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UMA DECISÃO ABSURDA

Agenda 05/12/2020 às 12:53

O ARTIGO DISCUTE SOBRE RECENTE DECISÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DIVULGADA.

UMA DECISÃO ABSURDA  

Rogério Tadeu Romano  

I – OS FATOS  

 

Como é do conhecimento público, o juiz Carlos Henrique Pita Duarte, da 3.ª Vara Criminal de Maceió, invalidou as provas sobre o envolvimento do deputado Arthur Lira (Progressistas-al) em um esquema de “rachadinha” em Alagoas e o absolveu sumariamente das acusações de peculato e lavagem de dinheiro. Ou seja, o magistrado não analisou se o réu é culpado ou inocente, mas sim que as provas apresentadas na denúncia não poderiam ter sido utilizadas. Não houve qualquer apreciação do mérito da acusação apresentada. O Ministério Público vai recorrer. 

A denúncia contra Arthur Lira pedia a condenação dele por peculato, a proibição do exercício de função pública e ainda pagamento de indenização por dano moral coletivo. 

As provas foram colhidas perante o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por conta da chamada operação Taturana.  

Na visão do juiz, por se tratar de uma investigação envolvendo a Assembleia Legislativa de Alagoas – um órgão estadual –, caberia, então, à Justiça alagoana conduzir o processo. “Se os elementos que instruem a denúncia foram obtidos por ordem de autoridade judiciária absolutamente incompetente, a eiva de nulidade se estende a todo o sustentáculo da acusação, sendo inadmissíveis como prova”, escreve o juiz em sua sentença. 

O processo, que já tramitava há dois anos, encontrava-se concluso desde o dia 07 de agosto, sem posição judicial. 

Bem disse a ex-procuradora-geral da República Rachel Dodge que “A validade das provas e a cadeia de custódia das provas foi analisada pelo STJ, pelo TRF-5, pelo STF no desenrolar da investigação e também por mim no oferecimento da denúncia”, afirmou Dodge. “A decisão do juiz estadual desafia a decisão dos tribunais. A prova é válida”, disse a atual subprocuradora-geral do Ministério Público Federal. 

A denúncia foi recebida pelo mesmo juiz, às fls. 6.770 dos autos.  

O juiz Carlos Henrique Pita Duarte foi o mesmo magistrado que, em agosto de 2018, determinou a abertura da ação penal. “A denúncia ofertada mostra-se formal e materialmente correta, descrevendo os fatos atribuídos ao acusado com todas as suas circunstâncias”, escreveu o juiz na ocasião. Na decisão que absolveu o deputado federal, porém, ele aceitou os argumentos da defesa do deputado, que alega falta de competência da Justiça Federal para analisar o caso. 

I – O JUÍZO DE DELIBAÇÃO E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA: A PRECLUSÃO PRO IUDICATO  

Exerce o juiz, quando do recebimento da denúncia, um juízo de delibação.  

No RE 74.297/RJ, o Ministro Rodrigues Alckmin, disse que não dava adesão à tese de que o recebimento da denúncia é simples despacho de expediente. Entendeu que se tratava de decisão após cognição liminar e necessariamente incompleta, para afirmar existentes pressupostos e justa causa para ação penal, pois mero despacho não é. Considerava, pois, que o despacho que recebe a denúncia se há de entender como ̈ato decisório ̈, a que se refere o artigo 567 do Código de Processo Penal.  

Para o Ministro Xavier de Albuquerque, ̈isoladamente considerado, o despacho de recebimento da denúncia é, sem dúvida, ato decisório, pois envolve juízo de delibação da demanda penal.  

Não pode o juiz, após ter se manifestado sobre a admissibilidade da acusação, com o recebimento da denúncia, simplesmente voltar atrás, e rejeitar a denúncia, em prejuízo à segurança jurídica, porquanto operada em relação ao magistrado a preclusão pro judicato. 

