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A efetivação dos direitos humanos pela atuação ética dos empresários e demais agentes econômicos: boas práticas de governança corporativa e combate à corrupção privada

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Agenda 09/12/2020 às 14:19

[1] Pós-doutor em Direito pela Universidade de Salamanca. Doutor e Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Juiz de Direito Titular de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

[2] MINAYO, Maria Cecília de Souza (Org.). Pesquisa social: teoria, método e criatividade.  (vai usar em negrito ou itálico? Uniformize, neto…) Petrópolis: Vozes, 1996, p. 16.

[3] PERES LUÑO, Antônio. Derechos humanos, Estado de derecho y Constitución. 5. edição. Madrid: Editora Tecnos, 1995, p. 48.

[4] SARLET, Ingo Wolfgang. Eficácia dos Diretos Fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p. 110.

[5] O constitucionalismo contemporâneo adota perspectiva ética e antropocêntrica para colocar o ser humano no centro de suas pretensões tutelares.

[6] GUERRA, Sidney et al. O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e o Mínimo Existencial. Revista da Faculdade de Direito de Campos, Ano VII, Nº 9 - Dezembro de 2006, p. 394-395.

[7] A aproximação das concepções de dignidade humana com os direitos fundamentais se acentuou após a Segunda Guerra Mundial. Durante a segunda metade do século XX, as Constituições passaram a considerar a dignidade da pessoa humana como um valor essencialmente relacionado aos direitos fundamentais, assumindo uma matriz antropocêntrica, igualitária, universal e inclusiva. Pela Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 procurou-se, de acordo com Henkin, “criar obrigações e responsabilidades para os Estados, com respeito às pessoas sujeitas a sua jurisdição” Segundo Henkin, ademais: “Este foi o primeiro passo que refletiu na aceitação de que todo indivíduo deve ter direitos, os quais devem ser respeitados pelo Estado. Logo, a observância dos direitos humanos não é apenas um assunto de interesse particular do Estado (e relacionado a jurisdição doméstica), mas é matéria de interesse internacionalHENKIN, Louis, et al. Internacional Law: cases and materials. 3 ed. Minnesota: West Publishing, 1993, p. 375-376.

[8] MUÑOZ, Miguel Ruiz. Lex Mercatória y salvación del alma. Empresas y Derechos Humanos. Navarra: Thompson Reuters, 2018, p. 141.

[9] Ou Responsabilidade Social Empresarial (SER).

[10] Disponível em: <.https://www.mdh.gov.br/navegue-por-temas/empresas-e-direito-humanos> Acesso em 30 jun. 2020.

[11] RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS CONFORMADORES. O princípio da função social da empresa é regido por princípios conformadores, entre os quais se encontra o valor social do trabalho, em face do que se vê na redação do caput do art. 170, da CF. Não se trata, portanto, de princípio incondicionado. TRT-5 - ED: 825004720065050003 BA 0082500-47.2006.5.05.0003, Relator: CLÁUDIO BRANDÃO, 2ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 13/11/2007.

[12]   [...] a empresa à qual foi outorgada a concessão urbanística – que também exerce função pública objeto de delegação, mais especificamente função urbanística – pode realizar a desapropriação dos imóveis situados na área objeto de concessão, para posterior revenda a outros particulares que dêem a esses bens a destinação de interesse público determinada pelo Poder Público, a fazer com que esses imóveis cumpram sua função social, e a promover o atingimento das funções sociais da cidade.  LEVIN, Alexandre. Concessão urbanística. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

[13] Nesse sentido: REsp 1112524/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/09/2010, DJe 30/09/2010.

[14] Em suma, a função é uma categoria na qual o titular de uma posição jurídica ativa tem o dever de exercê-la para atender finalidade alheia. É o que ocorre na função social da propriedade – em que o proprietário exerce seus direitos de forma a observar o interesse social – e no direito público como um todo. Quando o Estado possui um crédito de que X pague a quantia z a título de imposto (direito-pretensão), ele não tem – ao menos no direito brasileiro – a disponibilidade de não buscar a satisfação de seu crédito. Ele é obrigado a cobrar o tributo, inclusive judicialmente. FREIRE, André Luiz. A teoria das posições jurídicas de Wesley Newcomb Hohfeld. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Teoria Geral e Filosofia do Direito. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

[15] Sobre a ética e o direito que nela se insere, Adeodato explica que a atuação ética pressupõe a escolha entre duas ou mais alternativas igualmente possíveis e mutuamente excludentes, segundo critérios para dirimir conflitos que em geral já ocorreram e provavelmente voltarão a ocorrer. ADEODATO, João Mauricio. Filosofia do direito: uma crítica à verdade na ética e na ciência (através de um exame da ontologia de Nicolai Hartmann). São Paulo: Saraiva, 1996, p. 213.

