailer é inocente de todas as imputações lançadas contra si".

Os advogados pediram à Justiça a rejeição da denúncia, que foi negada. Houve, também, mais de um pedido de suspensão do processo negado.

Também foi negado o desaforamento do julgamento de Luis Felipe.

A prova testemunhal os vizinho, salientam que acordaram ouvindo gritos de socorro e quando saíram viram a vítima debruçada no parapeito da varanda chorando e após virarem as costas para ligar para a Polícia escutaram um barulho, voltaram e quando olharam para baixo viram a vitima aparentemente desacordada.

Relataram ver o marido juntando a vitima e carregando ela para dentro.

De acordo com uma amiga que conviveu com o casal na Alemanha Tatiane era maltratada constantemente pelo marido, ela relata que Luis Felipe falava constantemente coisas pesadas, pejorativas sempre.

De acordo com o Ministério Publico com base nos testemunhos (e indícios) Tatiane vivia um relacionamento abusivo, ao contrário do que a defesa do marido alegou: que o casal estava junto a 05 anos e era “feliz”.

A testemunha, em sentido próprio, é pessoa diversa dos sujeitos principais do processo (pode-se dizer, um terceiro desinteressado) que é chamado em juízo para declarar, mediante juramento, a respeito de circunstâncias referentes ao fato delituoso objeto da ação penal, a partir da percepção sensorial que sobre eles obteve no passado.

Para Malatesta, o fundamento da prova testemunhal reside “na presunção de que os homens percebam e narrem a verdade, presunção fundada, por sua vez, na experiência geral da humanidade, a qual mostra como na realidade, e no maior número de casos, o homem é verídico”.

Diante disso, é essencial que o magistrado tome as cautelas devidas para interpretar e valorar um depoimento, conferindo-lhe ou não credibilidade, crendo tratar-se de uma narração verdadeira ou falsa, enfim, analisando-o com precisão. Pode dar-se a situação do fato-objeto do testemunho não ser memorável, razão pela qual a pessoa que o presenciou, no contexto da memória naturalmente seletiva que possui o ser humano, afaste-o, relegando-o a um segundo plano. Por isso, nem sempre a testemunha que vacila ao responder às indagações feitas pelo juiz, omitindo situações relevantes, está agindo de má-fé. Por outro lado, em se tratando de fato digno de registro na memória, é possível que a testemunha esteja sendo fiel e sincera ao narrá-lo, embora entre em contradição e ofereça respostas desconexas. Não está mentindo, mas realmente não se recorda, por variadas razões, do que houve. Argumente-se, ainda, que o fato memorável pode ser contado de modo infiel e insincero, mas de maneira perfeita e lógica, como se viu na lição de Altavilla, de forma que pode ocorrer a mentira sem o percebimento do magistrado.

É crucial ter o julgador a sensibilidade para compreender que as pessoas são diferentes na sua forma de agir, captar situações, armazená-las na memória e, finalmente, reproduzi-las. Descortinar e separar o depoimento verdadeiro e crível, do falso e infiel é meta das mais árduas no processo, mas imprescindível para chegar ao justo veredicto.

Cabe ainda enfatizar que o enorme interesse da população sobre os casos judiciais, principalmente os que envolvem crimes contra a vida, a mídia para tentar alcançar seus objetivos, sendo um deles o lucro e audiência, acabam investindo em notícias duvidosas, devendo desta forma, as provas produzidas por ela serem analisadas para a conferência de sua veracidade e legalidade.

Diante de toda a informação e proximidade da mídia com a população, os assuntos tratados pela imprensa muitas vezes podem chegar a interferir no Poder Judiciário por ganhar credibilidade e serem consideradas como provas concretas dos casos.

A mídia para conseguir atingir o seu objetivo de atrair e influenciar seus telespectadores utiliza-se na maioria das vezes de notícias duvidosas e incertas, ultrapassando os limites impostos pelo meio jurídico e ético.

Vendo por este lado, pode-se aduzir que não deveria ser aceito como meio de prova àquelas elaboradas pela imprensa como forma de obtenção de lucro, ressaltando que a imprensa apesar de prestar um serviço público, se trata de uma empresa privada.

Carvalho se posiciona a respeito do assunto:

A conclusão final que hora se submete à ponderada crítica de todos é que não se trata de sustentar que o poder judiciário autorize a divulgação de interceptações telefônicas feitas à revela da lei, mas de reconhecer uma esfera de competência da imprensa em valorar a conveniência e a oportunidade em divulga-la, diante da preponderância do direito de informação da sociedade sobre o direito de intimidade de certas pessoas detentoras ou pretendentes de cargos públicos que despenhem ou pretendam desempenhar a gerência financeira do patrimônio público, assumindo imprensa, por seu ato, todas as consequências legais que possam advir, se provada a invasão legitima na intimidade das pessoas. Em síntese, o que se sustenta é a legitimidade da imprensa em valorar a conveniência da divulgação. (CARVALHO 2007, p.292)

Muitas pessoas sustentam que, para que o crime seja esclarecido, as provas mesmo que se forem ilícitas devem ser consideradas, porém, tal pensamento por ser contrária a lei, não deve ser incentivado, devendo então a imprensa arcar com todas as consequências que gerarem.

