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A revaloração das premissas fixadas no ato coator e o revolvimento fático-probatório no âmbito do habeas corpus

Agenda 05/12/2020 às 22:44

Revaloração - habeas corpus

Segundo o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal de 1988, “conceder-se-á ‘habeas corpus’ sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.

O art. 647 do Código de Processo Penal tem conteúdo semelhante e o art. 648 do diploma mencionado descreve as hipóteses em que a coação será considerada ilegal.

Sabemos, ainda, que no âmbito do habeas corpus é inviável o amplo reexame das provas, a fim de desconstituir o que foi decidido pelo juízo ou Tribunal a quo. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm firme posição nesse sentido, de modo que a análise do ato coator não pode depender do revolvimento fático-probatório, sendo vedada a análise detalhada de documentos, testemunhos, contratos, perícias, dentre outros.

Aliás, para fins de registro, o revolvimento fático-probatório, em sede de recurso especial e recurso extraordinário, impede que as insurgências sejam analisadas (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 279/STF).

Mas, quando falamos em pedido baseado na revaloração dos fundamentos declinados na decisão, sentença ou acórdão, o habeas corpus deve ser analisado sob outro aspecto, por se tratar de error iuris e não error facti.

Essa revaloração, também admitida em alguns recursos, deve ser aferível ictu occuli e é uma releitura jurídica dos argumentos fáticos utilizados pelas instâncias antecedentes (quaestio juris). Aqui, é dispensável compulsar os autos, algo que difere do confronto analítico da matéria essencialmente probatória (quaestio facti).

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Como todas as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade (art. 93, IX, da CF/1988), essa revaloração tem como ponto de partida as razões judiciais expressas no acórdão. O que se deve buscar aqui, e isso vai depender, muitas vezes, de como a decisão combatida foi redigida, é dar uma nova definição jurídica aos fatos declinados pelo julgador.

Deve ser demonstrado, em resumo, que os motivos expressos no decisum não embasam nem justificam aquela conclusão, ou que justificam outra.

Isso acontece, por exemplo: a) quando determinada prova é valorada na decisão de modo equivocado e em desrespeito à norma legal, o que acarreta, via de consequência, uma errônea interpretação; e b) quando os motivos utilizados pelo julgador, por lógica, permitem que se chegue a outra conclusão, uma vez que o entendimento teve origem em premissas equivocadas.

Ora, se determinados fatos estão definidos na decisão combatida, o julgador deve submetê-los ao direito, cabendo a ele a aplicação de uma ou outra norma jurídica. Mas, a questão de direito deve estar adequada ao fato e a valoração da prova deve estar de acordo com os preceitos da lei. Aqui, reside o cerne da questão da revaloração!

Em um primeiro momento, pode parecer impossível reverter uma decisão ou melhorar a situação jurídica do paciente, mas a jurisprudência mostra, de forma tímida, que a revaloração dos fundamentos expressos no ato coator pode ser um importante mecanismo em sede de habeas corpus.

Embora as decisões colegiadas sejam escassas, é viável, por inexistir justa causa (art. 648, I, do CPP), a absolvição do paciente, a desclassificação da conduta delituosa, a redução da pena, a alteração de regime para o resgate da reprimenda corporal, a concessão de benefícios prisionais, além da coibição de outras ilegalidades (HC n. 98816/STF, julgado em 29/6/2010. Relator: Min. Ricardo Lewandowski; HC n. 107801/STF, julgado em 6/9/2011. Relatora: Mina. Carmen Lúcia. Redator do acórdão: Min. Luiz Fux; HC n. 188033, julgado em 10/11/2015. Relator: Min. Nefi Codeiro; HC n. 414117/STJ, julgado em 20/2/2018. Relator: Min. Jorge Mussi; HC n. 461985/STJ, julgado em 4/8/2020. Relator: Min. Joel Ilan Paciornik; AgRg no HC n. 442276/STJ, julgado em 23/8/2018. Relator: Min. Nefi Cordeiro).

Por fim, não se desconhece que existe dificuldade em se estabelecer o alcance da revaloração, pois não podemos incursionar na prova, mas não deixa de ser uma tentativa técnica valiosa na busca pela sonhada JUSTIÇA.

Autor: Fabiano Leniesky, OAB/SC 54888. Formado na Unoesc. Advogado Criminalista. Pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal. Pós-graduado em Advocacia Criminal. Pós-graduando em Ciências Criminais.  

Sobre o autor
Fabiano Leniesky

OAB/SC 54888. Formado na Unoesc. Advogado Criminalista. Pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal. Pós-graduado em Advocacia Criminal. Pós-graduado em Ciências Criminais. Pós-graduado em Direito Probatório do Processo Penal.

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