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[16] Segundo a teoria da eficácia horizontal direta, adotada, entre outros países, em Portugal, Espanha e Itália, a incidência dos direitos fundamentais nas relações privadas deve ocorrer com uma intensidade distinta da que ocorre nas relações entre particulares e o Estado. A variação da escala da intensidade se justifica, segundo os defensores dessa teoria, em homenagem princípio da autonomia da vontade.

[17] Marcelo Barbosa Sacramone esclarece o seguinte: “É claro, portanto, que o parâmetro a ser adotado na aferição do cumprimento do dever de diligência por um determinado administrador não será o homem médio, mas sim o conhecedor da área de administração de empresas – aquele que possui conhecimento técnico específico aplicável ao exercício de sua função e, portanto, é capaz de emprega-lo na condução dos negócios que administra.”  SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Administradores de sociedades anônimas. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Comercial. Fábio Ulhoa Coelho, Marcus Elidius Michelli de Almeida (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

[18] “[...] Por atos praticados nos limites dos poderes estatutários, o administrador assume uma responsabilidade de meio e não de resultado, de modo que somente os prejuízos causados por culpa ou dolo devem ser suportados por ele.” STJ, REsp 1349233/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 05/02/2015.

[19] TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial: Teoria Geral e Direito Societário, v. 1. 8ª ed. São Paulo: Atlas, 2017, p. 692.

[20] Em algumas hipóteses a pessoa jurídica pode ser criminalmente responsabilizada, como nos casos de delitos ambientais.

[21] O direito justo, ético e legítimo, é composto sobretudo por normas criadas por autoridades competentes, conforme procedimentos previamente existentes no ordenamento jurídico. Nesse sentido, não haveria mais um direito intrinsecamente justo, substantivado na expressão legitimidade, mas sim um processo, uma ação legitimante, uma legitimação, levada a efeito internamente pelo próprio ordenamento jurídico. ADEODATO, João Maurício. Uma teoria retórica da norma jurídica e do direito subjetivo. São Paulo: Noeses, 2011, p. 73.

[22] O PNDH recomenda, inclusive, que os empresários empreguem meios de combate a todas formas de assédio, moral, sexual, institucional etc.

[23]  Constituição Federal: Art. 231 da CF.

[24] Constituição Federal: Art. 7º [...]XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação; Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. [...] III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo.

[25]  Constituição Federal: Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei. [...] § 2º - As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir.  

[26] PIMENTEL, Sílvia. Gênero e direito. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Teoria Geral e Filosofia do Direito. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

[27] Essas práticas de governança corporativa podem corresponder a dois modelos sistêmicos, considerando a concentração ou desconcentração do capital.  O primeiro sistema, denominado de outsider system, é focado na proteção dos acionistas minoritários, principalmente no que se refere à maximização do retorno dos recursos investidos. Ele é usualmente adotado nas sociedades com capital social desconcentrado, com pulverização em grande número de ações. Nesse sistema, os acionistas e investidores frequentemente estão afastados da gestão da companhia. Cuida-se de um sistema utilizado em mercados com grande fluxo de negociação, com possibilidade latente de aquisições hostis de controle societário. O segundo sistema, chamado de insider system, é mais focado em pequenos grupos de interesses (stakeholders). Ele é adotado em companhias com pouca dispersão acionária, sociedades anônimas com capital concentrado, principalmente com controle familiar.

[28] DE LUCCA, Newton. Da Ética Geral à Ética Empresarial. São Paulo: Quartier Latin, 2009.

[29]Disponível em: <https://www.ftc.gov/tips-advice/competition-guidance/guide-antitrust-laws/antitrust-laws>. Acesso em 30 jun. 2020.

