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A Lei nº 9.873/99, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, preceitua o seguinte:
Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
Redação similar contém o artigo 21 do Decreto Federal nº 6.514/08, o qual estabelece que:
Art. 21. Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado.
1º Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela administração com a lavratura do auto de infração.
2º Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação.
3º Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição de que trata o caput reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
4º A prescrição da pretensão punitiva da administração não elide a obrigação de reparar o dano ambiental.
Deste modo, quando a conduta capitulada no auto de infração configurar crime, o prazo da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública não será o de 05 anos, mas sim, aquele estabelecido no artigo 109 do Código Penal, de acordo com a pena em abstrato do tipo penal.
O que diz a doutrina
Sobre o tema, Nicolao Dino Neto[1]:
Inicialmente, há que se notar que a prescrição da ação punitiva da administração rege-se pelo disposto na Lei 9.873/99.
Nesse sentido, o art. 21, caput e § 3º, do Decreto 6.514/2008 reproduz as disposições do art. 1º, caput e §2º, da Lei 9.873/99, explicitando que prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado.
Tais diplomas normativos também assinalam que a prescrição será regida pelo prazo previsto na lei penal, quanto o fato objeto da infração também constituir crime.
Considerando que grande parte das infrações administrativas ambientais coincide, quanto à descrição típica, com os crimes ambientais previstos na Lei 9.605/98, a prescrição da ação punitiva no plano administrativo será regida, em tais casos, pelo prazo previsto no Código Penal (art. 109).
Nesse ponto, vale acentuar, ainda, que a adoção do prazo previsto na lei penal (CP, art. 109), nas hipóteses em que o fato também configurar crime, não se subordina à instauração de processo para a apuração do ilícito criminal, haja vista a independência entre as instâncias administrativa e penal.
Trata-se tão somente de um juízo hipotético de verificação, cotejando o fato que constitui infração administrativa com o tipo legal atinente ao crime com a mesma moldura fática, para constatar a coincidência preconizada na lei e, consequentemente, aplicar-se o prazo prescricional fixado na lei penal.
Isso significa que, instaurado o processo administrativo para apurar infração ambiental, o prazo prescricional para a Administração Pública aplicar a sanção será o corresponde ao art. 109 do Código Penal, se a infração administrativa constituir crime.
Causas interruptivas da prescrição no processo administrativo
Quanto às causas interruptivas da prescrição, o artigo 2º da Lei nº 9873/99 preceitua que a prescrição da ação punitiva da Administração Pública interrompe-se:
I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;
II – por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;
III – pela decisão condenatória recorrível.
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.
No mesmo sentido o artigo 22 do Decreto Federal nº 6.514/08, quando estabeleceu que o prazo prescricional em destaque é interrompido:
I – pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital;
II – por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato; e
III – pela decisão condenatória recorrível.
Especial atenção merece o inciso II, que diz que a prescrição da ação punitiva da Administração Pública será interrompida por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato.
Veja-se que não é qualquer ato praticado no curso do processo que terá o condão de provocar a interrupção da prescrição.
É diferente, portanto, da interrupção da prescrição intercorrente no processo administrativo para apuração da infração, pois esta se dá até quando proferido simples despacho nos autos, desde que efetivamente impulsione o procedimento para o seu julgamento final.
Conclusão
A tramitação de processo administrativos por anos, sem impulsionamento dos autos para efetivo julgamento, configura demora excessiva e injustificada por parte da administração, implicando ofensa ao princípio da duração razoável do processo e ao princípio da eficiência.
Portanto, para configurar a interrupção da prescrição da ação punitiva estabelecida, é preciso que o ato levado a efeito nos autos do processo administrativo tenha conteúdo relacionado à apuração do fato, ou seja, o ato processual deve implicar instrução do processo para cessar o prazo prescricional, segundo o artigo 22, inciso II do Decreto Federal nº 6.514/08.
[1] NETO, Nicolao Dino. Crimes e Infrações Administrativas Ambientais. 3ª edição rev. e atual. Belo Horizonte: Del Rey, 2011, p.447.
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