Na matéria decidiu o TRF – 4ª Região, que “é vedada a rejeição da denúncia após a inicial ter sido regularmente recebida, já que ocorrida preclusão lógica." (RSE 0000043-26.2008.404.7010, 8ª Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 25-02-2011).  

No mesmo sentido decidiu o TRF – 4ª Região, no RC 5000349-54.2010.404.7004 – PR .   

O STJ assim decidiu no REsp 1.391.473/PR, Relator ministro Walter de Almeida Guilherme, juiz convocado, Paraná:   

“PENAL E PROCESSO PENAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA APÓSRECEBIMENTO.IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 183 DA LEI N. 9.472⁄97 E 288 DO CÓDIGO PENAL. É defeso ao juiz, depois de recebida a denúncia, reconsiderar a decisão para rejeitá-la, pois sobre o exame de sua admissibilidade operou-se a preclusão lógica. O ato decisório proferido nestas condições é nulo. Precedentes. Se da narrativa feita na peça acusatória ressai evidente que todos os denunciados praticaram verbos nucleares do tipo, estão atendidas as exigências do art. 41 do CPP e, conseqüentemente, não há falar em inépcia da inicial, devendo ser reconhecida a justa causa para a ação penal.” 

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O TRF – 1ª Região, no Recurso em Sentido Estrito 2008.39.03.000251-7/PA entendeu que:  

 1. Nem mesmo a atual redação do art. 397 do Código de Processo Penal, introduzida pela Lei 11.719/2008, a qual admite a absolvição sumária após a resposta prévia quando o Juízo verificar que o fato descrito não constitui crime (art. 397, III), autoriza a retratação da decisão de recebimento da denúncia. 

2. Com a admissão da denúncia ocorre a preclusão pro judicato. 

..... 

Com efeito, ao receber a peça inicial da ação penal, exaure-se a fase inicial de apreciação das condições necessárias a admissibilidade da ação penal, em face do que, não se apresenta juridicamente possível tornar insubsistente a decisão anteriormente proferida.  

A rejeição tardia da denúncia violaria o princípio do devido processo legal, já que a lei, em nenhum momento, concede ao magistrado a possibilidade de se retratar da decisão que recebeu a exordial acusatória. 

É  certo, todavia, que com a edição do chamado “pacote anticrime” ter-se-á um avançar da discussão, mas, fica a jurisprudência apontada de forma a censurar a decisão noticiada.   

III – A ADMISSÃO DA RATIFICAÇÃO DE DECISÕES PROFERIDAS POR OUTRO JUÍZO  

A jurisprudência do STF admite a ratificação de decisões pelo Juízo competente, com aproveitamento integral dos atos, mesmo no caso de incompetência absoluta, como se vê dos precedentes: HC nº 83.006-SP, Pleno, por maioria, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 29.08.2003; HC 88.262, segundo julgamento, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, Dj 30.3.2007); RE 464.894 AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, Dje-152, 15.8.2008). No mesmo sentido, decisão da Corte Especial do STJ, datada de 18⁄10⁄2017, na APn 856⁄DF, Relatoria da Ministra Nancy Andrighi.  

Quer dizer que o STF tem dado uma interpretação elástica e compreensiva do artigo 567 do CPP.  

Cumpre registrar, no que concerne à alegada nulidade, o Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento plenário do HC 83.006/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE, passou a admitir, até mesmo na hipótese de incompetência absoluta , a possibilidade de ratificação, por parte do órgão judiciário competente, dos atos processuais até então praticados, inclusive os de índole decisória, cabendo destacar, entre outras, as seguintes decisões que o STF proferiu a propósito do tema ora em análise:  