[30][30] Essa lei passou a disciplinar o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência - SBDC e tratar da prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica. Segundo a mencionada lei, as atividades de prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica serão orientadas pelos parâmetros constitucionais de liberdade de iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico

[31] Os estudos de Jensen e Meckling, desenvolvidos na década de 1970, foram essenciais para a concepção atual da governança corporativa. Esses estudos, que deram origem à Teoria da Firma ou Teoria do Agente-Principal, apontavam os problemas que poderiam surgir nas hipóteses em que o sócio/principal contratasse uma terceira pessoa/agente para administrar a sociedade. Os administradores contratados pelo sócio, segundo essa teoria, seriam inclinados a praticar condutas de maximização dos seus próprios interesses, com aumento de suas remunerações, ampliação de seus privilégios ou da estabilidade de seus empregos. Assim agindo, o agente não atenderia prioritariamente aos interesses dos acionistas e dos demais interessados (stakeholders). Com forma de solucionar esses problemas, Jansen e Meckling sugeriram que as empresas adotassem medidas capazes de alinhar os interesses de todos os sujeitos envolvidos nas suas atividades, como sócios, administradores ou terceiros interessados (stakeholders). Essas medidas, denominadas governança corporativa, corresponderiam, em linhas gerais, ao monitoramento das atividades, o controle da gestão e a ampla divulgação de informações a todos os interessados

[32]  “[...] O advento do Novo Mercado e das práticas de governança corporativa foram os principais eventos da história recente do mercado de capitais brasileiro [...]. Não só pelo potencial de reanimar esse mercado, como de fato fez, por mais de uma década, como também pela sua envergadura e pioneirismo. [...] A normativa encontra-se em consonância com os princípios jurídicos vigentes em nosso mercado de capitais, dentre os quais se destaca o princípio da eficiência (concorrência perfeita), implementado principalmente pelo princípio da full and fair disclousure. É, por fim, inegável que a normativa tende a continuar elevando a eficiência do mercado.” JÚNIOR, Ecio Perin.  A proteção do acionista minoritário. Tratado de Direito Comercial. Fabio Ulhoa Coelho (coord.), volume 4: Relações Societárias e Mercado de Capitais. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 73-89.

[33] Em 1995 foi criado o Instituto Brasileiro de Conselheiros de Administração - IBCA, que em 1999 passaria a se chamar Instituto Brasileiro de Governança Corporativa – IBGC.

[34] “O governo da sociedade empresaria assenta em três pilares, que se complementam: nos princípios de governança corporativa, que inspiram e norteiam a atuação dos administradores da sociedade empresária; nos deveres de diligência, lealdade e informação, que a lei impõe aos dirigentes para o escorreito cumprimento de suas funções, atribuições e poderes, e na responsabilidade social da empresa que abarca uma pletora de situações, que vão desde as estritamente financeiras e econômicas até preocupações com biodiversidade e o ecossistema.” LOBO, Jorge.  Governo da sociedade empresária. Tratado de Direito Comercial. Fabio Ulhoa Coelho (coord.), volume 4: Relações Societárias e Mercado de Capitais. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 175

[35] “Na célebre definição de Sir Adrian Cadbury, o conselho de administração é o órgão nuclear da governança corporativa. TOLEDO, Paulo F. C. Salles de.  O conselho de administração e a governança corporativa. Tratado de Direito Comercial. Fabio Ulhoa Coelho (coord.), volume 4: Relações Societárias e Mercado de Capitais. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 208.

 

[36] A implementação da agenda deve ocorrer entre os anos de 2016 e 2030.

[37]Agenda 2030 para o desenvolvimento sustentável da Organização das Nações Unidas (ONU). Disponível em: < https://sustainabledevelopment.un.org/post2015/transformingourworld>. Acesso em 30 jun. 2020.

[38]Disponível em: <http://www.empresalimpa.org.br/index.php/empresa-limpa/pacto-contra-a-corrupcao/o-pacto >. Acesso em 30 jun. 2020.

 

Sobre o autor
Antonio Evangelista de Souza Netto

Juiz de Direito de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Pós-doutor em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutor em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Doutor em Filosofia do Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2014). Mestre em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2008). Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP. Professor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Professor da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - EMES. Professor da Escola da Magistratura do TJ/PR - EMAP.

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