A prova ilícita, além de corromper a prova originária, contamina toda prova que dela deriva direta ou indiretamente, produzindo uma reação em cadeia que compromete tudo que dela resultar, conforme o Artigo 157 §1° do CPP. (BRASIL, 2016 p.33).

Dessa forma, uma confissão obtida mediante tortura atinge tudo que for produzido a partir dela, ainda que feito legalmente.

Nem sempre foi assim, isto é, nem sempre se entendeu que a prova ilícita devia ser excluída do processo. Tradicionalmente entendia-se que uma prova ilegal era uma prova como qualquer outra, logo, poderia ser utilizada no processo, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal do autor ato ilícito.

A prova ilegal tinha apenas consequências civis ou penais, não processuais, sendo admitida e valorada no processo. E ainda hoje há quem defenda essa ideia.

O que importava, portanto, não era o modo como se colhia a prova, se ela era lícita ou ilícita, mas o quão verossímil, consistente e fiável era para o julgamento da causa; importava, pois, a verdade, não o modo de produção da verdade, que era irrelevante. O fim (a verdade e a punição do culpado) justificava os meios (lícitos ou não).

Com efeito, a regra da exclusão da prova ilegal só veio a ser adotada pela Suprema Corte norte-americana no caso Boyd v. US, de 1886, e em Weeks v. US, 1914. Atualmente é considerada a regra mais controversa do processo penal norte-americano.

A prova ilícita não atinge, contudo, a prova independente, que não tem relação com ela, já que obtida ou passível de ser obtida por meios lícitos e autônomos. A contaminação da prova pressupõe, por conseguinte, que haja nexo causal entre a prova ilícita e a prova derivada. Logo, quando for colhida ou puder ser ainda colhida com base em fonte independente, sem relação com a prova ilícita, não haverá nexo causal nem contaminação da prova e, pois, será lícita.

Ademais, vale ressaltar que somente o Judiciário tem a competência para julgar o que deve ser investigado ou não, o que deve ser considerado como prova para ser apresentado aos jurados, sendo as provas condenatórias ou absolutórias.

Que a curiosidade faz parte do ser humano não se pode negar, principalmente quando se trata de casos mais chocantes onde envolvem a briga entre o bem e mal e, a mídia ao ver que o ser humano se interessa por notícias mais trágicas e ainda mais quando se tratam de crimes contra a vida, utilizaram desta curiosidade para ganharem mais e mais telespectadores, utilizando do sensacionalismo para agravar ainda mais os casos que já são graves ou ainda deixarem os casos mais simples com um toque mais trágico para chamar a atenção da população.

Marshal se posiciona a respeito do assunto:

Em rigor, o sensacionalismo está presente em manifestações das eras da pré-imprensa e da imprensa, haja vista que a tendência humana para espiar as desgraças humanas parece estar enraizada na sua própria natureza. Aparentemente, os empresários da informação não fizeram nada além do fato de perceber essa vocação e aplicá-la como instrumento de “marketing” na venda de um produto cultural. (MARSHAL, 2003 p.76).

O sensacionalismo nada mais é que, tornar algo, seja uma informação, um fato ou qualquer outra coisa em algo sensacional, ou seja, mais valiosa e mais interessante do que realmente ela é, dando um tratamento que não à merecia, chamada também de pós-verdade.

A mídia, com sua política lucrativa, apela para o sensacionalismo de forma extraordinária para o alcance de seu público alvo. Afirma Nilo Batista a respeito:

Sensacionalismo transgride radicalmente com as ideias de neutralidade da imprensa. As técnicas sensacionalistas valem-se da exploração e manipulação intensa e deliberada das emoções primárias (sensações) do leitor, do ouvinte ou do telespectador, em geral induzindo baixo nível de reflexão crítica ou intelectiva a respeito dos fenômenos (“fatos”) reportados. (BATISTA, 2004 p.256)

É notório que os meios de os meios de comunicação em geral instigam o crime e acabam julgando como culpado o acusado que nem ao menos teve seu julgamento realizado pelo órgão competente, e por realizarem este julgamento antecipado acabam gerando uma pena anterior a que será aplicada no julgamento em concreto, pois, o acusado no momento em que é exposto nos meios de comunicação, acaba tendo um adjetivo negativo aplicado a ele, sem ao menos saberem o que de fato aconteceu.

A mídia utiliza como base o bem e o mal, fazendo com o que o suspeito seja considerado mal, influenciando a população a ter ódio do indivíduo. Já a vítima é o bem, sendo totalmente indefesa, fazendo com o que o sentimento de pena e compaixão recaia sobre ela.