“’Habeas Corpus’. 2. Crimes de Estelionato. 3. Alegações de: a) ausência de indícios de autoria e materialidade; b) falta de fundamentação da preventiva; c) violação ao princípio do juiz natural; e d) excesso de prazo da prisão preventiva. 4. Prejudicialidade parcial do pedido, o qual prossegue apenas com relação à alegada violação ao princípio do juiz natural. 5. Em princípio, a jurisprudência do STF  entendia que, para os casos de incompetência absoluta , somente os atos decisórios seriam anulados. Sendo possível , portanto, a ratificação de atos não-decisórios. Precedentes citados: HC nº 71.278/PR, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, julgado em 31.10.1994, DJ de 27.09.1996, e RHC nº 72.962/GO, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma, julgado em 12.09.1995, DJ de 20.10.1995. 6. Posteriormente, a partir do julgamento do HC nº 83.006-SP, Pleno, por maioria, Rel. Min. Ellen Gracie , DJ 29.08.2003, a jurisprudência do Tribunal evoluiu para admitir a possibilidade de ratificação pelo juízo competente inclusive quanto aos atos decisórios. 7. Declinada a competência pelo Juízo Estadual, o juízo de origem federal, ao ratificar o seqüestro de bens (medida determinada pela justiça comum), fez referência expressa a uma série de indícios plausíveis acerca da origem ilícita dos bens, como a incompatibilidade do patrimônio do paciente em relação aos rendimentos declarados. 8. No decreto cautelar, ainda, a manifestação da Juíza da Vara Federal Criminal é expressa no sentido de que, da análise dos autos, há elementos de materialidade do crime e indícios de autoria. 9. Ordem indeferida . ” (HC 88.262-2ºJulg./SP, Rel. Min. GILMAR MENDES).  

“ ’HABEAS CORPUS’. SUBSTITUTIVO DO RECURSO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA E ADOLESCENTE. NULIDADE DE ATOS PRATICADOS POR JUÍZO INCOMPETENTE . POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS PELO NOVO JUÍZO . PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO FUNDAMENTADA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA.2. Conforme posicionamento hodierno sobre a matéria , este Supremo Tribunal Federal, nos casos de incompetência absoluta do juízo, admite a ratificação de atos decisórios pelo juízo competente. ....................................................................................................... 5. ‘Habeas corpus’ extinto sem resolução do mérito. ” (HC 123.465/AM, Rel. Min. ROSA WEBER – grifei )“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL PENAL . INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ATOS DECISÓRIOS . POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO . 1. Este Tribunal fixara anteriormente entendimento no sentido de que, nos casos de incompetência absoluta, somente os atos decisórios seriam anulados, sendo possível a ratificação dos atos sem caráter decisório. Posteriormente , passou a admitir a possibilidade de ratificação inclusive dos atos decisórios. Precedentes . Agravo regimental a que se nega seguimento. ” (RE 464.894-AgR/PI, Rel. Min. EROS GRAU) 

“RECURSO ORDINÁRIO EM ‘HABEAS CORPUS’. PROCESSO PENAL. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATOS PRATICADOS POR JUÍZO QUE SE DECLAROU INCOMPETENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O exame de eventual nulidade de atos praticados por Juízo que se declara incompetente deve ser feito pelo Juízo de Primeiro Grau competente para apreciar a causa, cuja decisão submete-se ao controle pelas instâncias subsequentes. 2. Admite-se a possibilidade de ratificação pelo juízo competente de atos decisórios. Precedentes . 3. Recurso ordinário em ‘habeas corpus ’ desprovido . ” (RHC 122.966/GO, Rel. Min. ROBERTO BARROSO).  

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM ‘HABEAS CORPUS’. PEDIDO DE NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS POR JUÍZO INCOMPETENTE : POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS PELO NOVO JUÍZO. PEDIDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO . ” (RHC 166.958-AgR/PR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA).  

Os atos praticados pela Justiça Federal são válidos.   

Seriam caso do juízo estadual convalidá-los.  

Daí que, uma vez convalidados, pelo juízo competente, todos os atos processuais praticados anteriormente pela magistratura federal de segunda instância, não há que se falar na existência da alegada nulidade. 

Assim é incabível falar em absolvição sumária, mas, sim, prosseguimento da instrução criminal objetivando a busca da verdade real.    

 

  

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

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