Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Influência do Princípio da Boa-Fé Objetiva nas Revisões e Renegociações Contratuais

Cláusulas Contratuais "Hardship" (Implícitas) nas Relações Contratuais

Agenda 07/12/2020 às 20:46

Inclina-se pela aplicabilidade do princípio da boa-fé objetiva – por ser uma cláusula geral, de natureza cogente e norma de ordem púbica, para nortear o dever de se revisar e renegociar cláusulas contratuais, o que aplica no bojo da atual pandemia.

Pois bem. Tendo em vista a atual sistemática jurídica preconizada pelo diploma civil e processual civil, que consagram a efetividade e perenidade dos negócios jurídicos entabulados, inobstante possa ser inexistente em eventual relação contratual a expressa implementação de cláusula hardship, o entendimento doutrinário majoritário inclina-se na pertinência e aplicabilidade do princípio da boa-fé objetiva — por ser uma cláusula geral e portanto, de natureza cogente e norma de ordem púbica, para nortear o dever de se revisar e renegociar as cláusulas e condições objeto do contrato celebrado, justamente, em razão de, ainda que ausente referida cláusula do pacto comercial (empresarial) formalizado, igualmente pressupõe-se a existência de excessiva onerosidade econômica superveniente para uma das partes contratantes, o que, de forma inequívoca, ensejaria a plena dificuldade e/ou até mesmo impossibilidade em se cumprir com as disposições contratuais pactuadas e negociadas em momento pretérito.

O mote da renegociação contratual em tela é, reconhecendo-se a cabal dificuldade no cumprimento e execução do contrato por uma das partes consignantes (partindo-se da presunção de existência de certa equidade e paridade entre elas), ser cabalmente exigível a sua revisão e renegociação, a fim de evitar um litígio moroso. A dificuldade enfrentada por uma das partes contratantes passa a ser facilmente identificada pela outra parte contratante. Em síntese, o que se busca ao extrapolar os próprios limites de interpretação da própria lei civil, é viabilizar o restabelecimento do equilíbrio contratual. Uma adequada e atual interpretação concatenada do artigo 422 do CC consagra o dever de as partes adotarem o princípio da boa-fé objetiva não só nas etapas contratuais preliminares e iniciais, mas igualmente, ao longo da execução das disposições e minúcias contratuais, estendendo-se, igualmente, ao período pós-contratual.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Consagra-se, portanto, a solidariedade social, a razoabilidade, a proporcionalidade, a reciprocidade e a cooperação, considerando o excessivo ônus a ser suportado por uma (ou mais) partes contratantes, mormente com o advento de evento futuro e incerto — imprevisível.

Deve-se primar, outrossim, pela mantença da finalística — objetivo comum — do contrato celebrado, por isso, o dever de sua renegociação, com espeque na boa-fé objetiva. A relação contratual deve amoldar-se, pois, à nova realidade econômica, política e social em que uma ou mais partes contratantes passem a se encontrar. De se integrar, portanto, ao bojo da relação contratual, de forma implícita, a cláusula hardship, com base nos ditames da boa-fé objetiva, pelo que, de se pontuar a existência de abuso de direito quanto uma das partes contratantes invocar, meramente, a ausência de expressa cláusula hardship para esquivar-se da pretensa renegociação contratual, mesmo porque esta num futuro próximo ou longínquo também poderá vir a contrair similares dificuldades, podendo valer-se, de forma equânime, de uma renegociação, tal qual pretendido anteriormente pela outra parte contratante.

Diante do aludido abuso de direito, a parte lesada poderá manejar pretenso ressarcimento pelas perdas e danos contraídas, bem como viabilizar a revisão ou resolução judicial com agasalho na violação à boa-fé objetiva e à solidariedade social.

 

Referências bibliográficas

<https://migalhas.uol.com.br/depeso/322363/o-covid-19-e-a-imprescindivel-tutela-juridica-a-renegociacao-dos-contratos-no-direito-brasileiro>.

<https://www.conjur.com.br/2020-set-03/pimentel-junior-clausula-hardship>.

<https://jus.com.br/artigos/18378/anotacoes-sobre-a-clausula-de-hardship-e-a-conservacao-do-contrato-internacional#:~:text=O%20termo%20hardship%20significa%20na,de%20conserva%C3%A7%C3%A3o%20do%20neg%C3%B3cio%20jur%C3%Addico>.

BANDEIRA, Paula Greco. As cláusulas de hardship e o dever da boa-fé objetiva na renegociação dos contratos. Pensar, Fortaleza, v. 21, n. 3, p. 1031-1054, set./dez. 2016.

Sobre o autor
Lucas Ballardini Beraldo

Advogado Empresarial, Trabalhista e Previdenciário, Especializado em Governança Corporativa e Executiva Ética, Avaliação e Gestão de Riscos e Compliance pela Faculdade Getúlio Vargas (FGV), pela Escola Superior de Advocacia de São Paulo (ESA OAB/SP) e pela Legal, Ethics & Compliance (LEC), com Consolidada Atuação Corporativa - Consultiva e Contenciosa no Segmento Automotivo. Graduado em 2015 pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo/SP. Pós-graduado em 2018 pela Faculdade IBMEC São Paulo e Instituto Damásio de Direito, com Especialização em Direito e Processo do Trabalho. Pós-graduando em Direito Civil e Empresarial, em Direito Tributário e em Direito Previdenciário e Processo Previdenciário pela Faculdade IBMEC São Paulo e Instituto Damásio de Direito, com dupla certificação (internacional) pela Universidade de Santiago de Compostela/ESPANHA, com conclusão em 2021.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!