Devido a esta divulgação errônea por parte da mídia, a ação penal muitas vezes acaba tendo um desfecho que não é real, violando ainda a mídia o princípio da presunção de inocência que nada mais é que, ninguém deve ser considerado culpado antes do transito em julgado da sentença condenatória, ou seja, quando a mídia faz esse pré-julgamento do acusado, acaba ferindo esse princípio constitucional.

Para tanto, o julgador deve decidir pelo o que é passado a eles no dia do julgamento e não ao que foi passado ao longo dos dias pela mídia, pois somente assim o réu ficaria livre de qualquer opinião pública e teria todos os seus direitos assegurados, devendo tal conceito ser utilizado em todos os casos.


Conclusão

A presente análise teve com intuito dissertar a cercar da influência exercida pela mídia dentro do ordenamento jurídico, em especifico no processo penal, no Tribunal do Júri, onde deve ser analisado os direitos e garantias assegurados na Constituição Federal, bem como ressaltar as diversas abordagens e reportagens a cerca do caso Tatiane Spitzner, descrevendo o crime, analisando os fatos e trazendo opiniões não fundamentadas ou embasadas em conceitos técnicos e jurídicos.

Segundo (RITZ, 2020) a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) acabou reduzindo o crime para duas qualificadoras o homicídio contra Tatiane Spitzner, por motivo fútil e cárcere privado são as duas qualificadoras que permaneceram contra Luiz Felipe Manvailer. Com esta nova decisão decidida pelo Tribunal, o acusado será julgado por homicídio duplamente qualificado, por meio cruel e feminicídio.

(GONÇALVES; MIGNOLI, 2018) sustenta que a mídia pode ter seus direitos estabelecidos na Constituição Federal, por se entender que é essencial para meio de comunicação e manter a sociedade a par de todos os acontecimentos, mas por outro lado existe o direito e garantias do acusado que devem ser preservadas como sua imagem, honra, intimidade é o mais essencial sua inocência até que ele seja realmente condenado pela justiça como culpado e sua sentença decretada pelo juiz de direito. Caso contrário o poder midiático não possui esse direito.

A mídia por mais que seja assegurada pelo direito de informação na Constituição da República Federativa do Brasil, por se tratar de um elemento essencial prestadora de serviço público, a mesma Constituição também assegura ao indivíduo em particular direitos e garantias fundamentais que devem ser respeitados por todos, inclusive pelos meios de comunicação, sendo esses direitos e garantias: honra, imagem, intimidade e sua inocência até o momento do trânsito em julgado da sentença condenatória.

Ocorre que o princípio da presunção de inocência vem sendo escasso cada vez mais pela falta de imparcialidade dos jurados, sendo trocado pelo pré-julgamento, gerando a presunção de culpa do acusado por toda a população leiga.

Dessa forma se fez menção ao caso Tatiane, que é e foi notadamente enfocado pelo sensacionalismo midiático, de forma a destacar o modus operandi utilizado por Luis Felipe no trato com a vítima.

Casos concretos são essenciais para demonstrar o quão evidente é a influência da mídia nos casos envolvendo fatos criminosos, relevando ainda que o réu sofre um julgamento antecipado pela mídia e pela população antes mesmo da apuração dos fatos e de seu devido julgamento pelo Conselho de Sentença.

A mídia realiza esse tipo de trabalho principalmente quando se trata de assuntos criminais com o intuito de comercializar e lucrar, vendendo à versão por ela contada e que na maioria das vezes são inverdades e notícias distorcidas, destruindo assim a vida, a honra, a privacidade do acusado e de seus familiares que ainda não se sabe ao certo o que ocorreu e se o réu é culpado ou inocente.

A fim de solucionar tal problema enfrentado pelo Poder Judiciário devem ser tomadas atitudes que regulamentem e que adaptem em especial a legislação vigente do Tribunal do Júri, mas também de todo o ordenamento jurídico, prevalecendo sempre os princípios essenciais como a honra, imagem e intimidade e em especial o princípio da dignidade da pessoa humana.

Por este motivo é importante salientar sobre a importância de ser obter a veridicidade sobre as matérias transmitidas pela mídia, pois se obter um julgamento antecipado acaba influenciando no princípio da presunção de inocência, que vem sendo escasso cada vez mais pela falta de imparcialidade por partes dos jurados, sendo influenciados por um pré-julgamento, antes mesmo de ser julgado gerando a presunção de culpa do acusado por toda a população.

Sobre a autora
Sandra Mara Dobjenski

Advogada, pesquisadora Direito Penal e Processual penal e a relação com a mídia nos casos de grande repercussão. Especialista em Direito Penal, Criminologia, Processo Penal e Direito Penal Econômico - UNINTER.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!